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Qnd ITCD (bens MÓVEIS) ocorre por:
1) CAUSA MORTIS: é devido ao Estado onde se processa a sucessão.
2) DOAÇÃO: é devido ao Estado do domicílio do doador.
obs.: no caso de bens IMÓVEIS é devido ao Estado da situação do bem.
Art.155, parágrafo 1º, I e II, CF
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Retirado do Livro Ricardo Alexandre DT sobre o ITCMD
Bens imóveis e respetivos direitos: A competência é do Estado onde se encontra o imóvel.
Bens móveis, títulos e créditos: Causa Mortis: A competência é do Estado em que for processado o arrolamento ou inventário
Doação: A competência é do Estado onde for domiciliado o doador.
Assim, a letra B deveria estar errada, pois o Estado não poderia ter cobrado o ITCMD do donatário.
Marquei a letra B por estar menos errada, mas tbm não achei ela correta.
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Realmente é o estado do doador mesmo a ente competente para cobrança.. o icd ja havia sito cobrado pelos estados dos doadores e não precisava cobrar mas do donatario....
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Letra B correta:
Competência do ITD para bem móvel em doação: estado de domicílio do doador.
Sujeito passivo direto do ITD é quem recebe: o donatário, no caso. Isso acontece porque a doação é um ato jurídico bilateral, ou seja, quem recebe deve dar seu aceite. Se ele aceitou, ele paga.
Respondem SOLIDARIAMENTE pelo ITD, por qualquer irregularidade cometida:
I. cartórios de títulos, documentos, imóveis
II. tabeliães
III. administradores, titulares e servidores de entidade onde se processem registros, anotações e averbações de doações
IV. O DOADOR, PELO DONATÁRIO INADIMPLENTE
V. empresa ou instituição financeira ou bancária
VI. o detentor da posse
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A resposta "b" está sim correta. O enunciado disse que alguns doadores eram do próprio estado e outros não. O total foi 10 milhões, sendo que cada estado cobraria a parcela referente ao doador localizado em seu território. Assim, parte desses 10 milhões era devido para o estado do donatário e como este foi cobrado em cima dos 10 milhões, cobrou em excesso.
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Relativamente a BENS IMÓVEIS e RESPECTIVOS DIREITOS, compete ao ESTADO DA SITUAÇÃO DO BEM, ou ao DF.
Relativamente a BENS MÓVEIS, TÍTULOS e CRÉDITOS, compete ao ESTADO ONDE SE PROCESSAR O INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO, ou TIVER DOMICÍLIO O DOADOR, ou ao DF.
Será regulamentado por LC: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.
Terá alíquotas máximas fixadas pelo SF. Cabe ao Senado fixar as alíquotas máximas do ITCMD (art. 155, §1º, IV da CF). O Senado fixou a alíquota máxima em 8% (resolução 9/92).
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Para cobrar ICMD sobre bens móveis ou sobre direitos a eles relativos, a SEFAZ de cada "ESTADO DOADOR" teria que decompor esses 10 milhões para saber o "seu" montante de imposto e o sujeito passivo. Assim, a SEFAZ do estado do DONATÁRIO apenas pode cobrar ICMD dos DOADORES de seu estado. E a União pode cobrar do DONATÁRIO o IR por essa pequena ajuda auferida ...
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Somente complementando o raciocínio e tirando a dúvida de Altamir Gil:
"Deve-se entender que o CTN optou por delegar ao legislador estadual a definição legal do contribuinte do ITCMD, desde que a indicação recaia sobre uma das partes da operação, porque, nos termos do art. 121, parágrafo único, I, do CTN, o contribuinte deve possuir relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador da obrigação.
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No caso de doação, fica livre o legislador estadual para definir como contribuinte o doador ou o donatário." (Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado, 2014).
A alternativa B está correta, pois o imposto também é devido a outros Estados.
E, especificamente quanto à dúvida de Altamir Gil, neste caso da questão, a banca considerou como correto o entendimento do montante total do imposto ser cobrado do donatário, porque trata-se de concurso para o Estado de Pernambuco e a Lei Estadual nº 13.974/09, em seu art. 11, I, considera contribuinte do imposto, nas doações, o adquirente (donatário) dos bens, direitos e créditos.
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Alternativa: B
CF:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
[...]
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;"
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"recebe recursos de doadores domiciliados no mesmo Estado e em outros Estados". O ITCD cobrado deveria ter sido somente dos DOADORES DOMICILIADOS NO MESMO ESTADO DO DONATÁRIO.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: