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09 de Outubro de 2009
Combinação de negócios: Um primeiro olhar sobre o marco regulatório Contábil contido na deliberação CVM 580/09
Por Edmar Oliveira Andrade Filho
A Lei n. 11.638/07, que foi editada com o deliberado propósito de introduzir normas jurídicas contábeis alinhadas com as normas internacionais de contabilidade, fez referências elípticas às operações conhecidas como “combinação de negócios” (business combination).
A referência foi inserida no contexto das normas societárias que dispõem sobre as operações de incorporação, fusão e cisão, de modo que referida lei introduziu o parágrafo 3º no artigo 226 da Lei n. 6.404/76, com a seguinte redação:
“Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar”.
“§ 3o Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado”.
Fonte - www.lopesdesa.com.br/.../Combinação-de-negócios-Um-primeiro-olhar-...
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Errado
A Lei n. 11.638/07, que foi editada com o deliberado propósito de introduzir normas jurídicas contábeis alinhadas com as normas internacionais de contabilidade, fez referências elípticas às operações conhecidas como “combinação de negócios” (business combination).
A referência foi inserida no contexto das normas societárias que dispõem sobre as operações de incorporação, fusão e cisão, de modo que referida lei introduziu o parágrafo 3º no artigo 226 da Lei n. 6.404/76, com a seguinte redação:
“Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar”.
“§ 3o Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado”.
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Segundo o CPC 15, combinação de negócios uma operação ou outro evento por meio do qual um adquirente obtém o controle de um ou mais negócios, independentemente da forma jurídica da operação.
Segundo Manual FIPECAFI (2ª Edição, pg 479):
De forma geral, a expressão “combinação de negócio” não era comumente empregada no Brasil para representar a obtenção de controle mas sim “fusões e aquisições”. Entretanto, não podem ser literalmente tomadas como sinônimas essas expressões. Isso porque os termos “fusão”, “incorporação”, “cisão” são operações de natureza jurídica, pelas quais sociedades são modificadas formalmente, conforme regulamentação dada pela Lei n° 6.40/76, mas que podem ser realizadas independentemente de aquisição de controle.
Veja, portanto, que a combinação de negócio envolve a obtenção de controle de um negócio, podendo envolver reorganizações societárias (incorporação, fusão ou cisão).
Assim, incorreta a afirmativa.
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Errado
Lei 6.404/76: Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.
CPC 15: 3. A entidade deve determinar se uma operação, ou outro evento, é uma combinação de negócios pela aplicação da definição utilizada neste Pronunciamento, a qual exige que os ativos adquiridos e os passivos assumidos constituam um negócio. Se os ativos adquiridos não constituem um negócio, a entidade deve contabilizar a operação ou o evento como aquisição de ativos. Os itens B5 a B12D fornecem orientações sobre a identificação da combinação de negócios e a definição de negócio.
B5. Este Pronunciamento define uma combinação de negócios como a operação ou outro evento em que o adquirente obtém o controle de um ou mais negócios. O adquirente pode obter o controle da adquirida de diversas formas, como por exemplo:
(a) pela transferência de caixa, equivalentes de caixa ou outros ativos (incluindo ativos líquidos que se constituam em um negócio);
(b) pela assunção de passivos;
(c) pela emissão de instrumentos de participação societária;
(d) por mais de um dos tipos de contraprestação acima; ou
(e) sem a transferência de nenhuma contraprestação, inclusive por meio de acordos puramente contratuais (ver item 43).
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Cisão
Quando uma pessoa jurídica decide dividir seu patrimônio com duas ou mais sociedades que já estão ou não constituídas, há o processo de cisão.
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Fusão
No caso da fusão, o propósito é inverso ao da cisão, já que duas ou mais sociedades se unem formando uma nova e única grande empresa, extinguindo-se as companhias originárias, ou seja, formando-se uma nova personalidade jurídica distinta daquelas.
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Incorporação
No caso da incorporação, uma ou mais companhias são absorvidas por outra já existente, a qual as sucede em todos os direitos e obrigações. No entanto, as sociedades incorporadas deixam de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.