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ID
1106449
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É devido o diferencial de alíquotas do ICMS pelo contribuinte de ICMS:

Alternativas
Comentários
  • Acho que é pq ele não é consumidor final contribuiente no caso da letra d


  • gabarito e a letra D!

    arrego!

    diferencial de % na entrada da mercadoria , em operações interestaduais, quando o destinatario for contribuinte do imposto.

    saida: interestadual

    entrada: diferencial %

  • Letra D está incorreta, porque ele diz que o produto será revendido e por isso não cabe a diferença de alíquota " destinado a comercialização". O ICMS desse estado somente será cobrado no momento da venda. 


  • O gabarito oficial da FCC foi a letra "A"


  • Nos termos do inciso VII, parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988, o ICMS em relação às operações que destinem mercadorias a consumidor final localizado em outro estado adotará:

    a)- alíquota interestadual de (7% ou 12%) quando o destinatário for contribuinte do ICMS;

    b)- alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.


    Fonte: http://www.portaltributario.com.br/

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. SÚMULA N.º 660/STJ. I Não incide na cobrança de ICMS as operações relativas a bens do ativo fixo/imobilizado das empresas, vez que estes bens não se enquadram no conceito de mercadoria, não tendo por fim a obtenção de lucro. Súmula 660/STF. II a incidência do ICMS na importação está condicionada à necessidade de se observar a cond...

    (TJ-PA - AC: 200430023643 PA 2004300-23643, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 14/09/2009, Data de Publicação: 21/09/2009)


  • Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações: 

    a)– na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

    b)– na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

    c)– na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

    d)- na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado. 

    Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

  • Art. 155, §2º, VII, CF - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: 

    a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

    b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

    VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

  • Gab. A

    Para ter o diferencial de alíquotas:

    1) bens e serviços destinados a CONSUMIDOR FINAL localizado em outro Estado;

    2) Esse consumidor final deve ser também CONTRIBUINTE, ou seja, é para uso, consumo ou ativo imobilizado;

    3) Aplica-se a alíquota interestadual 

    4) Caberá ao Estado do destinatário a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

    Art. 155 VII CF

  • O problema é que na alternativa correta "A" fica silente se é contribuinte ou não contribuinte do imposto; a tendência é achar que por ser "consumidor" não é contribuinte e não existiria essa diferença entre as alíquotas interna e interestadual, o que não é verdade. Agora, se estivesse expresso consumidor "não contribuinte", aí a alternativa estaria errada.

  • Para quem tiver interesse de aprender sobre a nova regra ai vai o link : 

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html

  • Com a EC 87/2015 o gabarito dessa questão muda?

  • Acho que o gabarito não muda, Thamires Souza. Hoje, haverá o DIFAL nos casos em que o destinatário for consumidor final (contribuinte ou não). Nesse caso, o estado origem fica com a alíquota interestadual e o destino com o DIFAL (alíquota interna - interestadual), lembrando que o estado destino tem que dividir esse valor com o de origem até 2019, a partir de 2020, a quantia fica toda com o estado destino.

    CF art. 155 § 2º

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;