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LETRA D
CPC : Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
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Lembrando que as causas expostas no art. 475-L, segundo o Professor Daniel Assumpção, são meramente exemplificativas, como se nota nos termos "qualquer causa" e "como", ao identificar algumas espécies de causas alegáveis em sede de impugnação. É admissível, portanto, a alegação de outras causas extintivas ou modificativas, tais como a renúncia do crédito, remissão, compromisso, confusão etc.
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APONTAMENTO DE ERROS.
A) nulidade da citação, independentemente de ter o processo corrido à revelia. (se embora nula a citação, houve comparecimento do réu, tal fato tem força de ilidir a revelia, logo não é impugnável)
B) inexigibilidade do título, alegável a qualquer tempo a partir do auto de penhora. (não há restrição de tempo para alegação da inexigibilidade do título)
C) Ilegitimidade das partes da fase cognitiva e incompetência absoluta superveniente do juízo.(segundo Fredir Didier JR, Curso de Processo Civil, Vol 5, página 382 - embora não previsto expressamente no arti 475-L, a incompetencia absoluta pode ser alegada até mesmo na impugnação. Ademais, o que faz a alternativa errada é a parte grifada, uma vez que a alegação de ilegitimadade de partes por via da impugnação só é admissível na fase executiva, pois para fase cognitiva já se operou a coisa julgada).
D) excesso de execução, declarando de imediato o valor que se reputa correto.
E) pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que anterior à sentença. (se anterior à sentença deveria ser alegada no processo de conehcimento, como não foi alegada naquela hipótese, operou-se a coisa julgada).
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar
sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o
processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação
errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa
ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 2o Quando o executado alegar
que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da
sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de
rejeição liminar dessa impugnação.
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Complementando, acerca do gabrito da questão (letra D), a alegação (excesso de execução, que o devedor fará)
deve ser acompanhada imediatamente do valor que ele entende correto SOB PENA DE
REJEIÇÃO LIMINAR da impugnação. O mesmo ocorre nos EMBARGOS DO DEVEDOR (739-A,
§5º).
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Artur Favero, o apontamento de erros referente a letra A, não se sustenta. É que se o processo correu à revelia, o executado alegar nulidade de citação - trata-se de citação (processo de conhecimento), de modo que mesmo ele comparecendo no momento da execução não como elidir a revelia. O revel pega o processo no estado em que se encontra, pode apenas quanto aos acontecimentos anteriores alegar questões de ordem pública
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LETRA D
NCPC "Art. 525., Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
[...]
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."
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Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia Letra A);
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
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o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.