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Letra 'd'.RECURSO ORDINÁRIO DE "HABEAS CORPUS". TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE PARTICULAR EM CORRUPÇÃO PASSIVA. COMUNICABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO. LEI 9.099/95. CONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PARA A AVALIAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO.I. É possível a participação de particular no delito de corrupção passiva, face a comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime.II. Computa-se a causa especial de aumento de pena na avaliação do requisito objetivo de "pena mínima cominada igual ou inferior a um ano", exigido para a suspensão do processo prevista pela Lei 9.099/95.III. Recurso ao qual se nega provimento.
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Alternativas a, b, c, e são eliminadas com base na própria definição do crime no código penal: Art. 317 CORRUPÇÃO PASSIVA: "SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funçao ou ANTES DE ASSUMI-LA, mas em razão dela, vantagem indevida, OU ACEITAR PROMESSA de tal vantagem.(...) §1°A pena é aumentada de UM TERÇO, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.A resposta "d" também tem seu fundamento no CP, vejamos:Art. 30 CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME. No caso da corrupção passiva(e dos crimes contra a administração em geral praticados por funcionário público), a condição de funcionário público comunicar-se-á ao particular, pois se trata de uma elementar do crime.
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?Para mim a letra "b" também está certa, pois Guilherme de Souza Nucci diz que: "Funcionário que recebe dinheiro ou outro valor de particular e aplica na própria repartição: comete peculato-desvio, pois o valor foi destinado ao Estado, naõ sendo da esfera de atribuição do funcionário, sem autorização legal, aplicá-lo na repartição, ainda que para a melhoria do serviço público..." (Código Penal Comentado)
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Ao colega Luis Junior,
Extamamente pelo que você escreveu que o não está caracterizado o crime de corrupção passiva, e sim o PECULATO-DESVIO.
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Apesar de ser para o crime de concussao acredito que se enquadre na questao:
Reparem que o concessionário pode exigir, buscando vantagem para si ou vantagem para outrem. E o que caiu na última prova de procurador federal? “O para outrem pode ser inclusive para a própria administração”. Configura concussão exigir vantagem para si ou para outrem, ainda que esse outrem seja a própria Administração Publica. Há julgado na jurisprudência em que um delegado exigiu de empresários vantagem indevida para reformar a delegacia. Ele exigiu vantagem indevida para a própria Administração.
LFG - Rogério Sanches
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a) Não se caracteriza a infração penal se o agente solicitar a vantagem indevida em razão da função pública antes de assumi-la.
b) Se a vantagem indevida não se destina a qualquer pessoa física ou jurídica, mas à própria administração, NÃO está caracterizado o delito.
A vantagem deve necessariamente ser para si ou para outrem (fim especial de agir)
c) Por se tratar de crime material, exige a ocorrência do resultado pretendido pelo agente para a consumação.
É crime formal, consumando-se com o solicitar, independentemente do resultado (mero exaurimento)
X) É possível a participação de particular no delito, face à comunicabilidade das condições de caráter pessoal, elementares do crime.
e) A pena é aumentada em metade (um terço) se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
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Concordo com Rafael, creio que mesmo que a vantagem seja para aplicar na própria administração,ainda assim seria o crime de corrupção passiva, como no caso do delegado, caso contrário que crime ele teria cometido?
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Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Luiz Junior concordo com vc, a letra B caracteriza peculato desvio sim, mas no caput da questÃo fala em "no que se refere ao crime de corrupção passiva" por isso a questÃo está errada!!!!
ps: tmb errei a questÃo por esta desatençÃo!!!!
A - É apenas letra de lei, vejamos: Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
B - neste caso caracteriza-se o peculato devio e não a corrupçÃo passiva.
C - O crime de corrupçao é um crime formal, nÃo exigindo resultado.
D - Correta
E - No caso do paragrafo 2, do art. 317,onde o funcionário "da um jeitinho" é caso de corrupção passiva privilegiada, logo a pena é diminuida para a detenção de 3 meses a 1 ano.
Bons estudos a todos
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A pegadinha da questão diz respeito ao art. 30 do CP ("não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime") e ao fato de que a exceção de que o art. 30 não se aplica ao delito de corrupção se restringe à co-autoria, não havendo interferência no caso de participação. Explico:
A corrupção, quando praticada por funcionário público é passiva (art. 317, CP); quando praticada por particular, é ativa (art. 333, CP). Dessa forma, em havendo concurso entre particular e funcionário no delito de corrupção, não haverá co-autoria de um dos delitos, mas dois delitos distintos, cada um respondendo pelo seu. É exceção à regra de que as circunstâncias pessoais, quando elementares, se comunicam.
No entanto, essa exceção não se estende à participação, de forma que é perfeitamente possível a participação (ex: instigação) do particular no delito de corrupção passiva, como também é possível a participação de funcionário público no de corrupção ativa.
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Fui por eliminação, mesmo sem entender esta parte da alternativa D: " face à comunicabilidade das condições de caráter pessoal, elementares do crime."
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A meu ver, no crime de corrupção passiva, numa interpretação global do caput do artigo 317 do CP, fica claro que a vantagem indevida solicitada ou recebida, deve ser em favor do funcionário público ou de terceiro particular.
No caso da vantagem indevida ser destinada à própria Administração Pública, forçosamente a conduta amolda-se ao delito de excesso de exação, previsto no § 1º do artigo 316, já que, a grosso modo, trata-se de uma contribuição social que o funcionário sabe ou deveria saber ser indevida.
Portanto, incorreta, de fato, a alternativa B.
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Caro Lgreen, pensando sobre essa questão realmente num primeiro momento me veio o crime de excesso de exação do §1 do art. 316 CP. Porém como vc mesmo ressaltou é elementar do tipo o tributo ou contribuição social, o que a referida questão não aborda.
Assim, pesquisando sobre o tema encontrei a seguinte conclusão. O entendimento majoritário (quase pacífico) é no sentido de que quando a vantagem indevida não reverte em favor de funcionário público nem de terceiro, mas em favor da própria Administração Pública, não incide o crime de corrupção passiva (não existe crime). Mas, eventualmente, poderia haver uma infração administrativa. É o caso da famosa questão do delegado de polícia que alguns colegas comentaram acima, que teria usado a propina para aparelhamento das viaturas da delegacia.
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Não creio que existam 3 entes diferentes:
Si, outrem E Administração pública..
Portanto: B - Correta.
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É possivel a comunicabilidade das condições de carácter pessoal ( relacionadas as condições de questões objetivas) , quando o agente que age em concurso com o funcionário público sabe desta condição, ou quando forem elementares do delito.
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SIMPLIFICANDO O Comentário do André Gustawo
A pegadinha da questão diz respeito ao art. 30 do CP ("não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime") e ao fato de que a exceção de que o art. 30 não se aplica ao delito de corrupção se restringe à co-autoria, não havendo interferência no caso de participação. Explico:
A corrupção, quando praticada por funcionário público é passiva (art. 317, CP); quando praticada por particular, é ativa (art. 333, CP). Dessa forma, em havendo CONCURSO entre particular e funcionário no delito de corrupção, não haverá co-autoria de um dos delitos, mas dois delitos distintos, cada um respondendo pelo seu. É exceção à regra de que as circunstâncias pessoais, quando elementares, se comunicam.
No entanto, essa exceção não se estende à PARTICIPAÇÃO, de forma que é perfeitamente possível a participação (ex: instigação) do particular no delito de corrupção passiva, como também é possível a participação de funcionário público no de corrupção ativa.
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DE "HABEAS CORPUS". TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.PARTICIPAÇÃO DE PARTICULAR EM CORRUPÇÃO PASSIVA. COMUNICABILIDADE DACIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO. LEI 9.099 /95. CONSIDERAÇÃO DA CAUSADE AUMENTO PARA A AVALIAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSOIMPROVIDO. I. É possível a participação de particular no delito de corrupção passiva, face a comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime. II. Computa-se a causa especial de aumento de pena na avaliação dorequisito objetivo de "pena mínima cominada igual ou inferior a umano", exigido para a suspensão do processo prevista pela Lei9.099/95. III. Recurso ao qual se nega provimento.
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sobre a Letra B:
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
"Esse tipo penal prevê a criminalização da conduta de dá às verbas públicas finalidade ou destino diferente daquele que lhe é estabelecido em lei, visando proteger a regularidade da administração pública. Aqui o funcionário não usa as verbas para proveito próprio, e sim para a própria administração, porém para um destino diferente daquele que é previsto em lei."
Fonte: https://daniellythayscampos.jusbrasil.com.br/artigos/380616236/dos-crimes-contra-a-administracao-publica-uma-analise
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Gabarito: D . Fico impressionada com alguns comentários.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Circunstâncias incomunicáveis
ARTIGO 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Corrupção passiva
ARTIGO 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: