-
CERTA
A principal distinção entre licitação dispensada, tratada no art. 17, e as dispensas de licitação, estabelecidas no art. 24, repousa no sujeito ativo que promove a alienação, figurando no primeiro caso a Administração, no interesse de ceder parte do seu patrimônio, vender bens ou prestar serviços e, nos casos do art. 24, a situação é a oposta, estando a Administração, como regra, na condição de compradora ou tomadora de serviços.
Outro aspecto distintivo entre licitação dispensada e dispensável é o fato de que, em princípio, na primeira não é necessário, observar as formalidades do art. 26 da Lei nº 8.666/93, significando, com isso, simplificação. Assim, conquanto esse artigo seja bom orientador para salvaguardar o gestor, não é obrigatório seu pontual acatamento, na licitação dispensada, exceto nas hipóteses reguladas pelos §§ 2º e 4º do art. 17. Na dispensa de licitação, ao contrário, com a ressalva dos incisos I e II do art. 24, é sempre obrigatório acatar as formalidades instituídas no art. 26 da Lei de Licitações.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18496/regime-juridico-da-doacao-de-bens-moveis-pela-administracao-publica#ixzz30r7poyWB
-
Qual prestação de serviço há no art. 17?!?
-
Sinceramente, não entendi. Alguém pode me ajudar? Avise no perfil!!!
-
A meu ver a questão da forma como foi expressa encontra-se errada, visto que não excepcionou nada. Vejamos, na lei 8.666 art. 17, I ..., dispensada esta nos seguintes casos: a) ... b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; Percebe-se que nos casos de DOAÇÃO estarão envolvidos mais de um órgão ou entidades da administração pública, isto é, um será o DOADOR (sujeito ativo) e o outro será o RECEBEDOR (sujeito passivo), portanto afirmar que "No caso de licitação dispensada, a administração pública figura na condição de sujeito ativo, cujo interesse é ceder parte do seu patrimônio, vender bens ou prestar serviços" é deixar de fora a possibilidade de DOAÇÃO que é um caso de licitação dispensada. Assim, verifica-se que nas hipóteses de doação a administração pública age ATIVA e PASSIVAMENTE e não só ATIVAMENTE como afirma a questão.
-
A lei 8.666 enumera no seu art. 17 as hipóteses de licitação dispensada. Como regra, as situações de licitação dispensada referem-se à alienação de bens e direitos pela administração. As alíneas do incio I do art 17 trazem a lista de hipóteses de dispensa de licitação em operações relativas a bens imóveis da administração, enquanto as alíneas do inciso II do art 17 enumeram os casos de alienação de bens móveis.
DA Descomplicado 22ed
inexigibilidade -> 3 casos
dispensável -> 33 casos
GAB CERTO
-
Para mim a questão está errada pois no caso de licitação dispensada não há a hipótese de realização de serviço público pela Administração Pública.
-
Complementando!!!
Licitação Dispensada: a Lei veda a licitação;
Licitação Dispensável: o administrador pode não fazer;
Licitação Inexigível: Competição inviável.
-
principal distinção entre LICITAÇÃO DISPENSADA, tratada no art. 17, e as dispensas de licitação, estabelecidas no art. 24,
-
Poderiam dizer qual o fundamento (art.) que a licitação dispensada abrange SERVIÇOS PÚBLICOS??
-
acabei interpretando de um jeito,pois acabei lendo rápido...entendi que ela queria vender seus próprios bens o que é totalmente errado em se tratando de bens públicos que '' NÃO'' podem ser alienados em hipotese alguma...dããm que boiei na questao
-
prestar serviços?? como assim??
-
Prestação de serviços de telecomunicação, por exemplo.
C.
-
Vamos pedir os comentários do proifessor? confesso que não entendi nem se quer o que a questão dizer...quanto mais achar a resposta.
-
Todos os casos de licitação DISPENSADA são de alienação de bens móveis e imóveis.
Quando a questão trata de "cujo interesse é ceder parte do seu patrimônio", utiliza-se como exemplo Doação, que é permitida entre órgãos e entidades da Administração;
Quando trata de "vender bens ou prestar serviços", utilizo como exemplo a questão de venda de ações, títulos.
Espero ter ajudado.
Foco e força, uma hora, quem persevera conseguirá!
-
boa noite, amigos
Errei a questão e procurei saber a justificativa da questão.
Com base no livro do autor Rafael Carvalho:
Gabarito: certo
Dispensada estará a licitação nos casos do inciso I do art. 17 da lei 8666, que versam sobre disposição ou alienação de imóveis.
É possível concluir que todos os Entes Federados possuem competência para legislar sobre a
gestão dos seus bens, inclusive sobre as hipóteses de licitação dispensada. Trata-se de uma
prerrogativa inerente à autonomia política desses Entes, notadamente no aspecto do poder de
autoadministração dos seus serviços e bens.
-
No caso de licitação dispensada, a administração pública figura na condição de sujeito ativo, cujo interesse é ceder parte do seu patrimônio, vender bens ou prestar serviços. LICITAÇÃO DISPENSADA = relacionada DIRETAMENTE a alienação de bens pela Administração. ALIENAÇÃO (Venda ou dação de pagamento, permuta, doação). SOMENTE É DISPENSAVEL neste caso: "Na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas para aquisição ou ALIENAÇÃO DE BENS..."
-
Errei por causa desse "... prestar serviços". Qual o embasamento desse ponto??
Vamos pedir o comentário do professor, por favor!
-
Galera, em relação aos serviços públicos que o pessoal tanto se referiu aqui, acredito que LOCAÇÃO, CONCESSÃO/PERMISSÃO DE USO são tipos de serviços prestados pela administração, conforme elencado abaixo:
"(art. 17, I...) , f): alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.
É algo extremamente sutil, tem que prestar atenção! Tudo o que tem haver com uso, neste artigo, tem haver com serviço.
Sucesso!!!
-
Prestar serviços??!!
-
Dói meu coração ver concurseiros escrevendo "não tem nada haver". :/
Só uma crítica construtiva porque vejo isso acontecer repetidamente com pessoas diferentes. É bom ter atenção ao português, colegas.
-
A redação da assertiva ficou truncada mesmo, então, acredito que é melhor interpretei assim (por partes):
"No caso de licitação dispensada, a administração pública figura na condição de sujeito ativo (É o sujeito que vai ceder),
cujo interesse é ceder parte do seu patrimônio, vender bens ou prestar serviços." (Certo)
Lei 8.666/93, Art. 17, I
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
Percebam que coloquei alguns exemplos extraídos da lei que dizem respeito a ceder parte do seu patrimônio ou vender bens.
__________________________________________________________________________________________________________________
Quanto à prestação de serviços:
Lei 8.666/93, Art. 17, II
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais
Acredito que esses sejam bons exemplos.
Perdoem o comentário grande.
Gabarito: Correto
-
"Empanquei" nessa questão! Concordo com os colegas, onde diz na lei "serviços"???
Mas quem sou eu para discordar? Manda quem pode ( CESPE) e obedece quem tem juízo. A única alternativa é forçar a barra e entender que os demais incisos do Art 17 levantados pelos colegas, sejam as hipóteses de "serviços" , já que os casos de dispensa de licitação não podem ser ampliados.
Peço gentilmente aos colegas que assinam ao QC com direito aos comentários do professor que solicitem e publiquem a resposta fundamentada do professor, caso este responda, para ajudar os outros colegas.
Bons estudos!
-
José dos Santos Carvalho Filho (2015):
- Alguns autores costumam distinguir a licitação dispensável e a licitação dispensada. Aquela tem previsão no art. 24 do Estatuto e indica as hipóteses em que a licitação seria juridicamente viável, embora a lei dispense o administrador de realizá-la. A licitação dispensada, a seu turno, estampa as hipóteses em que o próprio Estatuto ordena que não se realize o procedimento licitatório; tais hipóteses estão previstas no art. 17, I e II, do Estatuto, e referem-se a alguns casos específicos de alienação de bens públicos.
-
Comentários: Pessoal, questão extraída da doutrina do professorJorge Ulisses Jacoby Fernandes. Vejamos: “A principal distinção entre licitação dispensada, tratada no art. 17, e as dispensas de licitação, estabelecidas no art. 24, repousa no sujeito ativo que promove a alienação, figurando no primeiro caso a Administração, no interesse de ceder parte de seu patrimônio, vender bens ou prestar serviços; e, nos casos do art. 24, a situação é oposta, estando a Administração, como regra, na condição de compradora ou tomadora dos serviços”.
Gabarito: C
-
Bizu:
Dispensada= Administração sempre estará desfazendo ou alienando algo
Dispensável= Administração sempre estará contratando ou adquirindo algo
DISPENSA ---> GÊNERO
DISPENSADA E DISPENSÁVEL----> ESPÉCIES
Gab. certo
força,guerreiro!
-
QUANTO AO SERVIÇO PÚBLICO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO (dispensa vinculada), TEMOS A POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO VIABILIZAR O SERVIÇO POR MEIO DE UM ATO ADMINISTRATIVO, COMO NO CASO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. TRATA-SE DE UM ATO, E NÃO UM CONTRATO.
A AUTORIZAÇÃO É UM ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL POR MEIO DO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSSIBILITA AO PARTICULAR A REALIZAÇÃO DE ALGUMA ATIVIDADE DE PREDOMINANTE INTERESSE DESTE, OU A UTILIZAÇÃO DE UM BEM PÚBLICO. ALGUNS DOUTRINADORES ENTENDEM QUE A AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ENCONTRA PROTEÇÃO NO ART. 21, INCISOS XI E XII DA CF/88.
AUTORIZAÇÃO: ATO UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO, SEM LICITAÇÃO E DE INTERESSE PREDOMINANTEMENTE PRIVADO.
GABARITO CERTO
Obs.: Muito comum o CESPE cobrar esse posicionamento dentro da matéria de serviços públicos.
-
O final "prestar serviços" não está ma lei, porem como o CESPE cobra jurisprudência, entedimento Doutrinários ne, a coisa pega de verdade. Enfim, mas é bom saber.
-
Excelente comentário do colega "Acreditar sempre...". Leiam-no. Grato, amigo!
-
Licitação DISPENSADA: Casos em que a lei determina que não haverá licitação, todos para a ALIENAÇÃO de bens.
Licitação DISPENSÁVEL: Casos em que a lei FACULTA a contratação direta para a AQUISIÇÃO de bens e serviços (licita se quiser)
-
O instituto da licitação dispensada vem disciplinado no art. 17 da Lei 8.666/93, o qual, por ser excessivamente extenso, deixaremos de transcrever abaixo. É importante acentuar que, de seu turno, a licitação dispensável vem regulada no art. 24 do mesmo diploma legal, sendo certo que a principal distinção entre as duas situações jurídicas consiste no caráter vinculado da primeira, em oposição à natureza discricionária da segunda.
Firmadas estas premissas básicas, trata-se de assertiva em que a Banca, ao que tudo indica, buscou respaldo expresso na doutrina de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, que assim sustentou:
"A principal distinção entre licitação dispensada,
tratada no art. 17, e as dispensas de licitação, estabelecidas no art. 24,
repousa no sujeito ativo que promove a alienação, figurando no primeiro caso
a Administração, no interesse de ceder parte do seu patrimônio, vender bens
ou prestar serviços e, nos casos do art. 24, a situação é a oposta,
estando a Administração, como regra, na condição de compradora ou tomadora
de serviços."
De tal forma, havendo amparo expresso em reconhecida doutrina, não vejo razões para considerar incorreta a posição adotada pela Banca.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia:
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. Contratação Direta sem Licitação. Belo Horizando: Fórum, 2008.
-
Gabarito Correto.
Infelizmente a banca usou uma abordagem doutrinaria, na minha concepção está tudo perfeito, no entanto, o único erro que percebo é sobre as prestações de serviços. Mas em que sentido a administração pública prestará serviço, se um dos meios de ceder algo ao particular é sobre alienação coisa citada, mas na parte de prestações de serviços não concorda, porém de acordo com o professor na doutrina está exatamente igual a assertiva com isso deixa a assertiva correta. Vida que segue.
Firmadas estas premissas básicas, trata-se de assertiva em que a Banca, ao que tudo indica, buscou respaldo expresso na doutrina de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, que assim sustentou:
A principal distinção entre licitação dispensada, tratada no art. 17, e as dispensas de licitação, estabelecidas no art. 24, repousa no sujeito ativo que promove a alienação, figurando no primeiro caso a Administração, no interesse de ceder parte do seu patrimônio, vender bens ou prestar serviços e, nos casos do art. 24, a situação é a oposta, estando a Administração, como regra, na condição de compradora ou tomadora de serviços."
No caso de licitação dispensada, a administração pública figura na condição de sujeito ativo, cujo interesse é ceder parte do seu patrimônio, vender bens ou prestar serviços.
Na minha concepção de eu ter marcado errado foi essa parte aí em vermelho :(
-
CORRETO
ADM "DÁ" >> DISPENSADA
ADM "RECEBE >> DISPENSÁVEL
-
"...ou prestar serviços."
Art. 17
II
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
-
...ou prestar serviços."
-
Bizu:
Dispensada= Administração sempre estará desfazendo ou alienando algo
Dispensável= Administração sempre estará contratando ou adquirindo algo
DISPENSA ---> GÊNERO
DISPENSADA E DISPENSÁVEL----> ESPÉCIES
Gab. certo
força,guerreiro!
FIXANDO CONTEUDO
-
Comentário:
O item está correto. Na licitação dispensada (art. 17), temos a Administração no interesse de ceder parte de seu patrimônio, vender bens ou prestar serviços; já na licitação dispensável (art. 24) temos a Administração, como regra, na condição de compradora ou tomadora de serviços.
Gabarito: Certo
-
DISPENSADA ------ DÁ, DÁ, DÁ...
DISPENSÁVEL ---- VEM, VEM VEM...
-
Gab. C
Também ficara em dúvida quanto a "prestar serviços". Contudo está corretíssima.
Um exemplo típico de licitação dispensada fundamentado na prestação de serviços é a venda de bens produzidos ou comercializados em virtude das finalidades da EBSERH, a qual é uma empresa publica prestadora de serviços.
Art. 17 (...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
-
Com relação à licitação pública no Brasil,é correto afirmar que: No caso de licitação dispensada, a administração pública figura na condição de sujeito ativo, cujo interesse é ceder parte do seu patrimônio, vender bens ou prestar serviços.
-
A principal distinção entre licitação dispensada, tratada no art. 17, e as dispensas de licitação, estabelecidas no art. 24, repousa no sujeito ativo que promove a alienação, figurando no primeiro caso a Administração, no interesse de ceder parte do seu patrimônio, vender bens ou prestar serviços e, nos casos do art. 24, a situação é a oposta, estando a Administração, como regra, na condição de compradora ou tomadora de serviços."
-
Estamos em janeiro de 2021 e até hoje não se postou de forma contundente em qual trecho da lei consta a licitação dispensada, na qual a administração pública figura na condição de sujeito ativo e possui o interesse de prestar serviços.
-
ALUENAÇÃO DISPENSAD= Admnistração estará sempre desfazendo\ vendendo ou alienando algo
ALIENAÇÃO DISPENSÁVEL= Admnistração estará contratando ou adquirindo algo
-
O item está correto. Na licitação dispensada (art. 17), temos a Administração no interesse de ceder parte de seu patrimônio, vender bens ou prestar serviços; já na licitação dispensável (art. 24) temos a Administração, como regra, na condição de compradora ou tomadora de serviços.
Gabarito: Certo