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ID
1106143
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São condições da ação:

Alternativas
Comentários
  • Condições da ação definidas no Art. 267, inciso VI do CPC.: “ extingue-se o feito sem resolução do mérito... quando não concorrer QUALQUER das condições da ação, como a (1) POSSIBILIDADE JURÍDICA, a (2) LEGITIMIDADE DAS PARTES e o  (3) INTERESSE PROCESSUAL;".


  • gabarito -e 

    A Fonte é da LFG

    Apossibilidade jurídica do pedidoé a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, e não há vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial, está preenchida esta primeira condição da ação.
    Ointeresse de agiré verificado pelautilidade, necessidade e adequaçãodo processo.
    Autilidadeestá em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios;
    anecessidadedo processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário;
    já aadequaçãorepresenta a escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.
    Com relação àlegitimidade “ad causam”(ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito.A legitimidade pode ser
    Exclusiva
    (atribuída a um único sujeito),
    Concorrente(atribuída a mais de um sujeito),
    Ordinária(o legitimado discute direito próprio),
    Extraordinária(o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio).


  • Sem CONDIÇÕES de ficar assim , devo fazer uma L-I-PO!

  • LIP   LEGITIMIDAE /   INTERRESSE/  POSSIBILIDADE  (CONDIÇÕES DA AÇÃO)


    CPP  CAUSA DE PEDIR / PARTE  / PEDIDO  (ELEMENTOS DA AÇÃO)

  • sem LIPO nao tem CONDIÇÃO!


    NAO DESISTAM

  • NOVO CPC: INTERESSE  E LEGITIMIDADE APENAS

  • Art 17 NCPC

  • CPC/2015

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;