Deve-se ressalvar ainda quanto aos itens "II" e "IV", posto que, embora corretos para a questão, comportam observações ou exceções jurisprudenciais:
No caso do item "II", não será contado em dobro o prazo para embargos do executado, bem assim, para recorrer quando apenas um dos litisconsortes tenha sucumbido. (Art. 738, § 3º do CPC e Súmula 641 do STF).
No caso do item "IV", além da ressalva quanto as contrarazões bem levantada no comentário do amigo abaixo, não terá também privilégio de prazo o Agravo Regimental para o STJ. ( Súmula 116, STJ).
NCPC
Quanto aos atos processuais, considere: I. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de dez dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
ERRADO, o prazo será de cinco dias Art. 218 § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
II. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
III. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.
ERRADO. No NCPC o juiz pode dilatar ou reduzir (neste ultimo caso, somente com anunência das partes).
IV. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público
ERRADO. No NCPC os prazos são em dobro.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.