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ID
1105468
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Município de Pequenópolis realizou licitação, na modalidade tomada de preços, e contratou a empresa CAMINHÕES XX LTDA para prestar serviço de locação de caminhões a serem utilizados por servidores municipais em obras realizadas no primeiro distrito, no valor de 350 mil reais. Quinze dias após tal contratação, o Município lançou novo edital de licitação, também na modalidade tomada de preços, para locação de caminhões a serem utilizados por servidores municipais em obras realizadas no segundo distrito, no valor de 320 mil reais, sendo contratada a mesma empresa CAMINHÕES XX LTDA, que também venceu a segunda licitação. A conduta do administrador municipal no caso em tela .

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Dados GeraisProcesso:AC 6219329 PR 0621932-9Relator(a):Abraham Lincoln CalixtoJulgamento:20/04/2010Órgão Julgador:4ª Câmara CívelPublicação:DJ: 390
    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO PARA SERVIÇOS E MÃO DE OBRA EM ATIVIDADES SIMILARES OU IGUAIS. IMPOSSIBILIDADE SEM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO EXIGIDO EM LEI. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. FRACIONAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÕES DIRETAS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES. AÇÃO LIVRE E CONSCIENTE DOS ENVOLVIDOS. DOLO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.

    O fracionamento indevido de contratação de serviços, visando o limite mínimo de valores para a dispensa da licitação ou adoção de outra modalidade menos rígida, afronta aos princípios que regem a Administração Pública (moralidade, legalidade, impessoalidade). Multa civil aos agentes públicos e proibição de contratar com o poder público aos empresários. Apelos parcialmente providos.

  • Também marquei a letra B e não concordo com o gabarito. Com certeza está errado!

    O limite para modalidade tomada de preço é R$ 1.500.000,00 e a soma dos valores da questão é R$ 670.000,00 reais". Ou seja, faltou muito para alcançar o limite.

    A jurisprudência que a colega utilizou acima não tem nada haver com a questão... Fala sobre fracionamento por dispensa, artigo 24, muito diferente de Tomada de Preços!

    Enfim... Gabarito errado com certeza!

  • Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites*, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    (...)

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) convite – até R$ 80.000,00** (oitenta mil reais);

    b) tomada de preços – até R$ 650.000,00** (seiscentos e cinqüenta mil reais);

    c) concorrência – acima de R$ 650.000,00** (seiscentos e cinqüenta mil reais);

    (...)

    § 5º É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou serviços da mesma natureza que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

    Assim com o somatório das duas licitações totalizando o valor de R$ 670.000,00, que está acima do limite permitido no inciso II, e ambas tendo a mesma natureza (locação de caminhões) e podendo ser realizadas conjuntamente, a conduta é ilegal. Deveria ter sido realizado uma única licitação englobando os dois distritos na modalidade concorrência.

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. SEBRAE. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DE OBJETO PARA PROVOCAR DISPENSA. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA.

    1. Cuida-se os autos sobre ação popular objetivando o reconhecimento da nulidade, em razão da falta de prévia licitação, de quatro contratos firmados, no ano de 2009, entre o SEBRAE e as empresas recorridas, cujo objeto era a "prestação de serviços de horas técnicas de instrutoria para empreendedores do meio rural" em diferentes municípios de Santa Catarina, inobstante excedido o limite de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) previsto no art. 6o, II, "a", da Resolução CDN n° 39/98, que dispensava a licitação para compras e serviços abaixo do referido valor.
    2. Ficou constatado pelo Tribunal a quo que houve o fracionamento indevido das contratações no intuito de burlar a obrigatoriedade do devido processo licitatório.
    3. A Corte de origem, apesar de ter reconhecido a ilegalidade na contratação, decidiu que "comprovada a efetiva prestação dos serviços, sem qualquer indício de superfaturamento, a pretensão da ação popular não pode prosperar porque o descumprimento da lei ou do regulamento não dispensa a demonstração da lesividade dos atos impugnados"

    4. O prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade da dispensa de procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta (no caso, em razão do fracionamento e conseqüente não-realização da licitação, houve verdadeiro direcionamento da contratação).
    5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de  que a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público, ou seja, a lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a Lei 4.717/65 estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito.
    6. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1378477/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 17/03/2014)

  • Socorro! Que gabarito é esse?

    Claro que o parcelamento da licitação é permitido e inclusive desejável, desde que seja utilizada a modalidade de licitação pelo valor do todo. Isso está expresso na L8666. Não há nenhuma ilegalidade nisso, sobretudo quando na questão não se deixa transparecer qualquer mácula quanto à conduta da empresa vencedora. Transcrevo:

    Art. 23 - § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

    § 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. 

    § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

    Ou seja, o valor total do contrato foi de $670.000, logo, a única modalidade de licitação possível nesse caso é a concorrência. Apesar disso, a administração pode parcelar esse serviço em 2, 3, 4 ou 8 contratos, desde que PARA CADA UM DELE utilize a modalidade concorrência. Seria ilegal, tal como apresentado pelos colegas, o parcelamento para se adotar, digamos, a modalidade tomada de preço ou qualquer outra menos gravosa e incompatível com o valor do todo. Esse gabarito não tem qualquer consistência!

    Resposta: E

  • O caso em tela diz que houveram duas licitações, em tomada de preços. Daí surge o problema: esse tipo de serviço prestado poderia se enquadrar em "engenharia" ou simples locação de caminhão, independente do fim?
    (A) Se for engenharia, o fracionamento PODE ser feito, desde que somados o valor do contrato total: 670mil. Com esse valor, seria permitido duas licitações fracionadas pela modalidade tomada de preços, conforme art. 23, I, b.
    (B) Se não for engenharia, o fracionamento DEVERIA ter sido feito com base no valor total de 670mil. Com esse valor, seria enquadrado na concorrência, devendo o administrador ter feito duas licitações na modalidade concorrência.
    Ao meu ver se encaixa na hipótese (B), que corresponde à assertiva "E" da questão.
  • Consultei o Gabarito Oficial e a alternativa correta permanece a Letra C.

    A questão cobrou conhecimento e interpretação detidos do §5º do artigo 23 da lei de licitações.

    "É vedada a utilização da modalidade convite  ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência,  respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço"

    Questão Difícil. Também cai na pegadinha da Letra E. :(

  • Acertei e pensei da seguinte forma: Se foram duas licitações uma de 350 mil e outra de 320 mil, ambas feitas por tomada de preços. Significa que poderia ter sido feita uma só licitação na modalidade concorrência, uma vez que o limite da tomada de preços, para bens e serviços que não de obras e construções, é R$ 650 mil. Dessa forma, fica evidente que evitou-se realizar a modalidade concorrência com o fracionamento da licitação.

  • Pensei da mesma forma, Jan Lucas Sousa Brito.

  • Errei a questão, porque acredito que, em se tratando de distritos distintos, seriam etapas distintas, o que tornariam válidas as duas licitações, de acordo com o art. 23 § 2º.

  • A finalidade do agente público municipal foi fracionar  para o valor não se enquadrar na concorrência, onde teríamos uma ampla divulgação, e por consequência uma maior concorrência heheh

  • CONCORRÊNCIA É escolhida em razão do VALOR, embora excepcionalmente dela se utilize em razão do objeto. TOMADA DE PREÇOS Serve para o critério VALOR. Fica situada acima do máximo do Convite e o mínimo da Concorrência. 


  • Aqui o fracionamento não atendeu aos ditames do art. 23, § 5°, em sua parte final, in verbis, que apregoa que só pode haver fracionamento se houver execução para parcelas de natureza específica do contrato.

    Ora, aqui a licitação não foi para parcelas específicas e sim todo o contrato: art. 23, § 5°:

    É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

  • A conduta do hipotético administrador público, ao fracionar o procedimento licitatório em dois, encontra-se em rota de colisão com o que preceitua o art. 23, § 5º, da Lei 8.666/93, que veda a utilização de modalidades menos complexas para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores demandar a utilização de modalidade mais complexa, exceto para parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

    Na espécie, claramente, as duas licitações poderiam (e deveriam) ter sido realizadas conjuntamente, em um só certame, bem assim é fato que seus valores ultrapassaram o limite previsto no art. 23, II, “b”, da Lei 8.666/93, vale dizer, R$ 650.000,00, de modo que seria caso de uso da modalidade concorrência. Também não incide, na espécie, a exceção contida na parte final do mencionado §5º, porquanto o serviço era rigorosamente o mesmo – locar caminhões –, tanto que a mesma empresa sagrou-se vencedora nas duas disputas.

    Dito isso, é de se concluir que a resposta correta está na letra “c”.


    Gabarito: C





  • Com certeza letra C.

    Segundo o Art. 23, o valor para tomada de preços para Obras e Engenharia é de até R$1.500.000, e de comprar e outros serviços até R$650.000. No caso da questão, o município contratou "serviço de locação de caminhão" (tabela de compra e outros serviços) por dois meses consecutivos para atender seus distritos. A soma das licitações ficou em R$670.000 ultrapassando o limite da tomada de preço. Sendo assim a prefeitura deveria utilizar a tabela de compras e outros serviços, mas na modalidade "concorrência" cujo o valor é para licitações acima de R$ 650.000. Ainda no  paragrafo 2º, diz que  pode-se fazer parcelamento das licitações de modo a obter mais vantagem nas propostas, ampliação da competitividade sem perder a economia de escala, porém, no parágrafo 3° diz que deve-se preservar a modalidade pertinente, neste caso, concorrência.


  • Boa essa questão...

  • Thiago Tadeu, pensei da mesma forma... questão um tanto quanto duvidosa... achei que faltou um pouco de informação no enunciado. Enfim.... FGV
  • A conduta do hipotético administrador público, ao fracionar o procedimento licitatório em dois, encontra-se em rota de colisão com o que preceitua o art. 23, § 5º, da Lei 8.666/93, que veda a utilização de modalidades menos complexas para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores demandar a utilização de modalidade mais complexa, exceto para parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

    Na espécie, claramente, as duas licitações poderiam (e deveriam) ter sido realizadas conjuntamente, em um só certame, bem assim é fato que seus valores ultrapassaram o limite previsto no art. 23, II, “b”, da Lei 8.666/93, vale dizer, R$ 650.000,00, de modo que seria caso de uso da modalidade concorrência. Também não incide, na espécie, a exceção contida na parte final do mencionado §5º, porquanto o serviço era rigorosamente o mesmo – locar caminhões –, tanto que a mesma empresa sagrou-se vencedora nas duas disputas.

    Dito isso, é de se concluir que a resposta correta está na letra “c”.

    Gabarito: C

  • Acredito ser a menos errada a LETRA C.

    A banca só disse que houve dois procedimentos licitatórios. E isso pode ocorrer: 
    A primeira Licitação teve o valor de 350 mil, utilizou tomada de preço: OK. A segunda teve o valor de 320 mil. A partir daí, o valor total em licitações para o mesmo tipo de serviço atingiu o valor de 670 MIL, e esta segunda licitação teria que ser por CONCORRÊNCIA devido a esse fato.

    Por se tratar mesmo ente, não acredito que o erro seja ser distritos distintos.

  •  Decreto 9.412/18, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da lei 8.666/93.

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).