FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS
LITÍGIOS
Privativamente, o Estado era fraco e limitava-se a
definir os direitos. Competia aos próprios titulares do Direito, reconhecidos
pelos órgãos estatais defendê-los e realizá-los
com os meios de que dispunham.
AUTOTUTELA
Buscava-se a solução do litígio
através da lei do mais forte e subjugo forçado do mais fraco.
Atualmente,
o nosso ordenamento jurídico prevê algumas hipóteses de autotutela, tais como o
desforço imediato nas possessórias e o penhor legal ( arts. 1210, parágrafo 1º
e 1467 ao 1470 do CC), além da legítima defesa (art. 23 do CP).
AUTOCOMPOSIÇÃO
As próprias partes buscam amigavelmente a solução do litígio.
A diferença entre
autocomposição e autotutela reside na
ausência de sujeição forçada de um dos litigantes.
Atualmente,
possuem três formas dessa modalidade de composição de litígios:
1) Renúncia (art. 269, IV, do CPC): dá-se nos
casos em que o titular do direito
material abre mão de sua pretensão, pondo fim ao litígio de forma
unilateral.
2) Reconhecimento
jurídico do pedido
(art.269, II, do CPC): o réu submete-se à pretensão material do autor.
3) Transação (art. 269, III, do CPC): o
autor renuncia parcialmente à sua
pretensão, enquanto o réu reconhecia a procedência da parte não renunciada,
chegando ambos a um denominador comum.
TUTELA JURISDICIONAL (art. 269, I, do CPC)
É a composição obtida pela
intervenção dos órgãos jurisdicionais,
substituindo a vontade das partes na decisão do litígio, através de uma
sentença de mérito que aplique o direito material previsto na norma genérica ao
caso concreto.