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ID
1106458
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Certo contribuinte de ICMS discorda da cobrança do imposto estadual sobre determinados valores cobrados como acessório ao preço de venda de suas mercadorias, por entendê-la sem fundamentação legal. Decidido a questionar judicialmente o assunto, pretende fazer-se valer da seguinte medida de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial


    VI – o parcelamento.


  • O depósito do montante devido também não acarretaria a suspensão?

  • Robson Silva, 

    O item "a" fala em: depósito judicial do montante do tributo que entende efetivamente devido. Já o CTN fala em " depósito do montante integral". Segundo Ricardo Alexandre, é o deposito do montante integral do crédito tributário exigido pelo fisco e não o valor que o sujeito passivo entende efetivamente devido.
  • O depósito do montante devido acarreta a suspensão, mas deve ser feito no valor que o fisco exigir.

    O enunciado não ficou claro, mas deu a entender que o contribuinte quer questionar judicialmente antes de ocorrido o fato gerador. O caso do depósito é depois de já ter sido lançado tributo. Se não foi lançado ainda cabe consulta formal (medida administrativa) ou medida judicial com liminar. 

  • GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NOS TERMOS DO ART. 151 DO CTN, É INCABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE NA OFERTA DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA (SÚMULA 112/STJ), O QUE NÃO IMPEDE, TODAVIA, A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, A TEOR DO ART. 206 DO CTN. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

  • Sobre a letra B: "Desse modo, muito embora a penhora e a medida cautelar de caução possam ensejar a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 , do CTN ), não são elas meios aptos a suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois não previstas no art. 151 , do CTN . Sendo assim, se a penhora e a medida cautelar de caução não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, não podem ensejar a suspensão do registro no Cadin pelo art. 7º, II, daLei n. 10.522/2002. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1307961 MT 2012/0021320-9 (STJ)

    Sobre a letra C: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA . ART. 543-C, DO CPC. CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ . VIOLAÇÃO AO ART. 535II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC. EXCLUSÃO.

    1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte , cujos precedentes são de clareza hialina:


  • Quanto a Letra A, o instrumento correto seria a CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (extinção do crédito tributário), e não o depósito, pois esse deve ser do valor integral e em dinheiro (sumula 112 STJ) para ter eficácia suspensiva

  • E a consulta, não suspenderia também? Se for uma consulta pertinente - não apenas protelatória - também teria esse benefício.

  • O exposto na alternativa E também suspende o crédito tributário, mas a questão afirma claramente que o sujeito passivo está "decidido a questionar judicialmente o assunto", cabendo como única resposta correta, portanto, apenas a alternativa D.

  • Posso estar errada, mas não seria ação anulatória? 

    No Livro do Eduardo Sbagg ele estabelece que as ações judiciais anteriores ao lançamento tributário seriam ação declaratória e mandado de segurança; e após o lançamento tributário seriam aões anulatórias e mandado de segurança. 

    A questão fala em questionamento do imposto, mas fala também em suspensão do crédito tributário e crédito tributário só o é se ocorrido efetivamente o lançamento. 

    Obrigada!

     

  • A consulta NÃO suspende a exigibilidade. O CTN fala da não incidência de juros de mora enquanto estiver pendente consulta (art. 161, CTN). Entende-se que a interpretação das hipóteses de suspensão/extinção/exclusão deve ser restritiva.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;          

    VI – o parcelamento.