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Art 99 da lei complementar 80/94: A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato
Gabarito letra C
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Art. 99, § 4° da LC 80/94. Letra C.
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Ordem decrescente não é do MENOR para o MAIOR?
então não seria a ordem Maria Octaviana, Joaquim Augusto e Vera Lúcia
3 maria
2 joaquim
1 vera
???
Então sendo assim a mais votada ñ seria vera? se ele falou ordem decrescente e depois colocou os nome em seguida...deveria ser do 3 ao 1.
ajudem,
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Ana Carolina, Ordem decrescente DE VOTAÇÃO, vai diminuindo o número de votos, significando que a Maria foi a mais votada.
Você se confundiu com o referencial, que é o número de votos, nesse sentido quão mais vai "descendo" pior, pois são menos votos.
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O governador não é vinculado a nomear o nome mais votado da lista?
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Cassiano, olha o comnetário da Cacau Concurseira , em especial o seu paragrafo 4º
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Cassiano, se o Governador fosse vinculado a nomear o mais votado, não haveria sentido em existir lista - seria simplesmente enviado a ele o nome mais votado. A utilização do sistema de lista tríplice mostra que deverá haver uma escolha dentre os três.
Só é investido obrigatoriamente o mais votado caso o Governador deixe passar o prazo de 15 dias sem escolher nenhum dos três candidatos.
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As duas leis (6/77 e 80/94) têm muito conflito, prazos diferentes etc.