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Lei 12.813/2013
DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES APÓS O EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO
Art. 6o Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, SALVO quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União: (...)
c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou
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Portaria Interministerial 133/13, art. 4º: A consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de
autorização para o exercício de atividade privada deverão ser dirigidos à unidade de
Recursos Humanos do órgão ou entidade do Poder Executivo federal onde o servidor ou
empregado público esteja em exercício
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A lei não autoriza expressamente, mas a portaria sim. Como o enunciado fala nos dois instrumentos, temos que considerar a resposta CERTA.
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Lei 12.813/2013:
Art. 8º Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Comissão de Ética Pública, instituída no âmbito do Poder Executivo federal, e à Controladoria-Geral da União, conforme o caso: [...]
V - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;
Art. 9º, Parágrafo único. As unidades de recursos humanos, ao receber a comunicação de exercício de atividade privada ou de recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado, deverão informar ao servidor e à Controladoria-Geral da União as situações que suscitem potencial conflito de interesses entre a atividade pública e a atividade privada do agente.
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vamos estudar, já que nunca se sabe se pode vir algo do tipo na PRF.
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DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES APÓS O EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO
Art. 6o Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
II - no período de 6 (SEIS) MESES, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, SALVO quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética PÚBLICA ou pela CGU: (...)
c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou
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A questão está certa não pelos motivos expressos pelos colegas, mas sim porque o servidor era administrativo, não evidenciando na questão qualquer relacionamento relevante com a empresa. "Considere que um ex-servidor administrativo do CADE, aposentado há menos de seis meses, receba convite para trabalhar em sociedade empresária que tenha sido parte em processo administrativo para apuração de infração à ordem econômica"
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Parágrafo único. Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento.
Lei nº 12.813/2013
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Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
• a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e
• no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:
▪ celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou
Perseverança!
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Fica assim:
Nada pode, mas, se tiver autorização, pode.
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Procurem o comentário do Rodrigo Reis e complementada pela Sarah Moreira. É a justificativa da questão.
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Art.8, VI da Lei 12.813/2013
Fica dispensado de cumprir o prazo de 6 meses após exoneração quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância.
A questão fala que a unidade de recursos humanos atestou a inexistência de potencial conflito de interesse, logo o servidor que está aposentado há menos de 6 meses poderá ser contratado, uma vez que para essa situação não precisa observar o prazo superior há 6 meses.
A questão não me fala se esse ex-servidor administrativo tem ou não informações privilegiadas, então se ela não diz não posso deduzir que por ser do administrativo ele não vai ter essas informações, então ao meu ver a justificativa está no art 8, VI mesmo.
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Senhores, a questão deve ser analisa não somente pela Lei n.º 12.813/2013, e sim em conjunto com a Portaria Interministerial n.º 333/2013 que tratou do tema analisado na questão, inclusive foi previsto no edital do certame.
Portaria Interministerial n.º 333/2013
Art. 5º Cabe à unidade de Recursos Humanos:
[...]
III - autorizar o servidor ou empregado público no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância; e
Assim, caríssimos, a luz da lei nº 12.813/2013 a questão estaria errada, entretanto, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 333/2013 ela está Correta
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para mim o gabarito é errado, pois não seria o RH responsável por isso, ele apenas recebe o pedido, e sim a CGU ou Comissao de Ética Pública.