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CTN
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
+Droit de Saisine: Considera-se aberta a sucessão no instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém.
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CC Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Súmula 590 do STF - Calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
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BIZU!!!!
SEMPRE LEMBRAR O FG do ICD é a MORTE. ( pronto já dá pra resolver trocentas questões )
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a legislação aplicável ao ITCMD é aquela vigente na data da abertura da sucessão, ou seja, na data do exato momento da morte.
STF Súmula nº 112
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imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo
da abertura da sucessão.
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"A abertura da sucessão ocorre no exato momento da morte e é este o momento que define a legislação aplicável no tocante ao lançamento do ITCMD. Nesse sentido, a Súmula 112 do STF, abaixo transcrita:
Súmula STF 112 – “O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.
Apesar de o dispositivo se referir apenas à alíquota, por óbvio o raciocínio que presidiu a elaboração da Súmula é bem mais amplo, sendo aplicável ao lançamento a legislação vigente na data do fato gerador (abertura da sucessão), tudo em conformidade com o art. 144 do CTN".
(Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: MÉTODO, 2014).
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CTN. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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“Só há duas coisas certas na vida: a morte e os impostos.” ―Samuel JohnsonFrases - http://kdfrases.com
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Questão horrorosa!
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GABARITO C
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ERREI.
Nos casos de morte presumida, tem-se como aspecto temporal do imposto o momento a partir do qual a lei civil considera ocorrido o fato gerador, ou seja 15 de dezembro.
"Perícia oficial conduzida pela polícia civil revela que o óbito do Sr. Carlos ocorrera há mais de 30 dias".
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GABARITO LETRA C
SÚMULA Nº 112 - STF
O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" É DEVIDO PELA ALÍQUOTA VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.