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ID
1105483
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Jorge, prefeito de cidade do interior do Estado, contratou seu irmão Valdir, proprietário de um outdoor localizado no centro da cidade, para veicular propaganda. Tal contratação foi paga exclusivamente com verba particular de Jorge, sem o uso de qualquer verba pública. Valdir, conhecido político local que à época não ocupava qualquer cargo público, era o provável sucessor de Jorge nas eleições vindouras para a chefia do Executivo local. Em comum acordo, Jorge e Valdir providenciaram a elaboração do conteúdo e publicaram a seguinte propaganda, com foto dos irmãos: “Feliz Páscoa!!! Jorge acaba de construir 30 escolas e 10 postos de saúde, e Valdir fará muito mais! Nas próximas eleições, queridos amigos, não se esqueçam de prestigiar nosso velho amigo Valdir, que ainda pode fazer muito por nossa cidade, dando prosseguimento ao nosso trabalho. Com carinho, Valdir e Jorge”. Em tema de improbidade administrativa, é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

      Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Gabarito letra B
  • A probidade administrativa, segundo José Afonso da Silva, consiste no dever de "o funcionário servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem"
    Diante do exposto, torna-se inquestionável que a Lei de Improbidade buscou, precipuamente, a defesa dos princípios que regem a honesta administração da coisa pública, punindo severamente seus infratores e, por via de conseqüência, resguardando o próprio patrimônio público de eventual alcance praticado pelos maus administradores.
    Ex.: O administrador que, às suas próprias expensas, manda colocar cartazes com seu nome e fotografia em obras por ele construídas com dinheiro público enquanto ocupante de mandato eletivo. Apesar de não haver dano ao erário, trata-se de inegável promoção pessoal, violando os princípios constitucionais explícitos e implícitos informadores da ação administrativa, notadamente o da legalidade, moralidade, finalidade, indisponibilidade dos interesses públicos e impessoalidade (confira-se o art. 37, § 1° , da CF).

  • Correta letra B:


    Trata-se de violação ao disposto no artigo 11, I, da Lei de Improbidade:

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;


    Cumpre ainda destacar o julgado:


    Ementa: AÇÃO POPULAR. PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADE (§ 1º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIXADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 279/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Ação popular na qual se aponta promoção pessoal da autoridade (prefeito de Teresina-PI) mediante utilização de símbolo em forma da letra “H” e de slogan que menciona o sobrenome do prefeito (“Unidos seremos mais fortes”) na publicidade institucional do município. Impossibilidade de reavaliação da prova apreciada pelo acórdão recorrido, o qual concluiu pela existência de utilização da publicidade governamental para promoção pessoal do prefeito, em violação do § 1º do art. 37 da Constituição (Súmula 279/STF). Precedentes: RE 201.957; RE 217.025. Recurso extraordinário não conhecido.

    (STF - RE: 281012 PI , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 20/03/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC 12-06-2012)



  • Caros, sei que não tem a ver com o que foi perguntado na questão, mas, apenas a título de complementação:
    Valdir jamais poderia assumir o cargo de prefeito, em face da inelegibilidade relativa em razão do parentesco instituída pelo Art. 14, parágrafo 7º, da CF.

  • Um comentário em relação à observação do colega Guilherme (espero que meu raciocínio esteja certo):

    Se Jorge estiver no seu primeiro mandato, ele possui direito a ser candidato a apenas mais uma eleição, ou seja, reeleição. Nesse caso, seu irmão Valdir, a esposa de Jorge ou parentes consanguíneos ou afins desse atual prefeito até o segundo grau ou por adoção poderão se candidatar ao cargo de prefeito, desde que Jorge seja candidato à reeleição e afasta-se do cargo nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral.

    É como se todos acima fossem a mesma pessoa, incluindo Jorge, ou seja, podem candidatar-se, mas a título de reeleição (por apenas mais um mandato).

  • A Constituição brasileira prevê em seu art. 37, § 1º, que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    A Lei n. 8429/92 dispõe sobre a improbidade administrativa. De acordo com o seu art. 1°, os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Ainda, conforme o art. 3°, as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Portanto, Jorge e Valdir cometeram ato de improbidade administrativa, independentemente de dano ao erário, sendo Jorge responsabilizado porque cometeu o ato de promoção pessoal no exercício do cargo de Prefeito e Valdir porque concorreu e se beneficiou do ato ímprobo.

    RESPOSTA: Letra B

  • Comentando o erro da assertiva "e", temos que, além de tudo o que já foi dito sobre improbidade pelos nobres colegas, os crimes de responsabilidade a que estão passíveis os Prefeitos encontram-se descritos em rol taxativo explícito no Art. 1º, DL 201/67. Lá, não vislumbra-se qualquer interligação com o texto do enunciado, nos levando a declinar pela tese de que não há crime de responsabilidade, no caso em tela, a ser aplicado ao Chefe do Executivo Municipal (confiram o referido artigo do citado decreto, constante de 23 incisos).

    Bons estudos!

  • A professora que comenta as questões se reserva no direito de só copiar a letra da lei, não faz nenhum comentário além do que está escrito no texto legal, pontualmente nesta questão o examinador trouxe elementos bem diferentes, principalmente no que se refere aos recursos utilizados no ato de publicidade informados na questão.

  • nem leio os comentários dos professores há muito tempo.

  • De fato tem uns comentários de professores que não explicam nada. Limitam-se a transcrever o dispositivo legal. Pra fazer isso, me paga que eu faço...rs.


    Resposta: letra B (arts. 1°, 2° e 3° da lei 8429/92).

  • GABARITO: LETRA B

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

    Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

     

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

     

    =======================================================

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

     

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
     

  • Pronto, Levi Martins respondeu onde está o ato de improbidade na lei 8.429. Fiquei confuso por não ter o termo "promoção pessoal" na lei, mas realmente o Art. 11 pode ser interpretado dessa forma.

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 38: 

    8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.