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Em adição à Sumula 132, STJ, vale lembrar o disposto no art. 1.267, CC, o qual preceitua que a aquisição da propriedade de coisa móvel se aperfeiçoa pela tradição da coisa, ou seja, pela entrega do coisa. No caso em tela, portanto, houve a tradição/ entrega do carro, objeto de negócio jurídico válido celebrado entre Anderson e Claudio, sendo o registro no DETRAN mera formalidade adminsitrativa, não surtindo efeitos para fins de responsabilidade civil, haja vista que a propriedade do bem móvel foi adquirida por Anderson quando da entrega a ele do carro.
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Queria saber o que vcs realmente acham sobre essa questão, pois achei muito mal feita, a responsabilidade realmente é de anderson, entretanto, mesmo sendo o registro de transferência mera formalidade administrativa, legalmente o carro ainda pertence a Cláudio. Sendo que a transferência regulariza a propriedade, pois até o momento o anderson tem a posse. Acho que cabem as duas repostas, letras "C" e "d"
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Nos termos do que dispõe a Súmula 132 do STJ - a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado. Vale dizer, a transferência é mera formalidade administrativa, não implicando em responsabilidade civil por parte do vendedor. Isso porque, a tradição se operou quando da entrega/aquisição do veículo pelo comprador (Art. 1.267, CC/02).
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Em minha opinião a alternativa "D" seria a mais correta !!
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Lília, você deve lembrar que no caso dos bens móveis a transferência da propriedade se dá com a tradição (entrega) da coisa.
Princípio traditionibus, non pactis, dominia rerum transferentum, ou seja, a tradição e não os pactos é que transferem o domínio (Carlos Maynz. Curso de Derecho Romano por Antonio José Pou y Ordinas, Vol I, § 105). Antes da tradição se tem direito pessoal, após, direito real.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANOTAÇÃO À MARGEM DO REGISTRO DO VEÍCULO, NO DETRAN, DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO, TORNANDO-O INTRANSFERÍVEL. DESCABIMENTO. A TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL SE OPERA PELA TRADIÇÃO.
Abraço!
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Obrigada, Antônio!
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Essa pergunta é muito fácil e o pulo do gato é: GABARITO LETRA "C"....
1°OBRIGAÇÃO DE DAR:
DAR COISA CERTA = Busca entregar ou restituição de algo que esteja determinado e individualizado.
PERDA DA COISA CERTA
A deve a B coisa certa. Mas A perde a coisa.
Regra:
1° a coisa móvel se transfere com a TRADIÇÃO
2°a coisa se perde para o seu dono.
Exemplo: Anderson compra carro de Cláudio. Na Tradição (entrega do carro) muda de dono com a simples entrega.
Até a entrega do carro = dono do carro é Cláudio
Após a entrega do carro = dono do carro é Anderson.
A transferência do DETRAN é para fins administrativos. Tem efeito meramente declaratório.
O carro muda de dono com a tradição e não com o registro do DETRAN.
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Acho que a questão deve ser anulada! Alguém encontrou o erro da letra "e"?
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Daniela,
O erro da alternativa "E" está em afirmar que Cláudio é proprietário do veículo.
O entendimento do STJ é no sentido de que a transferência de propriedade pelo Detran é mera formalidade administrativa, haja vista a TRADIÇÃO ser o ato pelo qual se evidencia a transferência da propriedade (art. 1.267 do Código Civil)
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Bem móvel a transferência da propriedade ocorre por meio da TRADIÇÃO. Assim, conforme mencionado pelo colega a alteração dos documentos no DETRAN é mera formalidade administrativa.
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Entendo que a questão é passível de anulação. Isso porque dela é possível extrair que o negócio celebrado entre as partes fora feito a título de reserva de domínio. Nesse tipo de avença, o vendedor, ainda que a coisa seja entregue ao comprador, mantém a propriedade do bem móvel até o pagamento integral do preço combinado. Os riscos sobre o bem, por outro lado, correm a conta de quem tem a sua posse ( o comprador).
Assim, combinando os arts. 521 a 524 do CC, é possível defender que a alternativa "d" está correta.
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GABARITO:"C"
Direito é uma lógica cartesiana, para compreender essa questão é necessário saber que,o bem móvel a transferência da propriedade ocorre por meio da TRADIÇÃO(entrega da coisa).
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Gente, no caso de cláusula de reserva de domínio a questão correta seria a letra c, né? Visto que neste caso se manteria a propriedade indireta de Cláudio sobre o carro.
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Mesmo havendo cláusula de reserva de domínio, a responsabilidade é do comprador:
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
(...)
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
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S. 132/STJ: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade civil do anterior proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alineado".
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Não confundir com a responsabilidade civil no caso de locação de carros :
Súmula 492-STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. • Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969. • Válida.