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Errada. De fato, o Presidente da República será julgado perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade, e perante o STF nos crimes comuns. Porém, a assertativa peca ao afirmar ''independentemente de ter sido praticado em razão da função'', uma vez que a CF estabelece, em seu art. 86, § 4º , que ''O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.''
Bons estudos!
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A questão trata da Imunidade processual Temporária de que o Presidente da República possui prerrogativa, ou seja, durante seu mandato ele não será responsabilizado por atos estranhos às suas funções. Por exemplo, se o PR praticar qualquer crime comum desconexos com sua função, não poderá ser preso. E, só será processado depois do término do mandato, perante a Justiça Comum.
Já se o crime tiver conexão com o exercício da atividade presidencial, aí sim o PR será processado e julgado pelo STF, desde que haja prévia autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados.
Fonte: Dir. Constitucional Descomplicado - M.Alexandrino e V. Paulo, pg.649 (9a edição).
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Entendo que a questão está correta, senão vejamos:
RESPONSABILIDADE DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA(art. 85 e 86, CF)
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem
contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I
- a existência da União;
II
- o livre exercício do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação;
III
- o exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais;
IV
- a segurança interna do País;
V
- a probidade na administração;
VI
- a lei orçamentária;
VII
- o cumprimento das leis e das
decisões judiciais.
1.2.1.1.-
Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas
infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
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Crime de Responsabilidade: crime de natureza política. Portanto, julgado pelo Senado.
Hipóteses:
Atentar contra:
a) existência da União
b) livre exercício do Poder Legislativo, Poder Judiciário, MP e poderes constitucionais dos entes federativos
c) exercício dos direitos políticos, individuais e sociais
d) segurança interna do país
e) probidade na administração
f) lei orçamentária
g) cumprimento das leis e das decisões judiciais
Efeito: impeachment (perda do cargo eimpossibilidade de exercício de função pública por 8 anos), sem prejuízo deoutras sanções judiciais.
Crime Comum: julgado pelo Supremo
Hipóteses:
Todas as modalidades de infração penal: exemplo:delitos eleitorais, contravenções penais, crimes contra a vida.
Havendo relação com a função presidencial, poderáo Presidente sofrer a persecução penal
Efeito: a condenação aplicada será a prevista notipo penal. A perda do cargo se dá por via reflexa, em decorrência da suspensãotemporária dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da sentençacriminal condenatória, transitada em julgado.
Imunidade
Não havendo relação do crime comum com a funçãopresidencial, o Presidente não sofre a persecução até encerrar o mandato, comsuspensão da prescrição.
Só pode ser preso depois que sobrevier sentençapenal condenatória.
Controle Político de Admissibilidade
Em ambos os casos, a Câmara dos Deputados deveautorizar o início do processo por meio do voto de 2/3 dos seus membros.
Afastamento do Presidente
Em ambos os casos, o presidente é afastado de suasfunções por 180 dias a partir do início do processo e pode retomá-lo depois dedecorrido o prazo, sem prejuízo do prosseguimento do processo.
Com base no livro Direito ConstitucionalEsquematizado de Pedro Lenza
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o "erro" da questão, que não existe ao meu ver, está em não falar que o presidente seria julgado pelo STF somente após o término do seu mandato, o que pre mim não influenciaria em nada na questão, esta dizendo apenas que o crime comum seria julgado pelo STF, o que estaria certo da mesma forma, esse CESPE é uma palhaçada!
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O erro da questão ao meu ver esta no "independente se for em razão da função". pois se o presidente estiver fora do seu mandado e tiver praticado um crime fora das razões da suas funções, será julgado pela justiça comum e não diretamente pelo STF. Assim o presidente quando praticou crime comum que não tem nexo com suas funções só poderá ser processado fora do mandato, pois enquanto estiver na função não será responsabilizado por ato estranho as suas funções, sendo assim seu julgamento nesse caso não será pelo STF, então não é independentemente.
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Na verdade, em se tratando de crime comum, o processamento do presidente ficaria suspenso até o término de seu mandato. Ou seja, só poderia ser julgado após terminar o mandato, quando não seria mais presidente e, portanto, não teria mais o foro por prerrogativa de função e não seria julgado pelo STF.
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Ao meu ver, o erro está sim na frase "independentemente de ter sido praticado em razão da função", mas por motivos diferentes dos já citados. Quando se diz "independente de ter sido praticado em razão da função" se inclui os crimes praticados em razão da função, ou seja, os crimes ditos Crimes de responsabilidade que nesse caso são julgados pelo Senado Federal e não pelo STF.
"A diferença entre crime de responsabilidade e infração penal comum é a natureza jurídica da infração.
Crimes de responsabilidade é uma infração de natureza político administrativo,
Infração penal comum é infração de natureza jurídica penal."
fonte: http://adelsonbenvindo.wordpress.com/2012/06/05/aula-08-3/
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A questao está errada sim.
Na parte que fala: " porém, se praticar qualquer crime comum, independentemente de ter sido praticado em razão da função, será julgado pelo STF."
Se o crime comum for praticado em razão da função, ele sera julgado de imediato ( caso haja autorização da CD por 2/3 ) no STF, POREM se o crime comum nao for em razao do cargo, ele será julgado APOS o termino do mandato, e NAO sera pelo STF, visto que a regra de perpetuatio Jurisdictiones não é mais aplicada pelo STF em razão do cancelamento da Sumula 394 STF.
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O erro da questão encontra-se na palavra "independentemente".
Para ser julgado pelo STF, por crime comum, durante seu mandato, ele deve ter cometido o crime na função ou em razão da sua função de Presidente. Caso seja cometido crime e não seja em razão de sua função, será julgado somente após o término do mandato.
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Errado.
Acrescentando:
A imunidade formal somente é válida para atos de natureza penal: o Presidente pode responder durante o mandato por atos de natureza civil, administrativa, fiscal ou tributária.
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Outra questão responde, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - MS - Analista Técnico - Administrativo Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Executivo; Responsabilidade do Presidente da República e Lei nº 1.079 de 1950 (Crimes de Responsabilidade);
O presidente da República, durante o seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
GABARITO: CERTA.
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A questão quis tratar de crimes estranhos à função do presidente em seu exercício.
Vejamos:
Presidente praticou crimes antes da investiduraa ou praticou durante o exercício, mas estranha a este, é impedido de ser responsabilizado penalmente, na vigência do mandato.
Ex: o PRESIDENTE matou alguém (crime comum) na qualidade de cidadão comum, em um descanso no feriado (este ato é estranho a sua função, responderá após o término do mandato)
Se em discussão no plenário ele como presidente matou algum líder de oposição (será responsabilizado na vigência do mandato)
Ou seja, o presidente responderá perante à justiça comum, quando se envolveu em crime comum na qualidade estranha a sua função. Somente após o término do mandato.
Lembrando que essa imunidade só alcança área penal, não impedido da apuração civil, adm, fiscal, tributária.
Gab errado
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No caso então, após o mandato ele será julgado pela Justiça Comum?
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Art 86, paragrafo 4 da CF. Clausula de irresponsabilidade penal temporária. Será responsabilizado na Justiça Comum após o mandato.
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Crime de Responsabilidade: A Câmara dos Deputados fará o juizo de admissibilidade da acusação por 2/3 dos seus membros. Admitida a acusação o Senado Federal irá instaurar (obrigatoriamente) e JULGAR o processo de impedimento.
Crime comum: se atos estranhos à sua função de presidente - não é responsabilizado criminalmente durante o mandato.
Crime comum: se atos ligados à sua função de presidente: julgado pelo STF.
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Dei Ctrl C e V no Marcio Canuto. Ótima explicação.
O erro da questão encontra-se na palavra "independentemente".
Para ser julgado pelo STF, por crime comum, durante seu mandato, ele deve ter cometido o crime na função ou em razão da sua função de Presidente. Caso seja cometido crime e não seja em razão de sua função, será julgado somente após o término do mandato.
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GAB. ERRADO;
Se a infração for comum o inquérito será devidamente distribuído a um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que se tornará o relator. Este terá como primeira tarefa a de avaliar se o faro foi cometido no exercício das funções presidenciais (em ofício ou em razão do ofício) ou se o ato não possui qualquer conexão com o mandato presidencial e suas atribuições.
Tal análise é essencial e deve-se ao faro de a competência do STF para processar e julgar o Presidente pela prática de crimes comuns somente alcançar os delitos cometidos durante o mandato presidencial e que guardem relação com o exercício da função.
Destarte, se o relator concluir que o fato não foi cometido no exercício funcional - ou que o delito é anterior ao mandato (foi praticado antes da assunção do cargo) -, deverá decidir-se pela incidência da relativa e temporária irresponsabilidade penal suspendendo, provisoriamente (enquanto durar o mandato), a possibilidade de o Presidente ser processado pela prática do fato. Em havendo referida determinação, por consequência, cer-se-á a suspensão da prescrição - o que não inviabiliza o eventual seguimento das investigações.
FONTE: Natália Masson.
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Após o término do mandato, adeus foro por prerrogativa de função!
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De acordo com o art. 86, da CF/88, admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. O art. 52, I, da CF/88, prevê que compete privativamente
ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade.
A primeira parte da assertiva está correta ao afirmar que se o presidente da República, que possui prerrogativa de foro em razão da função, praticar crime de responsabilidade, será julgado pelo Senado Federal. Contudo, conforme estabelece o art. 86, § 4º, da CF/88, o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Portanto, incorreta a afirmativa de que será julgado por crime comum "independentemente de ter sido praticado em razão da função".
"Assim, as infrações penais praticas antes do início do mandato ou durante a sua vigência, porém sem qualquer relação com a função presidencial (ou seja, não praticadas in officio ou propter officium), não poderão ser objeto da persecutio criminis, que ficará, provisoriamente, inibida, acarretando, logicamente, a suspensão decurso da prescrição. Trata-se da irresponsabilidade penal relativa, pois a imunidade só abrange ilícitos penais praticados antes do mandato, ou durante, sem relação funcional" (LENZA, 2013, p. 725).
RESPOSTA: Errado
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O presidente será sim julgado pelo Senado no caso dos crimes de responsabilidade e pelo STF nos casos de crimes comuns, lembrando que ele não responde por atos estranhos ao exercício de sua função.
Ou seja, o presidente só será julgado pelo STF se praticar crime comum que tanha a ver com o exercício de sua função.
ex. Ministro não concorda com decisão do presidente e vai reclamar com o mesmo. O presidente fica p. da vida e mata o cara. Vai responder pois sua atitude tinha a ver com a função.
ex2. O presidente estupra uma menina porque estava afim. Não será julgado durante o exercício do mandato. E qd terminar o mandato não responderá diante do STF, mas sim na justiça comum.
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Independentemente não, DEPENDENTE
Resposta: Errado.
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Errado.
Gravei ssim:Se foi comum Só Tomou no Fut .
Só uma dica: O PR responde por crime comum (stf) e de responsabilidade(senado) o que condiz com as prerrogativas das suas funções, não responderá (no stf e senado)por atos estranhos ao exercício de sua função.
Ex.: Se ele estiver exercendo suas funções e cometer um crime= foro privilegiado Se ele estiver de férias e socar a cara de alguém = responde civilmente Se contrair dívidas trabalhistas =responde na justiça do trabalho
Só para não cair em esquecimento, a imunidade do PR é somente formal, não existe imunidade material , essa pertence aos parlamentares (ex.: eles falam, xingam, ofendem...;dentro ou fora das suas funções e fica por isso mesmo).
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Concordo plenamente como o Marcelo Blesa, e quase ninguém percebeu o quão má formulada a questão está, pois ela não especifica que a responsabilização é durante ou depois do mandato.
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Não concordo com a má formulação,
porque se o crime comum for praitcado em razão do seu mandato ele será julgado na vigência do seu mandato pelo Supremo, mas se o crime comum for estranho ao seu mandato ele será julgado após o seu mandato não necessariamente pelo Supremo porque ele não será mais presidente e não terá mais foro privilegiado.
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lembrando que a imunidade do presidente da república é de NATUREZA PENAL. já em termos de infrações CIVIS, TRIBUTÁRIAS, FISCAIS E ADMINISTRATIVAS, não há tal imunidade ou prerrogativa.
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independente de ter sido praticado em razão da função? Não...
A lei diz que para o Presidente ser acusado de crime comum ou crime de responsabilidade esse crime não pode ser estranho ao seu mandato
crime estranho = crime que não tem nada a ver com o mandato
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RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
(1) Infrações penais comuns:
(a) não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR possui irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária.
(b) relacionadas ao mandato: o PR não é protegido não possui irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos crimes de ação privada, por oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha a competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento for concluído, cessará o afastamento. Ex.: crime eleitoral.
Enquanto não sobrevier sentença condenatória (não requer trânsito em julgado), o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável.
(2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento for concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos.
(3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
(4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
(5) Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos.
GABARITO: ERRADO
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O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (Art. 86, § 4º, CF/88)
TRADUÇÃO: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO PODERÁ SER PRESO POR CRIMES QUE NÃO TENHAM RELAÇÃO DIRETA COM A SUA FUNÇÃO.
OU SEJA, MESMO TENDO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO STF, ELE PODERÁ SOMENTE SER JULGADO, NA VIGÊNCIA DO SEU MANDATO, POR CRIMES COMUNS ESTRITAMENTE RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO (CHEFE DO EXECUTIVO).
OBS.: Caso pratique um ato estranho à sua função (crime comum sem relação com a função), o julgamento não será iniciado, sendo suspendida a prescrição do crime.
RESUMINDO:
JULGAMENTO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
> NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE: SENADO FEDERAL;
> NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS (RELACIONADAS À FUNÇÃO): STF.
> JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (EM AMBOS OS CASOS): CÂMARA DOS DEPUTADOS (2/3)
GABARITO: ERRADO.
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Para quem tiver curiosidade:
Em caso de crime comum, na qualidade de cidadão comum, o Presidente não responderá pelo crime na vigência do mandato, mas somente após o término deste, perante a Justiça Comum.
MP & VA
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ótima explicação Vinicius!
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independentemente de ter sido praticado em razão da função
Vai de encontro ao conceito de irresponsabilidade penal relativa (imunidade formal temporária)
errada!
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CRIME DE RESP. SENADO FEDERAL.
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PARA RESPONDER ESSA QUESTÃO, BASTA UM RACÍOCINIO LÓGICO:
Crimes praticados pelo presidente ~> Que não tem haver com sua função ~> Não poderam ser responsabilizados no curso do mandato ~> Logo, somente depois do mandato ~> Depois do mandato acaba a prerrogativa de função ~> Logo, não é julgado no STF.
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Art. 86, § 4º , que ''O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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Boa, Rafael!!
Avante!!!
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Gabarito errado.
Se o crime comum for praticado em razão da função será sim julgado pelo STF. Mas se o crime comum não for praticado em razão da função exercida, não poderá ser responsabilizado penalmente durante a vigência do mandato. Após terminar o mandato, será julgado pela justiça comum e não mais pelo STF, visto que não possui mais o foro privilegiado.
fontes: CF/88;
https://thiagocarvalho93.jusbrasil.com.br/artigos/425096453/procedimento-no-crime-de-responsabilidade-e-crimes-comuns-praticados-pelo-presidente-da-republica-de-acordo-com-adpf-378-stf
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errado
em razão da função: STF
crime comum: JUSTIÇA COMUM ( APÓS TÉRMINO DO MANDATO)
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Questão errada!
A primeira parte da assertiva está correta ao afirmar que se o presidente da República, que possui prerrogativa de foro em razão da função, praticar crime de responsabilidade, será julgado pelo Senado Federal. Contudo, conforme estabelece o art. 86, § 4º, da CF/88, o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Portanto, incorreta a afirmativa de que será julgado por crime comum "independentemente de ter sido praticado em razão da função".
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''O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.'
Após o termino do mandato o PR ser´julgado pela JUSTIÇA COMUM
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RESUMO AQUI PRA SIMPLIFICAR:
PRESIDENTE PODE SER JULGADO:
CRIME COMUM --> STF
CRIME RESPONSABILIDADE --> SENADO
AÇÃO POPULAR E CÍVEIS --> 1º GRAU (Ação popular: Patrimônio histórico cultural, Meio ambiente, Moralidade adm. e patrimônio público)
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Essa palavra "INDEPENDENTEMENTE"
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Crime comum tem que ser em razão da função ou no exercício dela.
Crime que não é praticado em sua razão ou em seu exercício, é ato estranho, não podendo o PR ser processado enquanto durar seu mandato (art. 86, §4º, CF).
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Para ser julgado pelo STF, por crime comum, durante seu mandato, ele deve ter cometido o crime na função ou em razão da sua função de Presidente.
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Aquela questão marota que te ensina mais que as videoaulas.
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Ele deve ter cometido o crime na função ou em razão da sua função de Presidente para ser julgado pelo STF..
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Gabarito - Errado.
Cláusula de irresponsabilidade penal relativa: na vigência do mandato, o PR não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função.
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Art. 86. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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Crimes cometidos pelo Presidente, antes ou durante o mandato, se não tiverem relação com o exercício do cargo, serão julgados após o término do mandato; processados normalmente perante a justiça comum.
Trata-se da "irresponsabilidade penal relativa" ou "imunidade presidencial": o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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ERRADO! LEMBRE-SE O "MANDA-CHUVA" TEM QUE ESTAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
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Eu marquei certo, resumo da pergunta:
Crime de responsabilidade: OK
Crime comum: OK
em qual momento que a questão pergunta se vai ser antes ou depois do mandato? Eu entendi que a pergunta seria só sobre ele ser responsabilizado ou não.
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O PRESI TEM QUE ESTAR TRAMPANDO !!!! QUANDO COMETER O B.O
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Resumo é assim: caso o presidente da república chacine 98 crianças e coma os seus fígados, ele não poderá ser processado enquanto estiver no cargo. Esse é o nosso lindo ordenamento jurídico.
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Bah. o cara coloca independentemente e ainda assim os caras erram
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Errado.
Se praticar qualquer outro crime, que não seja em razão da função, não é julgado.
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CUIDADO. Em momento algum a questão cita sobre responsabilização ou não do presidente por atos estranhos na vigência do mandato.
O erro está em afirmar que independentemente de ter sido praticado em razão da função, será julgado pelo STF.
Sendo que ao perder o mandato perde o foro e será julgado em primeira instância.