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Lei 1.060
Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do
pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final,
o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
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Se no prazo de até cinco anos ele perder a sua condição de hipossuficiente econômico, deverá efetuar o pagamento em questão.
Alternativa (B).
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Olá pessoal, (GABARITO LETRA B)
Achei esta questão difícil ( achei que fosse a LETRA C). No entanto, consoante Lei 1060 " Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Sendo assim, se houver a PERDA DA QUALIDADE DE HIPOSSUFICIENTE que é PRESSUPOSTO NECESSÁRIO para a manutenção da GRATUIDADE haverá obrigatoriedade do PG DAS CUSTAS.
Espero ter ajudado..
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Alguém por gentileza poderia esclarecer onde está o erro na letra E?
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Pensei o mesmo Silvia vasques.
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Júlia Wust,
Segundo o § 3º, Artigo 98, NCPC o prazo de 5 cinco anos é contado do trânsito em julgado da decisão que certificou o benefício da gratuidade da justiça e não da sentença final:
Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sempre lembrando que o NCPC revogou vários artigos da Lei nº 1.060/50.
Espero ter ajudado!
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E) não será condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios se persistir sua condição de hipossuficiente econômico pelo prazo de 5 anos a contar da sentença final.
Atenção! O beneficiário é condenado, sim, conforme o §2º do art. 98 CPC. No entanto, as obrigações de sucumbências ficam sob condição suspensiva, nos termos do §3º.
CPC. Art. 98. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
GABARITO: B
:^)
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O art. 12 da Lei 1060/50 foi revogado pelo NCPC - Lei 13.105/2015.
Art. 98, NCPC:
§ 2 A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3 Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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A letra E está errada porque ele será condenado a pagar as custas e os honorários, porém essa obrigação fica suspensa pelo prazo de 5 anos se nesse tempo não ficar provado que ele adquiriu condições para efetuar o pagamento.