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A lei não retroagirá ! Só acontece no código penal se beneficiar o reú.
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Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
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Posterior modificação do entendimento fazendário
Como é sabido, o entendimento manifestado pela Fazenda em um processo de consulta jurídico-tributária vincula não só o contribuinte como a própria Fazenda. Ou seja, não poderá a Fazenda, leia-se órgão competente para proferir decisão, entender pela inaplicabilidade de determinada hipótese e posteriormente modificar seu entendimento e autuar o contribuinte, impondo-lhe as sanções cabíveis.
Neste sentido, determinou o parágrafo único do artigo 100 do CTN que a observância às decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Diante disso, modificando a Fazenda pública de entendimento, não poderá impor ao contribuinte, aparado por decisão proferida em processo de consulta, as penalidades inerentes ao não pagamento, tais como multa e juros de mora, dando maior segurança jurídica às relações fisco contribuinte.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19168/a-consulta-juridico-tributaria-perante-a-fazenda-e-seus-efeitos-juridicos#ixzz31q7Fj5t2
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Creio que o fundamento correto da assertiva se encontra no art. 103,II do CTN. Afinal houve decisão com teor normativo em processo administrativo de consulta. Essa decisão é considerada "norma complementar" nos termos do art. 96 c/c art. 100, II ambos do CTN. Sua vigência começa 30 dias após a publicação (art. 103,II do CTN).
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
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O CTN veda apenas as penalidades, multas e juros, mas não esclarece sobre a possibilidade de cobrança do tributo (principal). Acho que a alternativa correta é "B". Alguém poderia ajudar?
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Com base no contido na legislação aplicável aos impostos federais, a jurisprudência tem aplicado, analogicamente, o entendimento de que a mudança no entendimento da Consulta somente atinge os fatos geradores posteriores a sua vigência.Acerca da legislação federal, trecho deste Parecer elucida a questão:Parecer Nº 396/2013 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
"Em reforço ao entendimento ora manifestado, cita-se o parágrafo único do art. 100 do Decreto 7.574, de 29 de setembro de 2011, que, ao regulamentar o disposto no art. 48, § 12, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, prevê expressamente a retroação do novo entendimento consignado em solução de consulta, quando mais favorável ao contribuinte:
Art. 100. Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento expresso na respectiva solução, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após ser dada ciência ao consulente ou após a sua publicação na imprensa oficial (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, § 12).
Parágrafo único. Na hipótese de alteração de entendimento expresso em solução de consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada".
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Renato, acho que houve um equívoco ou generalização no seu comentário. A lei tributária poderá retroagir sim!
O art.106 do CTN trata da
possibilidade da lei tributária retroagir e alcançar fatos passados, nos seguintes casos:
I-
Lei
interpretativa. (Visa apenas esclarecer o conteúdo da norma
jurídica, sendo VEDADA, contudo, a aplicação de penalidades em razão da nova
interpretação legal dada ao dispositivo).
II-
Lei mais benéfica que deixe de definir determinado
fato como infração ou que lhe comine penalidade menos severa que a prevista na
lei anterior. (Deve-se, contudo, respeitar
a coisa JULGADA, ensejando a sua aplicação do âmbito administrativo ou judicial)
Exemplo: Se a época do fato gerador se exigia
determinada multa, mas no momento do lançamento essa multa sobre a infração
cometida for menos severa, ou for dispensada/revogada ocorrerá o fenômeno da retroatividade benigna.
Abraços e bons estudos a todos!
Força, foco e fé em Deus!
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Quando for erro de direito não pode retroagir
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(...) Junto com a notificação de reforma da resposta à consulta, o contribuinte recebe a notificação para que passe a adotar a nova orientação, bem como para que proceda ao pagamento das diferenças relativas aos fatos geradores anteriores, acrescido das multas moratórias e juros pertinentes.(...)
CTN. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Ou seja, decisões de Órgão colegiado deve obedecer o prazo de 30 DIAS!
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Agiu com ilegalidade, pois houve mudança de critério jurídico por parte da Secretária da Fazenda. Essa mudança somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
A nova decisão da Secretária só entrará em vigor 30 dias apóes a data da publicação.
Art. 146. A MODIFICAÇÃO introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos CRITÉRIOS JURÍDICOS adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um MESMO SUJEITO PASSIVO, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
II - as DECISÕES a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua PUBLICAÇÃO;
Art. 100. II - as decisões dos órgãos SINGULARES ou COLETIVOS de jurisdição ADMINISTRATIVA, a que a lei atribua eficácia normativa; (DECISÕES ADMINISTRATIVAS).
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Cuidado, o pessoal está justificando erradamente. A questão trata do Erro de Direito, trazido pelo artigo 146 do CTN.
Erro de Fato: pode ser corrigido. Por exemplo. Fiscal aplicou alíquota errada. Faz-se um Lç de Ofício modificando e notifica-se o sujeito passivo.
Erro de Direito: Na verdade não é um erro e sim uma interpretação dada a uma norma dúbil, ambígua, etc. No caso concreto, aplicada a interpretação X, essa torna-se imutável (princípio da segurança jurídica) para esse caso concreto. Mas posteriormente, pode-se mudar e entendimento da norma e aplicá-la de maneira diferente do que esta sendo feito, não há problema algum, o que não pode é mudar a interpretação e modificar o caso concreto. Por exemplo, várias legislações trazem a responsabilidade solidária e falam "são solidárias as pessoas que tenham interesse comum no FG, blá, blá, blá. Óra, INTERESSE COMUM, por si só, é um conceito jurídico indeterminado, extremamente subjetivo, o que é interesse comum? Perceberam? Caso não esteja regulamentado, o intérprete da lei pode considerar quem ele achar conveniente, desde que tenha interesse comum. Agora, se no caso concreto, um fiscal fala que o joãozinho (auxiliar do motorista do caminhão que transporta mercadorias) não tem interesse comum e portanto não é solidariamente responsável, não pode o fisco, vir depois querer cobrar de joãozinho porque o Tribunal tributário decidiu que os auxiliares de motoristas sao solidariamente responsáveis.
Valeu