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Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
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O art. 82 do ECA proíbe a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo de autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
GABARITO: C
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Artigo 250, criança e adolescente não podem ir
para HOTEL, MOTEL, PENSÃO ou CONGENÊRE, salvo, acompanhado dos pais ou
responsáveis, autorização por escrito dos pais ou responsável ou, por fim,
autorização judicial.
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Artigo 250, criança e adolescente não podem ir
para HOTEL, MOTEL, PENSÃO ou CONGENÊRE, salvo, acompanhado dos pais ou
responsáveis, autorização por escrito dos pais ou responsável ou, por fim,
autorização judicial.
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Art. 82 ECA. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
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• ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº
8.069/1990, de 13 de julho de 1990
Livro I - Parte Geral / Título III -
Da Prevenção / Capítulo II - Da Prevenção Especial / Seção II - Dos Produtos e
Serviços
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em
hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou
acompanhado pelos pais ou responsável.
Livro II - Parte Especial /
Título VII - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas / Capítulo II - Das
Infrações Administrativas
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente
desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da
autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena -
multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até
15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30
(trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença
cassada.
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A questão requer conhecimento sobre a entrada de crianças dentro de motéis, hotéis, pensões ou estabelecimentos congêneres. Conforme o Artigo 82, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, "é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos ou responsáveis. ". Neste sentido, a única alternativa correta é a letra C que diz que o funcionário "não agiu corretamente, já que não há proibição legal à hospedagem de menores de idade em motéis ou estabelecimentos similares, se estiverem acompanhados dos pais".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.