SóProvas


ID
110593
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, na execução por quantia certa contra devedor solvente,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADAArt. 656 - § 2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). b) ERRADA"Art. 651 - § 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente."c) ERRADA"Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. "d) ERRADA"Art. 652-A.- Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. "e) CORRETA"Art. 655. A PENHORA observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos."
  • Apenas uma pequena correção no comentário do colega Douglas:

     

    Na alternativa "b", o artigo a que se refere é o 652 (§4o.), e não o 651.

    No mais, a resposta está ótima.

    Bons estudos, e ânimo firme!

  •  
    ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA, EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6830):
     
    ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA, EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (CPC):
    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
            I - dinheiro;
            II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
            III - pedras e metais preciosos;
            IV - imóveis;
            V - navios e aeronaves;
            VI - veículos;
            VII - móveis ou semoventes; e
            VIII - direitos e ações.
            § 1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
           § 2o  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
     
    Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:     
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    II - veículos de via terrestre;
    III - bens móveis em geral;
    IV - bens imóveis;
    V - navios e aeronaves;
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
    VIII - pedras e metais preciosos;
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
     X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
     XI - outros direitos.
           § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
            § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
            § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
     
  • Dica retirada de comentário contido na Q12803 !


    Não me lembro do nome de quem bolou o mnemônico para atribuir os créditos, mas segue uma "DICA BEM BACANA" para memorizar a ordem preferencial de penhorabilidade dos bens:



    DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TÍTULOS


    DI
     = dinheiro



    CA = carro



    BEM = bem móvel -> imóvel [nessa ordem]



    BAC = barco



    AN = aeronave



    = ações e quotas de sociedades



    FATURE = faturamento [percentual do faturamento de empresa deve



    PRECIOSOS = pedras e metais preciosos



    TÍTULOS = títulos [títulos da dívida pública da União, do DF e dos Estados com cotação no mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado]

    No pain, no gain!
  • O novo CPC trouxe algumas alterações. Vejam:

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

  • FUNDAMENTAÇÃO DE ACORDO COM O NOVO CPC:

    A) Art. 848. [...]

    Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    B) Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

    § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

    § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

    C) Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    D) Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    *A título de complementação dos estudos: § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

    E) a ordem legal já foi apresentada pelos colegas. Art. 835 do CPC. Eis a alternativa CORRETA, vez que os veículos preferem tanto os bens imóveis quanto os móveis na ordem legal de penhora.