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§ 3oNos
casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal
pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de
direito e estiver em condições de imediato julgamento.(Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
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a) INCORRETA: Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
B) INCORRETA: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - (Revogado)
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
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Teoria da Causa Madura
CPC:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
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§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
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Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
A apelação é interposta perante o juízo a quo, momento em que deve ser oferecido o preparo.
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Não entendi o que a resposta tem a ver com apelação. Alguém dá uma luz??
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Sandra, nos casos do art. 267, o juiz extingue o processo sem julgar a lide. Dessa sentença caberá apelação.
Nesse caso, conforme o art. 515, § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
É isso que a resposta tem a ver com a apelação.
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Sobre o erro da assertiva "e".
E) trata-se de recurso interposto diretamente ao tribunal competente.
"Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:"
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Art. 513
Art. 520
Art. 515, §3º
Art. 514, caput
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Resposta: D
a) da sentença cabe apelação, conforme dispõe o artigo 513 do CPC;
b) a sentença nem sempre será recebida em ambos os efeitos (apesar de isto ser a regra), uma vez que o próprio artigo 520, in fine, assevera que tal recurso será recebido apenas no efeito devolutivo quando for interposto de sentença que... (hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
c) consoante preconiza o artigo 511, o recorrente deverá fazer o preparo no ato da interposição, o qual é realizado perante o próprio juízo a quo.
d) trata-se de hipótese da famigerada "causa madura para julgamento pelo tribunal", que está prevista no §3º do artigo 515 do CPC.
e) o artigo 514 do CPC, caput, sinaliza que a apelação deverá ser dirigida ao juiz (juízo a quo).
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Teoria da Causa Madura dos Recursos nos termos do artigo 515, §3º.
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No NCPC a letra A nao estaria correta tbm??
Afinal é cabivel apelação contra decisões interlocutórias nao inclusas no rol de agravo de instrumento
Procede?
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art. 515 sobre apelação era do CPC antigo
NCPC
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 (*);
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
(*) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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NCPC
No tocante à apelação:
a) é cabível sua interposição de sentenças e de decisões interlocutórias.
ERRADO, apelação é cabível contra sentença. No caso de o juiz decidir na SENTENÇA alguma questão no rol do art. 1015 (em que cabe agravo de instrumento), também será cabível apelação, uma vez que a questão foi decidida em SENTENÇA e não em decisão interlocutória (PRINCIPIO DA UNICIDADE DOS RECURSOS)
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
b) será sempre recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, obstando pois a execução provisória do julgado.
ERRADO, em regra a apelação é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Contudo, há hipóteses em que a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
c) seu preparo será oferecido perante o tribunal que a julgar.
CORRETO. No NCPC, o juízo a quo não faz juízo de admissibilidade. De acordo com o art. 1.007, § 4o do NCPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento EM DOBRO, sob pena de deserção.
FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/337508022/ha-duplo-juizo-de-admissibilidade-da-apelacao-no-novo-cpc
d) nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode desde logo julgar a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento imediato.
CORRETO. Art. 1.013 § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 (SEM JULGAMENTO DE MÉRITO); II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
e) trata-se de recurso interposto diretamente ao tribunal competente.
ERRADO. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
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(C) Na minha opinião, errada, segundo o NCPC.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
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GABARITO LETRA
D
FUNDAMENTO NO ART. 1.013.
BASEIA-SE, TAMBÉM, NA TEORIA DA CAUSA MADURA.
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Quem disse que seria fácil?
Em 14/10/21 às 00:59, você respondeu a opção D.
Você acertou!Em 24/07/21 às 01:33, você respondeu a opção A.
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Você errou!Em 21/07/21 às 02:42, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 24/04/21 às 15:39, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 27/02/21 às 00:11, você respondeu a opção A.
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Você errou!