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ID
1106431
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte pernambucano formulou consulta formal dirigido ao órgão da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco. Obteve resposta, da qual foi regularmente notificado, no sentido de que não incidiria o ICMS sobre determinada operação com mercadoria referida e especificada no corpo da consulta tendo em vista isenção prevista na legislação pernambucana. Tempos depois, o órgão consultivo reanalisa questão idêntica, mas adota interpretação diversa sobre o caso, e decide reformar todas as consultas relativas ao assunto anteriormente expedidas, notificando os destinatários das respostas às consultas anteriores. Junto com a notificação de reforma da resposta à consulta, o contribuinte recebe a notificação para que passe a adotar a nova orientação, bem como para que proceda ao pagamento das diferenças relativas aos fatos geradores anteriores, acrescido das multas moratórias e juros pertinentes. A repartição fazendária correspondente

Alternativas
Comentários

  • A lei não retroagirá ! Só acontece no código penal se beneficiar o reú.

  •  Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

     Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

      II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

      a) quando deixe de defini-lo como infração;

      b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

      c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


  • Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

     § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.


  • Posterior modificação do entendimento fazendário

    Como é sabido, o entendimento manifestado pela Fazenda em um processo de consulta jurídico-tributária vincula não só o contribuinte como a própria Fazenda. Ou seja, não poderá a Fazenda, leia-se órgão competente para proferir decisão, entender pela inaplicabilidade de determinada hipótese e posteriormente modificar seu entendimento e autuar o contribuinte, impondo-lhe as sanções cabíveis.

    Neste sentido, determinou o parágrafo único do artigo 100 do CTN que a observância às decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Diante disso, modificando a Fazenda pública de entendimento, não poderá impor ao contribuinte, aparado por decisão proferida em processo de consulta, as penalidades inerentes ao não pagamento, tais como multa e juros de mora, dando maior segurança jurídica às relações fisco contribuinte.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19168/a-consulta-juridico-tributaria-perante-a-fazenda-e-seus-efeitos-juridicos#ixzz31q7Fj5t2

  • Creio que o fundamento correto da assertiva se encontra no art. 103,II do CTN. Afinal houve decisão  com teor normativo em processo administrativo de consulta. Essa decisão é considerada "norma complementar" nos termos do art. 96 c/c art. 100, II ambos do CTN. Sua vigência começa 30 dias após a publicação (art. 103,II do CTN).

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

            I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

            II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

            III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


  • O  CTN veda apenas as penalidades, multas e juros, mas não esclarece sobre a possibilidade de cobrança do tributo (principal). Acho que a alternativa correta é "B". Alguém poderia ajudar?

  • Com base no contido na legislação aplicável aos impostos federais, a jurisprudência tem aplicado, analogicamente, o entendimento de que a mudança no entendimento da Consulta somente atinge os fatos geradores posteriores a sua vigência.Acerca da legislação federal, trecho deste Parecer elucida a questão:Parecer Nº 396/2013 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

    "Em reforço ao entendimento ora manifestado, cita-se o parágrafo único do art. 100 do Decreto 7.574, de 29 de setembro de 2011, que, ao regulamentar o disposto no art. 48, § 12, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, prevê expressamente a retroação do novo entendimento consignado em solução de consulta, quando mais favorável ao contribuinte:

    Art. 100. Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento expresso na respectiva solução, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após ser dada ciência ao consulente ou após a sua publicação na imprensa oficial (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, § 12). 

    Parágrafo único. Na hipótese de alteração de entendimento expresso em solução de consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada". 


  • Renato, acho que houve um equívoco ou generalização no seu comentário. A lei tributária poderá retroagir sim!

    O art.106 do CTN trata da possibilidade da lei tributária retroagir e alcançar fatos passados, nos seguintes casos:

    I-  Lei interpretativa. (Visa apenas esclarecer o conteúdo da norma jurídica, sendo VEDADA, contudo, a aplicação de penalidades em razão da nova interpretação legal dada ao dispositivo).

    II-  Lei mais benéfica que deixe de definir determinado fato como infração ou que lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei anterior. (Deve-se, contudo, respeitar a coisa JULGADA, ensejando a sua aplicação do âmbito administrativo ou judicial)

    Exemplo: Se a época do fato gerador se exigia determinada multa, mas no momento do lançamento essa multa sobre a infração cometida for menos severa, ou for dispensada/revogada ocorrerá o fenômeno da retroatividade benigna.

    Abraços e bons estudos a todos!

    Força, foco e fé em Deus!

  • Quando for erro de direito não pode retroagir 


  • (...) Junto com a notificação de reforma da resposta à consulta, o contribuinte recebe a notificação para que passe a adotar a nova orientação, bem como para que proceda ao pagamento das diferenças relativas aos fatos geradores anteriores, acrescido das multas moratórias e juros pertinentes.(...)

    CTN. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

            I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

            II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

            III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Ou seja, decisões de Órgão colegiado deve obedecer o prazo de 30 DIAS! 

     

     

  • Agiu com ilegalidade, pois houve mudança de critério jurídico por parte da Secretária da Fazenda. Essa mudança somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    A nova decisão da Secretária só entrará em vigor 30 dias apóes a data da publicação.

     

     

    Art. 146. A MODIFICAÇÃO introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos CRITÉRIOS JURÍDICOS adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um MESMO SUJEITO PASSIVO, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    II - as DECISÕES a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua PUBLICAÇÃO;

     

    Art. 100. II - as decisões dos órgãos SINGULARES ou COLETIVOS de jurisdição ADMINISTRATIVA, a que a lei atribua eficácia normativa; (DECISÕES ADMINISTRATIVAS).

  • Cuidado, o pessoal está justificando erradamente. A questão trata do Erro de Direito, trazido pelo artigo 146 do CTN. 

     

    Erro de Fato: pode ser corrigido. Por exemplo. Fiscal aplicou alíquota errada. Faz-se um Lç de Ofício modificando e notifica-se o sujeito passivo.

     

     

    Erro de Direito: Na verdade não é um erro e sim uma interpretação dada a uma norma dúbil, ambígua, etc. No caso concreto, aplicada a interpretação X, essa torna-se imutável (princípio da segurança jurídica) para esse caso concreto. Mas posteriormente, pode-se mudar e entendimento da norma e aplicá-la de maneira diferente do que esta sendo feito, não há problema algum, o que não pode é mudar a interpretação e modificar o caso concreto. Por exemplo, várias legislações trazem a responsabilidade solidária e falam "são solidárias as pessoas que tenham interesse comum no FG, blá, blá, blá. Óra, INTERESSE COMUM, por si só, é um conceito jurídico indeterminado, extremamente subjetivo, o que é interesse comum? Perceberam? Caso não esteja regulamentado, o intérprete da lei pode considerar quem ele achar conveniente, desde que tenha interesse comum. Agora, se no caso concreto, um fiscal fala que o joãozinho (auxiliar do motorista do caminhão que transporta mercadorias) não tem interesse comum e portanto não é solidariamente responsável, não pode o fisco, vir depois querer cobrar de joãozinho porque o Tribunal tributário decidiu que os auxiliares de motoristas sao solidariamente responsáveis. 

     

    Valeu