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ID
1104865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CADE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitação pública.

Todos os casos de dispensa de licitação devem ser formalizados pelos órgãos que a processam.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    "Com exceção da dispensa de licitação por valor, todos os demais casos de dispensa e inexigibilidade deverão ser formalizados pelos órgãos que a processam."

    Fonte: http://www.enap.gov.br/downloads/ec43ea4fCompras_administracao_publica.pdf

  • Alguém sabe qual o fundamento jurídico da resposta dessa questão?

  • Errado.


    Para Contratação de Profissional de Qualquer Setor Artístico, diretamente ou através de empresário desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


    Com exceção da dispensa de licitação por valor, todos os demais casos de dispensa e inexigibilidade deverão ser formalizados pelos órgãos que a processam. O Gestor Público que autorizar a contratação com base na Dispensa, na Inexigibilidade de Licitação ou no Parcelamento da execução de obras ou serviços comunicará à autoridade superior no prazo de 3 (três) dias.


    A comunicação deverá estar devidamente justificada no processo, onde se caracterizará a situação emergencial ou calamitosa, quando for o caso, as razões de escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço (art. 26 e Parágrafo único)


  • Da Formalização dos Contratos (...) Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • Thiago, a Contratação de Profissional de Qualquer Setor Artístico não é caso de dispensa de licitação e sim inexigibilidade.



    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


  • "Com exceção da dispensa de licitação por valor, todos os demais casos de dispensa e inexigibilidade deverão ser formalizados pelos órgãos que a processam."   De acordo com o art. 60:Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento, quando o valor for baixo não haverá licitação e o contrato pode ser verbal.

  • Pequeno valor entende-se, segundo a Lei 8.666/93, compras abaixo do valor de 8.000 reais.

  • Com exceção da dispensa de licitação por valor, todos os demais casos de dispensa e inexigibilidade deverão ser formalizados pelos órgãos que a processam.

  • Com exceção da dispensa de licitação de baixo valor (15 e 8mil p/ CONVITE e 30 e 16mil p/ EP, SEM, Ag Exec e Cons Público), os demais casos de dispensa de licitação devem ser justificados e formalizados.

  • De regra, os casos de dispensa e de inexigibilidade devem ser formalizados pelos órgãos que a processam, EXCETO as dispensas de licitação em razão do valor, que prescindem de formalização

  • Ao tratar das formalidades necessárias para a justificação da dispensa, perceba como a lei malandramente pulou os incisos I e II do artigo 24, que tratam justamente da dispensa de licitação em razão do baixo valor! De acordo com a Lei 8.666:


    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.  

  • Comentário:

    De regra, os casos de dispensa e de inexigibilidade devem ser formalizados pelos órgãos que a processam, EXCETO as dispensas de licitação em razão do valor, previstas no art. 24, incisos I e II, que prescindem de formalização. É o que prevê o art. 26 da Lei 8.666/1993:

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

    Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

    Como se vê, as providências previstas no art. 26 são desnecessárias no caso de dispensa de licitação em razão do valor (o art. 26 só se aplica ao “inciso III e seguintes do art. 24”).

    Lembrando, porém, que a motivação (indicação expressa dos motivos) dos atos administrativos que decidam pela dispensa ou pela inexigibilidade é obrigatória, nos termos do art. 50, IV da Lei 9.784/1990. Portanto, as dispensas em razão do valor devem ser motivadas. A diferença é que tal motivação não precisa seguir as formalidades previstas no art. 26 da Lei 8.666/1993 (a dispensa em razão do valor não precisa ser comunicada à autoridade superior no prazo de 3 dias ou publicada na imprensa oficial no prazo de 5 dias).

    Gabarito: Errado

  • RESPOSTA: ERRADO

    De regra, os casos de dispensa e de inexigibilidade devem ser formalizados pelos órgãos que a processam, EXCETO as dispensas de licitação em razão do valor, previstas no art. 24, incisos I e II, que prescindem de formalização.

    É o que prevê o art. 26 da Lei 8.666/1993:

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único.

    O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

    Como se vê, as providências previstas no art. 26 são desnecessárias no caso de dispensa de licitação em razão do valor (o art. 26 só se aplica ao “inciso III e seguintes do art. 24”).

    Fonte: Prof, Erick Alves - Direção Concursos.

  • A formalidade em dispensa e inexigibilidade de licitação está prevista no art. 26, e consiste em: comunicar autoridade superior em 3 dias para que ela ratifique e publique na imprensa oficial em 5 dias.

    Isso não se aplica para licitação dispensável pelo valor (obras e serviços de engenharia até 33 mil e outros serviços e compras até 17,6 mil).

  • Quando achar q está errado, marque certo. E vice-versa.

    Felipe Malcher

  • Art. 62. § 4   É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

    Isso poderia ser considerado uma exceção de formalização.

  • O contrato verbal não precisa, obviamente, ser formalizado.

    8.666 - Art. 60 - Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • Erick Alves | Direção Concursos

    10/12/2019 às 15:20

    Comentário:

    De regra, os casos de dispensa e de inexigibilidade devem ser formalizados pelos órgãos que a processam, EXCETO as dispensas de licitação em razão do valor, previstas no art. 24, incisos I e II, que prescindem de formalização. É o que prevê o art. 26 da Lei 8.666/1993:

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) diasà autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

    Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

    Como se vê, as providências previstas no art. 26 são desnecessárias no caso de dispensa de licitação em razão do valor (o art. 26 só se aplica ao “inciso III e seguintes do art. 24”).

    Lembrando, porém, que a motivação (indicação expressa dos motivos) dos atos administrativos que decidam pela dispensa ou pela inexigibilidade é obrigatória, nos termos do art. 50, IV da Lei 9.784/1990. Portanto, as dispensas em razão do valor devem ser motivadas. A diferença é que tal motivação não precisa seguir as formalidades previstas no art. 26 da Lei 8.666/1993 (a dispensa em razão do valor não precisa ser comunicada à autoridade superior no prazo de 3 dias ou publicada na imprensa oficial no prazo de 5 dias).

    Gabarito: Errado