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Condições da ação definidas no Art.
267, inciso VI do CPC.: “ extingue-se o feito sem resolução do mérito... quando não concorrer QUALQUER das condições da
ação, como a (1) POSSIBILIDADE JURÍDICA, a (2) LEGITIMIDADE DAS PARTES e o (3) INTERESSE PROCESSUAL;".
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gabarito -e
A Fonte é da LFG
Apossibilidade
jurídica do pedidoé
a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é
possível, e não há vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em
sua inicial, está preenchida esta primeira condição da ação.
Ointeresse de
agiré verificado
pelautilidade, necessidade e adequaçãodo processo.
Autilidadeestá em se
demonstrar que o processo pode propiciar benefícios;
anecessidadedo processo se
constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do
Judiciário;
já aadequaçãorepresenta a
escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.
Com relação àlegitimidade
“ad causam”(ou
legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de
conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito.A legitimidade pode ser
Exclusiva(atribuída a um único sujeito),
Concorrente(atribuída a
mais de um sujeito),
Ordinária(o legitimado
discute direito próprio),
Extraordinária(o legitimado,
em nome próprio, discute direito alheio).
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Sem CONDIÇÕES de ficar assim , devo fazer uma L-I-PO!
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LIP LEGITIMIDAE / INTERRESSE/ POSSIBILIDADE (CONDIÇÕES DA AÇÃO)
CPP CAUSA DE PEDIR / PARTE / PEDIDO (ELEMENTOS DA AÇÃO)
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sem LIPO nao tem CONDIÇÃO!
NAO DESISTAM
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NOVO CPC: INTERESSE E LEGITIMIDADE APENAS
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Art 17 NCPC
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CPC/2015
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;