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Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
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Dilatório, tem o significado de dilatar, alargar. Assim, seria o prazo que pode ser dilatado, alargado a pedido de uma das partes, ou em comum acordo por ambas. Por exemplo, o prazo para falar nos autos do processo, em geral, é de cinco dias. Então por exemplo, a representação processual da parte está incompleta porque não juntou a procuração do advogado, ou, não juntou o contrato social, e etc. O advogado pode pedir um a dilação do prazo para a juntada desses documentos, pelo motivo de que seu cliente está viajando, e, só voltará depois dos cinco dias de prazo fixado. Normalmente o juiz concede, porque este prazo é dilatório.
Em sentido contrário, o prazo peremptório possui o significado de improrrogável, irrevogável, fatal, mortal, ou seja, não admite dilação. Transcorrido o prazo determinado, se não houver sido praticado o ato, não mais será possível exercê-lo. Exemplo clássico é a apresentação da defesa pela parte contrária, no prazo de quinze dias no procedimento ordinário. Transcorrido este prazo sem que a defesa tenha sido apresentada, a parte não mais poderá apresentá-la porque o prazo era fatal, e, ainda terá sua revelia decretada, cujo efeito é considerar como verdadeiro o fato alegado pela parte autora.
Assim, o prazo dilatório admite prorrogação e o peremptório não.
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Só para complementar as informações sobre esse assunto, é importante ver o seguinte:
Art. 182. É defeso (impedido) às partes, ainda que todas estejam de acordo,
reduzir ou prorrogar os PRAZOS PEREMPTÓRIOS. O juiz poderá, nas comarcas onde for
difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser
excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Bons estudos e boa sorte!!!
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a) Art. 184 § 2o Os prazos somente começam a
correr do primeiro dia útil após a intimação
b) Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo
juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
c) Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas
estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá,
nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas
nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
d)Art. 184. Salvo disposição em contrário,
computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento
e)Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
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DEFESO - VEDADO
Prazo peremptório
Prazo peremptório É o prazo
que tanto o juiz como as partes não podem reduzir ou prorrogar, mesmo
estando em acordo. Veja Art. 182 do Código de Processo Civil. Prazo peremptório...
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O colega Waldyr Argento Júnior está equivocado, pois o juiz pode prorrogar quaisquer prazos, até o limite de 60 dias. Além disso, em caso de calamidade pública, este prazo limite de 60 dias poderá, inclusive, ser excedido.
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Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
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A respeito da letra C.
Os prazos peremptórios são aqueles praticados pelo Juiz, ainda assim, este só pode ser prorrogados no caso de, comarcas de difícil acesso, por até 60 dias, porém o prazo de 60 dias pode ser excedido ao se tratar de casos em que ocorram calamidade pública.
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DE ACORDO COM O NOVO CPC
alternativa A talvez correta.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo DIÁRIO da Justiça impresso ou eletrônico;
letra C correta . HOJE EM DIA NÃO HA MAIS ESSA DIFERENÇA.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às
partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às
especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres
processuais, antes ou durante o processo.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
LETRA E ERRADA
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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NCPC
a) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
b) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente
os dias úteis.
c) Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá
prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser
excedido.
d) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento.
e) Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-
lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do
direito;
OBS: sobre a letra e, deixarei uma questão da VUNESP semelhante
(VUNESP)
Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório. (errado)
Resposta > SÓ QUEM PODE DILATAR OS PRAZOS é o JUIZ.