SóProvas


ID
1106452
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Sr. Carlos, líder regional e integrante de conhecido partido político de âmbito nacional amealhou considerável patrimônio ao longo de sua vida, mas recentemente recebeu diversas ameaças à sua vida de grupos políticos rivais. Finalmente, estes providenciaram o sequestro do Sr. Carlos no dia 02 de dezembro de determinado ano-calendário. Ao final daquele mesmo ano, a Assembleia Legislativa Estadual aprovou, e o Governador do Estado sancionou e fez publicar em 31 de dezembro uma lei isentando as transmissões de bens causa mortis relativas aos óbitos decorrentes de disputas políticas ou agitações sociais. No dia 15 de janeiro do ano-calendário seguinte o corpo do Sr. Carlos é localizado em adiantada fase de decomposição. Perícia oficial conduzida pela polícia civil revela que o óbito do Sr. Carlos ocorrera há mais de 30 dias. Ao concluir a investigação, as autoridades atestaram a motivação política do crime. Ao iniciar o inventário de seus bens, a família do Sr. Carlos pretende beneficiar-se da isenção do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ICD - em relação à sucessão de seus bens:

Alternativas
Comentários
  • CTN

     Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

      I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

      II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

      III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

      Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

    +

    Droit de Saisine: Considera-se aberta a sucessão no instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém.

    +

    CC Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.




    Súmula 590 do STF - Calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

  • BIZU!!!!

     

    SEMPRE LEMBRAR O FG do ICD é a MORTE. ( pronto já dá pra resolver trocentas questões )

  • a legislação aplicável ao ITCMD é aquela vigente na data da abertura da sucessão, ou seja, na data do exato momento da morte.

    STF Súmula nº 112 -   O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.


  • "A abertura da sucessão ocorre no exato momento da morte e é este o momento que define a legislação aplicável no tocante ao lançamento do ITCMD. Nesse sentido, a Súmula 112 do STF, abaixo transcrita:

    Súmula STF 112 – “O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.

    Apesar de o dispositivo se referir apenas à alíquota, por óbvio o raciocínio que presidiu a elaboração da Súmula é bem mais amplo, sendo aplicável ao lançamento a legislação vigente na data do fato gerador (abertura da sucessão), tudo em conformidade com o art. 144 do CTN".

    (Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: MÉTODO, 2014).


  • CTN. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • “Só há duas coisas certas na vida: a morte e os impostos.”  ―Samuel JohnsonFrases - http://kdfrases.com


    E O ITCMD na morte.


  • Questão horrorosa!

  • GABARITO C

  • ERREI.

    Nos casos de morte presumida, tem-se como aspecto temporal do imposto o momento a partir do qual a lei civil considera ocorrido o fato gerador, ou seja 15 de dezembro.

    "Perícia oficial conduzida pela polícia civil revela que o óbito do Sr. Carlos ocorrera há mais de 30 dias".

     

  • GABARITO LETRA C

     

    SÚMULA Nº 112 - STF

     

    O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" É DEVIDO PELA ALÍQUOTA VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.