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ID
1104571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CADE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à licitação pública no Brasil,


O instituto do credenciamento, tratado em lei, é uma solução para as situações nas quais a licitação se mostra inadequada, como é o caso de serviço médico.

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão mas achei a resposta.

    CERTA!

    A interpretação da expressão “inviabilidade de competição”, conforme suscitado, deve ser mais ampla do que a mera ideia de fornecedor exclusivo. Neste contexto, pode-se dizer que a inviabilidade de competição, além da contratação de fornecedor único prevista no inciso I, e, obviamente, além dos casos inseridos nos incisos II e III,pode se dar por contratação de todos, ou seja, nesta hipótese, a inviabilidade de competição não está presente porque existe apenas um fornecedor, mas sim, porque existem vários prestadores do serviço e todos serão contratados.

    Nesta esteira vejamos os ensinamentos de Jorge Ulisses Jacoby (Coleção de Direito Público. 2008. Pg 538):

    “Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, ela própria fixando o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada à contratação.”

    Parece claro que, se a Administração convoca profissionais dispondo-se a contratar todos os interessados que preencham os requisitos por ela exigidos, e por um preço previamente definido no próprio ato do chamamento, também estamos diante de um caso de inexigibilidade, pois, de igual forma, não haverá competição entre os interessados. Esse método de inexigibilidade para a contratação de todos é o que a doutrina denomina de Credenciamento.

    Na fonte tem uma boa explicação sobre Credenciamento

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10573


  • O Credenciamento é uma forma de contratação direta adotada pela Administração Pública, e possui como fundamento o caput do art. 25 da Lei 8.666/93, Lei de âmbito nacional, que prevê a possibilidade de contratação sem licitação prévia, nos casos em que exista inviabilidade de competição.

    No caso, a inviabilidade de competição ocorre em face da necessidade da Administração contratar com o máximo possível de particulares, ou seja, tendo em vista que todos os possíveis interessados poderão ser contratados, não há que se falar em competição para a escolha da melhor proposta através de procedimento licitatório.

    Entretanto, como o credenciamento não possui previsão expressa em nenhum dispositivo da Lei 8.666/93, decorrendo de uma interpretação doutrinária e jurisprudencial do permissivo contido no caput do art. 25 da Lei, torna-se importante analisar as vantagens deste procedimento, quais os objetos comportam o Credenciamento, as cautelas que devem ser tomadas na elaboração do Regulamento do credenciamento, o procedimento a ser observado pela Administração durante esta forma de contratação, entre outros aspectos

    GABARITO: CERTO.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18683/inexigibilidade-de-licitacao-e-o-credenciamento-de-servicos#ixzz30cPQjQeL
  • Excelente forma de tratar a inexigibilidade de licitação. Art. 25 c/c Art. 13 da lei 8666/1993.

  • Como vocês observaram, o credenciamento é uma figura doutrinária. "Tratado em lei" força a barra! 

  • Outro exemplo seria no caso de SERVIÇOS JURÍDICOS.

  • Segundo a doutrina de Joel de Menezes Niebhur, o credenciamento pode ser conceituado como:

     

    “Espécie de cadastro em que se inserem todos os interessados em prestar certos tipos de serviços, conforme regras de habilitação e remuneração prefixadas pela própria Administração Pública. Todos os credenciados celebram, sob as mesmas condições, contrato administrativo, haja vista que, pela natureza do serviço, não há relação de exclusão, isto é, o serviço a ser contratado não precisa ser prestado com exclusividade por um ou por outro, mas é prestado por todos.”

     

    Assim, em suma, o credenciamento é um conjunto de procedimentos por meio dos quais a Administração credencia, mediante chamamento público, todos os prestadores aptos e interessados em realizar determinados serviços, quando o interesse público for melhor atendido com a contratação do maior numero possível de prestadores simultâneos.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-instituto-do-credenciamento-como-forma-de-contratacao-pela-administracao-publica,46068.html 

  • Credenciamento: 

    É quando a administração pretende contratar TODOS os interessados que preencherem os requisitos por ela exigidos.

    Ora, se a a administração irá contratar todos, logo não haverá concorrência, NÃO HÁ COMPETIÇÃO. se há impossibilidade de competição, então estamos diante de uma situação de INEXIGIBILIDADE de licitação.

     

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    § 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

     

    "O TCU admite o credenciamento, por órgãos e entidades públicas, de profissionais e instituições médico-hospitalares para a prestação de serviços de assistência complementar à saúde dos servidores, deixando para os beneficiários dos serviços a escolha do profissional ou da instituição que será contratada oportunamente, observados os princípios da Administração Pública" (TCU, Plenário, Decisão 656/1995, Rel. Min. Homero Santos, DOU 28.12.1995)

  • Essa questão corrobora o rol EXEMPLIFICATIVO das inexigibilidades de licitação.

    Conforme citação de parecer do TCU pelos colegas em 1995, os serviços médicos também se enquadram no caso de licitação inexigível.

  • credenciamento: 

    É quando a administração pretende contratar TODOS os interessados que preencherem os requisitos por ela exigidos.

    Ora, se a a administração irá contratar todos, logo não haverá concorrência, NÃO HÁ COMPETIÇÃO. se há impossibilidade de competição, então estamos diante de uma situação de INEXIGIBILIDADE de licitação.

     

  • Comentário:

    Até pouco tempo tinha-se a ideia de que a “inviabilidade de competição” configurava-se apenas quando o objeto ou serviço pretendido pudesse ser fornecido ou prestado por pessoa única, ou seja, quando apenas um determinado fornecedor, tido como exclusivo, pudesse satisfazer os interesses da Administração. Obviamente tal conclusão não é equivocada, pois é o que expressamente dispõe o inciso I do art. 25 da Lei 8.666/93. Entretanto, essa não é a única hipótese em que se verifica a inviabilidade de competição.

    Com efeito, se a Administração convoca profissionais dispondo-se a contratar todos os interessados que preencham os requisitos por ela exigidos, e por um preço previamente definido no próprio ato do chamamento, também estamos diante de um caso de inexigibilidade, pois, de igual forma, não haverá competição entre os interessados (afinal, todos que se manifestarem serão contratados, e não apenas um ou dois). Esse método de inexigibilidade para a contratação de todos é o que a doutrina denomina de credenciamento.

    A doutrina considera que a base legal do credenciamento é o próprio caput do art. 25 da Lei 8.666, que prevê a possibilidade de contratação sem licitação quando houver inviabilidade de competição.

    Um exemplo citado é o caso de credenciamento de hospitais para o Sistema Único de Saúde – SUS ou o credenciamento de clínicas para realizar exame médico de habilitação em motoristas. Por não haver competitividade entre os interessados na celebração do contrato, não é preciso realizar procedimento licitatório prévio.

    Gabarito: Certo

  • contexto atual e pode vir em prova, A administração pública em busca de médicos, dispostos ao trabalho para tratamento do COVID-19, oferece uma especie de cadastramento para contração, essa modalidade é a dispensa de licitação, por grave comoção? R= ERRADA, não é caso de dispensa de licitação, mas uma inexigibilidade e de forma de credenciamento, a grave comoção precisa estar em guerra, para sua aferição e não contratação, mas objetos materiais.

  • Prazer, Sr. Credenciamento.

  • Com relação à licitação pública no Brasil,é correto afirmar que: O instituto do credenciamento, tratado em lei, é uma solução para as situações nas quais a licitação se mostra inadequada, como é o caso de serviço médico.

  • Nova skin desbloqueada: credenciamento (inexigibilidade)

  • Erick Alves | Direção Concursos

    10/12/2019 às 15:07

    Comentário:

    Até pouco tempo tinha-se a ideia de que a “inviabilidade de competição” configurava-se apenas quando o objeto ou serviço pretendido pudesse ser fornecido ou prestado por pessoa única, ou seja, quando apenas um determinado fornecedor, tido como exclusivo, pudesse satisfazer os interesses da Administração. Obviamente tal conclusão não é equivocada, pois é o que expressamente dispõe o inciso I do art. 25 da Lei 8.666/93. Entretanto, essa não é a única hipótese em que se verifica a inviabilidade de competição.

    Com efeito, se a Administração convoca profissionais dispondo-se a contratar todos os interessados que preencham os requisitos por ela exigidos, e por um preço previamente definido no próprio ato do chamamento, também estamos diante de um caso de inexigibilidade, pois, de igual forma, não haverá competição entre os interessados (afinal, todos que se manifestarem serão contratados, e não apenas um ou dois). Esse método de inexigibilidade para a contratação de todos é o que a doutrina denomina de credenciamento.

    A doutrina considera que a base legal do credenciamento é o próprio caput do art. 25 da Lei 8.666, que prevê a possibilidade de contratação sem licitação quando houver inviabilidade de competição.

    Um exemplo citado é o caso de credenciamento de hospitais para o Sistema Único de Saúde – SUS ou o credenciamento de clínicas para realizar exame médico de habilitação em motoristas. Por não haver competitividade entre os interessados na celebração do contrato, não é preciso realizar procedimento licitatório prévio.

    Gabarito: Certo