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Decretos n.º 5.707/2006,
Art. 4o Para
os fins deste Decreto, são consideradas escolas de governo as instituições destinadas,
precipuamente, à formação e ao desenvolvimento de servidores públicos, incluídas na
estrutura da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. As escolas
de governo contribuirão para a identificação das necessidades de capacitação dos
órgãos e das entidades, que deverão ser consideradas na programação de suas
atividades.
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Dois erros na assertiva:
1º) As escolas de governo não destinam-se à identificação das necessidades de capacitação. Elas colaboram nesse processo, mas a destinação principal é à formação e ao desenvolvimento dos servidores.
2º) Servidores de autarquias e fundações estão incluídos no processo de formação e desenvolvimento dessas escolas.
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III - eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.