SóProvas


ID
1105774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CADE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do processo administrativo disciplinar, julgue os itens subsecutivos.

Caso um servidor, em razão de prática de lesão aos cofres púbicos, tenha sido destituído do cargo em comissão que ocupava no CADE, ele ficará impedido de ser investido em cargo público federal pelo período de cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da Banca:

    23 E - Deferido com anulação 
    O equívoco na palavra “púbico” utilizada na redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.
  • LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

  • A CESPE anulou por mero erro de forma. 


    Desconsiderando o "púbico"... Por que a banca considerou errada? 

  • 5 anos é a proibição de contratar... essa questão tem que combinar com o artigo 132, IV e o art. 137, pu, da lei 8112...

    ou melhor, agora vi... a questão não tem relação com improbidade administrativa.. é aplicação do art. 132, X da 8112 e o 137, pu
  • A resposta dessa questão está na 8.112. O parágrafo único do artigo 137 diz que "não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art 132, incisos I, IV, VIII, X e XI".

    Art 132
    A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    I - crime contra a administração pública;
    (...)
    IV - improbidade administrativa;
    (...)
    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
    (...)
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    XI - corrupção.

    Porém, vejam que curioso: a 8.112 diz que a pessoa não pode retornar ao serviço público federal.

    um ex-servidor da Polícia Rodoviária Federal, demitido em função de processo administrativo disciplinar, fez novo concurso público para a esfera estadual, tendo logrado êxito. Porém, teve a nomeação recusada, sendo que a Administração Pública invocou o princípio da moralidade para tanto.

    Diante da recusa à nomeação, o candidato questionou judicialmente o referido ato.

    Ao chegar o debate ao STJ, conforme decisão da 6ª Turma, no julgamento do RMS 30.518-RR, foi reconhecido o direito à nomeação em favor do candidato, vez que não havia previsão de vedação específica na lei ou no edital, de modo que não caberia invocar o princípio da moralidade como argumento para afastar a nomeação. Conforme os fundamentos adotados, considerou-se que ”…por força do disposto nos arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV, da CF, a legalidade na Administração Pública é estrita, não podendo o gestor atuar senão em virtude de lei, extraindo dela o fundamento jurídico de validade dos seus atos…”.

    Fonte: Servidor demitido pode fazer novo concurso?
    http://www.concursospublicos.pro.br/direito-concursos-direito-concurseiro/servidor-demitido-pode-fazer-novo-concurso

  • Conforme o que disse o colega, a questão foi anulada por erro de forma. (se alguém puder me explicar essa anulação eu agradeço.. rsrs)

    Entretanto, se desconsiderarmos a anulação, a questão estaria ERRADA porque fala sobre o Processo Administrativo Disciplinar, PAd, que é tratado pela Lei 8112/90. Em seu artigo 137, é dito o seguinte: A demissão ou destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, IX e XI, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos." Ou seja, a incompatibilização por 5 anos ocorre APENAS pelos motivos do artigo 117, IX e XI.

    Art. 117. Ao servidor público é proibido:

    IX- valer-se de cargo pra lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da diginidade da função pública;

    XI- Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefício previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

    Ou seja, a lesão aos cofres públicos, de acordo com a lei 8112, não acarreta incompatibilidade de investidura em cargo público federal. 


    É interessante notar que a Lei 8429, a lei da improbidade administrativa, em seu artigo 10, prevê os atos que importem prejuízo ao erário, e no artigo 12, II, prevê as penas para esses atos. As penas são: "II- na hipótese do art 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos."

    O seja, não existe na Lei 8429 a incompatibilidade ou o impedimento de investidura em cargo público federal durante nenhum prazo.


  • Quando vc tem os direitos políticos suspensos, vc poderá tomar posse do cargo?

  • Respondendo o colega aqui em baixo :

    Improbidade administrativa. Perda. Direitos políticos. Função pública. Ratificou-se decisão que condenou professor da rede pública estadual à perda dos seus direitos políticos e da função pública que exercia na época dos fatos,pela prática de ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa, por ter recebido sua remuneração sem ter exercido suas atividades e sem estar legalmente licenciado de suas funções. É impossível exercer a função pública quando suspensos os direitos políticos. REsp 1.249.019, rei. Min. Asfor Rocha, 75.3.12. 2° T. (lnfo 493STJ) 



    A QUESTÃO ESTÁ ERRADA...GABARITO 'ANULADA"... erro de forma, o primeiro comentário explica bem.


    L8112


    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.


    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública


    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;



    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.


    I - crime contra a administração pública;

    IV - improbidade administrativa


     VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;


     X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;


    XI - corrupção


  • Gata de Tiara, eu acho que o erro de forma está no "ele ficará impedido de ser investido em cargo público federal pelo período de cinco anos". A prática de lesão aos cofres púbicos justifica o impedimento da investidura em cargo público federal por prazo indeterminado, que, a meu ver, poderia ser inclusive 5 anos. Será?

  • Pessoal,

    não podemos confundir INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS (PAD) com JUDICIAIS (AÇÕES), pois ambas são independentes para PUNIR OS REPONSÁVEIS PELO DANO.

    .

    Esqueçam nesse momento a hipótese de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (MP ou PJ INTERESSADA), pois o que vale é o PAD, tendo em vista não ter sido mencionada na questão.

    .

    Logo, limitando-se aos dispositivos da Lei 8.112, este servidor não poderá retornar ao serviço público federal, por infringência ao art. 132, inciso X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional.