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Maravilhosa questão!
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Desde a vigência da EC 45/2004 não é possível a nenhum membro do MP (salvo os que ingressaram antes da CF/88 e optaram pelo regime jurídico pretérito) concorrer à reeleição para cargos do Poder Legislativo quando já fossem titulares de mandato eletivo antes de sua vigência. Mas pode o MP pode acumular com o de magistério. Resposta certa letra D.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23989/atividade-politico-partidaria-dos-integrantes-do-ministerio-publico#ixzz31qK6joxh
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"Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, julgou parcialmente procedente a ação direta, para, sem redução detexto, (a) dar, ao art. 237, inciso V da Lei Complementar federal nº 75, de 20/5/93, intepretação conforme à Constituição, no sentido de que a filiação partidária de membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei, e (b) dar, ao art. 80 da Lei Complementar federal nº 75/93, interpetração conforme à Constituição, para fixar como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação partidária, se o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções institucionais, devendo cancelar sua filiação partidária antes de reassumir suas funções, quaisquer que sejam, não podendo, ainda, desempenhar funções pertinentes ao Ministério Público Eleitoral senão depois de dois anos após o cancelamento dessa mesma filiação político-partidária, vencido o Ministro Octávio Gallotti, que julgava totalmente improcedente a referida ação direta."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1515/filiacao-partidaria-de-membro-do-ministerio-publico#ixzz33iFlTNJ4
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Gabarito: D
Art. 128, § 5°, CF - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
Vamos que vamos, galera!
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GABARITO D
Art. 128, CF - Vedações:
a) receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais
b) exercer a advocacia
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, SALVO UMA DE MAGISTÉRIO
e) exercer atividade política partidária
f) receber, a qualquer titulo ou pretexto, auxilios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei
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Esse é o tipo de questão que realmente mede conhecimento e privilegia quem estuda. Ah, se fosse só assim...
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.