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Questões de Conceito de Liminar e Tutela Antecipada


ID
8548
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O artigo 151 do Código Tributário Nacional enumera as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Sobre estas, avalie o acerto das afirmações adiante e marque com (V) as verdadeiras e com (F) as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) A moratória pode ser concedida em caráter geral ou em caráter individual, dependendo, em ambos os casos, da prévia existência de lei autorizativa.

( ) A consignação em pagamento do montante integral do débito constitui direito subjetivo do contribuinte, enquanto discute, na via administrativa ou judicial, a legalidade da cobrança que lhe é imputada.

( ) A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, acarretam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

    I - o prazo de duração do favor;

    II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

    III - sendo caso:

    a) os tributos a que se aplica;

    b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

    c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
  • Uma pequena dúvida terminológica....

    Se diz no art. 153 do CTN que "A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:", não posso entender como FALSA a primeira alternativa????

    Isso pq ela diz que a concessão da moratória geral ou individual dependeria de prévia existência de lei AUTORIZATIVA. Me parece, da leitura do art. 153, que a lei AUTORIZATIVA só vale para a moratória individual; para a geral, a lei seria a CRIADORA (e não a autorizadora).
    Estou errado?????
  • Cassius, fiquei em dúvia depois da sua dúvida.
    INterpretei a questão, inicialmente, entendendo que para a concessão se moratória é necessário uma Lei que faça a sua previsão, entende? Não me apeguei muito a terminologia, assim como você...Mas agora que você falou realmente surge esta dúvida.. Alguém pode ajudar?
  • Com relação à consignação em pagamento, conforme artigo 164 do CTN , ela é possível pela via judicial . A administrativa não está elencada.

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
  • = NO MEU ENTENDER = As duas moratórias dependem de lei.Para a moratória em caráter geral a lei autoriza e quem irá concede-la ou será a PJD público competente para instituir o tributo a que se refira (Art 152 I a CTN) ou será a União, quanto a tributos de competencia dos Estados, ... (Art. 152 I b CTN)Para a moratória em caráter individual a lei também a autoriza, o despacho da autoridade administrativa irá concedê-la.= Se eu estiver errada, por favor me corrijam =
  • Desculpem, mas entendo que a primeira alternativa também é falsa. A moratória em caráter geral é CONCEDIDA por lei. Já a de caráter individual é AUTORIZADA por lei, sendo concedida por ato administrativo. Portanto, como não existe alternativa F,F,V, entendo que a questão é nula. SMJ.
  • A minha dúvida foi quanto ao item II.
    Alguém poderia responder?
  •  A consignação em pagamento do montante integral do débito constitui direito subjetivo do contribuinte, enquanto discute, na via administrativa ou judicial, a legalidade da cobrança que lhe é imputada.
    Essa afirmação é mais complicada do que parece.
    Nela, o examinador misturou dois conceitos: consignação em pagamento e DEPÓSITO do ontante integral
    A consignação em pagamento tem as seguintes características
    1- só pode ser feita via judicial
    2-o devedor deposita o que ele acha devido
    3-julgada improcedente ou parcialmente procedente a ação, o fisco verifica se a consignação é suficiente, e se não for, cobra A DIFERENÇA com multa e juros
    4-julgada procedente, extingue o débito
    serve para: ART 164 CTN
    I recusa de pagamento ou vinculação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou cumprimento de obrigação acessória
    II subordinação do pagamento a exigências adm. SEM fundamento legal
    III exigência, por dois sujeitos ativos, do mesmo crédito tributário - ex IPTU em zona limítrofe cobrado pelos dois municípios
    Por sua vez, o depósito do montante integral:
    1 - suspende o crédito tributário
    2 - pode ser via judicial ou administrativa
    3- deposita-se o valor que o FISCO julga devido
    4 - se o lançamento discutido for procedente, o fisco levanta o depósito, e extingue o débito, não existindo qualquer quantia a pargar.
    5 - se julgado improcedente o contribuinte levanta o depósito, totalmente ou parcialmente.



  • Apenas complementando, em relação à consignação em pagamento, esta é hipótese de extinção, não de suspensão do crédito tributário como diz o enunciado da questão.
  • Apenas complementando, em relação à consignação em pagamento, esta é hipótese de extinção, não de suspensão do crédito tributário como diz o enunciado da questão.
    hamilton a questao nao diz isso .o erro e porque nao se faz consignaçao  quando se discute na via administrativa so na judicial

  • "Apenas complementando, em relação à consignação em pagamento, esta é hipótese de extinção, não de suspensão do crédito tributário como diz o enunciado da questão.

    hamilton a questao nao diz isso .o erro e porque nao se faz consignaçao quando se discute na via administrativa so na judicial"
    Concordo com o colega Hamilton, a consignação em pagamento é forma de extinção do crédito tributário, e não suspensão, como fala o enunciado da questão. Ainda, discordando do que falou o colega Shap, pode sim consignar judicialmente enquanto discute administrativamente.
  • Discordo dos colegas quanto a 'consignação em pagamento' ser modalidade de extinção do Credito Tributario - CT.
    Apenas será extinto o CT quando for julgada procedente, conforme descreve o Art. 156, VIII parte final, do CTN.
    Ou seja, se não atender os termos do disposto no § 2º do artigo 164 do CTN, a consignação em pagamento do montante integral do débito apenas suspenderá a exigibilidade do CT.

    Quanto ao erro da questão, está na parte final:
    'A consignação em pagamento do montante integral do débito constitui direito subjetivo do contribuinte, enquanto discute, na via administrativa ou judicial, a legalidade da cobrança que lhe é imputada.

    Não há esse previsão no Art. 164 do CTN.
    Quem consigna quer pagar, ou seja, não se discute a legalidade da cobrança ou do tributo, o contribuinte deseja pagar, mas não sabe pra quem ou o credor está impondo determinada condição para recebimento do tributo.
  • quanto ao item II eles claramente tentaram confundir o candidato trocando "depósito do montante integral" por "consignação em pagamento" que são coisas diferentes.. pegadinha súbita de atenção
  • Ou você tem a consignação em pagamento ou você tem o depósito do montante integral. É incompatível a "consignação do montante integral" justamente porque que quem quer consignar em pagamento não quer depositar o montante integral. O valor que é consignado em pagamento é aquele que o contribuinte entende ser o correto. O valor do montante integral é aquele que o fisco entende ser o correto. 



  • A consignação em pagamento do montante integral do débito constitui direito subjetivo do contribuinte, enquanto discute, na via administrativa ou judicial, a legalidade da cobrança que lhe é imputada.(Falso)

    Art. 164. CTN

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Boa Sorte !!!

  • Quando o sujeito passivo da obrigação tributária se propõe a consignar o montante do débito tributário, pretende adimplir o crédito tributário que lhe é exigido, ou seja, não pretende discutir a legalidade da cobrança; por outro lado, se o objetivo é questionar a cobrança, o sujeito passivo  utilizar-se-á das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, no primeiro caso- consignação- trata-se de causa de extinção do crédito tributário; no segundo caso, trata-se de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

  • R: CTN. 1ª) certa. Art.152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) p/PJDP competente p/instituir o tributo a que se refira; b) p/União, qto a tributos de competência dos E, DF ou M, qdo simultaneamente concedida qto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; II - em caráter individual, p/despacho da autoridade administrativa, desde q autorizada p/lei nas condições do inciso anterior. §único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da PJDP q a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. 2ª) errada. Art.156. Extinguem o crédito tributário: (...)VIII - a consignação em pgto, nos termos do disposto no §2º do art.164. 3ª) certa. Art.151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)V – a concessão d medida liminar ou d tutela antecipada, em outras espécies d ação judicial. Letra D.

  • Galera, por um único trecho da segunda assertiva já é possível matar a questão!

    -->  consignação em pagamento do montante integral <-- Isso não exite! O examinador tentou nos confundir. O certo é Depósito do montante integral (que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário) e a "consignação em pagamento" é causa de extinção do crédito tributário.

    bons estudos.

  • GABARITO: D

  • Enquanto o depósito do montante integral pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto judicial, a consignação em pagamento somente ocorre no âmbito judicial.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-rapida-diferenca-entre-deposito-do-montante-integral-e-consignacao-em-pagamento/


ID
15538
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista o crédito tributário considere:

I. Conversão de depósito em renda.
II. Depósito de seu montante integral.
III. Concessão de medida liminar em mandado de segurança.
IV. Transação e a remissão.
V. Isenção.
VI. Dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Diante disso, observa-se que são modalidades de extinção do crédito tributário, APENAS as hipóteses indicadas em

Alternativas
Comentários
  • Modalidades de Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
  • I - Extinção: art. 156, VI, CTN;
    II - Suspensão: art. 151, II, CTN;
    III - Suspensão: art. 151, IV, CTN;
    IV - Extinção: art. 156, III e IV, CTN;
    V - Exclusão: art. 175, I, CTN;
    VI - Extinção: art. 156, XI, CTN.
  • Macete: Formas de suspensão: MOR-DE-RE-RE-TU-PA; moratória, depósito integral, reclamações, recursos, tutela antecipada/liminar e parcelamento.exclusão: isenção e anistia.O resto é extinção
  • Importante destacar para nao confundir:DEPOSITO DO MONTANTE INTEGRAL - SUSPENSAO.CONVERSAO DO DEPOSITO EM RENDA - EXTINGUE.
  • MODERECOPA - MO/DE/RE/CO/PA: Moratória, depósito de seu montante integral, recurso, concessão de liminar em MS ou outra ação; parcelamento do débito.
  • Esqueci de comentar que essas são as causas SUSPENSIVAS do crédito tributário!
  • LEI Nº 13.259, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

    Regulamenta da Dação em Pagamento

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas asseguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    § 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    § 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    § 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

    Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

    § 1o  (VETADO).

    § 2o  (VETADO).

    Brasília, 16 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

     

  • SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    EXTINGUEM o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    EXCLUEM o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


ID
25678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A suspensão do crédito tributário não ocorre em casos de

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • " [...] O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação. Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação. [...]"
    (STJ, RESP 976570, Rel. Min. José Delgado, DJ 22/10/2007 pag. 227)

  • A consignação em pagamento (art 164 CTN) consiste no depósito judicial da coisa devida e tem efeito de pagamento, constrangendo a administração pública a recebê-lo quando a mesma recusa-se.

    Tal recusa pode ser INJUSTIFICADA ou quando a mesma obriga a fazer outras prestações:
    1. Subordina o pagamento do tributo à outro, ou penalidade ou obrigação acessória
    2. Subordina ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal
    3. Exigência, por mais de uma pessoa política, do mesmo tributo

    SENDO PROCEDENTE, a consignação é convertida em renda.

    SENDO IMPROCEDENTE, cobra-se crédito + juros de mora

  • A consignação judicial em pagamento não é causa de suspensão, mas de EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Ela se dá normalmente qdo duas pessoas jurídicas de direito público exigem tributos diversos com base em um único fato gerador (bitributação), ou nas demais hipóteses do art. 164 do CTN, em especial a recusa injustificada ou a subordinação do recebimento a exigências administrativas abusivas.
  • A consignação judicial em pagamento não é causa de suspensão, mas de EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
    Ela se dá normalmente qdo duas pessoas jurídicas de direito público exigem tributos diversos com base em um único fato gerador (bitributação), ou nas demais hipóteses do art. 164 do CTN, em especial a recusa injustificada ou a subordinação do recebimento a exigências administrativas abusivas.
  •         Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento

    Sobre a questão que infoma a consignação em pagamento  

    essa consignação é o
     DEPÓSITO DE VALORES PARA SEREM APLICADOS AO PAGAMENTO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS 

    se é suspensão do crédito esse pagamento não é obrigatório !

     

  • cuidado a consignação em pagamento só extingue o credito tributario, se aceita, espero ter ajudado!


    avante!!
  • RESPOSTA CORRETA LETRA A de Abelha
  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!

  • Existem 2 mnemônicos para ajudar na memorização das hipóteses de suspensão da exigibilidade do CT:

     

    MORDER E LIMPAR

    MOR - moratória

    DE - depósito

    R - reclamações e recursos

    LIM - hipósteses de concessão de liminar

    PAR - parcelamento

     

    ou

     

    MODERECOPA

    MO - moratória

    DE - depósito

    RE - reclamações e os recursos

    CO - concessão de medida liminar em MS e concessão de medida liminar ou de tutela antecipada

    PA - parcelamento

     

  • GABARITO LETRA A


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.   


ID
36277
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Liminar em mandado de segurança

    Uma outra hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é a da concessão de medida liminar em mandado de segurança, que está prevista no art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional:


    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança ;” (grifos nossos)


  • O item B está errado porque o art 164, parag 2º, do CTN diz que.....julgada improcedente a consignação, no todo ou emparte, cobra-se o crédito acrescido de jusros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
    O item C faz referência a bem MÓVEL. Na realidade, o art 156, XI, do CTN prevê bens IMÓVEIS, na forma e condições da lei.
    O item D diz o contrário da lei, portanto, errado.
    O item E diz que APENAS a medida liminar. Errado. É uma das medidas para suspenção da exigibilidade do crédito.
    Sobra o item A. Por exclusão. Alguém me mostre, por favor, a letra da Lei.
  • LETRA B) (ERRADA), LEI 5172/66 (CTN):
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
  • LETRA A) (CORRETA). Alei 6.830 de 22 de setembro de 1980, "Dipõe obre a conbrança judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública e da outras providências". Vejamos:
    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, poderá, de ofício, reconhecer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e decretá-la de imediato.
  • LETRA C)(INCORRETA)
    CTN
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    XI – a dação em pagamento em bens IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001

    LETRA D) (INCORRETA)
    CTN
    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, FAVORECE OU PREJUDICA AOS DEMAIS.

    LETRA E) (INCORRETA)
    CTN
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • Na verdade, a letra A tb está incorreta. É entendimento pacífico do STJ, com tese julgada e determinação de não conhecimento dos recursos especiais nesse sentido: o juiz pode decretar a prescrição de ofício sim, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública. A oitiva somente será necessária nos casos de prescrição intercorrente, como é bem clara a lei! Quem quiser, é só fazer uma pesquisa rápida na jusrisprudência do STJ. Então, em provas discursivas, sem chance de essa ser a resposta correta.
  • TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.VIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ.(...)2. "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositurada ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º doCPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvidada Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, queexige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses deprescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas asTurmas da 1ª Seção" (Recurso representativo de controvérsia: REsp1.100.156/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.06.09).REsp 1159940/MG
  • Eu peço vênia à colega, que aduziu que a afirmativa apresentada pela banca como correta está em dissonância com a jurisprudência do STJ, para discordar do que foi proposto pois o STJ em súmula( S. 409) pacificou o entendimento de que em execução fiscal a "prescrição ocorrida ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO( portanto não tão somente a intercorrente) pode ser decretada de ofício."

  • ART 164, § 2º, CTN Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Caro colega "Pedro Retornei" acho q vc se equivocou.
    A colega Aline afirmou justamente que a prescrição, seja ela anterior à citação, seja a intercorrente podem ser declaradas de ofício pelo magistrado.
    A discordância em relação ao STJ é que, em sendo antes da citação o juiz pode decretá-la de oficio E SEM OUVIR A FAZENDA
    Já de acordo com a LEFiscal, prescrição intercorrente, deve a Fazenda ser ouvida para, eventualmente, apresentar alguma causa de interrupção ou suspensão. (art. 40)

    Assim sendo, realmente, a alternativa "A" em face de não especificar se esta a tratar da prescição inicial  (sem oitiva da Fazenda)ou da intercorrente (com oitiva da Fazenda), não pode ser dada como correta.
  • Prazos: lançamento é decadencial e execução fiscal é prescricional; lançar é potestativo e execução é direito a uma prestação.

    Abraços

  • Correta: A) o magistrado pode decretar a prescrição de ofício, desde que ouça previamente a Fazenda Pública.

    Letra da Lei:

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, poderá, de ofício, reconhecer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e decretá-la de imediato


ID
44341
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, propiciando-se ao interessado certidão positiva com efeitos de negativa, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • Suspensão do Crédito Tributário são situações em que a dívida tributária existe, mas a Fazenda fica impedida de ajuizar ação de execução fiscal sobre o sujeito passivo. Vale dizer: o crédito existe, mas, momentaneamente, sua exigibilidade está suspensa e a Fazenda terá que aguardar cessar a causa suspensiva, para, só então, cobrar o crédito.

    As modalidades de suspensão são: moratória, parcelamento, reclamações e recursos administrativos, depósito do montante integral, concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em outras espécies de ação judicial e tutela antecipada em outras ações judiciais.

    Transação é uma das formas de extinção do Crédito Tributário, sendo incorreta a alternativa B.

  •             Segundo o nosso Código Tributário Nacional, arts 156, III e 171, a transação constitui hipótese de extinção do crédito tributário. Transação é acordo, negócio jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações, prevenindo ou terminando litígios (CC, art. 840). Em Direito Tributário, não existe transação para prevenir litígio, somente depois de instaurado este é possível a transação e desde que haja previsão legal autorizando a autoridade competente a celebrá-la, conforme se entende da disposição legal abaixo transcrita:

    "Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso."

  • GABARITO B

  • Macete para lembrar da Suspensão do Crédito Tributário: MORDER LIMPAR

    MOR = MORatória;

    DE = DEpósito integral do montante;

    R = Reclamação e recursos administrativos;

    LIM = LIMinares em MS ou liminares ou outras espécies de ação judicial;

    PAR = PARcelamento


ID
46411
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, propiciando-se ao interessado certidão positiva com efeitos de negativa, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
  • A TRANSAÇÃO é um instituto jurídico sui generis, por consistir numa modalidade especial de negócio jurídico bilateral, que se aproxima do contrato (RT. 277:266; RF, 117:407), na sua constituição, e do pagamento, nos seus efeitos. É um negócio jurídico bilateral declaratório, uma vez que, tão-somente, reconhece ou declara direito, tornando certa uma situação jurídica controvertida e eliminando a incerteza que atinge um direito.Elementos da TRANSAÇÃO:I - acordo entre as partes; II - existência de relações jurídicas controvertidas;III - animus de extinguir as dúvidas, os conflitos, prevenindo ou terminando litígio;IV - concessões recíprocas. Faltando um destes elementos, portanto, de transação não se trata.Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11169
  • SUSPENSÃO: MODERECOPA
    MOratória
    DEpósito integral
    REcursos / reclamações
    COncessão de liminar e tutela antecipada
    PArcelamento

    EXCLUSÃO: anistia e isenção

    EXTINÇÃO: o restante
  • Um mnemônico para decorar as causas de suspensão.

    PARLIMDE MORRE ANTES

    PARcelamento

    LIMinar (em MS ou outra ação)

    DEpósito integral

    MORatória

    REclamação e REcurso

    ANTEcipação de tutela

    OBS.: O 'S' é só em razão da fonética da palavra "antecipação"

    .

    Sabendo as causas de Suspensão e de Exclusão (Anistia e Isenção), as de extinção você sabe por eliminação.

  • GABARITO: B

  • As hipóteses de suspensão do crédito tributário estão previstas no artigo 151 do CTN.

     

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

            VI – o parcelamento.

    Transação é modalidade de extinção do crédito tributário. Portanto, alternativa que não representa hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é a “B”.

    GABARITO: B


ID
47278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à suspensão e extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • São instâncias diferentes - administrativa e judicial - por isso, a administração poderá realizar a constituição do crédito..
  • letra c correta.o juiz não pode conceder liminar impedindo o lançamento por dois motivos:- para não gerar um dano de risco irreversível ao estado, e - o que se suspende é a exigibilidade do crédito, e para haver crédito é necessário o lançamento.
  • Quanto a alternativa E, cabe ressaltar que não reflete o posicionamento pacífico do STJ, segundo o qual, a desistência motivada pela remissão superveniente não equivale à sucumbência, não sendo devidos honorários por nenhuma das partes:

    TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS. REMISSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.198, DE 1992, DO ESTADO DE SÃO PAULO. A remissão parcial prevista no artigo 3º, da Lei nº 8.198, de 1992, do Estado de São Paulo, elidiu a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Execução fiscal legitimada pela legislação vigente na data do respectivo ajuizamento. Superveniente remissão do crédito tributário. Honorários de advogado indevidos: a) pelo credor, porque, à época da propositura, a ação tinha causa justificada; b) pelo devedor, porque o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
    (REsp 90609/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/1999, DJ 19/04/1999, p. 106)

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS - BARES, RESTAURANTES E SIMILARES - FORNECIMENTO DE  ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 8.198/92, ART. 3º - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE STJ.
    - Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes do advento da Lei 8.198/92, que concedeu remissão parcial do débito, elidindo a presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por isso que nem o Estado deu causa injustificada à demanda, nem se caracterizou a sucumbência, já que houve extinção do feito.
    - Recurso conhecido e provido.

    (REsp 167479/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2000, DJ 07/08/2000, p. 102)

    Cf. ainda, REsp 726.748/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 204.
  • RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O FISCO REALIZAR ATOS TENDENTES À SUA COBRANÇA, MAS NÃO DE PROMOVER SEU LANÇAMENTO. ERESP 572.603/PR. RECURSO DESPROVIDO.
    1. O art. 151, IV, do CTN, determina que o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa havendo a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Assim, o Fisco fica impedido de realizar atos tendentes à sua cobrança, tais como inscrevê-lo em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal, mas não lhe é vedado promover o lançamento desse crédito.
    2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a divergência existente entre as duas Turmas de Direito Público, manifestou-se no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário, mesmo quando verificada uma das hipóteses previstas no citado art. 151 do CTN. Na ocasião do julgamento dos EREsp 572.603/PR, entendeu-se que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do direito de lançar"  (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005).
    3. Recurso especial desprovido.

    (REsp 736040/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 268)
  • Letra C - Assertiva Correta - São os ensinamentos de Ricardo Alexandre:

    "Outro ponto digno de nota é que as causas de suspensão do 
    crédito tributário não aparecem apenas nos casos em que já houve lançamento 
    e já há crédito.  
    É possível, por exemplo, que seja concedida uma liminar em 
    mandado de segurança mesmo antes da constituição do crédito. Neste caso, a 
    jurisprudência tem afirmado que a autoridade fiscal não fica impedida de 
    realizar o lançamento, pois o que a liminar suspende é  a exigibilidade do 
    crédito  e não a possibilidade de constituí-lo. O raciocínio não poderia ser 
    diferente, pois se as causas de suspensão fossem impeditivas de lançamento, 
    haveria o risco de o Fisco ver esvair-se  o prazo para constituir o crédito – 
    verificação da decadência - sem poder  tomar qualquer providência por estar 
    legalmente impedido."
  • Letra D - Assertiva Incorreta - A primeira parte da questão está correta já que a extinção do crédito tributário por meio de compensação, ao contrário do mesmo instituto no DIreito Civil, só pode ocorrer se houver prévia autorização legal. No entanto, o instituto da compensação tributária envolve qualquer espécie de crédito tributário,seja ele decorrente de tributo ou de infração. Não há que se fazer a distinção caracterizada na segunda parte da questão.


    CTN - Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Conforme ensinamentos de Ricardo Alexandre, a moratória só abrange os créditos trivutos decorrentes do tributo, não abragendo juros e multas. .O parcelamento, ao contrário, abrange o crédito tributário que se origine do tributo bem como dos encargos decorrentes de sua mora (juros e penalidades).


    "Não obstante a inexistência de regra expressa, parece que a 
    diferença fundamental reside nos pressupostos de fato que ensejam o manejo 
    dos institutos. Conforme asseverou-se anteriormente, a moratória é medida 
    excepcional que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, 
    econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações 
    tributárias. Já o parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, que visa a 
    recuperar créditos e a permitir que contribuintes inadimplentes voltem para 
    situação de regularidade, podendo gozar dos benefícios de tal status. 
    Há de se ressaltar, contudo, que a diferenciação entre institutos 
    jurídicos só tem importância prática se resultar na submissão dos mesmos a 
    regimes jurídicos diferenciados.  
    As leis concessivas de moratória, reconhecendo que a dificuldade 
    dos sujeitos passivos para adimplir suas obrigações tributárias decorre de 
    eventos externos (caso fortuito ou força maior), têm permitido que o futuro 
    pagamento seja feito livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de 
    juros. Já no parcelamento,  o próprio Código Tributário Nacional indica que, 
    salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não 
    exclui a incidência de juros e multas. Claro que a regra é meramente 
    dispositiva, podendo a  lei concessiva dispor de maneira diferente. Na prática, 
    contudo, parcela-se todo o crédito (com juros e multas) e o pagamento das 
    prestações é acrescido dos juros legais. "
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Se o contribuinte optar por realizar o depósito do montante integral do débito tributário durante o processo administrativo, a sua derrota no processo administrativo acarretará automaticamente a conversão do depósito em renda, extinguindo com isso o crédito tributário. Ocorre a mesma coisa no caso de o depósito  ocorrer durante ação judicial. Ao final dessa, em caso de insucesso do contribuinte, o depósito será convertido em renda e o crédito tributário extinto, independente de requerimento.

    Diante disso, observa-se que a depósito ocorrido durante o processo administrativo tanto quanto aquele que ocorre durante o processo judicial produz os mesmos efeitos, não havendo necessidade que se migre de um depósito administrativo para outro de natureza judicial a fim de que se extinga o crédito tributário.


    São os ensinamentos de Ricardo Alexandre:

    "Conforme já analisado, o sujeito passivo que discorda de 
    lançamento efetuado pode decidir  por contestá-lo judicial ou 
    administrativamente.  
    Caso opte pela via judicial, é conveniente que adote alguma 
    medida que suspenda a exigibilidade do crédito tributário contestado, pois, 
    caso contrário, não haverá impedimento para que a Fazenda Pública proponha 
    a ação de execução fiscal, constrangendo-lhe o patrimônio. A alternativa mais 
    viável no caso é o depósito do montante integral.  
    Se optar pela via administrativa, já conseguirá a suspensão da 
    exigibilidade mediante o manejo das reclamações e recursos previstos na lei 
    respectiva. Entretanto, pode ser conveniente a realização do depósito para 
    evitar a fluência dos juros de mora. 
    Em qualquer caso, não obtendo sucesso no litígio instaurado, a 
    importância depositada será convertida em renda da Fazenda Pública 
    interessada de forma que o crédito tributário respectivo será extinto. 
    A conversão do depósito em renda é modalidade de extinção do 
    crédito tributário necessariamente ligada à existência de um depósito 
    anteriormente realizado. "
  • a) Quando a União concede moratória em caráter geral, nada mais faz do que prorrogar o prazo do vencimento do débito tributário, que inclui a parcela referente ao principal e encargos advindos da sonegação fiscal. Errado. Por quê? É o teor do excelente comentário do colega Duiliomc, verbis: “Conforme ensinamentos de Ricardo Alexandre, a moratória só abrange os créditos tributos decorrentes do tributo, não abrangendo juros e multas. .O parcelamento, ao contrário, abrange o crédito tributário que se origine do tributo bem como dos encargos decorrentes de sua mora (juros e penalidades).”
    b) O contribuinte pode requerer judicialmente que o depósito administrativo do montante do débito tributário seja convertido em depósito judicial. Nesse caso, deferido o requerimento, extingue-se o crédito tributário. Errado. Por quê? Somente será extinto com sua conversão em renda. Se o contribuinte optar por realizar o depósito do montante integral do débito tributário durante o processo administrativo, a sua derrota no processo administrativo acarretará automaticamente a conversão do depósito em renda, extinguindo com isso o crédito tributário. Ocorre a mesma coisa no caso de o depósito  ocorrer durante ação judicial. Ao final dessa, em caso de insucesso do contribuinte, o depósito será convertido em renda e o crédito tributário extinto, independente de requerimento. Diante disso, observa-se que a depósito ocorrido durante o processo administrativo tanto quanto aquele que ocorre durante o processo judicial produz os mesmos efeitos, não havendo necessidade que se migre de um depósito administrativo para outro de natureza judicial a fim de que se extinga o crédito tributário. São os ensinamentos de Ricardo Alexandre: "Conforme já analisado, o sujeito passivo que discorda de lançamento efetuado pode decidir  por contestá-lo judicial ou administrativamente.  Caso opte pela via judicial, é conveniente que adote alguma medida que suspenda a exigibilidade do crédito tributário contestado, pois, caso contrário, não haverá impedimento para que a Fazenda Pública proponha a ação de execução fiscal, constrangendo-lhe o patrimônio. A alternativa mais viável no caso é o depósito do montante integral.  Se optar pela via administrativa, já conseguirá a suspensão da exigibilidade mediante o manejo das reclamações e recursos previstos na lei respectiva. Entretanto, pode ser conveniente a realização do depósito para evitar a fluência dos juros de mora. Em qualquer caso, não obtendo sucesso no litígio instaurado, a importância depositada será convertida em renda da Fazenda Pública interessada de forma que o crédito tributário respectivo será extinto. A conversão do depósito em renda é modalidade de extinção do crédito tributário necessariamente ligada à existência de um depósito anteriormente realizado."
    c) A concessão de medida liminar em ação judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não a possibilidade de sua constituição pelo fisco. Certo. Por quê? É o teor do jurisprudência do STJ, verbis: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAUSAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. DECADÊNCIA. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito. Precedente: EREsp 572.603/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 05/09/2005. 2. O lançamento do ISS referente aos meses de Janeiro a Setembro de 1991 somente ocorreu em 27 de junho de 2001. A liminar conferida em Mandado de Segurança, anteriormente impetrado pelo contribuinte, com a finalidade de ver reconhecida isenção quanto ao tributo não impede a fluência do prazo decadencial, apenas obstando a realização de atos de cobrança posteriores à constituição. Nesse sentido: REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010, julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial provido. (REsp 1129450/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/02/2011)”
    d) A possibilidade de compensação do crédito tributário da fazenda pública está submetida ao princípio da legalidade, em razão do que a multa moratória imposta pelo fisco não pode ser incluída nos tributos a serem compensados. Errado. Por quê? Claro que pode. Pensar diferente seria atentar para o desequilíbrio das contas do Fisco na medida em que ele paga com base na SELIC e deve receber com base na mesma taxa de correção. É o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 620 DO CPC E 108, 112, II E IV, DO CTN, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. CABIMENTO.
    1(...). 2. A simples confissão de dívida acompanhada do pedido de parcelamento do débito não configura denúncia espontânea a dar ensejo à aplicação da regra ínsita no art. 138 do CTN, de modo a eximir o contribuinte do pagamento de multa moratória.
    3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da aplicação da taxa Selic em favor do contribuinte nas hipóteses de restituição e compensação de tributos, não sendo razoável deixar de fazê-la incidir nas situações em que Fazenda Pública é credora.
    4. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 974.504/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 24/11/2008)”.

    e) Se a União requerer desistência da execução fiscal em virtude de edição de lei concedendo remissão ao débito tributário, subsistirá o pagamento de honorários pelo credor. Errado. Por quê? É o teor da jurisprudência seguinte do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL. REMISSÃO DO DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. (...) 2. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais cujo débito foi cancelado por norma superveniente que concedeu anistia fiscal ao executado. 3. Na época do ajuizamento da execução fiscal, a mesma era legitimada pela legislação vigente. Porém, com a extinção da execução fiscal, decorrente da remissão do débito por lei estadual editada posteriormente ao ajuizamento da ação, os honorários advocatícios tornaram-se indevidos, seja pelo Estado, porque na data da propositura da execução, a mesma tinha causa justificada, seja pelo devedor, uma vez que o processo foi extinto sem a ocorrência da sucumbência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 856.530/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 30/03/2010)”
  • Lembrando que há duas formas de exclusão

    Isenção e anistia

    As demais são extinção

    Abraços


ID
74053
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação a débito de tributo ainda não objeto de lançamento, o contribuinte pode:

I. conseguir uma liminar em mandado de segurança.

II. obter parcelamento.

III. vê-lo abrangido por decadência.

IV. alcançar êxito em ação de consignação de pagamento.

Em tais hipóteses, o crédito tributário, respectivamente, terá sido objeto de:

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA;V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;VI - O PARCELAMENTO.Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III - a transação;IV - a remissão;V - a prescrição e a DECADÊNCIA;VI - a conversão de depósito em renda;VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 a seus §§ 1°e 4°;VIII - A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do disposto no §2° do art. 164;IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;X - a decisão judicial passada em julgado;XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.Art. 175. EXCLUEM o crédito tributário:I - a isenção;II - a anistia.
  • I. conseguir uma liminar em mandado de segurança. (Suspensão, art. 151, IV do CTN) II. obter parcelamento. (Suspensão, art. 151, VI do CTN)III. vê-lo abrangido por decadência. (Extinção. art 156, V do CTN) IV. alcançar êxito em ação de consignação de pagamento. (Extinção. art 156, VIII do CTN)

ID
110632
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entre outras,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa DCTNArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • PARCE MORDE RELA - É A MEMORIZAÇÃO DO ARTIGO REFERIDO.
  • Tem também a MO-DE-RECOPA do livro de Eduardo Sabbag. 
  • Resposta: letra d
    a) parcelamento:  Suspende( 151, VI)
    b) a moratória: Suspende( 151, I)
    c)as reclamações e os recuros, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo: Suspende( 151, III)
    d) a denegação de medida liminar em mandado de segurança ou cautelar de repetição de indévido
       (É concessão de medida liminar em MS e concessão de medida liminar ou de  tutela antecipada) ( 151,IV e V)

    e)o depósito do seu montante integral; Suspende( 151,II)
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
            I - moratória;
            II - o depósito do seu montante integral
            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
          VI – o parcelamento.
            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Olá

    que tal mais um: lembram daquela música do Vinicius Cantuária? DeMoReiMuitoPraTeEncontrar....

    Criei o De Mo Re Man Tu Lim Par


  • Pessoal,

     

    eu até entendo que essa questão trate de literalidade da lei, mas acabei de fazer a questão Q231497 e a conclusão da banca é outra... aí fica complicado, né?


     

  • Deposito do montante integral (causa de suspensão do CT) # conversão do depósito em renda (causa de extinção do CT)

  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!


ID
154231
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de lançamento e crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta 'a'

    b) errada
    o lançamento é sempre obrigatório

    c) errada
    A doutrina ainda não é pacífica quanto à existência da teoria dualista.
    Na esfera internacional do Direito Tributário, considerando aexistência de um dualismo entre as normas de direito interno e asnormas de Direito Internacional, cuja tese pauta-se pela distinção entre Direito Internacional Tributário e Direito Tributário Internacional.
    Teoria Monista - só existe o Direito Tributário Internacional

    d) errada
    "conversão do depósito em renda" - caso de extinção

    e) errada
    pode ser restrita
  • a) Em conformidade com o CTN, quando regularmente notificado o sujeito passivo, o lançamento somente pode ser alterado por impugnação do próprio sujeito passivo, recurso de ofício ou por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.  CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    b) A atividade administrativa do lançamento é obrigatória; contudo, será discricionária quando o CTN expressamente autorizar.   CTN. Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
    c) A "teoria dualista" do Direito Tributário determina a aplicação da legislação vigente à época do lançamento do tributo para a apuração do crédito tributário, em qualquer hipótese.   CTN. Art. 144. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
    d) A moratória, parcelamento, conversão do depósito em renda, concessão de liminar em mandado de segurança, reclamações e recursos administrativos são exemplos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: VI - a conversão de depósito em renda;
    e) A isenção não pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia tributária. CTN. Art. 176. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
  • Sobre a letra C


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.


  • A LRF obriga a constituição e efetiva arrecadação de todos os tributos

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • a)       Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    _____________________________

    b) Art. 142.      Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    _____________________________

    c)       Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    _____________________________

    d)    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

    _____________________________

    e) Art. 176.     Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.


ID
167011
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes proposições sobre crédito tributário:

I. A constituição do crédito tributário, por intermédio do lançamento por declaração, não é ato privativo de autoridade administrativa.

II. A tutela antecipada e a medida liminar concedidas em ação cautelar não são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

III. O pagamento de tributo, sujeito a lançamento por declaração, por si só já extingue o crédito tributário.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Item III - CORRETO - No lançamento por declaração o CT é extinto sem qualquer condição resolutiva, diversamente do que ocorre com o CT constituído mediante "autolançamento", sobre o qual incide a regra do § 4º do art. 150 do CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. [...] § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    A banca examinadora visava a que o candidato confundisse o pagamento do CT lançados por declaração (em que nao condição resolutiva) com os lançados por homologação (em que há condição resolutiva).
  • Apenas complementando o comentário da colega...

    CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;

  • I) INCORRETO.  Lei 5.172/66 (CTN) 

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 



    II) INCORRETO. Lei 5.172/66 (CTN) 

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
    VI – o parcelamento
  • Analisando cada item.
    I. A constituição do crédito tributário, por intermédio do lançamento por declaração, não é ato privativo de autoridade administrativa.
    Errado, porque a constituição do crédito tributário se dá com o lançamento, sendo atividade privativa da autoridade administrativa, conforme art. 142  do CTN. O sujeito passivo pode fazer declaração, que servirá de base para o lançamento ser efetuado, mas apenas a autoridade administrativa é que o faz.
    Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerado da obrigação correpondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tribudto devido, indentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabivel.
    II - A tutela antecipada e a medida liminar concedidas em ação cautelar não são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
    Errado, conforme art. 151, inciso V do CTN, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial suspendem o crédito tributário.
    III -O pagamento de tributo, sujeito a lançamento por declaração, por si só já extingue o crédito tributário.
    A banca considerou certa, entretanto, conforme o art. 150, § 4º, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito se depois de 5 anos da ocorrência do fato gerador não tiver a Fazenda Pública se manifestado. Ainda existe a possibilidade de  não ser extinto o crédito tributário se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou dissimulação. Além do pagamento, necessário a homologação.
    Desta forma, acredito não ser correta a afirmação de que o pagamento de tributo sujeito a lançamento por declaração, por si só, extingua o crédito tributário.
    Na prova, marca-se a letra E, já que as afirmativas I e II estão claramente contrárias ao texto do CTN, mas, na minha opinião, é questão passível de anulação, porque o pagamento do tributo sujeito a lançamento por declaração não extingue, por si, o crédito tributário.
    Bons estudos!
  • Arqufla;

    Acredito que vc fez uma pequena confusão na assertiva III. Veja que ela trata do lançamento por declaração , mas o artigo que vc citou trata do lançamento por homologação.

    Abraços e bons estudos!

  • Tambem errei a questão pelo mesmo motivo que o Raphael, ou seja, com base na súmula 436 do STJ.

  • COLEGAS, NO QUE TANGE A ALTERNATIVA "I" , NOTEM QUE A PROVA FOI APLICADA EM 2005 E A Súmula 436 do STJ É DE 2010.

    ENTÃO, NA AQUELA ÉPOCA ERA ATO APENAS DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, HOJE NÃO.


    II. Liminar ou antecipação de tutela em qualquer ação suspende (art. 151I, CTN)

    III. Correta (art. 156, I, CTN)

  • Colegas,
    A afirmação I está correta. O examinador diferenciou lançamento por declaração e por homologação. A súmula não se aplica.
    I. A constituição do crédito tributário, por intermédio do lançamento por declaração, não é ato privativo de autoridade administrativa. 
    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
    O item III não é dos melhores também, mas não se pode usar como fundamento o artigo 150, pois o examinador restringiu aos tributos sujeitos a lançamento por declaração.

  • CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;

  • CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;

    Não confundir com o depósito do seu montante integral, que é causa de suspensão. Lembrem-se, para cada depósito existe uma conferência para realmente saber se ali contém o valor real. Eu entendo que a suspensão ocorre por esse motivo, porque por mais que exista o depósito do montante integral, para haver a extinção é necessário verificar se realmente o valor depositado condiz com o pagamento integral do tributo.


ID
182056
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte "ABC" ingressa com medida judicial na qual obtém medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário. No decurso do processo, a medida liminar vem a ser cassada pelo referido Juízo. Nesse contexto,

Alternativas
Comentários
  • A concessão de medida liminar em uma ação judicial tem o condão de suspender o crédito tributário. Sendo cassada tal liminar não há mais que se falar em suspensão, visto não persistir o motivo que a ensejou, qual seja, a liminar. Mas, em caso de depósito judicial do montante integral, outra hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é possível persistir a suspensão.

    Dessa forma, no caso da questão, realmente a suspensão deixa de ser aplicável após ser cassada a medida liminar mas, caso o contribuinte promova o depósito judicial do montante relativo ao débito fiscal que se discute, será novamente aplicável a suspensão do crédito, tendo agora um fundamento diferente, qual seja, o depósito judicial do montante devido.

    Vale lembrar que o montante ao qual se refere o dispositivo legal (artigo 151, II) é o montante cobrado pelo fisco e não aquele que o contribuinte acha que deve. Ou seja, se o contribuinte pensa dever 200 mas o Fisco alegar ser a dívida um total de 500, o contribuinte, para ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário, deverá depositar um total de 500.

    Bons estudos a todos! ^^


  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I – moratória;

    II – o depósito do seu montante integral; 

    III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento.

    Neste caso, o contribuinte deixa de utilizar o recurso previsto no inciso V e passa a beneficiar-se do recurso previsto do inciso II .

  • A letra a é a resposta menos absurda, né!?

    Dá a entender que a única hipótese de nova suspensão da exigibilidade do crédito tributário seria o depósito do montante integral... O "examinador" desconsidera todas as outras hipóteses, como o parcelamento, uma nova reconsideração do juiz acerda da tutela de urgência etc.
  • Comentários da questão em: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/contribuinte-abc-ingressa-com-medida.html

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;         

    VI – o parcelamento.   


ID
235615
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não se inclui nas hipóteses de suspensão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: opção (b). A transação é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário e está prevista no inciso III do Art. 156 do CTN.

    Segue um mnemônico, ensinado pelo Professor Cláudio Borba, para ajudar a memorizar as hipóteses de suspensão do crédito tributário:

    MO - DE - RE - CO - CO - PA

    MO ratória;

    DE pósito do seu montante integral;

    RE clamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    CO ncessão de medida liminar em mandado de segurança;

    CO ncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    PA rcelamento.

  • Comentário objetivo:

    De acordo com o CTN:

    Suspensão do Crédito Tributário

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.

    Extinção do Crédito Tributário

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Exclusão do Crédito Tributário

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.

  • CORRETO O GABARITO...

    Em sentido técnico, a transação éum negócio jurídico bilateral,ou seja, firmado entre devedor e credor, no qual através de concessões mútuas, se extinguem litígios e conseqüentemente a obrigação

  • Nunca consegui gravar esses Bizus:

    Parce MorDe ReLA  do Prof. Farag

    Mo De Re Co Co Pa  do Prof. Claudio

    porque, pra mim, eram palavras sem nenhum sentido.
    Consequência, inventei um pra mim:

    A PaReDe Moli

    A ntecipação de tutela
    Pa rcelamento
    Re curso
    De pósito
    Mo ratória
    Li minar
    Continuou sem sentido, mas deu certo, nunca mais esqueci!
  • Resposta: B

    Suspensão do Crédito Tributário

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.

    Extinção do Crédito Tributário

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Exclusão do Crédito Tributário

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.

  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!


ID
245653
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as causas de extinção do crédito tributário é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CTN,

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Resposta correta: opção (a)

    Abaixo comentário sobre os erros das demais opções:

    b) Falsa. A compensação de créditos tributários não é admitida apenas com créditos de mesma natureza. A compensação pode ocorrer com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Ademais, a compensação sempre depende de lei que estipule as respectivas condições e garantias, ou que se delegue à autoridade administrativa o encargo de fazê-lo.

    c) Falsa. Transação é o negócio  jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações, prevenindo ou terminando litígios. A transação somente pode ser celebrada com base em lei autorizativa, editada pelo ente competente pela instituição do tributo de que se tratar. Não há livre manifestação da autoridade fiscal, pois esta não a possui. Na realidade, a vontade do Estado é manifestada pela lei.

    d) Falsa. A anistia não extingue o crédito tributário. Essa é uma forma de exclusão e não extição do crédito.

    e) Falsa. A tutela antecipada é forma de suspensão do crédito tributário e não de extinção como afirma a questão.


  • CORRETA LETRA A

    ALTERNATIVA A CORRETA    art. 156 CTN  Extinguem o crédito tributário XI - dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    ALTERNATIVA B ERRADA   art.170 CTN  A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

    ALTERNATIVA C ERRADA    art. 171 CTN  A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário.

    ALTERNATIVA D ERRADA   Remissão é modalidade de extinção do crédito tributário (art.156, IV, CTN). Já anistia é modalidade de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN).

    ALTERNATIVA E ERRADA  Concessão de tutela antecipada é modalidade de suspensão do crédito tributário. (art.151, V, CTN)
  • Obs:
    Quando a banca fala:
    "Dação em pagamento para extinção do crédito tributário PODE ser feita na forma e condições estabelecidas em lei."
    Na minha simples opinião, esse "PODE" dá uma certa margem de discricionalidade a não observância da forma e condições legalmente estabelecidos.

     


  • Eu peço vênia ao colega alexandre e a quem comenteu anteriormente a este para defender o gabarito. É justamente o "pode" e não o "deve" que torna a questão correta, pois, se assim não o fosse, a restrição quanto aos bens imóveis para a dação em pagamento haveria de estar explícita.
  • A)dação em pagamento ( de bens imoveis)para extinção do crédito tributário pode ser feita na forma e condições estabelecidas em lei.
    b) compensação de créditos tributários é admitida apenas com créditos de mesma natureza, devendo lei do ente competente disciplinar as condições específicas para o caso, pois a autorização já vem pelo Código Tributário Nacional.
    c) transação enquanto causa de extinção do crédito tributário acontece no âmbito administrativo perante a autoridade administrativa competente, estando autorizada diretamente pelo Código Tributário Nacional.
    d) anistia e a remissão extinguem (excluem)o crédito tributário quando previstas em lei específica do ente tributante e devem ser realizadas mediante despacho fundamentado de autoridade administrativa competente, desde que o sujeito passivo preencha os requisitos da lei do ente político competente.
    e) tutela antecipada em sede de ação anulatória de débito fiscal extingue( suspende) o crédito tributário sob condição suspensiva de ulterior confirmação em sede de decisão judicial irrecorríve 

    Eu ,também, não entendo qual o intuito do elaborador, pois a lei fala em dação em pagamento de bens imoveis, e não  em dação em pagamento.



  • Pois é... questão totalmente mal formulada. Dizer simplesmente "dação em pagamento" significa admitir bens móveis, o que é inconstitucional.
  •  Gabarito letra A porém...

    dação em pagamento para extinção do crédito tributário PODE  ser feita na forma e condições estabelecidas em lei.

    Então significa que ela PODE não ser feita na forma e condições estabelecidas em lei? Isso mesmo ?

  • Questão "pseudo-literal"

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 
  • "Pseudo-literal" essa foi a melhor...mandou bem LCRF

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   

     

  • Dação de pagamento de bens imóveis. Entendo que nem a letra A está totalmente certa, pois não estabeleceu que seriam bens imóveis. 


ID
299041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional,
julgue os próximos itens.

O contribuinte pode conseguir suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida liminar obtida tanto em mandado de segurança quanto em outras ações.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     Obs: antes da Lei Complementar 104/2001 que alterou o Código Tributário Nacional acrescendo o inciso V ao art. 151, a questão estaria errada.

  • Recurso de memorização

    MODALIDADES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    MO
    ratória;
    DEpósito do montante integral;
    REclamações e recursos administrativos;
    COncessão de liminar em mandado de segurança;
    COncessão de tutela antecipada em outras ações;
    PArcelamento.

    MODERECOCOPA
  • STJ Súmula nº 213 - 23/09/1998 - DJ 02.10.1998

    Mandado de Segurança - Compensação Tributária

        O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • Trata-se de questão passivel de anulação, uma vez que, a concessão de medida liminar, como causa de suspensão do CT, deve ocorrer em mandado de segurança ou em ações cautelares, e não em qualquer ação como o item deixa a entender. Se estiversos diante de uma ação ordinária, para que ocorra a suspensão do CT deve haver a concessão de medida liminar em tutela antecipada. 

  • QUESTÃO CORRETA

    Nitidamente uma questão de pura interpretação pois quando cita "quanto em outras ações" não significa que seja QUALQUER AÇÕES, apenas OUTRAS AÇÕES (cautelares). 

    Resumo de tudo: CESPE SENDO CESPE

     

     

     

  • Em outra questão o CESPE distinguiu a antecipação dos efeitos da tutela da liminar em Mandado de Segurança:

    Q435790 Direito Tributário  Disciplina - Assunto  Conceito de Liminar e Tutela Antecipada,  Suspensão do Crédito Tributário
    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Especialista em Regulação - Direito

    Com base nas normas do CTN, julgue o item subsecutivo, relativo à suspensão do crédito tributário.

    Uma das formas legais de o contribuinte obter a suspensão é a concessão de antecipação dos efeitos da tutela de mandado de segurança.

    GABARITO: ERRADO

    Apesar dessa nuance, não há incompatibilidade entre as questões, pois cabe liminar tanto em MS como em outras ações judiciais. O que o CESPE não aceita é tutela antecipada em MS. 

     

  • Excelente observação feita pelo colega Amaral Procurador!!!

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento. 


ID
306307
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 


      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

              VI – o parcelamento.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • "assessórias" ?!

    Se o candidato escrever um absurdo destes na prova discursiva, qual nota a banca daria pra ele?
  • a) INCORRETA: art. 151, Parágrafo único CTN: O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    b) CORRETA: art. 151, incisos I, II e IV CTN: 

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:  I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    c) INCORRETA: art. 152, I, a, CTN: 

     Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:  I - em caráter geral:  a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    d) INCORRETA: art. 155 "caput" CTN: Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

  • Não dispensa

    Abraços


ID
446095
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São modalidades que extinguem o crédito tributário, exceto:

Alternativas
Comentários
  • CTN


          Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
            I - o pagamento;
            II - a compensação;
            III - a transação;
            IV - remissão;
            V - a prescrição e a decadência;
            VI - a conversão de depósito em renda;
            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no  artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
            IX  -  a  decisão  administrativa  irreformável,  assim  entendida  a  definitiva  na  órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
            X - a decisão judicial passada em julgado.
            XI  –  a  dação  em pagamento  em bens  imóveis,  na  forma  e  condições  estabelecidas  em  lei. 
     
            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efe
  • Isso é pergunta que se faça em concurso para Promotor de Justiça???
    Quando vi isso, não quis acreditar.
  • macete para hipóteses de extinção do crédito tributário:

    DEMORE LIMPAR
    DE = DEpósito
    MO = MOratória
    RE = REclamações e REcursos
    LIM = LIMinares em MS
    PAR = PARcelamento do débito

    OBS: É só lembrar que quem é devedor do crédito tributário vai "DEMORAR SE LIMPAR"
  • O macete da colega Priscila é muito bom, mas se refere às causas de SUSPENSÃO do Crédito Tributário, e não de extinção, como escreveu.
  • Corrigindo o Cometário de Priscila Krause

    macete para hipóteses de SUSPENSÃO do crédito tributário:

    DEMORE LIMPAR
    DE = DEpósito
    MO = MOratória
    RE = REclamações e REcursos
    LIM = LIMinares em MS
    PAR = PARcelamento do débito

    OBS: É só lembrar que quem é devedor do crédito tributário vai "DEMORAR SE LIMPAR"

     

  • CTN:

    Modalidades de Extinção

           Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

           Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


ID
531964
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das causas de suspensão do crédito tributário, analise as afirmativas a seguir:

I. A moratória é um favor fiscal que o ente tributante cede ao contribuinte, sempre mediante lei.
II. O depósito prévio é requisito de admissibilidade para a ação judicial que pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.
III. É cabível o requerimento de medida de natureza cautelar na via judicial para obtenção da suspensão do crédito tributário.
IV. Na ocorrência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o contribuinte terá direito à certidão negativa de débito tributário.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - Situação que autoriza a edição de lei concessiva de moratória aplicável à determinada região do território é a de calamidade pública, uma vez evidente o interesse público em deferir maior prazo para a satisfação das obrigações tributárias. Logo, não se trata de um favor, mas de prevalência do interesse público. Mister ressaltar que a concessão da moratória, como claramente se depreende do disposto nos arts. 152 e 153, ambos do CTN, dá-se mediante ato administrativo vinculado, ou seja, uma vez preenchidos os requisitos legais pelo interessado, tem ele direito ao benefício. Logo, sua concessão, nos termos da lei, gera direito adquirido.

    II - ERRADA - A Lei n. 6.830, de 1980 (LEF), em seu art. 38, menciona ações judiciais admissíveis para a discussão da dívida ativa, dentre as quais a ação anulatória, estabelecendo deva ela ser precedida do depósito do valor integral do débito tributário. O entendimento que prevalece é de que tal depósito não constitui condição de procedibilidade, por ser incompatível com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). Assim, a interpretação consentânea com tal diretriz é no sentido de que a ação anulatória pode ser proposta sem a necessidade de depósito; mas o depósito do montante integral do débito em discussão, uma vez efetuado, impede a Fazenda Pública de ajuizar a execução fiscal.

    III - ERRADA - Na falta de dinheiro, o STJ permitiu a ação cautelar de oferecimento de bens (que não suspende a exigibilidade, pois busca a antecipação da execução), de modo que o contribuinte, antes da execução, a fim de conseguir uma CND (certidão negativa com efeito de positiva), pode oferecer um bem. Ou seja, a suspensão protege o contribuinte da execução fiscal, exatamente ao contrário da ação cautelar, pois o constituinte antecipa a execução.

    IV - ERRADA - CTN - Trata-se da
    Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, deve se expedida quando, a par de existir débitos em face de determinado contribuinte, eles ainda são vincendos, ou estão garantidos por penhora em processo de execução, ou ainda, estão com a exigibilidade suspensa. Note-se então que havendo débito existente, ou seja, havendo lançamento tributário, não há mais que se falar em Certidão Negativa de Débitos, mas tão somente, em Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, logicamente, se estiver presente, ao menos uma, das condições permissivas contidas no artigo 206, do Código Tributário Nacional, ou, como será proposto no item IV.2 do presente trabalho, se a suposta dívida for previamente garantida em juízo.
  • I.

    O comentário acima está equivocado, pois de acordo com o CTN:

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    II. 

    Súmula Vinculante 28 STF

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    III.

    Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    Portanto, não basta o requerimento da liminar, mas sim a concessão.

    IV.

    Art. 205 CTN. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa (...)

    Art. 206 CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Trata-se de certidão positiva com efeitos de negativa.


ID
591610
Banca
IMA
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As hipóteses previstas no CTN para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não incluem

Alternativas
Comentários
  • A resposta a ser marcada é a que consta da alternativa "a". Vejamos o que dispõe o CTN a respeito


    Ärt. 151: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;   

    VI – o parcelamento".

  • Colega, se o SP pagar a totalidade do tributo, dar-se-á a extinção do crédito tributário .

  • MODALIDADES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
     
    MOratória
    DEpósito do montante integral
    REclamações e recursos administrativos
    COncessão de liminar em MS
    COncessão de liminar ou de Tutela Antecipada em outras ações judiciais
    PArcelamento  


    Utilizando esse recurso de memorização (MODERECOCOPA) não tem como errar... 
  • A questão trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O ponto nodal a saber sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é que a partir do implemento de determinada causa suspensiva, o credor não poderá praticar mais nenhum ato tendente à satisfação do seu crédito – suspende-lhe o atributo que lhe permite ser exigido do sujeito passivo.
    Vejamos quais são as causas suspensivas arroladas no CTN:
    Art. 151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.
    Qualquer das causas listadas acima impede que o credor pratique atos que visem a satisfação do seu crédito, com destaque para o depósito do montante integral, objeto de cobrança na questão. Importante observar que as causas suspensivas da exigibilidade, por obstarem que o credor cobre seu crédito do sujeito passivo, possuem direta repercussão no prazo prescricional, ora suspendem ora interrompem sua fluência.
    Por exemplo, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a pedido de parcelamento feito pelo contribuinte interrompe a fluência do prazo prescricional, que somente voltará a correr, contando-se por inteiro novamente, em caso de não pagamento de uma das parcelas do parcelamento. Não poderia ser de outro modo. Se o contribuinte está pagando em dia o parcelamento que lhe fora deferido, não há interesse jurídico por parte do Fisco em ajuizar uma ação de cobrança, qual seja a execução fiscal prevista na lei 6.830/80. Desta forma, como não é possibilitado ao Fisco entrar com a execução fiscal por conta de vigência de uma causa suspensiva da exigibilidade, não há que se falar em fluência do prazo prescricional pela aplicação do princípio da actio nata, amplamente aceito pela jurisprudência do STJ, posto que não é passível de imputar ao credor inércia na satisfação de seu crédito.
    Contudo, o mesmo não acontece com o prazo decadencial. A decadência fulmina somente o direito do credor de constituir o seu crédito, através do lançamento, diferentemente da prescrição que incide sobre o direito de pretensão do credor na satisfação de seu direito creditório, mediante o ajuizamento de ação de cobrança. Portanto, a vigência de causa suspensiva da exigibilidade não obsta a fluência do prazo decadencial, apenas do prescricional. Aquele corre normalmente contra o credor, devendo ele constituir seu crédito pelo lançamento sob pena de ver seu direito extinto.
    Sublinhe-se que somente a prescrição é afetada pela vigência da causa suspensiva da exigibilidade. Vejamos a jurisprudência do STJ sobre o tema:
    REsp 1.129.450/SP -  Ministro CASTRO MEIRA
    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAUSAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. DECADÊNCIA.
    1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a fazenda de proceder à regular constituiçãodo crédito tributário para prevenir a decadência do direito. Precedente: eresp 572.603/pr, rel. Min. Castro meira, primeira seção, dj 05/09/2005. 2. O lançamento do iss referente aos meses de janeiro a setembro de 1991 somente ocorreu em 27 de junho de 2001. A liminar conferida em mandado de segurança, anteriormente impetrado pelo contribuinte, com a finalidade de ver reconhecida isenção quanto ao tributo não impede a fluência do prazo decadencial, apenas obstando a realização de atos de cobrança posteriores à constituição. Nesse sentido: resp 1.140.956/sp, rel. Min. Luiz fux, primeira seção, dje 03/12/2010, julgado nos termos do artigo 543-c do código de processo civil. 3. Recurso especial provido.
    Vamos agora analisar o que nos disse cada alternativa da questão.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Deveras, dentre as hipóteses previstas no CTN para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não incluem o pagamento parcial do tributo. Na medida do proporção que fora feito o pagamento, estará extinto o crédito.
    A alternativa “B” está incorreta.
    O depósito, conforme visto, é causa suspensiva. Atenção que nos termos da súmula 112, do STJ, o depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário deverá ser integral e em dinheiro.
    STJ Súmula nº 112 - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
    A alternativa “C” está incorreta.
    A medida liminar em ação judicial concedida ao contribuinte é causa suspensiva da exigibilidade.
    A alternativa “D” está incorreta.
    O parcelamento deferido ao contribuinte é causa de suspensão da exigibilidade. Aproveitemos o ensejo para falar um pouco mais sobre o parcelamento, sempre lembrado nas provas de exame de ordem.
    Conforme visto, as seis hipóteses arroladas acima ocasionam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, isto é, em que fica suspenso o “dever de cumprir a obrigação tributária”. Entre as situações descritas na lei, encontra-se a previsão da moratória e do parcelamento (respectivamente incisos I e VI do referido artigo), que prorrogam o prazo para adimplemento da obrigação tributária.
    A moratória consiste na concessão de aumento do prazo – ou de novo prazo no caso do vencimento já haver ocorrido – para que o contribuinte cumpra a obrigação tributária. As normas aplicáveis à moratória estão previstas nos artigos 152 a 155 do CTN.
    A previsão legal do parcelamento como uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não constava da redação original do CTN, tendo a Lei Complementar 104 de 2001 acrescentado ao referido diploma os dispositivos que tratam dessa modalidade (Inciso VI do Art. 151 e o Art. 155-A).
    Antes da alteração legal, a doutrina sempre admitiu o parcelamento como uma hipótese em que se alarga o prazo para adimplemento do crédito tributário, se tratando o parcelamento de uma espécie moratória. Segundo nos ensina Luciano Amaro, “[a]pesar de o Código não referir, em sua redação original, o parcelamento como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, esse efeito era inegável, não apenas porque isso decorre da própria natureza do parcelamento (mediante o qual é assinado ao devedor prazo para que este satisfaça em parcelas a obrigação que, por alguma razão, alega não poder pagar à vista), mas também porque o parcelamento nada mais é do que uma modalidade de moratória.”[1]
    São institutos próximos, mas que hoje não se confundem. A moratória requer uma situação de excepcionalidade para que seja concedida, requisito este não presente para a concessão de parcelamento.
    Nos termos do art. 155-A, § 2º, do CTN, aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.


    [1] AMARO, Luciano. “Direito Tributário Brasileiro”. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.398
  • Facilita tambem a memorizaçao das modalidades de suspensao do credito tributario utilizar esse esquema:

    MORatoria

    DEposito do montante integral

    Recursos administrativos

    LIMinar em mandado de segurança ou de Tutela Antecipada em outras açoes judiciais

    PARcelamento

     

    MORDER LIMPAR

  • Suspensão do Crédito Tributário é MODERECOPA!

    MOratória

    DEpósito do montante integral

    REclamações e recursos administrativos

    COncessão de liminar em MS

    COncessão de liminar ou de Tutela Antecipada em outras ações judiciais

    PArcelamento  

    CTN- Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    VI - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

  • Pagamento parcial do tributo é diferente de parcelamento.

  • pagamento parcial não está no rol


ID
600955
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta tem por base legal o Artigo 174, IV, CTN, eis que a confissão de divida é meio de reconhecimento do débito por parte do devedor.

    Artigo 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único . A prescrição se interrompe:

    I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Alterado pela LC-000.118-2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


    Apesar de não existir outra resposta, a questão na se enquadra a nenhuma hipótese do artigo 150, CTN e, a meu ver, interrupção da prescrição é diversa de suspensão da exigibilidade. Pode ocorrer a interrupção e o débito continuar a ser exigível, apenas ocorrendo nova contagem a partir do marco interruptivo.
    Creio que apenas o parcelamento deferido, nos termos do artigo 150, VI, CTN, seria hipótese de suspensão da exigibilidade, sendo certo que a questão fala em pedido de parcelamento, o qual pode ser indeferido se não preenchidos os requisitos legais para parcelamento.
    De toda forma, as demais assertivas não se enquadram no artigo 150, CTN, não havendo amparo para anulação da questão.
  • Letra A) Incorreta. Pode ser em carater individual também.

    Letra B) Correta.

    Letra C) Incorreta. Pode efetuar o depósito independentemente da constituição do crédito tributário.

    Letra D) Incorreta. Princípio da Inafastabilidade jurisdicional.

    Letra E) Incorreta. Liminar concedida em mandado de segurança é uma das causas de suspensão do crédito tributário.
  • Artigo 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único . A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    O pedido de parcelamento é ato inequívoco que importa reconhecimento de débito.
     

  • Artigo 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    A prescrição se interrompe:

     

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Inequívoco é o ato que não deixa dúvida sobre a existencia da dívida, ela é confessada pelo pedido de parcelamento, ou seja, o reconhecimendo do débito pelo devedor. 

  • CTN
    Artigo 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único . A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Artigo 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI - o parcelamento
     

    Informação retirada do material de Direito Tributário (pag.85), prof. Ricardo Alexandre, curso Intensivo Regular Fiscal 01/2011, rede LFG:

    Confissão de dívida:
    Com a formulação do pedido de parcelamento do débito, ocorre a interrupção do prazo prescricional; com o deferimento do pedido, a exigibilidade do crédito estará suspensa o que também suspenderá o prazo de prescrição.

ID
623806
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda que constituído, o crédito tributário pode ter sua exigibilidade suspensa, em razão de

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras doprocesso tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.

    Gabarito: "D"
     

  • Pra ajudar na decoreba: as listas de suspensão e exclusão são menores, o restante é extinção:
     

    Suspensão:

    1- moratória,
    2 - parcelamento,
    3 - depósito do montante integral,
    4- reclamações e recursos,
    5 - concessão de liminar em Mandado de Segurança ou liminar/tutela antecipada em outras ações.

     

    Exclusão - isenção e anistia.

    Extinção:
    1 - Pagamento
    2 - Compensação
    3 - Transação
    4 - Remissão
    5 - Prescrição e Decadência
    6 - Conversão do depósito em renda
    7 - Pagamento antecipado e homologação do lançamento
    8 - Consignação em pagamento
    9 - Decisão administrativa irreformável
    10 - Decisão judicial passada em julgado
    11 - Dação em pagamento de bens imóveis

    Logo:
    a) consignação em pagamento [EXTINÇÃO], decisão judicial definitiva [EXTINÇÃO], anistia [EXCLUSÃO] e remissão [EXTINÇÃO].
    b) moratória (suspensão), liminar em mandado de segurança (suspensão), consignação em pagamento [EXTINÇÃO] e parcelamento (suspensão).
    c) liminar em ação cautelar (suspensão), depósito do montante integral do crédito (suspensão), compensação [EXTINÇÃO] e moratória (suspensão).
    d) parcelamento, depósito do montante integral do crédito, reclamações e recursos administrativos previstos em lei e moratória. (Todos suspensão)

  • Art. 151 do CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.

    Era só lembrar do mnemônico "MODERECOPA"

  • A e B erradas visto que consignação em pagamento, decisão judicial definitiva e remissão são causas de extinção e não de suspensão da exigibilidade do crédito, e anistia é causa de exclusão do CT. (art. 156, VIII, X e IV e art. 175, II do CTN);

    C errada pois compensação é causa de extinção do CT (art. 156, II do CTN);

    D correta pois nos termos do art. 151 do CTN, parcelamento, depósito do montante integral do crédito, reclamações e recursos administrativos previstos em lei e moratória são possibilidades de suspensão do CT.


ID
624709
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte questiona a cobrança de um tributo e obtém liminar para não recolhê-lo. Durante a vigência da liminar,

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA O lançamento poderá ser efetuado sem problema nenhum, ainda que vigente a liminar afastando sua exigência. Não responde o funcionário por nenhum tipo de crime nesse caso.

    b) INCORRETA O Posicionamento do STJ é muito claro ao afirmar que embora permitido o lançamento, o contribuinte não poderá ser autuado enquanto vigente a liminar.

    c) INCORRETA O pedido liminar por parte do contribuinte não obstaculiza o procedimento de constituição do crédito tributário proposto pela Administração Pública. Quem abre mão da esfera administrativa é o contribuinte e não o Fisco.

    d) CORRETA Segundo o STJ deve o tributo ser lançado, mesmo com a vigência da liminar, pois o prazo decadencial do Fisco não é suspenso. Por outro lado não se admite o chamado lançamento-autuação, que é a aplicação da multa.
    FONTE: Prof Alessandro Spilborghs
  • Correta "D"

    AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA QUANDO DA VIGÊNCIA DE LIMINAR. REFERENTE, PORÉM, A PERÍODOS ANTERIORES À MEDIDA. LEGALIDADE.

    1. Segundo o entendimento dominante, é possível que o Fisco, em seu poder-dever de arrecadação tributária, efetue o lançamento de valores que se encontram com a exigibilidade suspensa, quando tal medida é necessária para se evitar a decadência do direito de lançar.

    2. No entanto, apesar de ser possível à Fazenda lançar o tributo na vigência de medida liminar, com o fito de evitar a decadência, não lhe é autorizado, de acordo com o entendimento dominante, imputar ao contribuinte os consectários devidos em razão da mora.

    [...]

    (TRF-2 - AMS: 45123 RJ 1998.51.01.024413-0, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 28/08/2007, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::11/10/2007 - Página::436)

  • GABARITO LETRA D

    AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA QUANDO DA VIGÊNCIA DE LIMINAR. REFERENTE, PORÉM, A PERÍODOS ANTERIORES À MEDIDA. LEGALIDADE.

    1. Segundo o entendimento dominante, é possível que o Fisco, em seu poder-dever de arrecadação tributária, efetue o lançamento de valores que se encontram com a exigibilidade suspensa, quando tal medida é necessária para se evitar a decadência do direito de lançar.

    2. No entanto, apesar de ser possível à Fazenda lançar o tributo na vigência de medida liminar, com o fito de evitar a decadência, não lhe é autorizado, de acordo com o entendimento dominante, imputar ao contribuinte os consectários devidos em razão da mora.

    3. Ressalva dos casos em que a medida liminar é deferida depois de vencido e não pago o tributo.

    4. No caso, os valores autuados referem-se a períodos anteriores à concessão da medida liminar proferida. Por outro lado, esses valores não se encontravam mais sob a égide da liminar anterior, pois já havia sido cassada.

    5. Legalidade da autuação.

    6. Impossibilidade da cobrança da multa, enquanto vigente a medida liminar que suspendia a exigibilidade dos créditos principais. Contudo, tendo ocorrido a cassação dessa medida liminar, conforme ressaltado pela sentença recorrida, resta autorizado o prosseguimento da cobrança dos valores, que não mais se encontram com sua exigibilidade suspensa.

    7. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos contra a aludida decisão foram parcialmente providos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.273):

  • "TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCD.

    DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEVER DE LANÇAR. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, decidiu que, enquanto havia discussão judicial acerca da alíquota que deveria incidir sobre o ITCMD, o ente estatal não poderia lavrar o auto de lançamento. 2. O acórdão a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, a qual se orienta no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita às causas suspensivas ou interruptivas. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AREsp 1596915/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 25/06/2020)


ID
626275
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Conforme o CTN: 


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.



  • Acertei a questão, mas... o correto não seria "concessão de liminar"?

  • Exclusão: (art. 175, CTN)

    1- Isenção

    2- Anistia

    Suspensão: "MODERECOPA" (art. 151, CTN)

    1- Moratória,

    2- Depósito do montante integral,

    3- Reclamações e recursos,

    4- Concessão de liminar em Mandado de Segurança ou liminar/tutela antecipada em outras ações.

    5- Parcelamento.

    Extinção: "RT 3P 3C 4D" (art. 156, CTN)

    1- Remissão

    2- Transação

    3- Pagamento

    4- Pagamento antecipado e homologação do lançamento

    5 - Prescrição

    6- Compensação

    7- Conversão do depósito em renda

    8- Consignação em pagamento

    9- Decadência

    10- Decisão administrativa irreformável

    11- Decisão judicial passada em julgado

    12- Dação em pagamento de bens imóveis


ID
632917
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que estão presentes apenas causas extintivas do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • a) O depósito do montante integral e o parcelamento. FALSO. São hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

     b) As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, e a moratória. FALSO. Também são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

    c) A compensação e a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei. CORRETA. As duas hipóteses constam nas alíneas do artigo 156 do Código Tributário Nacional.

    d) A concessão de medida liminar em mandado de segurança e o pagamento. FALSO. Embora o pagamento seja forma de extinção do crédito, a concessão de liminar apenas suspende sua exigibilidade, conforme o disposto no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional.
  • Pessoal! Sabendo este macete daria para responder!

    SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA.

    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


  • É o tipo de questão que traz um refresco ao candidato na hora da prova.


ID
641578
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, além de outras hipóteses, seriam causas de suspensão do crédito e de extinção do crédito, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei


    bons estudos


ID
642523
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional são modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

  • Resposta: E

    Questão que exige apenas a decoreba do Art. 151, que trata das modalidades que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

           VI – o parcelamento.   

  • Há um processo minemônico para decorar as hipóteses de suspensão:

    MODEROCOCOPA

    MOratória
    DEpósito do seu montante integral
    REclamações e os recursos
    COncessão de liminar em mandado de segurança
    COncessão de liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial
    PArcelamento
  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!


ID
643141
Banca
CESGRANRIO
Órgão
REFAP SA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, constitui modalidade de extinção do crédito tributário a(o):

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 156 CTN. Extinguem o crédito tributário:

              IV - remissão;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando

    moratória, concessão de medida liminar em mandado de segurança, parcelamento e depósito do seu montante integral são modalidade de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário. (art. 151, I a VI, CTN)

    Por outro lado, o pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição e a decadência, a conversão de depósito em renda, o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, a consignação em pagamento, a decisão administrativa irreformável, a decisão judicial passada em julgado, e a dação em pagamento em bens imóveis são formas de EXTINÇÃO do crédito tributário. (art. 156, I a XI, CTN)

    Por fim, mencionamos a isenção (em regra
    * p/ imposto) e a anistia (p/ multa), que são formas de EXCLUSÃO do crédito tributário. (art. 175, I e II, CTN) 

    *Art. 177, CTN - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

ID
739849
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, das opções seguintes, não é considerada fundamento para a extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 151, IV e V, do Código Tributário Nacional, a concessão de medida liminar  apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário. Resposta, portanto, letra C.
    As hipóteses de extinção estão descritas no artigo 156 do CTN que segue transcrito.
    “Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.        
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.”
  • Conceituando os demais institutos:

    Pagamento - forma de extinção do crédito tributário onde o sujeito passivo entrega ao sujeito ativo a quantia correspondente;
    Remissão - é forma de extinção do crédito tributário, consiste no perdão total ou parcial do referido crédito;
    Transação - consubstancia-se em um pacto de concessões recíprocas dos sujeitos ativo e passivo da obrigação. Em matéria tributária deve ser autorizada por lei. Também é forma de extinção do crédito tributário;
    Prescrição - é a perda do direito da Fazenda Pública promover a ação judicial para a cobrança do crédito tributário já definitivamente constituído e não pago pelo sujeito passivo, por conseguinte, causa a extinção do próprio crédito tributário.

ID
739858
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As certidões negativas que comprovam a regularidade tributária dos contribuintes são essenciais para a contratação com o Poder Público. Assim, existem situações em que existe dívida tributária mas ocorre a possibilidade de expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Das situações abaixo, a que não permite tal expedição é:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 206 do Código Tributário nacional, a certidão positiva com efeito de negativa será expedida quando constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (hipóteses do artigo 151 do CTN).
    Das Alternativas, a única que não permite a expedição e a "ação cautelar SEM medida liminar", porque, nesse caso a exigilidade do crédito não esta suspensa. Resposta, portanto, letra "E".
  • CTN:

    “Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

            VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

  • Sempre que houver suspensão será permitida a expedição da Cetidão positiva com efeito de negativa.

ID
811132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da suspensão e extinção do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 151, V, CTN: O Parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Assim, não pode a F.P. propor execução fiscal. E se esta já estiver em curso, deverá ser suspensa.
  • a) Os recursos e reclamações decorrentes do lançamento administrativo do débito tributário não têm o efeito de suspender ou extinguir o crédito tributário. ERRADO

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
     I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.

    b) Parcelado regularmente o crédito tributário, não pode a fazenda pública propor execução fiscal, dada a consequente suspensão da exigibilidade do referido crédito. CERTO
    Uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário não é possível que a Fazenda Pública promova a execução fiscal e o parcelamento conforme o art. 151, VI acima transcrito é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    c) Se, em mandado de segurança, for concedida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, posteriormente cassada em julgamento de agravo de instrumento, continua suspensa a exigibilidade do crédito até julgamento definitivo do mérito, porque é a propositura da ação mandamental, e não a liminar, que legitima o instituto da suspensão. ERRADO
    De acordo com o art. 151, IV o que legitima a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é a concessão da liminar em mandado de segurança e não a propositura de ação mandamental.

     d) Concedida moratória, estará extinto o crédito tributário. ERRADO
    A moratória é hipótese de suspensão da exigilidade do crédito tributário e não de extinção.

    e) O depósito prévio do valor da exigência fiscal em ação declaratória de inexigibilidade do crédito tributário extingue a sua exigibilidade porque o valor será convertido em renda. ERRADO
    O depósito prévio do valor integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, não sendo hipótese de extinção. Extinguirá o crédito tributário quando esse depósito for convertido em renda.

     

  • e) O  depósito prévio suspende. Quando for convertido em renda é que exclui o crédito.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.    

  • O mnemônico que Josiane Minardi me ensinou na primeira fase da OAB para lembrar das hipóteses de suspensão do crédito tributário.

    Morder Limpar

    Moratória

    Depósito do seu montante integral

    Reclamações e os Recursos ,

    Liminar em MS e liminar ou tutela antecipada

    Parcelamento


ID
813982
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 156 CTN. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A pegadinha está no fato de que o pagamento é causa de extinção e não de suspensão. Bons estudos.
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

  • SUSPENDEM O CT:


    Moratória

    Depósito em montante integral

    Recursos e reclamações administrativas

    Concessão de liminares e tutelas antecipadas

    Parcelamento


    *Pagamento EXTINGUE o CT!!

  • DICA: é o famoso:

    MOR-DERR-&-LIM-PAR

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

     VI – o parcelamento

    bons estudos!

  • GABA b)

    Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;


ID
853081
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional prevê hipóteses de suspensão do crédito tributário, entre elas a concessão de liminar em mandado de segurança. Sobre este, em matéria tributária, podemos afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B [?]

    A) é entendida como correta, já que o o § 3º, do art. 6º, da Lei 12.016/2009, estabelece que "se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Além disso, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente se mostra possível enquanto não inscrito o débito em dívida ativa, hipótese em que o mesmo goza de presunção de certeza e liquidez.
    Portanto, é correto afirmar que nos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a autoridade coatora em face de quem deverá ser interposto dependerá de estar o tributo em fase de fiscalização, de julgamento ou já inscrito em dívida ativa, em face das competências diversas nas hipóteses.

    B) CERTO: foi o gabarito final da ESAF, mas que contraria a seguinte posição: "O mandado de segurança não abre margem a dilação probatória. Os fatos articulados na inicial devem vir demonstrados mediante os documentos próprios, viabilizando-se requisição quando se encontrarem em setor público" (RMS 26.744, DJE de 13-11-2009; RMS 26.361, DJE de 9-5-2008)

    C) Errado, A liminar, como o próprio nome nos diz, é apenas provisória, não garantindo nenhum dos seus efeitos caso venha a ser dada decisão meritória em contrário ao que aquela dispusera anteriormente. Portanto, a liminar não garante os atos praticados enquanto em vigor, na hipótese de não ser confirmada pela decisão de mérito..

    D) Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária

    E) Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário

    bons estudos

  • Parecer Esaf:
    Todavia, razão não assiste aos candidatos. Há, sim, situações que comportam sim algum tipo de dilação probatória. Doutrina assentada existe no sentido de que o direito líquido e certo no mandado de segurança não se enquadra dentre os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito do processo. A sua ausência, por conseguinte, não dá ensejo à extinção do feito sem julgamento do mérito.
    A denegação por ausência de direito líquido e certo se dá tanto por insuficiência de provas, como por realmente o impetrante não possuir direito algum. Porém, por ambos os motivos a segurança deve ser denegada.
    No entanto, pela análise do art. 16 da Lei 1.533/51, denegação pode fazer coisa julgada material ou simplesmente formal.
    Sendo denegado o "writ" por deficiência de provas ou por necessidade de dilação probatória, a coisa julgada formada é meramente processual; dando ensejo à impetração de novo mandamus ou ajuizamento de ação ordinária para discutir o mesmo assunto.
    Dando-se a denegação por realmente inexistir o direito do impetrante, estando os fatos suficientemente provados, a sentença fará coisa julgada material, fazendo lei entre as partes, não sendo mais possível ajuizamento de qualquer outra ação para discutir os mesmos fatos.
    Isto posto, julgo improcedentes os recursos interpostos, e mantenho a alternativa b como a única correta da questão.

  • IGNOREM ESSA QUESTÃO

    A ação de mandado de segurança - ainda que se trate do "writ" coletivo, que se submete as mesmas exigencias e aos mesmos princípios basicos inerentes ao "mandamus" individual - não admite, em função de sua propria natureza, qualquer dilação probatoria (MS 21098, STF, 20/08/1991)


ID
864802
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Pagamento, transação e depósito do montante integral são causas extintivas do crédito tributário.

II. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, além de suspender a exigibilidade de crédito tributário constituído, tem como efeito jurídico a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias que dependam da obrigação principal cujo crédito seja suspenso.

III. A dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, é causa extintiva do crédito tributário.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa"c". Vejamos:


    I - INCORRETA - Art. 156, caput, do CTN: "Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; ....III - a transação".
    Art. 151, caput, do CTN: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: ....II - o depósito do seu montante integral".

    II - INCORRETA - Art. 151 do CTN: "
    Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: .... IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes".

    III - CORRETA - Art. 156, caput, do CTN: "
    Extinguem o crédito tributário: ....XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".
  • I - O depósito não é causa extintiva do CT, mas sim SUSPENSÃO!

    II - O Parágrafo Único do art. 151 do CTN não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação tributária principal. 

    III - Certa! A dação em pagamento em bens imóveis extingue o CT.
  • Pessoal, 
    simples memorização do esquema a seguir já matava a questão:


    DE-MO-RE LIM-PAR
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento

    Bons estudos!
  • A afirmação I quis confundir o Depósito do Montante Integral (causa de suspensão do CT), com a Consignação em Pagamento (causa de extinção do CT).


ID
898900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 7,  paragrafo segundo da lei 12016:".....nao sera concedida medida liminar que tenha por objeto a compensacao de creditos tributários..."


    que venham nossas nomeaçoes
  • ALT. C

    STJ Súmula nº 212
     
     
        A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • comentando  as demais questoes:
    A- suspenso o CT
    B - exclusão do CT
    D extincao - sendo favoraveis ao contribuinte...que nao possa mais ser objeto de aco anulatoria
  • a) Será extinto o crédito tributário de contribuinte que promover o depósito integral do montante exigido pela fazenda pública, tanto administrativa quanto judicialmente. Incorreta: será suspenso o CT, conforme art. 151, II, CTN
    b)
    A isenção e a anistia, causas suspensivas do crédito tributário, pressupõem a existência de lançamento do respectivo tributo. Incorreta - a isenção e anistia são causa de exclusão do crédito tributário, conforme art. 175, I e II do CTN.
    c) 
    Se determinado contribuinte, pretendendo compensar créditos tributários, impetrar mandado de segurança, com pedido de provimento jurisdicional liminar, o juízo competente poderá declarar o direito à compensação tributária, mas, ao deferir a medida liminar, estará impedido de conceder a efetiva compensação dos créditos. Está questão por se de 2006, estava fundamentada em  três súmulas:Súmula STJ 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.
    Súmula STJ 213- O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. e Súmula 462/STJÉ incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Veio o advento da lei do mandado de segurança, no seu art. 7 e expos o que a colega escreveu.
    d)Constituem hipóteses de extinção do crédito tributário as decisões administrativas irreformáveis, favoráveis ou contrárias ao contribuinte, proferidas em sede de processo administrativo fiscal. Diverge do que o art. 156, IX, CTN, diz: a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
  • 1) SUPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO   É a ocorrência de normas tributária que paralisem temporariamente a exigibilidade da execução do crédito tributário, O crédito tributário continua a existir apenas sua cobrança não é realizado, este fato, não exime o contribuinte do seu dever e de suas obrigações.   A normas contidas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, relacionam as seguintes modalidades: moratória;o depósito do montante integral; as reclamações e os recursos administrativos; a concessão de medidas liminar – em mandado de segurança ou de tutela antecipada; o parcelamento.     2) EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO   È o ato ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação ou lançamento do crédito tributário, extingue a própria obrigação tributária.   O artigo 156 do Código Tributário Nacional prevê as seguintes modalidades causadoras da extinção do crédito tributário e são: o pagamento da obrigação; a compensação; transação (concessão recíproca entre estado e devedor), remissão (perdão); prescrição e decadência, a conversão de depósito em renda;pagamento antecipadoe a homologação do pagamento; com a consignação em pagamento, com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo; com a decisão judicial passada em julgado e a dação de pagamento em bens imóveis.     3) EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO   São causas ou fatos que inibem a ocorrência do crédito tributário, motivados por promulgação de lei que determinaa sua não exigibilidade por parte do Estado. Pode ocorrer antes ou após a ocorrência docrédito tributário.   Modalidades previstas: isenção – art 176 CTN, é a dispensa do tributo; anistia- concedida por lei – exclui a infração; imunidade – proibição legal de tributar; remissão – exclui o tributo em caso de catastrofes.

ID
904681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da suspensão do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. De acordo com o art. 152 do CTN, a moratória em caráter geral pode ser concedida tanto pelo ente que instituiu o tributo quanto pela União, em relação a tributos de estados, DF e municípios ( o que é conhecido como moratória heterônoma), desde que, neste caso, seja concedida simultaneamente à moratória de tributos federais e obrigações de direito privado que terceiros tenham em relação à União.
    b) Errada. A suspensão do crédito tributário não suspende eventuais obrigações acessórias.
    c) Correta. http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21026564/recurso-especial-resp-1260192-es-2011-0050306-6-stj
    d) Errada. A conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário
    e) Errada.A moratória individual. embora concedida pela autoridade administrativa, deve ser autorizada por lei.

  • a)ERRADA
    Art. 152/CTN: A moratória somente pode ser concedida:
    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    b) ERRADA
    Art. 151/CTN: Parágrafo único:
    O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    C) CORRETA
    O artigo 151/CTN é taxativo quanto as hipótese de suspensão do crédito tributário.
    Sendo assim: "
    o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário."
    A súmula 112/STJ diz:   O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    d)Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
     VI - a conversão de depósito em renda;

    e)Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Bons estudos!
  • Caros, só para complementar as respostas, segue precedente do STJ com esse exato entendimento em relação à letra "c":
    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC.  EXCLUSÃO. 1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina:  (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010)

    No mesmo sentido:
    2. O legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública. 3. O processo executivo pode ser garantido por diversas formas, mas isso não autoriza a conclusão de que os bens que as representam sejam equivalentes entre si. 4. Por esse motivo, a legislação determina que somente o depósito em dinheiro "faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora" (art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/1980) e , no montante integral, viabiliza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN). 5. Nota-se, portanto, que, por falta de amparo legal, a fiança bancária, conquanto instrumento legítimo a garantir o juízo, não possui especificamente os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro.
    (EREsp 1077039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011)  
  • a) ERRADA

    Apesar de o art. 152, I, "b" do CTN não ter sido recepcionado pela CRFB, conforme art. 150, §6o da Carta Magna, a questão permanece errada, pois a moratória em caráter geral é aquela que é dada a todos os contribuintes indistintamente, sem necessidade de requerimento do interessado. Diferentemente da moratória em caráter individual, prevista nos arts. 152, II e 155 do CTN, que é aquela que é concedida em cada caso por despacho da autoridade administrativa em requerimento no qual o interessado faça prova de que preenche os requisitos exigidos na lei para a concessão do benefício.


    b) ERRADA

    O art. 151 prevê as hipóteses de suspensão do crédito tributário. O parágrafo único do referido artigo esclarece que: "O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes".



    C) CORRETA

    O artigo 151 do CTN traz rol taxativo das hipóteses de suspensão do crédito tributário. Seu inciso II dispõe uma delas: "o depósito do seu montante integral". A súmula 112 do STJ disciplina que "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Sendo assim, a leitura que se faz do art. 151, II do CTN c/c Súmula 112 do STJ é que não se equipara seguro garantia judicial nem fiança ao depósito em dinheiro para suspensão da exibilidade do crédito tributário.
     

    D) ERRADA

    A conversão de depósito em renda é modalidade de extinção do crédito, conforme art. 156, IV do CTN: "Extinguem o crédito tributário: VI - a conversão de depósito em renda." O simples depósito do montante integral é hipótese de suspensão; sua conversão em renda é hipótese de extinção. 



    E) ERRADA
    A moratória em caráter individual, prevista nos arts. 152, II e 155 do CTN, é aquela que é concedida em cada caso por despacho da autoridade administrativa em requerimento no qual o interessado faça prova de que preenche os requisitos exigidos na lei para a concessão do benefício. Ela não independe de lei, como se depreende da literalidade do artigo: "Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior".
  • Pessoal,

    A moratória heterônoma (art. 152, inciso I, b do CTN) não foi recepcionado pela CF/88. Assim, a letra a não estaria correta?!
  • Art.152. Amoratória somente pode ser concedida:

    I – em caráter geral: (…)

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    A hipótese tratada na transcrita alínea ‘b’ é denominada de moratória heterônoma, em que a moratória é concedida por um ente político em relação a um tributo que não é de sua competência tributária. Na doutrina há entendimentos divergentes quanto à constitucionalidade de tal instituto.

    A primeira posição adota o entendimento de que a alínea ‘b’ é inconstitucional, pois colide com as regras de competência tributária (e da competência para legislar sobre direito tributário) previstas na Constituição. Cabe a cada ente político legislar sobre os seus respectivos tributos, e não há nenhum dispositivo constitucional que autorize, nesse caso, que a União legisle sobre tributos estaduais e/ou municipais.

    A segunda posição doutrinária sustenta que a moratória heterônoma é cabível apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, como, por exemplo, de guerra externa que desestabilize todo o sistema econômico-financeiro nacional. Nesse caso, caberia a União, a fim de evitar o colapso das instituições, conceder uma “moratória nacional” que suplantaria os interesses estatuais, municipais e individuais. Autores que sustentam essa posição: Hugo de Brito Machado, Sacha Calmon, Misabel Derzi.

    Logo, se não há pronunciamento jurisprudencial afirmando a inconstitucionalidade deste dispositivo, melhor ficarmos com a letra da lei.

  • Letra C. Correta.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. 1. A suspensão da exigibilidade deve ser precedida de depósito de seu montante integral. Nesse sentido a Súmula nº 112, do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 2. O STJ adota entendimento no sentido de que o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser precedida de depósito em dinheiro e sua substituição por seguro garantia judicial só é possível com a anuência da Fazenda Pública. 4. Nos termos do art. 7º, e incisos, da Lei nº 10.522/2002, e do Recurso Especial representativo da controvérsia 1.137.497/CE, "a jurisprudência deste Tribunal Superior redirecionou-se no sentido de que a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN". 5. Agravo de instrumento da União provido.

    (TRF-1 - AG: 408963720114010000 DF 0040896-37.2011.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/05/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.492 de 11/06/2013)

    Disponível em <http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23748850/agravo-de-instrumento-ag-408963720114010000-df-0040896-3720114010000-trf1>. Acesso em 26/12/2013.


  • Apenas para complementação: 

    “(II) Moratórias heterônomas: o CTN prevê casos de moratória heterônoma (art. 152, I, “b”) como aquela concedida pela União quanto a tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Trata­-se de possibilidade excepcional e inédita na tributarística doméstica. Ademais, tal moratória é condicional, uma vez que a União deve conceder, simultaneamente, moratória dos próprios tributos federais e de suas obrigações de direito privado.

    A doutrina tem demonstrado controvérsia sobre o tema. Nessa esteira, o insigne tributarista José Eduardo Soares de Melo[8] anuncia ser “criticável, todavia, a exclusiva faculdade cometida à União (art. 152, I, “b” do CTN) por não possuir competência para se intrometer no âmbito tributário das demais pessoas de Direito Público”.

    A nosso ver, a moratória concedida pela União quanto a tributo de competência alheia põe em risco a autonomia dos entes menores, em detrimento do pacto federativo, o que reveste o dispositivo de inconstitucionalidade.

    Embora assim entendamos, filiando ao modo de ver de José Eduar­do Soares de Melo, que destaca a inconstitucionalidade do dispositivo da moratória heterônoma, é necessário destacar que não há notícias de que a União tenha usado esta medida, devendo­-se, em provas objetivas de concursos públicos, presumir a constitucionalidade[…]”

    Trecho de: Sabbag, Eduardo. “Manual de Direito Tributário - 6ª Ed. 2014.” iBooks. 

  • Letra C

     

    EDcl no AgRg no REsp 1274750 / SP
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0150256-8

    Relator(a)

    Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    05/06/2012

     

    O STJ possui entendimento no sentido de que o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Em um primeiro momento, também achei que a questão estaria desatualizada, todavia, o entendimento do c. STJ, mesmo após a Lei nº 13.043, de 2014, é de que não se pode afirmar genericamente que a fiança bancária e o seguro garantia se equiparam ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme ensinamento do Ministro HERMAN BENJAMIN (AgInt no AgInt no AREsp 963794 / PR - DJe 19/04/2017): "2. O legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública. 3. O processo executivo pode ser garantido por diversas formas, mas isso não autoriza a conclusão de que os bens que as representam sejam equivalentes entre si. 4. Por esse motivo, a legislação determina que somente o depósito em dinheiro "faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora" (art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/1980) e , no montante integral, viabiliza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN). 5. Nota-se, portanto, que, por falta de amparo legal, a fiança bancária, conquanto instrumento legítimo a garantir o juízo, não possui especificamente os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro. 6. O fato de o art. 15, I, da LEF prever a possibilidade de substituição da penhora por depósito ou fiança bancária significa apenas que o bem constrito é passível de substituição por um ou por outro. Não se pode, a partir da redação do mencionado dispositivo legal, afirmar genericamente que o dinheiro e a fiança bancária apresentam o mesmo status. 7. Considere-se, ainda, que: a) o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece padrão de hermenêutica ("o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige"); b) o processo de Execução tem por finalidade primordial a satisfação do credor; c) no caso das receitas fiscais, possuam elas natureza tributária ou não tributária, é de conhecimento público que representam obrigações pecuniárias, isto é, a serem quitadas em dinheiro; e d) as sucessivas reformas feitas no Código de Processo Civil (de que são exemplos as promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006) objetivam prestigiar justamente a eficiência na entrega da tutela jurisdicional, a qual deve ser prestada, tanto quanto possível, preferencialmente em espécie. 8. Em conclusão, verifica-se que, regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária."

  • A questão não está desatualizada, somente cobrou o entendimento da súmula 112 stj:

    A súmula 112/STJ diz:   O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

  • GABARITO LETRA C

     

    SÚMULA Nº 112 - STJ 

     

    O DEPÓSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.

  • a) simulado ebeji: "Há hipótese excepcional de moratória concedida pela União e que atinja tributos de outros entes políticos – art. 152, I, b, do CTN."

  • a) Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

           b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    ______________________________

    b)  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

             VI – o parcelamento.  

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    ______________________________

    c) De acordo com entendimento do STJ, o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    ______________________________

    d) Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           VI - a conversão de depósito em renda;

      __________________________

    e)  Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.


ID
904684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à extinção do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Em regra, a legislação tributária deve fixar o prazo de vencimento. Somente quando não houver previsão é que se aplica o art. 160, CTN, que prevê o prazo genérico de 30 (trinta) dias: "Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento".

    b) ERRADA. Ao contrário do que ocorre no Direito Civil, que proíbe tacitamente a compensação entre dívidas vincendas (art. 369, CC), o art. 170, CTN permite expressamente tal possibilidade: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública".

    c) CORRETA.

    [...]

    2. O crédito tributário e o depósito judicial ou administrativo são institutos diversos, cada qual tem vida própria e regime jurídico próprio. Os juros que remuneram o depósito (juros remuneratórios e não moratórios) não são os mesmos juros que oneram o crédito tributário (estes sim juros de mora). Circunstancialmente, a taxa de juros de mora incidente sobre o crédito tributário e a taxa de juros remuneratórios incidente sobre o depósito judicial quando de sua devolução é a mesma taxa SELIC (isonomia que somente passou a existir após a vigência da Lei n. 9.703/98, antes os depósitos nem sequer venciam juros). Nada disso significa que quando a lei remite juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário esteja a determinar o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre os depósitos judiciais feitos para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário". (voto condutor do REsp 1.251.513/PR, já citado)

    3. Portanto, o que a lei remitiu foram os juros moratórios incidentes diretamente sobre o crédito tributário, e não os juros, de natureza  remuneratória, incidentes sobre os depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito.

    (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. REsp 1322260/RS. Relator: Ministro CASTRO MEIRA. Julgamento: Brasília, 06 set. 2012. Publicação: DJe de 11 out. 2012. Sem grifos no original).



     

    d) ERRADA. É cediço que a concessão de medida liminar em mandado de segurança configura hipótese de SUSPENSÃO do crédito tributário. Veja-se art. 151, IV, CTN.

    e) ERRADA. De fato, é a legislação tributária que, em regra, estabelece o lugar do pagamento. Contudo, a regra suplementar é a da repartição competente do domicílio do devedor. Nesse sentido dispõe o art. 159, CTN: "Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo".

  • A) Errada : Art. 160 CTN. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do Pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    B) Errada: Art. 170,  A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

            Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

    C) Correto: REsp 1.251.513-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2011, DJe 17/8/2011.

    D) Errada : Não está prevista esta forma como forma de extição do crédito tributário e, sim, como forma de suspensão. Arts. 156 e 151 do CTN.

    E) Errado. 
    Art. 159 do CTN: "Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo."

  • STJ Súmula nº 112 - 25/10/1994 - DJ 03.11.1994

    Depósito - Suspensão do Crédito Tributário
     O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

  • Em complemento às excelentes respostas postadas:

    "Os eventuais juros compensatórios derivados de supostas aplicações do dinheiro depositado a título de depósito na forma do inciso II do artigo 151 do CTN não pertencem aos contribuintes-depositantes. " (REsp. n.º 392.879 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.8.2002).
  • A justificativa para o entendimento do STJ sobre a situação apontada no item C é esta:
    "A 1ª seção decidiu que não é lícito ao contribuinte resgatar os juros remuneratórios ou compensatórios incidentes sobre o depósito judicial que efetuou. "O depósito não é investimento", destacou Campbell: "É uma opção daquele que intenta discutir judicialmente seus débitos com a paralisação dos procedimentos de cobrança." Para o ministro, é absurda a comparação feita pelo contribuinte que quer igualar o depósito judicial a qualquer investimento de caráter privado."

    Espero ter contribuído.
  • CTN:

    a)   Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    _______________

    b)      Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.      

    _______________

    c) STJ - a remissão de juros de mora insertos na composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário.

    _______________

    d)      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

             VI – o parcelamento.  

    _______________

    e) Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.


ID
908209
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte ingressa com Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela antecipada e efetua o depósito do valor que entende devido, não correspondente a importância integral do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) que pretende anular. Concedida a antecipação da tutela requerida e expedido mandado de citação, a exigibilidade do crédito tributário estará suspensa em razão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    Trata-se de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, na dicção do CTN, ocorre nos seguintes casos:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)   

           VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    Por fim, quanto ao depósito, este somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Nesse sentido, dispõe a Súmula 112 do STJ:

    "Súmula 112: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro."

  • O depósito integral, para suspender o crédito tributário, tem de ser aquele cobrado pela Administração Tributária, não aquele que o sujeito passivo entende ser o devido.

    O mesmo não ocorre na consignação em pagamento, onde o valor consignado é aquele que o consignante acredita ser o devido. (art. 164, § 1º, do CTN)

  • O deposito em valor que ele acha devido é um caso de Consignação de Pagamento e deve ser na esfera judicial, pois é improvável que, em sede administrativa, o SA fique satisfeito e venha a extinguir o crédito tributário com o pagamento em valor inferior ...

  • Errei pois considerei a consignação em pagamento como uma forma de suspensão. Na verdade, enquanto o depósito do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito feito a título de consignação em pagamento, quando julgado procedente, é causa de extinção do crédito tributário.


  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.   


ID
926164
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A impugnação ou recurso administrativo, a concessão de liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em ação anulatória de débito fiscal têm em comum o fato de

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
  • Certidões Negativas

            Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

  • Complementando o artigo 205/CTN, citado pelos colegas acima, que determina a possibilidade de CPD-EN em casos de exigibilidade suspensa, segue o artigo do rol de hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Pondo tudo em um mesmo pacote:
    CTN, Art. 206: A impugnação ou recurso administrativo, a concessão de liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em ação anulatória de débito fiscal suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
    CTN, Art. 205/206: A certidão que contenha créditos cuja exigibilidade esteja suspensa terá os mesmos efeitos da certidão negativa.

    Portanto, nestes casos é possível a emissão de certidão positiva, devido à existência de créditos vencidos, com efeitos negativos, pois estão com a sua exigibilidade suspensa.
  • Alguém sabe dizer qual o erro da letra "a"?

  • Camila, são causas de suspensão da exigibilidade e não causa de modificação do crédito, por expressa disposição legal, como transcrito pelo noshadows.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Acredito que o erro da alternativa A esteja em que a concessão de liminar em MS não autoriza a modificação do crédito tributário em caso de procedência do pedido principal.

  • ERROS:

    A - O lançamento somente pode ser alterado com: IMPUGNAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, RECURSO DE OFÍCIO e INICIATIVA DA AUTORIDADE DE OFÍCIO.

    B - São causas de SUSPENSÃO.

    C - Somente ISENÇÃO e ANISTIA são causas de exclusão.

    D - Não se faz necessário o deposito para admissibilidade de recursos.

    E - CORRETA.


ID
936424
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as medidas judiciais abaixo.

I - O depósito em dinheiro do montante integral do crédito tributário

II - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ação judicial

III - A propositura de ação anulatória de lançamento fiscal

Quais delas suspendem a exigibilidade do crédito tributário?

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

     Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           

            II - o depósito do seu montante integral;

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.
  • SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA.
    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.
  • I - O depósito em dinheiro do montante integral do crédito tributário. - SUSPENDE - tem previsão legal no art. 151, II do CTN; é uma hipótese de suspensão lógica, eis que, se o valor está integralmente depositado em juízo, ou seja, depositado nas nãos do próprio estado (em sentido amplo), não teria porque este mesmo estado continuar cobrando o débito. A administração pública tem a garantia de recebimento do crédito após o término da lide.


    II - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ação judicial. - SUSPENDE - tem previsão legal no art. 151, V do CTN; é uma hipótese de suspensão que decorre de uma análise preliminar do judiciário a respeito das impugnação apresentadas pelo sujeito passivo do tributo, ou seja, o sujeito passivo ingressa perante o poder judiciário para impugnar o crédito tributário e o órgão julgador, realizando um juízo preliminar, pode suspender a exigibilidade do crédito.


    III - A propositura de ação anulatória de lançamento fiscal. - NÃO SUSPENDE - a mera propositura de ação anulatória de lançamento fiscal não suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, só em ter proposta ação anulatória não haverá suspensão do crédito, mas, eventualmente, havendo pedido liminar ou tutela antecipada, pode o juiz conceder a suspensão do crédito, conforme já apresentado na afirmativa II da questão.

     

    Fonte: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/considere-as-medidas-judiciais-abaixo.html


ID
939274
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Extingue(m) o crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

     Art. 156 CTN. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

          XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • as outras opções são casos de suspensão.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Alguém sabe dizer porque a alternativa (E) está errada???
  • Respondendo a indagação do colega Elcio Pereira:


    Trata-se de uma pegadinha do examinador.
    A alternativa E, encontra-se ERRADA, haja vista que extingue  o crédito tributário a dação em pagamento em bens IMÓVEIS, e não MÓVEIS como
    elencado na questão.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Vai a dica de um minemônico que sempre ajuda:

    Causas de suspensão do crédito tributário:
    MODERECOPA

    Art. 151/CTN
    I - MO: MOratória
    II - DE: DEpósito do montante integral
    III - RE: REclamaçoes e os REcursos
    IV e V - CO:COncessão de medida liminar em MS/ COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outros espécies de ação judicial
    VI - PA: PArcelamento

    Por exlcusão, o restante, causas de extinção.




  • SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA.
    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.
  • Pegadinha!!!!
    O item E está errado por mencionar que seria dação de bens MÓVEIS. Vejamos o que diz a lei:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Item correto: LETRA B!! 
    Lembrem-se que a decisão transitada em julgado judicialmente e a decisão administrativa irreformável quando favoráveis ao devedor, extinguem o crédito!!!
    O resto das alternativas se referiam à suspensão do crédito tributário!!!
    Espero ter ajudado!
  • LETRA DA LEI - DE ACORDO COM O ART. 156, IX,CTN/1966  EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    IX- A DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL, ASSIM ENTENDIDA A DEFINITIVA NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA, QUE NÃO MAIS POSSA SER OBJETO DE AÇÃO ANULATÓRIA.

ID
943558
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. A falta de emissão de nota fiscal em operações isentas de venda de mercadorias não é suficiente para que esta obrigação acessória se transforme em obrigação principal com relação à penalidade pecuniária.

II. A concessão de tutela antecipada em ação judicial ou de parcelamento suspendem a exigibilidade de crédito tributário e são causas de dispensa do cumprimento das obrigações acessórias correspondentes à obrigação principal cujo crédito seja suspenso.

III. Lei específica deve tratar das formas e condições para a concessão de parcelamento.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 155-A (CTN). O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)


    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • O inciso I está incorreto, pois conforme o artigo 113, §3º do CTN:
    “a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”
    Ou seja, a obrigação acessória descumprida é fato gerador de uma obrigação principal. 
    O inciso II está incorreto. A primeira parte está correta porque a concessão de tutela antecipada é causa de suspensão de exgibilidade de crédiito tributário (art. 151, V). O erro está na parte final, ao dizer que são causas de dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, que é exatamente o contrário (art. 151, §único):

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    VI – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
    O inciso III está correto, conforme disposto no artigo Art. 155-A: O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

  • I. A falta de emissão de nota fiscal em operações isentas de venda de mercadorias não é suficiente para que esta obrigação acessória se transforme em obrigação principal com relação à penalidade pecuniária. 

    A falta de emisão de nota fiscal, que por sua natureza é uma obrigação acessória, é mais que suficiente para que haja a conversão de obrigação acessória em obrigação principal com relação à penalidade pecuniária.


    II. A concessão de tutela antecipada em ação judicial ou de parcelamento suspendem a exigibilidade de crédito tributário e são causas de dispensa do cumprimento das obrigações acessórias correspondentes à obrigação principal cujo crédito seja suspenso. 

    A exigibilidade das obrigações acessórias independem das principais.
  • BIZÚ pra você nunca mais esquecer a ordem certa:

    lembra da PIA, que tá cheia de louça esperando ser lavada....

    Mas como assim???

    Vou ler a lei:

    "A obrigação Acessória, pelo simples fato da sua Inobservância, converte-se em obrigação Principal relativamente a penalidade pecuniária."

    Viu???

    Mas eu não li PIA.... eu li "AIP"

    Pois é! Agora é só lembrar, no meio da sua prova, da PIA... mas ae você lembra que PIA não tem nada a ver com a matéria de direito tributário.... logo, a ordem correta é "AIP"

    Nunca mais esqueci! hahahaha

    bons estudos!


ID
957766
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Argonautas Unidos S.A. obteve a concessão de medida liminar em mandado de segurança preventivo que impetrara contra a Fazenda Pública Estadual a fim de não pagar determinado tributo por entender indevido. Em razão desta concessão, a empresa realizou operação mercantil sem o devido destaque do imposto, deixando também de cumprir as obrigações acessórias relacionadas. O Fisco, por sua vez, a fim de prevenir a decadência do direito de lançar, lavrou auto de infração contra o contribuinte. Passados 121 dias, o mandado de segurança foi julgado no mérito desfavoravelmente ao contribuinte, tendo transitado em julgado. Surpreendido com a decisão, o contribuinte foi até a repartição fiscal e entregou documentos relativos a apartamento de sua propriedade, alegando que poderia pagar o tributo mediante dação em pagamento de bem imóvel. Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    a) remissão é causa de extinção enquanto a medida liminar em MS é suspensão.

    b) Art. 151, Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Obs: "asssessórios" no texto do CTN, credo...

    c) Dação em pagamento em bens imóveis é causa de extinção do crédito. Art 156, XI.

    d) correta.

    e) aqui não encontrei uma fundamentação, quando resolvi pensei em direito subjetivo estar errado, se alguém souber, por favor!


    Bons estudos.

  • Complementando a explicação do colega Felipe Rocha, a assertiva "e" está errada por afirmar que: " caso fosse previsto em lei ordinária, o contribuinte poderia fazer a compensação do tributo devido com o bem imóvel, exercendo seu direito subjetivo ao uso de uma das espécies de extinção do crédito tributário." Tais matérias somente podem ser tratadas por leis complementares, por se tratarem de normas gerais.

    Bons estudos!
  • Quanto a letra e, de acordo com o artigo 170 do CTN:

    Art. 170 "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

    Assim a compensação vai depender de lei ordinária do ente federativo autorizando a compensação.A questão erra ao afirmar a possibilidade da compensação por entrega de bem imóvel.

    De acordo com o autor Ricardo Alexandre: "Em direito tributário, o valor do crédito que o particular quer compensar com o crédito tributário deve ser líquido, certo e em dinheiro (o que garante a fungibilidade) " "Haverá fungibilidade quando as dívidas se referirem a objetos semelhantes que podem ser determinados pelo seu gênero ou quantidade, sendo substituíveis entre si "

  • Erro da letra "e": "caso fosse previsto em lei ordinária, o contribuinte poderia fazer a compensação do tributo devido com o bem imóvel, exercendo seu direito subjetivo ao uso de uma das espécies de extinção do crédito tributário."

    A questão misturou os conceitos de dois institutos que permitem a extinção do crédito tributário, previstos no art. 156 do CTN:

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    II - a compensação;

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Ou seja, poderia o contribuinte, se previsto em lei ordinária, realizar a extinção do seu crédito tributário através da dação em pagamento em bens imóveis. Mas não haveria nesse caso qualquer compensação que, como explicado pela Tuany, deve ser feita em dinheiro. 

  • LEI Nº 13.259, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

    Art. 4º  O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

    I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e         (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

    II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

    § 1º  O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.          (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

    § 2º  Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.           (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

    § 3º  A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.          (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)

    Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.

    § 1o  (VETADO).

    § 2o  (VETADO).

    Brasília, 16 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

    DILMA ROUSSEFF

  • Geente, não entendi pq a letra D está errada. A dação é causa de exclusão do crédito. 

  • Erika você deve estar se referindo a alternativa C, certo? No caso a dação em bem imóvel é uma forma de extinção do crédito e não exclusão. Atenção, pois é fácil confundir os dois termos.

  • Rodrigo, não sei que viagem foi essa minha. Vou tentar lembrar o raciocínio que tive no dia. Valeu

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL (CTN, ART. 156, XI). PRECEITO NORMATIVO DE EFICÁCIA LIMITADA.
    1. O inciso XI, do art. 156 do CTN (incluído pela LC 104/2001), que prevê, como modalidade de extinção do crédito tributário, "a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei", é preceito normativo de eficácia limitada, subordinada à intermediação de norma regulamentadora. O CTN, na sua condição de lei complementar destinada a "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária" (CF, art. 146, III), autorizou aquela modalidade de extinção do crédito tributário, mas não a impôs obrigatoriamente, cabendo assim a cada ente federativo, no domínio de sua competência e segundo as conveniências de sua política fiscal, editar norma própria para implementar a medida.
    2. Recurso especial improvido.
    (REsp 884.272/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 238)
     

  • Erro da E:

    a compensação é sempre em dinheiro, e não por bens como citado na alternativa.

    "compensar com o crédito tributário deve ser líquido, certo e em dinheiro"

  • Lembrando que DECADÊNCIA NÃO SE INTERROMPE E NEM SE SUSPENDE

    Não esqueçam.


ID
958696
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange à suspensão do crédito tributário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    BONS ESTUDOS 
    A LUTA CONTINUA


  •  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Algum conhecedor do assunto poderia explicar cada item acima?
  • Rodrigo, vou tentar te ajudar,  pois não sou entendido, apenas estudioso, rsrs..Vamos lá, ítem por ítem:


    a) O depósito do montante tido como correto pelo contribuinte depositante, sempre que for veiculado em dinheiro, impede a Fazenda Pública de promover a execução fiscal correspondente. ERRADO. Aqui a banca quis pegar os desatentos quando afirma que o valor deve ser em dinheiro, Na verdade é depósito do montante integral, que visa interromper atos de cobrança do Fisco, enquanto o crédito ainda está em discussão . O depósito pode ser anterior ou posterior à constituição do crédito tributário. É uma faculdade (e não uma obrigação) concedida ao contribuinte, e não é condição para recurso na esfera administrativa e nem requisito para ingresso de ação judicial


    b) A interposição de reclamações deve ser feita nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.CORRETO

    c) O contribuinte não pode impetrar mandado de segurança preventivo diante da ameaça de cobrança de tributo ilegal.ERRADO. mandado de segurança: pode ser repressivo ou suspensivo. A suspensão ocorre com a liminar, não com a sentença transitada em julgado. Com a liminar a fazenda pública fica impedida de ajuizar a execução.

    d) O parcelamento independe de lei específica e exclui a incidência de juros. ERRADO. a Lei Complementar nº 104/2001 incluiu o parcelamento entre as hipóteses de suspensão. Será concedido na forma e condições previstas em lei específica, aplicando subsidiariamente as regras da moratória.

    e) A moratória representa renúncia de receita porque incide sobre os juros de mora e o valor principal, bem como é concedida para recuperar o desenvolvimento de determinado setor. ERRADO Viajada da Banca.Moratória: é a postergação do prazo para pagamento do tributo devido, pode ser concedido de modo geral ou individual. Ela sempre dependerá de lei para a sua concessão. Esse benefício somente pode ser concedido se o crédito já fora constituído ou se o lançamento foi iniciado. A competência para concedê-la, em regra, é da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo. Para alguns doutrinadores a União poderá conceder moratória sobre qualquer tributo em caso de guerra externa.

    O artigo 152 classifica a moratória em:

    a) Geral: aquela concedida por lei, sem necessidade de despacho da autoridade administrativa.

    b) Individual: benefício cujo direito ao favor será reconhecido por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.

    Fontes: Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre
                 Wikipedia

    Gabarito: B de BOOOOLA, rsrsr


    Bons estudos.
  • Adicionando ao comentário do colega acima, a letra A encontra-se errada também pois não é o montante tido como correto pelo contribuinte que suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas sim aquele indicado pelo Fisco.

ID
959755
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, tem o mesmo efeito de certidão negativa uma certidão positiva cujo débito esteja com a exigibilidade suspensa. Neste caso, haveria suspensão da exigibilidade do crédito tributário a admitir uma certidão positiva de efeitos negativos a

Alternativas
Comentários
  •  CTN - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
            I - moratória;
            II - o depósito do seu montante integral;
            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído
    pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    
              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  
                    Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  dispensa  o  cumprimento  das  obrigações  assessórios
    dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
    • a) consignação em pagamento de crédito tributário, diante da exigência de crédito tributário por mais de um ente, relativamente ao mesmo fato gerador. (Só se tivesse Liminar autorizando o depósito e suspendendo a exigibilidade, mas a assertiva não fala explicitamente isso)
    •  b) isenção em caráter específico, uma vez concedida pela autoridade administrativa competente. (Isenção = quando concedida a Certidão é NEGATIVA e não POSITIVA com efeitos de negativa)
    •  c) anistia concedida em caráter específico, relativamente aos ilícitos tributários cometidos antes do lançamento. (Exlcui o débito, logo a Certidão é NEGATIVA)
    •  d) citação do executado em sede de execução fiscal. (Continua como certidão POSITIVA)
    •  e) liminar concedida em mandado de segurança que tenha por objeto ilegalidade na constituição do crédito tributário. (Correta)
  • MNEUMÔNICO: MO-DE-RE-CO-CO-PAR


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário 

    administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação 

    judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 

    assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 

    conseqüentes.

  • a) consignação - extinção (art. 156, VIII, ctn)

    b) isenção - exclusão (art.175, I, ctn)

    c) anistia - exclusão (art.175, II, ctn)

    d) nem suspensão, nem extinção, nem exclusão...o despacho de citação interrompe a prescrição (art.174, §único, ctn)

    e) liminar em MS - suspensão (art. 151, IV, ctn)


ID
964891
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é obtida:



Alternativas
Comentários
  • Casos de SUSPENSÃO: MODERECOCOPA 

    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
     
            I - moratória;
            II - o depósito do seu montante integral;
            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 
            VI – o parcelamento. 

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (MODERECOCOPA).
    Essa é a conhecida certidão positiva com efeitos de negativa.

    Item por item
    A) Incorreta porque não é certidão positiva (tem que ter efeito de negativa).
    B) Incorreta porque compensação é modalidade de extinção de crédito tributário.
    C) Incorreta porque não é certidão negativa.
    D) Correta.
    E) Incorreta porque não é certidão positiva (tem que ter efeito de negativa).

    Abs.
  • ALT. D

    STJ - EREsp 850332 / SP EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2008/0045787-0


    12/ago/2008
     

    TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – COMPENSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO
    INDEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE –
    SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO – FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
    POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
    1. As impugnações, na esfera administrativa, a teor do CTN, podem
    ocorrer na forma de reclamações (defesa em primeiro grau) e de
    recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez apresentadas pelo
    contribuinte, têm o condão de impedir o pagamento do valor até que
    se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em
    razão da compensação.
    2. Interpretação do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão da
    exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do
    contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta.
    3. Nesses casos, em que suspensa a exigibilidade do tributo, o fisco
    não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de
    negativa, de que trata o art. 206 do CTN.
    4. Embargos de divergência providos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!

  • Mais um mnemônico que eu peguei em uma questão aqui do qc:

     

    SUSPENSÃO: DEMORE LIMPAR

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM LIMinares 
    PAR = PARcelamento de débito.

     

     

    Abs!

  • Mnemônico de Suspensão de exigibilidade:


    MORatória

    DEpósito do montante integral


    RECLAMAções e recursos


    MANDAdo de segurança


    LIMinar e tutela

    PARcelamento


    MOR.DE, RECLAMA, MANDA LIM.PAR.

  • CTN:

    Certidões Negativas

           Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

           Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

           Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

           Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.


ID
998053
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 156, CTN: Extinguem o créditio tributário:

    II - a compensação;
    III - a transação;

    V - a prescrição e a decadência;

    X - a decisão judicial passada em julgado;
    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidos em lei.


    Art. 151, CTN: Suspendem o crédito ributário:

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurnça;

ID
1039843
Banca
IBFC
Órgão
IDECI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "C".

    Alternativa A: ERRADA.
    Todas as hipóteses ali dispostas realmente suspendem a exigibilidade do crédito tributário, conforme caput do art. 151 do CTN. Porém, o parágrafo único do referido artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tributário tenha sido suspenso.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento. 
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Alternativa B: ERRADA
    De acordo com o artigo 8º da Lei 6830, o executado, após ser citado, tem 5 dias para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução e não 15 como afirmou o enunciado.

    Alternativa C: CORRETA
    Enunciado de acordo com o §2º do art. 2º da Lei 6830. Só faltou a afirmação de que os encargos também podem estar presentes na lei, e não somente no contrato. Mas de todas, esta é a alternativa mais correta.

    Alternativa D: ERRADA.
    Porque a legislação tributária, de acordo com o art. 106 do CTN, pode ser aplicada a ato ou fato pretérito nos seguintes casos: 
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Outro erro na letra d): ".. sob pena de violação do princípio constitucional da anterioridade (irretroatividade) tributária".

  • Letra A: aSSessórias. kkkkkk, meu pai, nota-se que o examinador não deu ctrl c / ctrl v no Código.

  • Felipe Cavalcante, só a título de curiosidade, o erro ortográfico não foi nem do examinador dessa vez, mas, sim, do próprio legislador (vide Art. 151, parágrafo único, CTN). 

  • Verdade, Stephanie Lundgren!

     

    Se bem que no meu Vade Mecum (Saraiva) não está com erro. A grafia está "obrigações acessórias".

     

    Mas no CTN disponibilizado no site do Planalto, de fato está "assessórias". O que comprova que a banca deu sim ctrl + c e ctrl + v, e o fez tirando do google kkkkkk


ID
1052527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Devido à necessidade de atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, o DF promulgou lei instituindo empréstimo compulsório incidente sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Os contribuintes atingidos com a exação poderão fazer uso da ação declaratória de inexistência de obrigação tributária para a suspensão do crédito tributário, admitindo-se a possibilidade de antecipação de tutela judicial ou do depósito integral e em dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Apenas a União pode instituir empréstimo compulsório mediante lei complementar (art. 148, CF).

  • A previsão básica da Ação Declaratória, encontra-se no art. 4º, I, do CPC:

    Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração;

    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; (...)

    A regra é o procedimento comum ordinário.


    (CTN)Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     VI – o parcelamento


     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


  • CERTA.

    "A ação declaratória, em matéria tributária, tem como traço caraterístico ser uma ação de iniciativa do contribuinte. Por esta ação[2] visa-se obter do poder judiciário[3] a declaração de existência ou inexistência de um direito (telos), ou seja, é através desta ação que o sujeito passivo vai a juízo procurar uma certeza jurídica e conclusiva sobre a existência ou não de determinada obrigação tributária."
    ...
    "... o autor da ação declaratória em matéria tributária, para ver a exigibilidade do crédito tributário alvo dessa ação suspenso, poderá, conforme atenta James Marins, “socorrer-se do pedido de antecipação de tutela ou fazer acompanhar a ação, da comprovação de realização do depósito integral do débito”, nos termos do art. 151, do CTN, supra citado."
    ...
    Leia mais <http://www.abdpc.org.br/textos/artigos/html/declaratributaria.htm>
    Acesso em 02/02/2014.


  • O empréstimo compulsório somente pode ser instituído pela União, conforme art. 148 da CF.

    A ação descrita acima está correta, podendo ainda ser aceito o Mandado de Segurança. A ação de declaração de inexistência de obrigação tributária é cabível antes do lançamento do tributo.

  • A ação declaratória de inexistência de obrigação tributária é cabível ANTES ou DEPOIS do lançamento, e pode CUMULAR PEDIDOS declaratório e desconstitutivo.

    "Assim, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica que obrigue o contribuinte a pagar determinado tributo, por exemplo, pode ser proposta mesmo depois de efetuado um lançamento no qual esse tributo é exigido.

    Nem poderia ser mesmo diferente, eis que a ação meramente declaratória tem objeto distinto da ação anulatória. Seu pedido, caso atendido, envolve a proibição de serem feitos lançamentos futuros, nos quais se exija precisamente o cumprimento da relação jurídica que o Judiciário considerou inexistente. Não há relação necessária com o lançamento já efetuado, que inclusive terá de ser desconstituído por ação própria, não estando envolvido pelos efeitos da sentença.

    O que não nos parece é conveniente manejar a ação meramente declaratória, na hipótese de já haver lançamento constituído. Com efeito, o sujeito passivo pode, em situações assim, propor ação formulando um pedido declaratório, e também um pedido constitutivo negativo, a fim de que o dispositivo da sentença não apenas declare a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor da ação ao pagamento de determinado tributo, mas também desconstitua o lançamento já efetuado." 

    Fonte: Hugo de Brito Machado Segundo, Processo Tributário, 5a ed., p.402/403.

  • Exação é a cobrança pontual de tributos e contribuições consistente no cumprimento de atividade estatal. Segundo o dicionário Aurélio, cobrança rigorosa de dívida ou impostos. Ressalte-se que o termo “rigorosa” refere-se à exatidão da cobrança.

  • A questão está errada... o deposíto do montante integral não precisa ser em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito, pode ser seguro garantia ou fiança. Assim fica difícil...

  • O comentário do colega Vinícius está equivocado, tendo em vista que a jurisprudência pacífica, para efeitos do art. 151, II, CTN, tem exigido o depósito prévio e em dinheiro, inadmitindo o depósito de fiança bancária ou seguro garantia.

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA.INVIABILIDADE. MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA À QUAL VINCULADOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS.
    ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
    II - É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade de equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
    III - A 1ª Seção desta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual a movimentação de valores judicialmente depositados, em atendimento ao disposto no art. 151, II, do CTN, fica condicionada ao trânsito em julgado da demanda à qual vinculados.
    IV - Ausência de demonstração, em juízo de cognição sumária, do invocado periculum in mora.
    V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
    VI - Agravo Interno improvido.
    (AgInt no TP 178/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
     

  • Observações acerca da Ação Declaratória:

    É uma ação de conhecimento com natureza, obviamente, declaratória, caracterizando-se como positiva ou negativa.

    Ação declaratória POSITIVA: Ocorre quando se busca a confirmação de um direito, onde o contribuinte tem como pretensão o reconhecimento do cumprimento dos requisitos p/ a gozo de um benefício fiscal. 

    Ação declaratória NEGATIVA: Aqui, o objetivo do contribuinte é afastar uma obrigação, AINDA NÃO CONSTITUÍDA em “CT” pelo lançamento, já que neste caso seria passível de ação anulatória do débito fiscal. É conhecida como AÇÃO ANTIEXACIONAL.

    Obs.: Nos casos em que é cabível a ação declaratória, também será cabível o MANDADO DE SEGURANÇA, exceto quando seja necessária a produção de provas, caso em que a ação a ser proposta deverá ser a ação declaratória.

     A ação declaratória é utilizada quando ainda NÃO FOI CONSTITUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO pelo lançamento.

    A propositura de ação declaratória NÃO suspende por si só a exigibilidade do “CT”, caso este venha a ser constituído no curso da ação judicial, cabendo ao contribuinte pedir a antecipação de tutela, para suspendê-la, nos termos do art. 151, V, do CTN.        

    Não existe prazo fixado p/ o contribuinte propor ação declaratória, contanto que seja proposta ANTES do lançamento.

  • Caberá a liminiar nessa anulatória, pois esse tributo (empréstimo compulsório) é de competencia exclusiva da União, art. 148 CF, logo, se trata de lei inconstitucional. 

    Diante dessa inconstitucionalidade chapada, o juiz deferirá a liminar e haverá a suspensão da exigibilidade do crédito. 

    O contribuinte até poderia fazer o depósito do montante integral EM DINHEIRO, mas não seria a melhor opção para ele. Pq desembolsar valores se é possível obter o mesmo efeito com a liminar ,qual seja, a suspensão do crédito?

     

    Por essa razão, Gabarito: CERTO

  • admitindo-se a possibilidade de antecipação de tutela judicial ou do depósito integral e em dinheiro.

    Não entendi a parte final. Vc vai depositar dinheiro por algo que é incostitucional ?

    Alguém poderia me responder

  • gabarito CERTO

    art. 19 e 20 do NCPC


ID
1057381
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo o Código Tributário Nacional, entre as modalidades de extinção do crédito tributário, se incluem o pagamento, a compensação, a prescrição, a decadência, a anistia e a conversão de depósito em renda.

II. O parcelamento do crédito tributário pelo contribuinte, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, implica denúncia espontânea.

III. O contribuinte pode, após o vencimento da obrigação tributária e antes de proposta a execução fiscal, mediante ação cautelar de caução, garantir, em juízo, a dívida tributária, a qual, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

IV. Em sede tributária, à imputação do pagamento, na compensação, aplica-se o mesmo regime do direito civil, segundo o qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital.

V. Na repetição do indébito de tributos federais, incide correção monetária a partir do pagamento indevido, aplicando-se a esse título a Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), além dos juros, os quais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, no percentual de 1% ao mês.

Alternativas
Comentários
  • Item II - errado:

    A Primeira Seção do SuperiorTribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial nº 1.111.175/SP, submetido àsistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo),pacificou a questão no sentido de que o instituto da denúncia espontânea (art. 138do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.


    Item IV - errado:

    A regra de imputação de pagamentoprevista no art. 354 do CC - amortização da dívida realizada primeiro sobre osjuros e, somente depois, sobre o principal do crédito - não se aplica àcompensação de natureza tributária. Matéria decidida sob o rito do art. 543-Cdo CPC no julgamento do REsp 960.239/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24.06.10.


  • Anistia é causa de "exclusão do crédito tributário"  Ex.: exclusão de juros e multas.

  • Complementando...

    I. Errado. A anistia não é forma de extinção, mas de exclusão do crédito tributário. (artigos 156 e 175 do CTN).
    III. Está correta quando afirma que a caução deve se dar após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal. Mas está errada quando afirma que a caução suspende a exigibilidade do crédito tributário, por não estar prevista no artigo 151 do CTN.

    - Não ajuizada a execução fiscal, por inércia da Fazenda Nacional, o devedor que antecipa a prestação da garantia em juízo, de forma cautelar, tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa, por isso que a expedição desta não pode ficar sujeita à vontade da Fazenda.- Embargos de divergência conhecidos e providos." (STJ, Primeira Seção, ERESP 205815/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 04/03/2002 e RSTJ 156/043)

    1. O oferecimento de caução em favor da Fazenda Pública como forma de antecipar os efeitos que decorreriam da penhora e de obter certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206 do CTN) é amplamente acolhido pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
    2. A caução não se presta, contudo, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, porquanto não há previsão de tal hipótese dentre as arroladas no artigo 151 do CTN. No entanto, uma vez formalizada a caução, é de ser deferida a expedição da certidão positiva, com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do CTN.
    3. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado."
    (AG 2004.04.01.007186-0/PR, de minha relatoria, DJU de 15/09/2004)

    V. Errado. Na taxa SELIC estão englobados juros + correção monetária, sendo equivocado o argumento de que além dessa taxa, indicirão ainda juros de mora.


  • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 151 DO CTN. CAUÇÃO. BEM IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. VIABILIDADE. 1. Afasta-se a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem examina todas as questões necessárias à solução da controvérsia, apenas não adotando a tese encampada pela parte. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. É lícito ao contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes da Turma e da Seção. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.

    (REsp 584848/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 249)"

  • II. O parcelamento do crédito tributário pelo contribuinte, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, implica denúncia espontânea. 

    O parcelamento não equivale ao pagamento integral do montante devido para o sujeito passivo ser beneficiado com a denúncia espontânea! Esse é o plausível entendimento do STJ! Aquele que desejar ser beneficiado com a denúncia espontânea, deve recolher todo o tributo devido antes do início da ação fiscal, sendo nessa situação ineficaz o parcelamento.

  • I - A anistia não está entre as causas de extinção do crédito tributário do artigo 156, do CTN. É causa de exclusão do crédito, segundo o artigo 175, II, do CTN.

    II - É certo que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário - artigo 151, VI, do CTN - mas não implica denúncia espontânea - "a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea"(súmula 208 do extinto TFR).

  • I - anistia é espécie de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN)


    II - Somente o pagamento integral da dívida em atraso irradia os efeitos da denúncia espontânea. A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea e, por isso, deve ser penalizada com a multa moratória. De acordo com o STJ (REsp 775.885. DJ 23.5.2006), "a denúncia espontânea afasta a multa moratória quando realizado o pagamento integral do débito tributário acrescido de juros de mora an­tes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória adotada pelo Fisco."


    III - "O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter Certidão Positiva com efeito de negativa. A caução oferecida antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão, desde que sufi­ciente à garantia do juízo" (STJ, REsp 1.123.669). Entretanto, a caução é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário


    IV- art. 163, CTN


    V - A taxa de juros a ser aplicada é definida por cada ente tribu­tante na legislação ordinária (no âmbito federal, a Lei n° 9.250/1995, art. 39, §4°, utiliza a Selic - Taxa Referencial do Sistema de Liquida­ção e Custódia); Súmula 188, STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; Súmula 162, STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido;

  • --> A hipótese de extinção com a qual a banca quis confundir era a Remissão (art. 156, IV). 

     

     

    Diferença: 

     

    --> Remissão – dispensa gratuita da dívida pelo credor. Ou seja, se antes do lançamento o que cabia era isenção, após lançamento o que cabe é remissão, é o perdão da dívida já lançada. Por conta da indisponibilidade do patrimônio público, remissão só pode ser concedida com base em lei específica. 

     

    --> Anistia – perdão legal das penalidades (SÓ), vem antes do lançamento (ex: fulano não pagou e em seguida veio lei dizendo que quem pagasse não teria que pagar multas e juros) -> Após lançado, não há como falar em anistia mais!!!

     

    --> Isenção – dispensa legal do pagamento do tributo devido em si!!! Ou seja, não pagou e nem vai paga nada.. dispensa que vem em lei. ANTES DO LANÇAMENTO.

                            - Dif. anistia X isenção – anistia dispensa penalidade; isenção é a dispensa da porra toda.    

     

    --> Imunidade – limitação constitucional ao poder de tributar. Inclusive, isenção a quem ajuizar ação popular, por exemplo, está na constituição, então é imunidade;

     

     

     

     

     

  • O erro da III é que a simples ação cautelar de caução não implica na suspensão da exigibilidade. A alternativa, embora sugira, tentando confundir o candidato, não fala no necessário depósito integral (consoante art.151 do CTN),  que deve se dar em dinheiro (no complemento da Súmula 112 do STJ).

  • Denúncia espontânea:

    Somente o pagamento integral da dívida em atraso irradia os efeitos da denúncia espontânea. A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea e, por isso, deve ser penalizada com a multa moratória.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • https://www.migalhas.com.br/depeso/282645/o-oferecimento-de-garantia-previamente-ao-ajuizamento-de-execucao-fiscal-sob-a-egide-do-codigo-de-processo-civil-de-2015

    As formas de garantia que não a realização do depósito do montante integral, previstas nesse último dispositivo, não implicam, ope legis, na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porquanto não mencionadas no rol do art. 151 do CTN. Entretanto, por força de julgamento de recurso repetitivo pelo STJ5, os juízos e tribunais vêm admitindo a atribuição de suspensão da exigibilidade do tributo mediante a apresentação de carta de fiança bancária, de seguro garantia ou a nomeação de bens à penhora.


ID
1059961
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre Crédito Tributário, é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • A suspensão do prazo prescricional ocorre por força da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Destarte a alternativa correta é letra D, conforme reza dispositivo do CTN:

    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

     VI – o parcelamento

     

    "Não perca tempo...

    Estudar até passar... Para depois metermos a maleta"   MC JOEL

     

  • Item E : as reclamações e recursos administrativos devem ser interpostos até o fim do processo administrativo e não enquanto não proposta a execução fiscal, como afirma o item:

  • Complementando as respostas dos colegas:

    Letra a - o depósito do montante integral é causa de suspensão (art. 151, II, CTN)

    Letra b - a penhora não está no rol de causas de suspensão, e o rol é taxativo, conforme previsão do art. 141, CTN.

    Letra c - o parcelamento é causa de suspensão (art. 151, VI)

    Letra d - medida liminar em mandado de segurança é causa de suspensão expressamente prevista no art. 151, IV, CTN. Há, também, suspensão do prazo prescricional, justamente por não ser o crédito exigível neste período.

     

  • "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

     VI – o parcelamento.

    Bizu da professora Joseani Minardi (CERS):

    MORatória 

    DEpósito

    Reclamações e recursos

    LIMinar

    PARcelamento.

    Bons estudos...

  • Em relação à letra E posso dizer o seguinte: o erro do item esta em que as reclamações e recursos administrativos são anteriores à inscrição em Dívida Ativa e não anteriores da execução fiscal. 

  • As reclamações e recursos administrativos, para que gerem suspensão da exigibilidade e do prazo prescricional, devem ser protocolados de acordo com as legislação tributária (ou melhor de processo administrativo-tributário) de cada ente tributante, e não até que seja proposta a execução fiscal.

  • Os recursos\reclamações, para suspender o CT devem ser interpostos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. Ou seja, as reclamações e os recursos administrativos devem ser interpostos tempestivamente. No prazo estabelecido no processo administrativo.

  • NÃO EXISTE EXPRESSAMENTE NO CTN SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, o que ocorre é um dedução lógica desse FATO.

    “O CTN não prevê expressamente as hipóteses de suspensão da fluência do prazo prescricional. 

    (...) a concessão de moratória em caráter individual obtida de maneira fraudulenta e a sua “revogação” (o correto seria anulação), não corre a prescrição. É lícito afirmar, portanto, que ocorreu a suspensão do prazo prescricional no período.   

    (...) a regra do art. 155, parágrafo único, é aplicável também ao parcelamento (suspensão do crédito), à remissão (extinção do crédito), à isenção e à anistia (exclusão do crédito) obtidos em caráter individual com base em procedimento fraudulento. Assim, ocorre suspensão do prazo prescricional em todos esses casos. 

    Além dessas hipóteses, tem-se entendido que, em todos os casos em que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa (CTN, art. 151), também estará suspenso o respectivo prazo prescricional. O raciocínio decorre do simples fato de que a prescrição não pode punir o credor que não age porque está legalmente impedido de fazê-lo."

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 

  • TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DO CRÉDITO. PARCELAMENTO. 1. O termo a quo do prazo prescricional fixa-se no momento em que se pode exigir o débito declarado, a partir do vencimento da obrigação, ou da apresentação da declaração (o que for posterior). (Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010). 2. A concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN, e impede, assim, que o prazo prescricional tenha curso. 3. O parcelamento interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), que recomeça a fluir por inteiro logo após o inadimplemento das parcelas acordadas.

    (TRF-4 - AC: 130264320104049999 RS 0013026-43.2010.404.9999, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 26/01/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/02/2011)

  • letra e errada pq  recl.recursos nao suspendem o prazo precricional, que nao começou a fluir. so inicia com a constituição definitiva do CT.

  • Gabarito: D

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

     VI – o parcelamento.

    TEMOS 2 MNEMÔNICOS PARA USAR:

    MORDER-LIMPAR 

    MORatória 

    DEpósito

    Reclamações e recursos

    LIMinar

    PARcelamento.

    OU o meu preferido:

    MO-DE-RE-CO-CO-PA    (lembro de um Kopa\Bowser\jogo do Mário moderado) XD

    Moratória

    Depósito

    Recurso

    Concessão... em MS

    Concessão... em outras ações.

    Parcelamento


  • letra E nada de ninguem postar letra de lei...

  • Uau.... isso tudo pra técnico!

  • Apenas para complementar a alternativa “b”, a penhora em sede de execução fiscal não é causa de suspensão da exigibilidade consoante entendimento prolatado pelo STJ em sede do Recurso especial nº 1.272.827 - PE submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, in verbis: 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.

  • A) Suspensa. Súmula 112 STJ/ art. 51, II, CTN.

     

    B) A garantia do Juízo não suspende o curso da execução. Não está dentro do art. 151, CTN, senão vejamos:

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    C) Suspensão, vide art. 151, CTN.

     

    D) Suspensão da Exigibilidade e de suspensão do prazo prescricional.

     

    E) Suspensão. Tem prazo previsto na lei. Normalmente, 30 dias após a notificação do lançamento (regra). Outro ponto que precisaria ser debatido: prescrição ou interrupção do prazo prescricional? Na verdade aqui, quando você entra com impugnação no prazo previsto em lei, a prescrição sequer chega a fluir. Em tese, aqui, nesta qestão, o prazo nem se iniciou ainda.

    Enfim, as reclamações e recursos administrativos contra seu lançamento não podem ser apresentadas até a execução fiscal.

     

    Fonte: QC

  • A) Errado. Com o depósito do montante integral o crédito é suspenso. A extinção só ocorre com a conversão do depósito em renda do ente, que é outro evento (CTN, art. 151 e 156).

     

    B) Errado. A penhora em sede de execução não é listada pelo CTN, art. 151, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito. Na verdade, a penhora não suspende o crédito, tanto que permite a continuidade da execução, caso o contribuinte não apresente embargos à execução.

     

    C) Errado. O parcelamento é causa de suspensão, e não de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 151 e 175).

     

    D) Correto. É o que diz a combinação dos artigos 151 e 174, § único do CTN.

     

    E) Errado: As reclamações e recursos administrativos são causas de suspensão do crédito tributário, desde que interpostas de acordo com as leis reguladoras dos processos administrativos tributários. E estas leis (por exemplo, o D. 70235/1972) estabelecem prazos para o protocolo destas reclamações. Por isso, “não podem ser apresentadas enquanto não proposta a execução fiscal”, porque a execução fiscal é proposta muito tempo depois do término do prazo fixado em lei para o protocolo da reclamação.

     

    Fonte: AprovaConcursos

  • RESPOSTA: D

    Suspensão do Crédito Tributário:

    - O contribuinte poderá obter uma certidão positiva com efeitos de negativa!

    - SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL!

    - Não suspendem as obrigações acessórias!

    - Causas de Suspensão:

    MORatória

    DEpósito (do montante integral)

    Recurso / Reclamação

    LIMinar (em Mandado de Segurança / Tutela Antecipada)

    PARcelamento

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.  

  • Letra D.

    Formas de Exclusão.

    • 1 Anistia: Perdão das penalidades antes da ocorrência do lançamento da multa.
    • 2 Isenção: A obrigação surge, mas a lei dispensa o pagamento.

    Formas de Suspensão.

    • 1 Moratória.
    • 2 Deposito do montante integral.
    • 3 Liminar em mantado de segurança.
    • 4 Liminar em Tutela antecipada.
    • 5 processo Tributário Administrativo.
    • 6 Parcelamento.

    Formas de Extinção.

    • 1 Pagamento.
    • 2 Homologação por pagamento antecipado.
    • 3 Consignação em pagamento.
    • 4 Dação em pagamento bens imóveis.
    • 5 Decisão Administrativa irreformável.
    • 6 Decisão Judicial
    • 7 Compensação.
    • 8 Remissão.
    • 9 Transação.
    • 10 Conversão de deposito em renda.
    • 11 Prescrição e decadência.
  • Pensei que suspendia só EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO e não a prescrição.

    Interessante ....


ID
1066414
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as cinco situações abaixo:

I. O ajuizamento de ação de cobrança de um crédito tributário do ITD foi feito depois de transcorridos sete anos da data em que a Fazenda Pública Estadual fluminense passou a poder exigi-lo.

II. Um determinado contribuinte do IPVA fluminense importou veículo automotor da Alemanha, para seu próprio uso, na qualidade de consumidor desse veículo. Para não ter de pagar o IPVA por ocasião do desembaraço aduaneiro, contratou advogado que impetrou mandado de segurança, no bojo do qual foi concedida medida liminar autorizando esse contribuinte a deixar de pagar o referido imposto, no momento do fato gerador.

III. Um contribuinte do ICMS fluminense recebeu auto de infração por ter deixado de emitir documento fiscal em operação de venda de mercadoria a outro contribuinte. Devidamente notificado dessa lavratura, apresentou sua impugnação no prazo legal.

IV. A decisão final, favorável ao sujeito passivo, no processo administrativo tributário acima mencionado, foi definitiva na instância administrativa, tornando-se irreformável nessa esfera, não podendo nem mesmo ser objeto de ação anulatória.

V. Um contribuinte do ITD fluminense recebeu vultosa herança, que lhe foi deixada pelo seu tio. Como não tinha recursos para pagar o ITD de uma única vez, solicitou e obteve parcelamento do débito fiscal.

De acordo com o CTN, no que se refere ao crédito tributário, as situações apresentadas estão correlacionadas corretamente em:

Alternativas
Comentários
  • I. (...) depois de transcorridos sete anos da data em que a Fazenda Pública Estadual fluminense passou a poder exigi-lo. (Extinção por prescrição, CTN, Art. 156, V).

    II. (...) mandado de segurança, no bojo do qual foi concedida medida liminar (...) (Suspensão por concessão de medida liminar em mandado de segurança, CTN, Art. 151, IV)

    III. (...) apresentou sua impugnação no prazo legal. (Suspensão por reclamação e recurso administrativo, CTN, Art. 151, III)

    IV. A decisão final, favorável ao sujeito passivo, no processo administrativo tributário (...) (Extinção por decisão adm. irreformável favorável ao contribuinte, CTN Art. 156, IX)

    V. (...), solicitou e obteve parcelamento do débito fiscal. (Suspensão por parcelamento, CTN, Art. 151 VI)

    Se houver algum erro, avisem!

    Bons estudos.

  • HIPÓTESES de SUSPENSÃO: MODERECOPA.

    MO - MORATÓRIA. DE - DEPÓSITO INTEGRAL. RE - RECLAMAÇÃO E RECURSO ADMINISTRATIVO.  CO - CONCESSÃO DE LIMINAR. PA - PARCELAMENTO.
    HIPÓTESES DE EXCLUSÃO: AI. (Procurem a música do Mazza no youtube: AiAiAiAi causas de exclusão.. Aiaiaiaiaiai anistia e isenção) A - ANISTIA. I - ISENÇÃO.
    O RESTO É CAUSA DE EXTINÇÃO
  • Gabarito.: A

    Prezados, segue uma dica simples e fácil pra responder qualquer questão de créditos tributários...  Entender os termos !!!

    Suspensão...  Algo que aguarda ser definido. (algo que está "suspenso") 

    Extinção... Algo que foi finalizado. (algo que foi extinto) 

    Exclusão... Algo que não participa. (algo que está excluído)  

    -x-

    Resolvendo a questão:

    Item I -  "depois de transcorridos sete anos " => Prescreveu   (Algo que foi finalizado) => Extinção

    Item II -  "concessão medida liminar"  (Algo que aguarda ser definido) => Suspensão

    Item III -  "impugnação no prazo legal"  (Algo que aguarda ser definido) => Suspensão

    Item IV -  "decisão final...não podendo nem mesmo ser objeto de ação anulatória" (Algo que foi finalizado) => Extinção

    Item V -  "parcelamento do débito fiscal" (Algo que aguarda ser definido) => Suspensão

    -x-

    Espero ter ajudado.

    Falow


  • Em relação ao item "II", o art. 7º, §2º da lei 12.016/09 (lei do MS) veda a concessão de liminar que tenha por objeto, dentre outros "a entrega de mercadorias e bens provenientes do estrangeiro".

    se alguém puder me ajudar quanto a isso...

  • LETRA A

     

    I. O ajuizamento de ação de cobrança de um crédito tributário do ITD foi feito depois de transcorridos sete anos da data em que a Fazenda Pública Estadual fluminense passou a poder exigi-lo.    EXTINÇÃO


    II. Um determinado contribuinte do IPVA fluminense importou veículo automotor da Alemanha, para seu próprio uso, na qualidade de consumidor desse veículo. Para não ter de pagar o IPVA por ocasião do desembaraço aduaneiro, contratou advogado que impetrou mandado de segurança, no bojo do qual foi concedida medida liminar autorizando esse contribuinte a deixar de pagar o referido imposto, no momento do fato gerador. SUSPENSÃO


    III. Um contribuinte do ICMS fluminense recebeu auto de infração por ter deixado de emitir documento fiscal em operação de venda de mercadoria a outro contribuinte. Devidamente notificado dessa lavratura, apresentou sua impugnação no prazo legal.    SUSPENSÃO


    IV. A decisão final, favorável ao sujeito passivo, no processo administrativo tributário acima mencionado, foi definitiva na instância administrativa, tornando-se irreformável nessa esfera, não podendo nem mesmo ser objeto de ação anulatória.    EXTINÇÃO


    V. Um contribuinte do ITD fluminense recebeu vultosa herança, que lhe foi deixada pelo seu tio. Como não tinha recursos para pagar o ITD de uma única vez, solicitou e obteve parcelamento do débito fiscal.    SUSPENSÃO


ID
1083835
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional disciplina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como o direito a certidões de situação fiscal. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 112 Deposito - Suspensão do Crédito Tributário

      O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.



  • AÇÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA. EFEITOS DE NEGATIVA.A questão cinge-se à possibilidade de arrolamento de bens em sede de ação cautelar, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujo respectivo executivo fiscal ainda não fora ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. A caução oferecida pelo contribuinte antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida. Segundo o art. 206 do CTN, vê-se que a garantia do crédito, em suma, é a essência da norma, regramento jurídico de direito material que permite a expedição da almejada certidão positiva com efeito de negativa. Precedentes citados: REsp 363.518-ES, DJ 15/4/2002; REsp 99.653-SP, DJ 23/11/1998, e REsp 424.166-MG, DJ 18/11/2002. REsp 536.037-PR, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 12/4/2005.

  • a) não se pode exigir depósito para recorrer (ampla defesa)

    b) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)

      VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    d/e) Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. É certidão POSITIVA com efeitos de negativa

  • Alternativa A: INCORRETA


    Vale lembrar também:

    Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário. 

    Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 

    Súmula 373/STJ: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. 

  • Complementando.

    Na letra "E" não se trata de certidão negativa, que prova a quitação de determinado tributo, quando exigivel, mas sim de certidão positiva com efeito de negativa que é a exarada constando débitos do sujeito passivo garantidos pela penhora de bens no curso de uma execução fiscal, ou não passíveis de cobrança imediata por lhes faltar exigibilidade, seja porque não estão vencidos, seja porque estejam com a exigibilidade suspensa.

  • GABARITO C

    A) Súmula Vinculante 28-STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    .

    B) Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

    VI – o parcelamento.

    .

    C) Súmula 112-STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa (STJ, AgRg no Ag 1.185.481, 2013).

    .

    D e E) CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA: Art. 206, CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


ID
1098565
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cachoeirinha - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Indique, dentre as alternativas que seguem, aquela que não representa motivo de suspensão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Isenção é uma das formas de exclusão do crédito tributário, juntamente com a anistia. As demais alternativas apontam modalidade de suspensão do crédito tributário.

    Art. 175, CTN - Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    Art. 151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    Art. 156, CTN - Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Suspensão do crédito tributário: MO-DE-RE-CO-CO-PA

    MOratória

    DEpósito do montante integral

    REclamações e recursos

    COncessão de medida liminar em Mandado de Segurança

    COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ações

    PArcelamento

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  

      VI – o parcelamento.

     

    MNEMÔNICO:  MO-DE-RE-TU-LI-PA


ID
1106458
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Certo contribuinte de ICMS discorda da cobrança do imposto estadual sobre determinados valores cobrados como acessório ao preço de venda de suas mercadorias, por entendê-la sem fundamentação legal. Decidido a questionar judicialmente o assunto, pretende fazer-se valer da seguinte medida de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial


    VI – o parcelamento.


  • O depósito do montante devido também não acarretaria a suspensão?

  • Robson Silva, 

    O item "a" fala em: depósito judicial do montante do tributo que entende efetivamente devido. Já o CTN fala em " depósito do montante integral". Segundo Ricardo Alexandre, é o deposito do montante integral do crédito tributário exigido pelo fisco e não o valor que o sujeito passivo entende efetivamente devido.
  • O depósito do montante devido acarreta a suspensão, mas deve ser feito no valor que o fisco exigir.

    O enunciado não ficou claro, mas deu a entender que o contribuinte quer questionar judicialmente antes de ocorrido o fato gerador. O caso do depósito é depois de já ter sido lançado tributo. Se não foi lançado ainda cabe consulta formal (medida administrativa) ou medida judicial com liminar. 

  • GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NOS TERMOS DO ART. 151 DO CTN, É INCABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE NA OFERTA DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA (SÚMULA 112/STJ), O QUE NÃO IMPEDE, TODAVIA, A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, A TEOR DO ART. 206 DO CTN. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

  • Sobre a letra B: "Desse modo, muito embora a penhora e a medida cautelar de caução possam ensejar a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 , do CTN ), não são elas meios aptos a suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois não previstas no art. 151 , do CTN . Sendo assim, se a penhora e a medida cautelar de caução não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, não podem ensejar a suspensão do registro no Cadin pelo art. 7º, II, daLei n. 10.522/2002. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1307961 MT 2012/0021320-9 (STJ)

    Sobre a letra C: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA . ART. 543-C, DO CPC. CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ . VIOLAÇÃO AO ART. 535II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC. EXCLUSÃO.

    1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte , cujos precedentes são de clareza hialina:


  • Quanto a Letra A, o instrumento correto seria a CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (extinção do crédito tributário), e não o depósito, pois esse deve ser do valor integral e em dinheiro (sumula 112 STJ) para ter eficácia suspensiva

  • E a consulta, não suspenderia também? Se for uma consulta pertinente - não apenas protelatória - também teria esse benefício.

  • O exposto na alternativa E também suspende o crédito tributário, mas a questão afirma claramente que o sujeito passivo está "decidido a questionar judicialmente o assunto", cabendo como única resposta correta, portanto, apenas a alternativa D.

  • Posso estar errada, mas não seria ação anulatória? 

    No Livro do Eduardo Sbagg ele estabelece que as ações judiciais anteriores ao lançamento tributário seriam ação declaratória e mandado de segurança; e após o lançamento tributário seriam aões anulatórias e mandado de segurança. 

    A questão fala em questionamento do imposto, mas fala também em suspensão do crédito tributário e crédito tributário só o é se ocorrido efetivamente o lançamento. 

    Obrigada!

     

  • A consulta NÃO suspende a exigibilidade. O CTN fala da não incidência de juros de mora enquanto estiver pendente consulta (art. 161, CTN). Entende-se que a interpretação das hipóteses de suspensão/extinção/exclusão deve ser restritiva.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;          

    VI – o parcelamento.  


ID
1116190
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os modos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Creio que o depósito possa ser feito em ação própria ou em outra ação em que o contribuinte queira discutir a incidência de tributação ou o montante, para, assim, evitar que seja cobrado em execução fiscal (já que a discussão judicial, por si só, sem decisão liminar, não suspende a exigibilidade do crédito).

    B) Correto! Literalidade do Art. 155-A: O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    C) O oferecimento de caução - assim como a garantia do juízo em execução fiscal - não suspende a exigibilidade do crédito, pois não está previsto no rol do art. 151. Essa caução tem admitido como uma prévia garantia do juízo, a possibilitar a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa (o que pode ser importante e necessário para muitas empresas adquirirem determinados benefícios, participarem de licitações, etc.)

    D) Se a própria liminar suspende o crédito, com mais razão deve suspendê-lo a sentença que concede a segurança, pois fundada em cognição exauriente, ainda que não transitada em julgado. É bastante lógico (embora não tenha encontrado precedente do STJ a respeito)

  • Letra A - Incorreta. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1232447 SC 2011/0017133-2 (STJ)

    Data de publicação: 04/03/2011 

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. POSSIBILIDADE. ARTS. 151 , II E 206 DO CTN . ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. EXCLUSÃO DO CADIN. ART. 7º DA LEI N. 10.522 /02. 1. Em que pese a ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais tidos por omitidos do voto recorrido, aquela Corte decidiu a questão posta à sua apreciação de forma clara e fundamentada, sobretudo ao concluir que a existência de ação de conhecimento discutindo o débito torna desnecessário o ajuizamento de ação cautelar para depósito do valor em discussão, pelo que, em sede de embargos de declaração, o Tribunal a quo determinou a remessa do depósito aos autos da ação principal para os fins almejados pelo ora recorrente. (...)  3 . O Tribunal de origem, ao concluir pela carência da ação cautelar, acabou por contrariar o entendimento desta Corte esposado no recurso representativo da controvérsia, sobretudo porque o depósito do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos de processo cautelar ou da ação principal (declaratória ou anulatória).

    Letra B - Correta. Art. 155 - A do CTN.

    Letra C - Incorreta. Súmula 112 do STJ.

    Letra D - Incorreta. Art. 151, IV do CTN c/c art. 14, § 3º da Lei 12.016/2009.



ID
1116667
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário pode ter sua exigibilidade suspensa. Sobre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Súmula 112 STJ. O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO. 


    bons estudos

    a luta continua

  • CORRETA É A ALTERNATIVA B

    Um detalhe: O depósito a que se refere a alternativa C foi declarado inconstitucional recentemente. Hoje o depósito é voluntário, porém, uma vez depositado o sujeito passivo não poderá retirá-lo até a decisão administrativa irreformável (caso ele ganhe). Se perder é convertido em renda ao Fisco e óbvio, ele não saca nem um centavo. Convertendo em renda a favor do Fisco configura-se a EXTINÇÃO do crédito tributário.


ID
1136872
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário e de acordo com o Código Tributário Nacional, traz SOMENTE uma modalidade de suspensão, uma de extinção e uma de exclusão:

Alternativas
Comentários
  • A questão não trouxe o termo "respectivamente". Logo, o gabarito veio de forma aleatória.


    Os artigos abaixo são do CTN:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      III - a transação;


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:


      II - a anistia.


  • Segundo o CTN:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149 .


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Att

    Altamir


  • Segundo o CTN,

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Modalidades de Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


  • Essa questão ficou confusa, ja que o enunciado não diz se é respectivamente ou não à sequencia abaixo. 


  • Mnemônico que uso e pode ser útil à alguém: 

    1) Suspensão: moderecópa -> moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos, concessão de liminares..., parcelamento;

    2) Exclusão: só são duas mesmo, isenção e anistia; e

    3) Extinção: é o que sobra e está no 156 transcrito nos demais coments.

  • A questão solicita a alternativa que há SOMENTE uma modalidade de extinção, uma de exclusão e uma de suspensão. Então, cabe aos colegas descartar a alternativa que ocorre mais de uma das modalidades.

  • SUSPENSÃO: DEMORE LIMPAR.

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM LIMinares 
    PAR = PARcelamento de débito.

    EXCLUSÃO: Anistia e Isenção

    EXTINÇÃO: Demais

  • Realmente o enunciado não fala em respectivamente... 

    Por isso descartei a assertiva D e fui na A. 

    Estranho. Nunca tinha visto questão nesse sentido. 

    É o examinador se superando!

    Abraço a todos e bons estudos!

  • a) consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo segundo do artigo 164 do CTN (EXTINÇÃO), conversão de depósito em renda (EXTINÇÃO) e anistia (EXCLUSÃO). ERRADA.
    b) isenção (EXCLUSÃO), remissão (EXTINÇÃO) e decadência (EXTINÇÃO). ERRADA.
    c) anistia (EXCLUSÃO), pagamento (EXTINÇÃO) e compensação (EXTINÇÃO). ERRADA.
    d) transação (EXTINÇÃO), moratória (SUSPENSÃO) e anistia (EXCLUSÃO). CORRETA.
    e) depósito do montante integral (SUSPENSÃO), concessão de tutela antecipada (SUSPENSÃO) e isenção (EXCLUSÃO). ERRADA.
  • Achei também que fosse "respectivamente". Por isso é importante fazer questões. Marquei a letra A.

  • aquela que vc vai seco e erra. kkk. cadê o respectivamente? kkkkkk

     

  • Em 03/12/2018, às 10:01:10, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 05/10/2018, às 15:56:02, você respondeu a opção A.Errada!

     

    Cair na pegadinha uma vez tudo bem, duas vezes é demais. :(

  • Que examinador otário… kkkkkkkkkk

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


    ======================================================

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;          

    VI – o parcelamento.      


    ====================================================== 

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Só me faltava essa mesmo kkkkkkkkkkk

  • Perfeita questão!

     

    Ótima para eliminar candidato desatento.

  • Não achei justa a questão quando pra mim deu entender que segue nessa ordem - Suspensão, Extinção e Exclusão.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as modalidades de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário.

    As causas de suspensão estão arroladas no art. 151, CTN. As modalidades de extinção estão no art. 156, CTN. Já as espécies de exclusão estão no art. 175, CTN.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Consignação em pagamento e conversão do depósito em renda são modalidades de extinção. Isenção é exclusão do crédito tributário. Errado.

    b) Isenção é exclusão do crédito tributário. Remissão e decadência são modalidades de extinção. Errado.

    c) Anistia é exclusão do crédito tributário. pagamento e compensação são modalidades de extinção. Errado.

    d) Transação é modalidade de extinção (art. 156, III). Moratória é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, I). Anistia é tipo de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN). Correto.

    e) Depósito do montante integral e concessão de tutela antecipada são causas de suspensão da exigibilidade. Isenção é exclusão do crédito tributário. Errado.

    Gabarito do professor : Letra D.

  • Fiquei meia hora pensando que a questão não tinha gabarito porque pensava que era RESPECTIVAMENTE. pqp


ID
1221559
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às ações judiciais que tenham por objeto discussão de matéria tributária, é CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • AS EXPLANAÇÕES À SEGUIR, SÃO MERAMENTE OPINATIVAS:ALTERNATIVA "A" - INCORRETA: a medida liminar em MS não tem o condão de impedir o lançamento, nos ditames do artigo 151, do CTN, tem o condão de afastar a exigibilidade do crédito. Assim, deverá a administração tributária promover o lançamento sob pena de decadência do crédito.

    ALTERNATIVA "B" - CORRETA: a concessão de liminar em Mandado de Segurança se encontra dentre as causas suspensivas do crédito tributário, logo, apesar de a Fazenda ter plena competência para dar prosseguimento ao lançamento está impedida de promover a execução, de promover atos de exigibilidade do crédito. Assim sendo, vez que a segurança é cassada, o sujeito passivo passará a ser devedor de multa de mora, juros e correção.ALTERNATIVA "C" - INCORRETA: é assegurado o direito de ação pleiteando a anulação da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito tributário. Nada obstante, o prazo prescricional da ação anulatória é de 2 anos, tal qual prevê o artigo 169 do CTN.ALTERNATIVA "D" - INCORRETA: a consignação em pagamento, tal qual prevê o artigo 156, VIII do CTN, quando julgada procedente, tem o condão de extinguir o crédito tributário, não suspendê-lo. As hipóteses de suspensão estão exaustivamente descritas quando do 151 do CTN (interpretado em conjunto com o artigo 111 do CTN).ALTERNATIVA "E" - INCORRETA: novamente, as hipóteses de suspensão vem exaustivamente descritas quando do artigo 151 do CTN (nesse sentido bem esclarece o artigo 141 do CTN); logo, o dispositivo não trata acerca do instituto da "caução real".
  • Muito boa a questão. Traduzindo:

     

    Se vc conseguir uma liminar que suspenda a exigibilidade e ficar se achando, pode ser que 10 anos depois a liminar seja derrubada e você se f..... pois terá que pagar

     

      1) responsabilidade pelo pagamento do tributo,

    2) multa,

    3) juros moratórios

    4)correção monetária.

     

     

     

  • causas de suspensão...

    MoDeReCoPa!!!

  • GABARITO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ

    O STJ entende que não deverá ser cobrada multa, embora possa ser cobrado juros e correção monetária

    Divergência jurisprudencial configurada entre acórdãos da Primeira e Segunda Turmas no tocante à possibilidade de incidência de juros de mora sobre o tributo devido no período compreendido entre a decisão que concede liminar em mandado de segurança e a denegação da ordem. 2. "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Súmula 405/STF). 3. "A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora ESMAFE, 2012, p. 1.105). 4. O art. 63, caput e § 2º, da Lei 9.430/96 afasta tão somente a incidência de multa de ofício no lançamento tributário destinado a prevenir a decadência na hipótese em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida em mandado de segurança ou em outra ação ou de tutela antecipada. 5. No período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso. Afastada a imposição de multa de ofício (EREsp 839962 / MG EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL, 27/02/2013)


ID
1221838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao sistema tributário nacional, há no texto constitucional uma seção específica dedicada às limitações impostas ao poder de tributação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Essas limitações incluem

Alternativas
Comentários
  • isencao e anistia so por lei; o proprio art. 146, III da CF, em sua redacao, traz onde estara os demais institutos como prescircao, decadencia, lançamento, etc

  • Os Princípios são basilamentos normativos que fazem parte da Constituição limitando o poder de tributar ao lado das imunidades tributárias.

      Os princípios correspondem a garantias intangíveis do contribuintes. 

      Os princípios tributários em regra, estão associados a União, Estados, DF e municípios. Agora, deve prestar muita atenção ao 151 da CF só se refere a União e tributação federal.

    (Transcrição da aula do Sabbag, curso LFG).

  • 38 B  ‐  Indeferido Integro à presente decisão a motivação expendida pela CESPE/UNB, ora transcrita: Argumentação: Recurso indeferido. As limitações ao poder de tributar são os princípios de direito tributário e as imunidades tributárias. As isenções tributárias não podem ser consideradas como “limitações ao poder de tributar”, mas, sim, de exclusão do crédito tributário de acordo com o artigo 175 do Código Tributário Nacional. O art. 150, VI, § 6°, e o art. 151, III, da Constituição de 1988 não incluem a isenção como limitação ao poder de tributar, apenas tratam respectivamente de exigência de lei específica para tratar da isenção e do respeito ao princípio da partilha das competências tributárias.  Pelo improvimento do(s) recurso(s).

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)

     

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (PRINCÍPIO DA ISONOMIA)

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA)

     

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO)

     

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    VI - instituir impostos sobre: (IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS)

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • A) as isenções e a anistia. ERRADA: prevista no CTN.

    B) as imunidades tributárias e os princípios de direito tributário. CORRETA: prevista na CF.

    C) a moratória e a concessão de medida liminar em mandado de segurança. ERRADA: prevista no CTN.

    D) a prescrição e a decadência. ERRADA: prevista no CTN.

    E) as imunidades tributárias e as isenções tributárias. ERRADA: prevista no CTN.


ID
1225687
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que estão presentes apenas causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Complementando

    CPC - Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


  • A - Errada.

    Impetração de mandado de segurança; (Não é a impetração, mas a CONCESSÃO DE LIMINAR em MS que suspende)

    moratória; (suspende)

    paga­mento parcelado. (suspende)


ID
1292728
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A concessão de tutela antecipada, em nosso sistema tributário,

Alternativas
Comentários
  • - LETRA A -

    Alguns itens a serem analisados, só para facilitar o entendimento: cobrança do crédito, exigibilidade do crédito, lançamento fiscal, decadência. Causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

      VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    * Vale lembrar que mandado de segurança tem o mesmo efeito que o depósito integral (inciso II) para efeito de suspensão. 

    >> A suspensão recai sobre a exigibilidade do crédito, impedindo somente a a execução fiscal (inscrição em dívida, penhora). Mas não impede o lançamento fiscal, com isso, não há decadência do direito de lançar (ver art. 142). Posição do STJ: (EREsp  572. 603/PR,  1ª T., rel . Min. Castro Meira, j.08-06-2005).

    Embora não dispense o cumprimento das obrigações acessórias, a suspensão da exigibilidade do crédito interrompe  a incidência da multa de mora desde a concessão da medida judicial até 30 dias após a publicação da decisão que considerar devido o tributo (art. 63, § 2º, da Lei n. 9. 430/96).

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;         

    VI – o parcelamento.    

  • Gab A

    o que não pode haver na suspensao do credito tributario é a cobranca do credito, mas o lançamento pode para evitar a decadencia


ID
1307377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nas normas do CTN, julgue o item subsecutivo, relativo à suspensão do crédito tributário.
Uma das formas legais de o contribuinte obter a suspensão é a concessão de antecipação dos efeitos da tutela de mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha do malandro!!!

    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


  • Alguém me explica o erro? Ainda não entendi.

  • A exigibilidade do crédito tributário é suspensa com a concessão de medida liminar em mandado de segurança  (art. 151, IV, CTN) ou com a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial (art. 151, V, CTN).

    Assim, pode-se concluir que a disposição referente à tutela antecipada ("outras espécies de ação judicial") tem o condão de excluir o mandado de segurança do rol das ações cabíveis para tanto.

  • No caso, conforme a lei, a concessão de TUTELA ANTECIPADA só suspende o crédito quando determinada em outras ações judiciais que não o MS.
    Pegadinha do malandro meeeesmo!

  • É um "decoreba" absurdo mesmo...

  • Simples, é que no mandado de segurança você pede liminar e não tutela antecipada. Apesar de ser uma diferenciação besta para ser motivo de gabarito.

  • Item Errado. A Tutela Antecipada em ações ordinárias, modalidade de suspensão do credito tributário incluida pela LC 104/2001. O crédito trbitário tambem ficará suspenso quando da concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar. 

  • Questao absurda! Decoreba fdp ! Ate o legislador pisou na bola. Parece ate que nao domina os conceitos de medida liminar, porque concedida no limiar da relação processual (cautelar ou satisfativa) e antecipação dos efeitos da tutela (necessariamente  satisfativa), que pode ser "initio litis" ou não.
  • Tutela antecipada em MS?! Lol.

  • Questãozinha absurda. pura decoreba do CTN.


    Mas vamos lá: há diferença entre medida liminar e tutela antecipada? 
    Depende. Há autores, mais antigos, que afirmam ser a medida liminar derivada do poder geral de cautela, enquanto a tutela antecipada teria o condão de antecipar o provimento satisfativo final. Enquanto a primeira visa resguardar o bem jurídico para o provimento final, a última visa conferir ao particular, desde já, o provimento final.
    Autores mais modernos, por sua vez, entendem que não há diferença entre os termos. Ambas seriam a mesma coisa, e poderiam antecipar tanto um provimento final cautelar, quanto um provimento final satisfativo. (Fred Didier)
    Há, ainda, autores que entendem que a diferença é meramente quanto ao momento da medida: a medida liminar nada mais seria do que a denominação conferida a tutela antecipada quando proferida no bojo do despacho inicial de conteúdo positivo (cite-se + tutela antecipada = medida liminar).
  • O erro da questão se encontra na terminologia errada utilizada pelo legislador.

    Mandado de segurança (só é pedida em ação própria, qual seja, MS) = Medida Liminar

    Solicitação da antecipação dos efeitos da tutela (em qualquer ação pode ser pedida) = Tutela Antecipada

  • Essa foi muito baixa, até mesmo para o CESPE. 

  • Gente, não aceitem esse gabarito. Atualmente, uma questão dessa não se sustentaria, não só pela divergência doutrinária (já apontada pelos colegas) como pelas inovações do CPC.

     

    Vejam.

     

    Uma "medida liminar" é considerar "liminar" porque é deferida no início do processo, especialmente quando é prolatada antes de ouvida a parte contrária (inaudita altera pars). O CPC denomina tal medida liminar de "tutela provisória". A "liminar" (tutela provisória), segundo o CPC, pode ter várias classificações, dentre elas, o caráter satisfativo, quando será considerada uma tutela provisória de urgência antecipada (ou simplemenste "tutela antecipada").

     

    Vejam esses dispositivos do CPC:

     

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    [...]

    Art. 300. [...] 

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente [quando será considerada uma "medida liminar"] ou após justificação prévia.

  • O funcionário do CESPE que redigiu a questão não sabe que a antecipação dos efeitos da tutela é uma modalidade de decisão liminar. É esse tipo de questão que alimenta toda a crítica que existe sobre a forma como se faz concurso público no Brasil.

  • Sinceramente, quando penso que já vi todo tipo de questão absurda, o Cespe bate à minha porta e mostra que, o fundo de poço, em termos de questões rasas em concurso público, é só questão de perspectiva...
  • Conforme o CTN, concessão de tutela antecipada só em outras espécies de ação judicial.

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    (...)

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     

     

    Outra questão ajuda a responder, vejam:

     

    Q99678 | Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal

     

    O contribuinte pode conseguir suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida liminar obtida tanto em mandado de segurança quanto em outras ações. CERTO

  • Que tiro foi esse? :(

  • ERRADO.

    A suspensão do crédito tributário em sede de mandado de segurança é cabível apenas em medida cautelar e NÃO em tutela antecipada.

    Art. 151, CTN. Suspendem o crédito tributário: IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 

    A medida liminar tem natureza cautelar, evitar o perecimento do objeto. Já a tutela antecipada busca a antecipação dos efeitos da decisão final, tendo natureza satifatória. Essa última não provoca a suspensão do crédito tributário em sede de mandado de segurança, mas apenas em outras espécies de ação judicial (Art. 151, V, CTN).

  • Que fase...

  • putz

  • Cespe sendo Cespe!!

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Pessoal, vamos pedir comentário de um professor. Prescrição e decadência no CTN é diferente do CC. Obrigação principal e acessória no CTN é diferente do CC. Medida liminar no CTN é diferente do CPC? Dúvida!

  • Nossa heim, eu sabia que era medida liminar, mas achei que isso não iria deixar a questão incorreta... .-.

    Vocês vão ver muito eu falando isso nos meus comentários, mas eu não suporto a subjetividade da CESPE.

    saudades da FCC, não importa que seja letra de lei, pelo menos se você erra, você erra, e não fica naquela sem entender porque errou ou dependendo da subjetividade do avaliador!

  • Liminar é no sentido de ser sem ouvir a outra parte, a tutela antecipada pode ser em caráter liminar ou não.

    A banca quis confundir, pegadinhaaaaa

  • O examinador não está preparado para redigir questões de concurso público. Ele pensa que basta copiar e colar o CTN e, pronto!, está feita a questão. "Liminar" não é substantivo, é adjetivo. Quando o CTN, com sua péssima redação, fala em "medida liminar", refere-se a TUTELA DE URGÊNCIA (que pode ser CAUTELAR ou ANTECIPADA) concedida liminarmente. Só que as tutelas provisórias também podem ser concedidas após a oitiva da parte contrária. Ora, se o magistrado pode deferir tutela provisória em caráter liminar, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e prejudicando interesse da Fazenda Pública sem ouvi-la, por que não pode fazê-lo após o regular contraditório?! 

     

    Concurseiros, não se sujeitem a esse tipo de questão. Isso é uma vergonha!

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;             

    VI – o parcelamento.   

  • Antecipação dos efeitos da tutela não é sinônimo de tutela antecipada, mas sim gênero jurídico que abarca este instituto e a liminar, própria do mandado de segurança.

    Isso não é "pegadinha" de Banca, mas um erro terminológico grosseiro.

    Avaliador estúpido!

  • Uma questão dessa só beneficia quem não estuda.

  • A suspensão da exigibilidade do crédito tributária está prevista no art. 151, CTN, e os incisos apontam as causas de suspensão. No inicos IV está a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Já no incio V está a concessão de medida liminar ou de tutela antencipada em outras espécies de ação judicial. Nesse caso o examinador quis confundir o candidato, mas acabou se confundindo. A liminar em mandado de segurança tem natureza de antecipação da tutela. A confusão se dá porque o inciso V não consta da redação original do CTN, sendo incluída pela LC 104/2001. A finalidade da inclusão foi ampliar a causa de suspensão, que antes se restringia apenas ao mandado de segurança. No entanto, a técnica legislativa foi péssima, pois ao invés de reformar a redação do inciso IV, apenas incluíram o inciso V, o que pode levar ao entendimento, equivocado, que se tratam de causas de suspensão distintas. Diante disso, no meu entender, a assertiva deveria ter sido considerada como CORRETA.

    Resposta do professor: CORRETA
  • ordinária a pegadinha

  • Segundo o edital desse cargo "Os itens das provas poderão avaliar habilidades que vão além do mero conhecimento memorizado, abrangendo compreensão, aplicação, análise, síntese e avaliação, com o intuito de valorizar a capacidade de raciocínio."

    Esqueceram de avisar isso pro "gênio" que criou essa questão.


ID
1330939
Banca
FMP Concursos
Órgão
PROCEMPA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • letra D. não basta apenas impetrar. Faz-se necessária a concessão da medida liminar em MS. A teor do art. 151,IV, do CTN.


  •  Uma outra hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é a da concessão de medida liminar em mandado de segurança, que está prevista no art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional

    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança ;” (grifos nossos)
     

      Ao falar desta hipótese, é sempre bom começar pela definição de Mandado de Segurança e como ele é aplicado nas situações de Direito tributário. De acordo com o autor Luciano Amaro, “a Constituição prevê o mandado de segurança como remédio judicial para proteção do direito líquido e certo contra atos abusivos das autoridades. Se, impetrada a segurança contra uma exigência tributária, o juiz verifica a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, concede a segurança liminarmente, do que resulta a suspensão da exigibilidade da obrigação tributária”. ( AMARO, Luciano: “Direito Tributário Brasileiro”, 12ª edição. Editora Saraiva, pp. .383)

  • Letra "B":

    STJ – Súmula 212 – “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.

    Letra "C":

    STJ – Súmula 399 – "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)".

  • em pleno sábado trabalhando e com tempinho pra resolver questôes , a banca tira onda !!!!!!!

    letra bbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbbb


ID
1343977
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Excluem o crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. Excluem o crédito tributário: CTN

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


  • De acordo com o CTN:

    a) Certa.  ISENÇÃO. Exclui o crédito tributário, Art. 175,I

    b) Errada. PAGAMENTO Extingue o crédito tributário. Art. 156, I

    c) Errada. DEPÓSITO DO SEU MONTANTE INTEGRAL. Suspende o crédito tributário. Art. 151, II

    d) Errada. PARCELAMENTO. Suspende o crédito tributário. Art. 151, VI

    e) Errada. TUTELA ANTECIPADA. Suspende o crédito tributário. Art. 151, V

  • ISENÇÃO. Exclui o crédito tributário, Art. 175,I

  • CTN

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • ESCLUSÃO = ANIS = ANISTIA E ISENÇÃO

    SUSPENSÃO = MODERECOPA

    MORATORIA

    DEPOSITO INTEGRAL

    RECURSOS, RECLAMAÇÕES

    CONCESSÃO DE LIMINARES

    PARCELAMENTO


ID
1371271
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui modalidade de exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 151- hipóteses de suspensão do crédito tributario : PARCE MORDE RELA- parcelamento, moratoria, depósito, reclamações e recursos, limiar em MS, liminar ou tutela antecipada  em outras espécies de ação judicial .

    Art 156- hipóteses de extinção do crédito tributário- pagamento, compensação, transação, remissão  prescrição e decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e homologação do lançamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável , decisão judiclal passada em julgado, dação em pagamento em bens imóveis. Curiosidade: a maioria das hipóteses termina  com " ão"- pode ser ridículo, mas ajuda na hora de responder uma alternativa, sendo que as hipóteses de extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário são recorrentes em provas. 

    Art 175- hipóteses de exclusão do crédito tributário- isenção e anistia. 

  • A pegadinha da banca é tentar confundir o candidato entre a extinção e exclusão do crédito tributário. Tem que ficar muito atento para não confundir os institutos.

     

  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

  • DICA

    exclusão ou extinção????

    associar o mnemônico "ISA" (isenção + anistia = exclusão) como???

    lembrem-se:

    quando vc seleciona um arquivo no pc e aperta a tecla DELETE vc está querendo EXCLUIR de vez o arquivo!

    LOGO:

    os dois casos (isenção + anistia), a famosa, ISA.... vc relaciona com a história do botão "deletar" do teclado do computar que serve pra "excluir"

    espero ajudar mais alguém! me ajudou a diferenciar e não errar mais!

    bons estudos!

     


ID
1376323
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O mandado de segurança tem ampla utilização em matéria tributária, sendo utilizado sempre que o contribuinte se sente ameaçado por uma imposição tributária que repute indevida. Sobre o mandado de segurança em matéria tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A sentença tem efeito ex-tunc, retroage à data da impetração. Assim, podem ser cobrados acréscimos moratórios, salvo lei em contrário.

    B) A concessão de medida liminar em MS é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que impede que o Fisco inscreva em dívida ativa ou efetue a cobrança, mas não impede a efetuação do lançamento (para evitar a decadência).

    C) A legitimidade para a discussão das regras de substituição tributária, tema pacificado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que os postos revendedores, varejistas que figuraram na condição de substituídos tributários, têm legitimidade para pleitear, em mandado de segurança preventivo ou ação declaratória, o afastamento das regras reputadas ilegais de exigência de tributos ou contribuições, mas para que possam pleitear o ressarcimento por recolhimentos indevidos, mediante restituição ou compensação tributária, devem provar que suportaram o encargo tributário, ou seja, de que não repassaram o encargo para os consumidores finais, ou que estariam autorizados a fazê-lo por estes últimos. (MS 178612 SP)

    D) Súmula 213 - O mandado de segurança constitui açãoo adequada para a declaraçãoo do direito à compensação tributária.

    E) Lei 12.016, par. 3º, art. 7º -  § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

  • GABARITO: C

  • Art. 166 do CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) A sentença que nega a segurança é de caráter declaratório negativo, cujos efeitos não retroagem à data da impetração. Assim, a cassação da liminar não permite a cobrança dos acréscimos moratórios, mas somente do montante principal do débito tributário. INCORRETO

    Item errado. A súmula 405 do STF dispõe:

    Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

    A sentença que nega a liminar tem caráter declaratório negativo, retroagindo os efeitos à data da decisão contrária! Neste sentido, o TRT 11 nos embargos de declaração no processo 00002138720145110000 decidiu:

    A sentença que denega segurança é de caráter declaratório negativo, cujo efeito retroage à data da impetração do mandamus, pelo que, por óbvio, resta cassada qualquer medida liminar concedida, inexistindo qualquer omissão no julgado a esse respeito.

     

    Portanto, a cassação da liminar PERMITE a cobrança dos acréscimos moratórios, bem como do montante principal do débito tributário, pois a situação do contribuinte retroage à data da impetração do mandado de segurança.

    b) A concessão de medida liminar em mandado de segurança impede o Fisco de realizar atos tendentes à sua cobrança, tais como inscrevê-lo em dívida ativa, ajuizar execução fiscal e promover o seu lançamento. INCORRETO 

    Item errado. O Fisco deve promover o lançamento do crédito tributário. Inscrever em dívida ativa ou ajuizar a execução fiscal competência está no âmbito da competência da Procuradoria.

    Portanto, a concessão de liminar em mandado de segurança não impede o Fisco de promover o lançamento tributário, sob pena de restar configurada a decadência tributária, nos termos no artigo 173 do CTN.

     c) Os substituídos tributários têm legitimidade para pleitear, em mandado de segurança preventivo, o afastamento das regras reputadas ilegais de exigência de tributos ou contribuições, mas para que possam pleitear o ressarcimento por recolhimentos indevidos, mediante restituição ou compensação tributária, devem provar que suportaram o encargo tributário, ou seja, de que não repassaram o encargo para os consumidores finais. CORRETO

    Item correto. O entendimento do STJ se assenta que nos tributos indiretos, o substituído tributário tem legitimidade para pleitear, em mandado de segurança preventivo ,o afastamento das regras reputadas ilegais de exigência de tributos ou contribuições. Para pleitear o ressarcimento, o contribuinte substituído deve comprovar ter suportado o ônus tributário, conforme a súmula 546 do STF.

    Súmula 546

    Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.

     d) O mandado de segurança não constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. INCORRETO

    Item errado, conforme teor da súmula 213 do STJ:

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 

     e) A liminar em mandado de segurança tem eficácia pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta dias. INCORRETO

    Item errado. A liminar em sede de mandado de segurança, via de regra, persistirá até a prolação da sentença.

    Lei 12.016/09

    Art. 7º  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    § 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

    Portanto, gabarito correto letra “C”.

    GABARITO:C

  • GABARITO: C

    Informação adicional sobre o item E

    STF, Súmula 626

    A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

  • A quem possa interessar, segue link do julgado que fundamenta a letra C

    https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2155871/apelacao-em-mandado-de-seguranca-178612-ams-12340?ref=amp


ID
1378357
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item (A) – este item está incorreto. A medida liminar obtida em outras espécies de ações judiciais também tem o condão de suspender o crédito tributário. (art. 151, V, CTN)
    Item (B) – este item está incorreto. A suspensão do crédito tributário impede o ajuizamento da ação de execução fiscal.
    Item (C) – este item está incorreto. O parcelamento do crédito tributário, mesmo na esfera administrativa, suspende o crédito tributário.

    Item (D) - este item está incorreto. A Fazenda Pública só pode inscrever os créditos da empresa em dívida pública após o escoamento do prazo fixado para o pagamento.

    Item (E) – este item é a solução da questão, visto que a lei não pode instituir a cobrança de despesas judiciais em virtude de inscrição de débito fiscal em dívida ativa.
  • não tem lógica o que está escrito na letra C . ATÉ porque o parcelamento é um instrumento para suspender a exigibilidade do crédito ,a fim de que não haja a execução fiscal nem muito menos o debito ser inscrito na dívida ativa.

  • não tem lógica o que está escrito na letra C . ATÉ porque o parcelamento é um instrumento para suspender a exigibilidade do crédito ,a fim de que não haja a execução fiscal nem muito menos o debito ser inscrito na dívida ativa.

  • GAB.: E

    Quanto a letra D:

    CAUTELAR FISCAL - L8397/92

    Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

     I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

     II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.


ID
1380196
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública Estadual deixou de realizar o pagamento de um determinado tributo por entender que o mesmo é inconstitucional. Considerando que o prazo para impugnação administrativa do lançamento já transcorreu, para evitar ter o crédito cobrado judicialmente por meio de execução fiscal deverá

Alternativas
Comentários
  • De forma sucinta, os erros das assertivas:

    b) Moratória é concedida por lei (Art. 153, CTN).

    c) O depósito do montante integral, de fato, suspenderia a exigibilidade do crédito, mas não é possível fazer nenhuma consulta administrativa, já que transcorrido o prazo para impugnação administrativa.

    d) Só a concessão de tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de obrigação tributária teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito. A mera propositura, e consequente citação da Fazenda Pública, não.

    e) A consignação em pagamento julgada procedente extingue o crédito tributário. Sua propositura, contudo, não tem o escopo de suspender sua exigibilidade, pois, diferentemente do depósito do montante integral, diz respeito ao valor que o sujeito passivo entende devido.

  • Enquanto a Ação Declaratória visa sanar uma incerteza, a Ação Anulatória visa anular, total ou parcialmente, um crédito tributário.

    Portanto, a Ação Declaratória poderá ser proposta a qualquer momento, inclusive antes do lançamento tributário, já a Ação Anulatória, ao contrário, somente poderá ser ajuizada após a constituição do crédito tributário. Ressalte-se que também será possível ajuizar a Ação Anulatória para desconstituir decisão administrativa  ou ato administrativo que tenha negado direitos na seara tributária.

    Cleide Previtalli Cais – Processo Tributário

  • A assertiva A fala de MS repressivo pois já havia lançamento e, inclusive, transcorrido o prazo para impugnação. O texto abaixo fala mt bem sobre as hipóteses de MS preventivo:




     "O parágrafo único do artigo 142 do Código Tributário Nacional estabelece que “a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”.  Todavia, a autoridade administrativa tendo o conhecimento da ocorrência de um fato tributável, não pode deixar de fazer o lançamento. Assim, uma lei que cria ou majora um tributo, desde que ocorrida a situação de fato sobre a qual incide, ou seja, o fato gerador, possibilitando a sua cobrança, desde logo a autoridade está obrigada a exigir o tributo, e a impor penalidades aos inadimplentes.

      Nesta linha de raciocínio o Superior Tribunal de Justiça rege que “a lei instituidora de tributo que o contribuinte considere inexigível constitui ameaça suficiente para a impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em que deve ser obrigatoriamente aplicada pela autoridade fazendária (CTN, artigo 142, parágrafo único)”. [15]

    Diante da situação é viável a impetração do Mandado de Segurança Preventivo, não sendo necessário que o contribuinte aguarde a cobrança do tributo. No entendimento de Hugo de Brito Machado também não precisa esperar a ocorrência de ameaça dessa cobrança, uma vez que, o justo receio, a ensejar a impetração, decorre do dever legal da autoridade administrativa de lançar o tributo, impor as penalidades e de fazer a cobrança respectiva.[16]

      A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça invoca que “edita uma lei mudando critérios de incidência de tributo em contribuição social, é de se presumir que os agentes arrecadadores irão executa-los. Em tal hipótese, cabe Mandado de Segurança preventivo contra o agente arrecadador – tanto mais, quando tal agente manifesta nas informações o propósito de efetuar a cobrança malsinada”.[17]"

    Fonte: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/unime/taissantospadre/mandadodeseguranca.htm

  • a) MS Preventivo

    b) Moratória depende de lei

    c) Apenas o depósito do montante integral é causa e suspensão.

    d) Ação Declaratória de Inexistência não é causa de suspensão prevista no artigo 151 do CTN

    e) Consignação em pagamento é causa de extinção.

  • Realmente não entendi o porquê da assertiva "a" ser correta. Não seria caso de MS preventivo?

  • André Cunha, a questão informa que o tributo foi lançado. Se ele foi lançado, o crédito tributário já foi constituído. Logo é ato praticado, é ato consumado. Desta forma, já é possível a cobrança judicial do tributo. O que a liminar MS visa é evitar que a "exigibilidade do crédito" se prolongue no tempo. Em suma, visa suspender a exigibilidade do crédito. Usando uma expressão não tão adequada, "o ms é repressivo pois é contra o "lançamento já efetuado".

    É isso. 

    Falou! 

  • D - Errada:

     

    PEÇA: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência.

    FUNDAMENTO: Artigo 19, I e Artigo 300 e 319 do CPC.

    TERMINOLOGIA: Autor, Réu e Propor.

    CABIMENTO: É a ação cabível contra qualquer exigência indevida ANTES do lançamento. Se o enunciado falar em lançamento ou autuação NUNCA propor declaratória.

    Sempre opte por declaratória ao invés de MS, quando:

    a) Se for necessária a produção de provas, MS só admite prova documental.

    b) Se o enunciado não disse expressamente para impetrar MS.

  • Sobre a C:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    ______

    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.   


ID
1444564
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, são causas de extinção, de suspensão de exigibilidade e de exclusão do crédito tributário, respectivamente, nessa ordem,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Hipóteses de suspensão do crédito tributário (Art. 151)
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
    VI – o parcelamento.

    Hipóteses de extinção do crédito tributário
    (Art. 156)
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Hipóteses de exclusão do crédito tributário
    (Art. 175)
    I - a isenção;
    II - a anistia.

    bons estudos

  • Suspende o crédito tributário

    MO– Moratória

    DE– Depósito do montante integral

    RE– Reclamações e Recursos Adm(os)

    CO– Concessão (Liminarem MS) e (Tutela antecipadaem outras ações)

    PA– Parcelamento

    MO-DE-RE-CO-PA

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é item "C".

  •   a) ERRADA. a moratória (SUSPENDE); a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (SUSPENSÃO); a isenção (EXCLUSÃO).


      b) ERRADA.a isenção (EXCLUSÃO); a prescrição (EXTINÇÃO); a concessão de medida liminar em mandado de segurança (SUSPENSÃO).


      c) CORRETA. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória (EXTINÇÃO); o depósito do seu montante integral (SUSPENSÃO); a anistia (EXCLUSÃO).


      d) ERRADA.o parcelamento (SUSPENSÃO); a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do artigo 164 do CTN (EXTINÇÃO); a moratória (SUSPENSÃO).


      e) ERRADA.a anistia (EXCLUSÃO); as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (SUSPENSÃO); a decisão judicial passada em julgado (EXTINÇÃO).

  • Como diria a Josi Minardi são hipóteses de suspensão MOR DE R LIM PAR MORATÓRIA DEPÓSITO DO SEU MONTANTE INTEGRAL RECURSO ADMINISTRATIVO LIMINAR PARCELAMENTO
  • Comentário:

    Alternativa A: A moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; a concessão

    de medida liminar ou de tutela antecipada é causa de suspensão da exigibilidade do crédito

    tributário; a isenção constitui hipótese de exclusão do crédito tributário. Alternativa errada.

    Alternativa B: A isenção é modalidade de exclusão do crédito tributário; a prescrição é modalidade

    de extinção do crédito tributário; a concessão de medida liminar em mandado de segurança é

    causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alternativa errada.

    Alternativa C: A decisão administrativa irreformável é modalidade de extinção do crédito

    tributário; o depósito do seu montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito

    tributário; a anistia constitui hipótese de exclusão do crédito tributário. Alternativa correta.

    Alternativa D: O parcelamento é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; a

    consignação em pagamento julgada procedente é modalidade de extinção do crédito tributário; a

    moratória também constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Alternativa errada.

    Alternativa E: A anistia constitui modalidade de exclusão do crédito tributário; as reclamações e os

    recursos administrativos caracterizam-se como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito

    tributário; a decisão judicial transitada em julgado é modalidade de extinção do crédito tributário.

    Alternativa errada.

    Gabarito: Letra C

  • Para SUSPENDER: Morder e assoprar? Não pow! Morder e Limpar:

    MORatória

    DEpósito

    Recurso

    LIMinar

    PARcelamento

    AI, vc me EXCLUIU?

    Anistia

    Isenção

    o resto: EXTINÇÃO


ID
1476217
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, NÃO suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário
         XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:
        I - moratória;
        II - o depósito do seu montante integral; (Letra C)
        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (Letra D)
        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. (Letra A)
        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
        VI - o parcelamento

    bons estudos


ID
1502518
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • C - ERRADA.  

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. IMÓVEL ALIENADO JUDICIALMENTE. VALOR VENAL CORRESPONDENTE AO VALOR DA ARREMATAÇÃO. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO ITBI. VALOR DA ARREMATAÇÃO. 

    PRECEDENTES. 

    (...). 

    2. Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI, conforme entendimento pacífico deste STJ. (...)

    (AgRg no AREsp 630.603/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)

    D- CORRETA - "Na arrematação em hasta pública, que é o leilão do imóvel, realizado pelo Poder Público para saldar dívidas em execução judicial (cível, trabalhista, previdenciária, etc), a subrogação ocorre sobre o respectivo preço. E, mesmo que este seja insuficiente para cobrir o débito tributário, o arrematante não se responsabiliza pelo saldo, que deve ser cobrado do antigo proprietário. Exemplo: se um imóvel é leiloado para cobrir dívidas trabalhistas de R$ 70.000,00, e arrmatado por R$ 100.000,00, caso haja dívida de IPTU no valor de R$ 50.000,00, o saldo - R$ 20.000,00 - será ônus do antigo proprietário. Portanto, o arremantente em hasta pública não é responsável tributário e recebe o imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus". Direito Triutário, Volume ùnico, Roberval Rocha, p. 242. 

    E - ERRADA. Súmula nº. 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".

  • A- ERRADA. Conforme afirmou o colega Renato, ao comentar a questão Q500835: "

    Segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e a falta de pagamento da exação no vencimento, fica dispensada a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco quanto aos valores declarados. A declaração do contribuinte “constitui” o credito tributário relativo ao montante informado e torna dispensável o lançamento, sendo legítima a recusa na expedição de certidão negativa de débito".

    B - ERRADA. A concessão de liminar em sede de MS SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN.

  • Alguém sabe em que fundamento está a exceção citada na letra "d", tida por correta.

    d) a arrematação de imóvel em hasta pública afasta a responsabilidade do adquirente no adimplemento dos créditos tributários que recaiam sobre o bem, salvo nos casos em que haja expressa menção da existência de débitos fiscais no edital

    Lendo o art. 130 do CTN não vi exceção à regra de que a arrematação em hasta pública afasta a responsabilidade do adquirente.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


  • LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL COM DÉBITOS RELATIVOS AO IPTU. MENÇÃO EXPRESSA NO EDITAL DE PRAÇA E NO AUTO DE ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.

    1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o arrematante recebe o imóvel livre de quaisquer ônus, porquanto, havendo alienação em hasta pública, transfere-se ao credor o saldo após dedução dos impostos, no limite da arrematação.

    2. No caso de expressa menção da existência de ônus sobre o bem levado à venda pública, em estrita observância ao disposto no artigo 686, inciso V, da Lei Adjetiva Civil, caberá ao arrematante a responsabilidade pela quitação dos impostos devidos. Precedentes.

    3. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 799.666/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi)

  • e) O benefício da denúncia espontânea se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, ainda que pagos a destempo, desde que em montante integral. ERRADA


    Relembrando o que seria o lançamento por homologação ou autolançamento: é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, ANTES de qualquer providência da Administração, com base em montante que ele próprio mensura.. Art. 150 do CTN. 


    Além da súmula 360 do STJ que a colega mencionou acima, Sabbag explica o seguinte


    Não se aceita a DENÚNCIA ESPONTÂNEA no caso de tributo lançado por homologação, pago a destempo, mesmo ocorrendo o pagamento INTEGRAL do débito, POIS:


    É pressuposto ESSENCIAL da DENÚNCIA ESPONTÂNEA o TOTAL desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado


    Nesse passo, ao se apresentar uma declaração Fisco, formaliza-se, para o STJ, a existência do crédito tributário, permitindo-se até se inscreva o valor não pago em dívida ativa.


    Pág 786 e 807, 6 edição, 2014.



  • LETRA D)

    Em regra, o adquirente será o responsável tributário pelos impostos pendentes sobre o imóvel (art. 130, caput, primeira parte, do CTN). Contudo o próprio CTN traz duas exceções:

    a) Quando conste do título de transferência de propriedade a prova da quitação dos tributos (parte final do caput do art. 130 do CTN);

    b) No caso de arrematação em hasta pública, caso em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (CTN, art. 130, parágrafo único).

    É dizer que se eu compro um bem em um leilão judicial, em regra, não responderei pelos eventuais tributos existentes.

    Contudo, o STJ possui um julgado afirmando que se no edital do leilão constar expressamente a existência de tais tributos, a responsabilidade pelo pagamento caberá ao adquirente, senão vejamos:

    "EXECUÇÃO. PRAÇA. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS FISCAIS E CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE OCORRENTE, NA ESPÉCIE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. I - Em regra, o preço apurado na arrematação serve ao pagamento do IPTU e de taxas pela prestação de serviços incidentes sobre o imóvel (art. 130 e 130, parágrafo único, do CTN); II - Contudo, havendo expressa menção no edital acerca da existência de débitos condominiais e tributários incidentes sobre o imóvel arrematado, a responsabilidade pelo seu adimplemento transfere-se para o arrematante; III - No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, é certo que não houve cotejo analítico, bem como não restou demonstrada a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados; IV - Recurso especial improvido." (STJ - 3ª T. - REsp 1.114.111/RJ - Rel. Min. Massami Uyeda - DJe 04.12.09)

    Espero ter ajudado.

    "Entregue os seus caminhos ao Senhor e o mais Ele fará!"

  • Sobre a assertiva B:


    Página 1 de 9.513 resultados

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 849273 RS 2006/0128935-6 (STJ)

    Data de publicação: 07/05/2008

    Ementa: TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO LANÇAR. EXISTÊNCIA DE ÓBICE JUDICIAL À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA DO FISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OCORRÊNCIA DO LANÇAMENTO ANTES DO DECURSO DO LUSTRO DECADENCIAL.

    1. As causas supervenientes suspensivas do crédito tributário não inibem a Fazenda Pública de providenciar a sua constituição , posto atividade administrativa vinculada e obrigatória. É que a Administração Ativa deve lançar o crédito tributário a fim de evitar a ocorrência da decadência, possibilitando sua cobrança após encerrada a causa suspensiva de exigibilidade (Precedente da Primeira Seção: EREsp 572.603/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 08.06.2005, DJ 05.09.2005).

  • Complementando...

    Sobre a letra "A":

    "O depósito do montante do tributo devido, para os fins de suspensão da exigibilidade do crédito, atende às seguintes funções: i) suspensão da exigibilidade do crédito tributáriopara afastar o solve et repete; ii) excludência da mora futura; iii) na ausência de lançamento prévio, função constitutiva do crédito tributário, na forma de lançamento por homologação, para os fins de cobrança de eventual diferença; iv) garantia do crédito tributário; e v)autovinculação administrativa contra qualquer atividade contrária aos efeitos do depósito."

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-nov-06/consultor-tributario-limitacoes-constitucionais-depositos-tributos

  • Essa questão não tinha como eu acertar, o livro do nosso glorioso Ricardo Alexandre não contemplava tal súmula do STJ, o que culminou no meu erro, a FCC pegou pesado na jurisprudência, espelhou-se na ESAF.

  • a) Incorreto. 

    TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DOS VALORES CONFESSADOS (DEPOSITADOS). AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL.

    1. Não há falar em lançamento, e, por conseguinte, em decadência, quanto aos valores depositados, porquanto o depósito judicial, por equivaler à confissão de dívida relativamente ao montante depositado, constitui desde logo o crédito, permanecendo sobrestada a prescrição. (REsp 1216466 RS 2010/0190582-0)

  • d) Correto. Apesar de ser o contrário da regra prevista no art. 130, parágrafo único, que determina que “No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço” existe jurisprudência que justifica como correta essa alternativa.

    Trecho do livro Direito Tributário Definitivo, do prof. Marcos André Ramos Vieira: “O Fisco, terá seus direitos sub-rogados no preço, isto é, passam os tributos a estar garantidos pelo valor pago em juízo. Todavia, se o edital da hasta pública indicar que o arrematante se responsabilizará pelos tributos relativos ao imóvel adquirido, não se aplica o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Nessa hipótese, caberia ao arrematante diligenciar perante os órgãos fazendários para saber quanto é o débito pendente de tributos que recaiam sobre o imóvel, para ofertar o lanço já considerando as dívidas que tiverem em aberto.” Como jurisprudência de exemplo o autor oferece a ementa do seguinte Recurso Especial:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PREFERÊNCIA. DÉBITO CONDOMINIAL NÃO MENCIONADO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.

    - Por se tratar de obrigação proter rem, o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação.

    - A responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais e tributários existentes sobre imóvel arrematado, mas que não foram mencionados no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante.

    - Se débito condominial não foi mencionado no edital de praça pode ser feita a reserva de parte do produto da arrematação para a quitação do mesmo. Recurso especial não conhecido.

  •  

    Com relação a alternativa B, prestem atenção! A concessão de medida liminar em MS impede a exigibilidade mas não impede a constituição do crédito tributário.

    B) A concessão de liminar em mandado de segurança de natureza preventiva NÃO impede a constituição do crédito tributário (impede a exigibilidade), pois obsta a prática de atos tendentes à sua cobrança

  • Resposta D

    ------------------------------------

     a) O depósito do crédito tributário não equivale ao lançamento tributário para fins de constituição da dívida, uma vez que não há a participação da autoridade administrativa na homologação ou não do valor depositado.

    "O depósito do montante do tributo devido, para os fins de suspensão da exigibilidade do crédito, atende às seguintes funções: iii) na ausência de lançamento prévio, função constitutiva do crédito tributário, na forma de lançamento por homologação, para os fins de cobrança de eventual diferença; iv) garantia do crédito tributário; AnnaElisa 

    ------------------------------------
      b) A concessão de liminar em mandado de segurança de natureza preventiva impede a constituição do crédito tributário, pois obsta a prática de atos tendentes à sua cobrança.

    1. As causas supervenientes suspensivas do crédito tributário não inibem a Fazenda Pública de providenciar a sua constituição , posto atividade administrativa vinculada e obrigatória. É que a Administração Ativa deve lançar o crédito tributário a fim de evitar a ocorrência da decadência, possibilitando sua cobrança após encerrada a causa suspensiva de exigibilidade (Precedente da Primeira Seção: EREsp 572.603/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 08.06.2005, DJ 05.09.2005). @conteudospgeestudos

    ------------------------------------
      c) Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, para fins de ITBI, seu valor venal corresponde ao seu valor de mercado naquela oportunidade e não ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública 

    2. Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI, conforme entendimento pacífico deste STJ. (...) DiegoF.

    ------------------------------------
      d) a arrematação de imóvel em hasta pública afasta a responsabilidade do adquirente no adimplemento dos créditos tributários que recaiam sobre o bem, salvo nos casos em que haja expressa menção da existência de débitos fiscais no edital.

    LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL COM DÉBITOS RELATIVOS AO IPTU. MENÇÃO EXPRESSA NO EDITAL DE PRAÇA E NO AUTO DE ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. 2. No caso de expressa menção da existência de ônus sobre o bem levado à venda pública, em estrita observância ao disposto no artigo 686, inciso V, da Lei Adjetiva Civil, caberá ao arrematante a responsabilidade pela quitação dos impostos devidos. Precedentes. thaiscandida

    ------------------------------------
      e) O benefício da denúncia espontânea se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, ainda que pagos a destempo, desde que em montante integral

    Súmula nº. 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". DiegoF.

     

    #sefazal #otimoscomentáriosdosamigos #melhorvisualização

  • Comentário muito preciso. Obrigada, colega.


ID
1507459
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a tutela antecipada em matéria tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

  • GABARITO: A

  • mo,de,re,

    re,co,pa

    do eterno SABBAG

     

  • Mnemônico para SUSPENSÃO do crédito tributário:

     

    MO - DE -  RE -  CO -  TA - PA

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - MOratória;

     II - o DEpósito do seu montante integral;

     III - as REclamações e os REcursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a COncessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de Tutela Antecipada, em outras espécies de ação judicial; (TA)

    VI – o PArcelamento.

  • A proposição de Ação Anulatória, estando em curso Execução Fiscal, é: possível, mas a suspensão da exigibilidade do débito só se fará mediante prova do depósito integral do seu valor.

    Abraços

  • tutela - procedimento comum


    liminar - mandado de segurança

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Macete:

    DE, MO, RE (RE)

    LIM (LIM) PAR


ID
1519423
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspende a exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - a moratória

    II - o depósito do seu montante integral

    III - as reclamações e os recursos,  nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

    VI - o parcelamento

    Gabarito C

    OBS: O erro da letra A é se referir a processo tributário judicial, quando o correto é o processo tributário administrativo.
  • MO DE RE CO CO PA


  • Obrigado pela dica Mara. Eu tinha marcado a alterantiva A.


  • SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: MORDERR LIMPAR

    Moratória

    Depósito

    Reclamações e Recursos

    LIMinares

    PARcelamento


ID
1595836
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica Beta Serviços Educacionais impetrou mandado de segurança preventivo contra autoridade fiscal do Município de Curitiba com vistas a impedir o lançamento mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob o fundamento de que se trata de instituição educacional sem fins lucrativos, beneficiária de imunidade constitucional. Ao despachar a inicial, o juiz deferiu o pedido liminar para impedir a exigibilidade do crédito tributário.


Diante dessa situação hipotética, e levando em consideração as disposições da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 946083 SP 2007/0094433-5

    TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO. DECURSO DE PRAZO.

    1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o deferimento de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário não obsta a que a Autoridade Fazendária proceda à sua constituição, a fim de evitar a decadência.

    2. Transcorridos mais de 5 (anos) entre a data do fato gerador e a constituição do crédito, ocorreu a decadência do direito de o Fisco fazer o lançamento, nos termos do art. 173, I, do CTN.

  • SOBRE A "C": RICARDO ALEXANDRE


    É relevante anotar que as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são individualmente eficazes, não sendo necessária qualquer combinação para se obter o efeito suspensivo. A afirmativa transita no terreno do óbvio, mas alguns juízes ainda teimam em conceder liminares “sob a condição de que o impetrante deposite o montante integral exigido pelo Fisco”. Ora, o depósito é direito subjetivo do sujeito passivo! Se este quisesse suspender o crédito pelo depósito, não precisaria de qualquer provimento judicial. Em casos assim, entende-se que o juiz negou a liminar requerida. Nesse sentido, bastante esclarecedoras são as seguintes palavras do Superior Tribunal de Justiça: 


    “Tributário. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Distinção entre medida liminar e depósito do tributo controvertido. A medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do depósito do tributo controvertido; se o juiz condiciona a concessão da medida liminar à realização do depósito, está, na verdade, indeferindo a medida liminar. Recurso ordinário provido em parte” (STJ, 2.ª T., RMS 3.881/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 01.09.1997, DJ 22.09.1997, p. 46.395).

  • a)  ERRADA -  existem vedações a medidas liminares na lei do Mandando de segurança, em seu art. 7 § 2º, no entanto não esta prevista proibição de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito.

    b) CORRETA - No caso de suspensão da exigibilidade daquele tributo deverá ser feito o lançamento e demais atos sob pena de decadência, pois estes não estão suspensos, somente sua exigência.

    Neste caso suspende-se o prazo prescricional mas não o decadencial.

     

    c)  ERRADA- O magistrado poderá ou não exigir caução a depender da análise do caso concreto.

    d) ERRADA - Se admite - A imunidade está prevista nas hipóteses do art. 150 da CF e o mandado de segurança tem como objetivo proteger direito líquido e certo conforme art. 1 da Lei de MS.

    e) ERRADA- Os efeitos pecuniários da sentença deverão ser cobrados e contados a partir de seu transito em julgado e não da sua impetração.

     

  • Sobre a assertiva "E":

     

    Lei 12.016 - "Art. 14. § 4º  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial."

     

    Portanto, os efeitos pecuniários contam-se a partir do ajuizamento da ação (mandado de segurança), e não do trânsito em julgado.

  • Lei 12.016/09

    Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.


ID
1657639
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Comercial Alfa Ltda. ajuizou ação anulatória de lançamento tributário em face do Estado do Paraná, oportunidade em que formulou pedido liminar com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No despacho inaugural, o magistrado da Vara da Fazenda Pública condicionou o deferimento do pedido de suspensão da exigibilidade ao depósito integral do montante discutido. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Errado, como nesse caso a ação é para anular lançamento tributário, aplica-se o rol do art. 151, a previsão da Súmula vinculante 28 só seria possível se fosse para discutir exigibilidade de crédito tributário.

    B) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito (STJ, REsp 1129450/SP)

    C) CERTO:  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    II - o depósito do seu montante integral
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

    D) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

    E) Art. 151 Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    bons estudos

  • Me pareceu estranha essa questão. Ela diz que "o magistrado da Vara da Fazenda Pública condicionou o deferimento do pedido de suspensão da exigibilidade ao depósito integral do montante discutido".


    A contribuinte sabe que o depósito integral (e sua comprovação junto ao Fisco) suspende a exigibilidade do crédito tributário, independentemente da intervenção do Judiciário. O que ela queria com a ação judicial era, com base na pura plausibilidade da alegação de que a cobrança é irregular, conseguir a suspensão da exigibilidade do crédito sem ter que fazer o depósito integral (CTN,art.151,V: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial") .


    Se o juiz entende que a alegação não é plausível ou ele que não pode deferir de plano a pretensão de anulação do lançamento por falta de elementos para sua convicção, ele simplesmente deveria indeferir o pedido de liminar e pronto, deixando a contribuinte (a autora da ação) decidir se recorre da decisão ou se faz o depósito integral ou se vai ao Fisco para requerer um parcelamento, por exemplo. Para suspender a exigibilidade do crédito, a contribuinte pode preferir aderir a um parcelamento ao invés de fazer o depósito integral. Não me parece ser legítimo o juiz condicionar a suspensão da exigibilidade à realização do depósito integral...


    Eu acho que ao juiz só seria permitido condicionar a suspensão da exigibilidade ao depósito integral (hipótese prevista no gabarito - letra C) se o pedido da ação fosse especificamente 'que o juiz declare suspensa a exigibilidade com base no CTN,art.151,II (depósito do montante integral)' e a prova que acompanhasse a petição inicial fosse, por exemplo, um comprovante de depósito (comprovante esse que o juiz tenha verificado de plano não ser um depósito integral). Alguém concorda?


  • Questão sem resposta no meu entendimento. 

     

    Embora a Lei 12.016/2009 traga em seu Art. 7°, III a seguinte norma: 

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

     

    Temos:

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

     

    Portanto, a minha interpretação para esta questão é que a banca não levou em consideração esta Súmula Vinculante na elaboração da letra C.

  • Sigo os colegas.

  • (...) as causas de suspensão da exigibilidade do crédito-tributário são individualmente eficazes, não sendo necessária qualquer combinação para se obter o efeito suspensivo. A afirmativa transita no terreno do óbvio, mas alguns juízes ainda teimam em conceder liminares "sob a condição de que o impetrante deposite o montante integral exigido pelo Fisco''. Ora, o depósito é direito subjetivo do sujeito passivo! Se este quisesse suspender o crédito pelo depósito, não precisaria de qualquer provimento judicial. Em casos assim, entende-se que o juiz negou a liminar requerida.

     

    "Tributário. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Distinção entre medida liminar e depósito do tributo controvertido. A medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do depósito do tributo controvertido; se o juiz condiciona a concessão da medida liminr à realização do depósito, está, na verdade, indeferindo a medida liminar. Recurso ordinário provido em parte" (STJ, 2.ª 1, RMS 3.881/SP, Rei. Min. Ari Pargendler, j. 01.09.1997, DJ 22.09.1997, p. 46.395).

     

    Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Ed. Juspodivm. 11 edição, 2017. Pag. 476.

  • Suspendem a exigibilidade do Crédito Tributário: MO DE RE CO CO PA, art. 151, CTN.

  • Creio que a súmula vinculante 28 impede a exigência de depósito prévio como requisito para a PROPOSITURA DA AÇÃO, mas não impede que para a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário seja o contribuinte obrigado a promover o depósito do montante integral. Uma coisa é condicionar o exercício do direito de ação (conduta vedada pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição) ao depósito integral; outra bem diferente é condicionar a concessão da liminar, e por conseguinte, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao depósito integral.

    Lembrando que o art. 151, II (exigência de depósito integral para suspender a exigibilidade do CT) não foi declarado, até então, inconstitucional; e não é incompatível com a SV 28 (vedação da exigência de depósito prévio para admissibilidade de ação judicial).

    A alternativa considerada correta é esquisita e pra mim a questão deveria ser anulada por ausência de resposta correta. Mas, não há o que fazer.

  • Isso acontece muito na prática, quem advoga na área Tributária se depara com esses absurdos onde o magistrado condiciona o depósito do tributo à suspensão do crédito tributário, sendo que a própria medida liminar (ou tutela de urgência) poderia por si só suspender a exigibilidade do crédito.

    Vale lembrar que o depósito do montante integral é UM DIREITO DO CONTRIBUINTE, ou seja, se ele fizer o depósito judicialmente, sequer precisa do deferimento do juízo, sendo este OBRIGADO a INFORMAR a Fazenda correspondente que houve a suspensão do crédito.

  • Seu comentário é melhor, mais técnico e muito mais completo que o do Professor.

    Parabéns!

  • Seu comentário é melhor, mais técnico e muito mais completo que o do Professor.

    Parabéns!

  • Mil vezes melhor que o comentário do professor!! Parabéns!

  • Só uma contribuição ao EXCELENTE comentário: salvo melhor juízo, decapitação e degolamento não se confundem, na medida em que este é o corte na parte posterior do pescoço (atrás), e aquele é a separação total da cabeça do corpo.

    Valeu!


ID
1765876
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte de ISS, tendo sido autuado pelo não recolhimento do imposto, não concorda com a cobrança do crédito tributário e impetra mandado de segurança repressivo na justiça estadual. O juiz, acatando requerimento do impetrante, concede liminar determinando que a administração tributária municipal se abstenha de praticar atos inerentes à cobrança do crédito tributário. Diante do que foi exposto e de acordo com a legislação pertinente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    A situação continua enquanto a liminar não for revogada, suspensa ou cassada por decisão judicial ou a segurança denegada, ao final do processo judicial.


  • É PARA DECORAR

    SUSPENSÃO

    MO DE RE CO CO PAR
  • termina com ão

    e não é reclamação ou concessão

    não é suspensão

  • As hipóteses de suspensão são para: "MORDER e LIMPAR"

    MORatória

    DEpósito integral

    Reclamações/Recursos administrativos

    LIMinares MS / tutela antecipada e outras ações judiciais

    PARcelamento

  • A situação continua enquanto a liminar não for revogada, suspensa ou cassada por decisão judicial ou a segurança denegada, ao final do processo judicial.


    Mandado de segurança não possui uma validade de 180 dias??

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1016445 SP 2007/0300010-5 (STJ)

    Data de publicação: 01/09/2008

    Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. ART. 2º , § 3º , DA LEI 6.830 /80. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. I - Esta Corte sedimentou o entendimento de que o art. 2º , § 3º , da Lei 6830 /80, só é aplicável às dívidas de natureza não-tributária. Já às dívidas de natureza tributária, é aplicável o art. 174 do CTN , norma recepcionada pela Constituição Federal com status de Lei Complementar. Precedentes: AgRg no Ag 863.427/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 20.09.2007; REsp 611536/AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 14.05.2007. II - Agravo regimental improvido

  • caso de suspensao de credito: DE MO RE LIM PAR
  • Pessoal, uma vez concedida a liminar no Mandado de Segurança ela vigora até ser revogada ou ser julgada improcedente na Sentença (§ 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença). Desta forma, a FP não pode ajuizar execução fiscal, pois o CT estará suspenso.

    -

    Por fim, ressalto que não há prazo para que o MS seja julgado. O mesmo tem prioridade de tramitação, mas não há nenhum prazo expresso em lei.

    § 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. 

    Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

    § 1o  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

    § 2o  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

  • Resposta: letra C.

    A liminar em MS é causa de suspensão da exigibilidade do CT. Assim, enquanto perdurar, ou seja, enquanto não for revogada ou julgada improcedente, o CT permanecerá suspenso. Nesse período não será possível qualquer ato executório por parte do fisco.

    Ademais, não há previsão legal de prazo para que o mérito seja julgado no MS.

    Por fim, conforme Ricardo Alexandre, "tem-se entendido que, em todos os casos em que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa, também estará suspenso o respectivo prazo prescricional. O raciocínio decorre do simples fato de que a prescrição não pode punir o credor que não age porque está legalmente impedido de fazê-lo."

     

     

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.  

  • A concessão de medida liminar em mandado de segurança é um instrumento hábil para suspender a exigibilidade do crédito tributário que esteja sendo cobrado do sujeito passivo.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    Destaca-se, inclusive, a possibilidade de mandado de segurança preventivo com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

    É importante memorizar que a suspensão da exigibilidade IMPEDE que o Fisco pratique atos de cobrança do crédito.

    Portanto, enquanto a liminar não for revogada, suspensa ou cassada por decisão judicial ou a segurança denegada, não importando o prazo, diante da hipótese de suspensão do crédito tributário pelo deferimento da liminar, a administração tributária municipal não poderá providenciar o ajuizamento da execução fiscal.

    Visto isso, chegamos ao nosso gabarito, que é a letra “c”.

    Resposta: Letra C 


ID
1796122
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B

     

      Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

     

     VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

     

    8.397/92

  • I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;  

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; 

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;  

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;  (LETRA A ERRADA).

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

    a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;  (LETRA D ERRADA)

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;  

    VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem 30% do seu patrimônio conhecido; (LETRA B CORRETA)

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;  (LETRA C ERRADA)

    VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; (LETRA E ERRADA)

    IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.


ID
1878109
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange à suspensão do crédito tributário, marque o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Súmula 112 STJ:O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro

    O montante integral do crédito tributário, a que se refere o Art. 151, II CTN, é aquele que exigido pela Fazenda Pública, e não aquele reconhecido pelo sujeito passivo da obrigação tributária (STJ REsp 55911 SP)


    B) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança

    C) ERRADO: De acordo com o art. 138, CTN, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração somente quando for acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa. Parcelar não é o mesmo que pagar ou depositar. Assim, continua com plena aplicabilidade a súmula 208 do extinto TFR: “A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea" (STJ AgRg nos EREsp 685750/SC)

    D) Art. 155-A § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial

    E) Art. 152. A moratória somente pode ser concedida
    I - em caráter geral
    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado

  • A letra E deu a entender que sempre que a União conceder moratória dos tributos federais deve também conceder dos estaduais, não colocou da mesma forma que está na lei.

  • Discordo...a União não deverá. Ela pode instituir apenas para seus tributos (moratória autonoma). Contudo, se for a heteronoma, ai sim deverá ser aos federais, estaduais e obrigações de direito privado.


ID
1933420
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando estrutura e disposições do Código Tributário Nacional, avalie as afirmações a seguir:

I. O depósito do seu montante integral, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança e o parcelamento são previstos como causas de suspensão do crédito tributário.

II. A isenção é extensiva às taxas, salvo disposição em lei em contrário.

III. A anistia e isenção são tratadas como hipóteses de exclusão do crédito tributário.

IV. A compensação, moratória e remissão são dispostas como causas de extinção do crédito tributário.

É correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
    II - o depósito do seu montante integral
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança
    VI – o parcelamento

    II - Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

    I - às taxas e às contribuições de melhoria


    III - CERTO: Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia



    IV - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória
    Os demais são causas de extinção do crédito tributário.

    bons estudos

  • Macete pra decorar:

     

    Causa de exclusão do crédito tributário:

     

    Eu IA  pagar, mas o crédito foi excluido. 

     

    Isenção e Anistia

     

    Causas de suspensão:

    E tenho um amigo que se chama Cocopa, Cocopa sempre passa dos limites, e eu sempre digo a ele: "Modére Cocopa!"

     

    MoDéRe CoCoPa

    Moratória

    pósito do montante integral;

    Reclamações e recursos administrativos;

    Concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    Concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e

    Parcelamente

     

  • Eu lembro mais das causas de suspensão do crédito tributário :

    -> moratoria

    -> parcelamento

    -> deposito do montante integral

    -> impugnações, recursos adm, reclamações

    -> concessão de liminar em MS

    -> concessão de liminar ou tutela antecipada nas outras ações.

     

     

    NÃO LEMBRO DE TODAS, MAS COM ESSAS...DESCOBRI QUE A "I" TÁ CERTA, E A "IV" ESTAVA ERRADA. ( aumentando a capacidade de chute certo..hahah), o item II ta muito escroto...logo, para quem não tinha uma noção tão boa da materias, mas um pequeno conhecimento matava assim. - so minha dica.

     

    GABARITO "B"

  • Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

    Depósito

    Moratória

    Reclamações e recursos

    Liminar

    Parcelamento de débito

     

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  • CONSIDERANDO ESTRUTURA E DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, AVALIE AS AFIRMAÇÕES A SEGUIR:

     

    I - O depósito do seu montante integral, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança e o parcelamento são previstos como causas de suspensão do crédito tributário.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 151, do CTN: "Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento".

     

    II - A isenção é extensiva às taxas, salvo disposição em lei em contrário.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 177, do CTN: "Art. 177 - Salvo disposição de lei en contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhorias; II - aos tributos instituidos posteriormente à sua concessão".

     

    III - A anistia e isenção são tratadas como hipóteses de exclusão do crédito tributário.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 175, do CTN: "Art. 175 - Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia".

     

    IV - A compensação, moratória e remissão são dispostas como causas de extinção do crédito tributário.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos dos artigos 151, I c/c 156, II e IV, do CTN: "Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: II - a compensação; IV - a remissão".

     

    É correto apenas o que se afirma em  

    a) - I e II.

    b) - I e III. - OPÇÃO CORRETA.

    c) - III e IV

    d) - II e IV.

     

  • suspensão:

    morder e limpar

  • CTN:

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.

     

    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

  • DICA: PRIMEIRO DECORE  A EXCLUSÃO E A SUSPENSÃO:

     

     

                                                                      EXCLUSÃO:

    -      ISENÇÃO

     

    -    ANISTIA

     

                                                                         SUSPENSÃO

     

    MOR -  DE  - R    LIM - PAR 

     

    MOR> moratória

    DE> Depósito 

    R> Reclamações/Recursos

    LIM> Liminar/Turela Antecipada  

    PAR> parcelamento

     

    -         A inscrição do débito na dívida ativa constitui causa de SUSPENSÃO do prazo prescricional.

  • I. Verdadeiro. Sempre importante a leitura do art. 151 do CTN, vejamos:

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.

     

    II. Falso. Consolidado o entendimento de que a aludida isenção não se estende às taxas, às contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão (art. 177 do CTN). 

     

    III. Verdadeiro. Art. 175 do CTN. 

     

    IV. Falso. A moratória apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, sem excluí-lo (art. 151, I do CTN). 

     

    É correto apenas o que se afirma em I e III. 

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)


ID
2087725
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Conforme a corrente doutrinária que se contrapõe à visão clássica, entendem-a isençãocomo uma retirada da parcela da hipótese de incidência da lei tributária. ou seja, a isenção seria uma derrogação legal da lei de incidência fiscal. Isto quer dizer que a isenção impediria a ocorrência do próprio fato gerador do tributo tornando impossível, assim, se cogitar do nascimento da obrigação tributária e da constituição do crédito através do lançamento.

    B) A Prescrição tributaria é a perda da ação inerente ao direito e de toda a sua capacidade defensiva, por seu não exercício durante certo lapso. A fluência do lapso prescricional, diferentemente do que ocorre com a decadência, pode ser suspensa ou interrompida

    C) ERRADO:  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
    II - o depósito do seu montante integral

    D) Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas


    E) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança

    bons estudos

  • Suspensão:

    Moratória

    Depósito do montante integral

    Reclamação e recurso adm.

    Liminar e M.S. ou limininar ou tutela antecipada em outras ações 

    Parcelamento

     

    MOR DE R      LIM PAR

  • Não entendi a parte final da letra "d": "e deve ser concedida antes da constituição do crédito tributário". Alguém poderia me explicar? Grato!

  • Arthur , o crédito tributário é constituído através do lançamento( procedimento administrativo vinculado ), sendo certo que a anistia é forma de exclusão do crédito tributário ( especificamente penalidades ) ou seja, se exclui o crédito tributário deverá obrigatoriamente ser anterior ao lançamento do mesmo, pois esse ( crédito  ) não chegará a ser lançado em decorrência de sua exclusão.

  • Ah, ok... Acho que entendi agora, Nathan. Obrigado!

  • Gente, a isenção impede o lançamento, mas não a ocorrência do fato gerador e da obrigação tributária, não? Marquei a letra A.

  • Correto, Aline. Segundo Ricardo Alexandre (2016), "excluir o crédito tributário [isenção é uma modalidade de exclusão] significa impedir a sua constituição. Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagamento."

  • SUSPENSÃO: MORDE LIMPA

    EXTINÇÃO: PAG- COM- TRAS- REMI- P&D- DA- DJ- DR

  • O que o Nathan disse ao Arthur aparentemente não tem base legal.

     

    O CTN não diz que a anistia " deve ser concedida antes da constituição do crédito tributário ".

     

    Para falar a verdade, se a anistia consistir, por exemplo, em perdão quanto às consequências do descumprimento de uma obrigação acessória, essa anistia não terá nenhuma relação com o momento da constituição do crédito tributário da obrigação principal.

     

     

  • "Para falar a verdade, se a anistia consistir, por exemplo, em perdão quanto às consequências do descumprimento de uma obrigação acessória, essa anistia não terá nenhuma relação com o momento da constituição do crédito tributário da obrigação principal." (Julio Prado)

    Julio Prado, data venia, a Anistia somente tem sentido antes da constiuição do crédito tributário. Eventual lei que venha excluir a tal penalidade por descumprimento da obrigação acessória após a constiuição de crédito terá natureza jurídica de remissão e não de anisitia, independente do seu nomen juris. Por isso a Anistia trata de hipótese de exclusão e não extinção do crédito, visto que não se pode extinguir aquilo que nunca existiu (nunca foi constiuído)

     

  • Fundamento para alternativa B estar correta:

    “a prescrição, no regime de direito civil, inibe a ação sem prejudicar o direito. Já no direito tributário, ela extingue tanto a ação quanto o direito (REsp 29.432/RS)

    No Direito Civil vale a máxima de que a prescrição pode ser renunciada expressamente ou tacitamente, porém sempre depois de verificado seu prazo. Não se admite renúncia prévia da prescrição. Sendo a prescrição a extinção da possibilidade de se propor a ação pleiteando o direito, o particular poderia renunciá-la tacitamente pagando o devido. Ao pagar o devido, não lhe assistiria o direito à restituição enquadrando-se o pagamento das dívidas prescritas na categoria de obrigações naturais (aquelas que não podem ser exigidas em juízo, mas que não são nulas no plano jurídico) Tratando-se de matéria tributária, a tese não deve ser aplicada, uma vez que o art. 156, V, do CTN afirma que a prescrição e a decadência igualmente extinguem o crédito tributário.

    Portanto, no Direito tributário, diferente do Direito Civil, o sujeito que paga crédito prescrito tem direito à restituição segundo parcela da Doutrina e jurisprudência.

     

  • Renato é um anjo 

  • Comentário em relação a Aternativa D - INCORRETA.

    Em relação à anistia, existem dois lapsos temporais que limitam a possibilidade da anistia: o primeiro, é que a anistia só pode ser concedido após a ocorrência da penalidade, ou seja, sendo a anistia o perdão, para existir o "perdão" primeiro precisa existir o "pecado".  O segundo é que deve ocorrer antes do lançamento da penalidade pecuniária. As modalidade de exclusão do crédito tributário são conceituadas como tal por impedirem a existência do crédito tributário. 

    Além disso, ela alcança apenas uma espécie de "perdão tributário", portanto não alcança os atos praticados com dolo, fraude ou simulação que têm natureza criminal.

    https://jus.com.br/artigos/33875/formas-de-exclusao-de-credito-tributario.

     

  • STJ: assevera que somente suspende a exigência do crédito tributário o depósito integral realizado em dinheiro, não sendo possível a substituição do depósito pela prestação de fiança bancária.

     

     

    STJ: “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.

     

     

    Se, ao final do processo, a decisão for favorável ao depositante, ele levantará o valor depositado com os respectivos acréscimos legais, NÃO PODENDO O FISCO SE APROPRIAR DESSE VALOR caso haja OUTRAS DIVIDAS do contribuinte perante esse mesmo Fisco em relação a outros tributos. É o entendimento do STJ.

  • CTN


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.


    bons estudos

  • CTN


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.


    bons estudos

  • CTN


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.


    bons estudos

  • CTN


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.


    bons estudos

  • Galera,

    Se decorar suspensão ( morde limpa) e exclusão (isenção e anistia), o resto é tudo extinção. São 11 hipóteses.

  • Depósito não é pagamento; é garantia dada ao credor. É voluntário, e seu fim é conseguir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    O depósito não se confunde com a consignação em pagamento - CTN, art. 156, VIII: Causa de extinção do crédito -, pois quem consigna quer pagar; já o depositante não quer pagar, quer discutir o débito.

  • CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO --> depósito do valor que o sujeito passivo entende devido --> julgada procedente, extingue crédito.

    DEPÓSITO MONTANTE INTEGRAL --> depósito do valor que fazenda exige (intenção de recorrer) --> suspende a exigibilidade do crédito.

    Acho que é isso. Qualquer erro, favor avisar :)


ID
2228413
Banca
IADES
Órgão
Ceitec S.A
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    a) ERRADO - Há a necessidade de ulterior homologação ao lançamento para que o tributo seja considerado extinto. Além disso, está explícito no CTN a existência da homologação tácita.

    CTN Art. 150. §1o O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    §4o Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar a da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    b) ERRADO - Não há nenhuma exceção em relação às hipóteses de Suspensão De Crédito Tributário.

    CTN Art. 151 Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

     

    c) ERRADO - O crédito tributário deve estar regularmente inscrito como dívida ativa e não apenas em fase de execução.

    CTN Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

     

    d) CORRETO - CTN Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI -  a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    e) ERRADO - Há tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte. Para estas empresas, a prova de quitação tributária será exigida somente no momento no contrato, não sendo necessária no momento da concorrência.

    LC 123/2006 Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista nas microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura de contrato.

  • Não entendi o erro da alternativa C.

     

    Alguém saberia explicar melhor, por favor?

  • Também não enxergo erro na letra C. 
    Acho que a banca queria fazer uma "pegadinha" ao acrescentar "em fase de execução" no final da alternativa, mas isso não  a torna errada. 
    Faltou um "somente", "apenas", etc.

  • Acredito que a pegadinha da C se relaciona com o parágrafo único do artigo 185 do CTN... porque abre uma exceção para a afirmação do caput

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita

  • É exatamente isso que a Mariana falou.

     

    "

    Acredito que a pegadinha da C se relaciona com o parágrafo único do artigo 185 do CTN... porque abre uma exceção para a afirmação do caput

      Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

  • Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

    8.666/93

  • O problema da C é que essa é a redação antiga do art. 185, a qual foi alterada pela LC 118/2005. Nesses casos, apesar de o sentido estar adequado, a assertiva estará incorreta porque a banca quer saber se o candidato conhece a mudança da redação.

  • A C também está certa

  • O erro da C é o seu final: "regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução." O CTN no art. 185 não exige que, para caracterizar a fraude, que o crédito esteja regularmente inscrito em fase de execução...

    A fraude é caracterizada pela alinenação ou oneração de bens/renda após a "simples" inscrição do débito como dívida ativa, não necessitando da fase de execução.

  • GABARITO: D

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • O problema da C é exatamente o que o Bernardo falou!

     

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. (Redação antiga)

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.           (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • A C não esta errada... gabarito é D, mas se tivesse feito essa prova entraria com recurso caso houvesse errado.

  • A nova redação do art.185 não torna a assertiva C incorreta, pois o artigo ampliou a possibilidade... Na minha opinião a questão tem duas assertivas corretas

  • o erro da E é generalizar a necessidade de quitação dos tributos devidos, estendendo para todas as FAZENDAS, UNIÃO, ESTADOS, DF, MUNICIP.

    O departamento da FAZENDA PÚBLICA que pretende contratar somente pode exigir a apresentação da certidão negativa de débitos de competência da FAZENDA contratante e pertinente à atividade em cujo exercício contrata (ART. 193, garantias e privilégios do crédito tributário)

  • A. ERRADO. Para extinção do crédito, deve haver a homologação pela autoridade administrativa, não bastando o simples pagamento

    B. ERRADO. A suspensão do crédito tributária somente trata da obrigação principal

    C. ERRADO. A fraude depende somente da inscrição do crédito em dívida ativa

    D. CORRETO. Hipótese de extinção do crédito tributário

    E. ERRADO. No caso de microempresa ou epp, só exige a demonstração de regularidade fiscal no momento da formalização do contrato (após a concorrência, adjudicação, etc.)

  • Erro da letra "C": presunção relativa fraude --> será possível alienar caso o devedor reserve bens para quitação do crédito. (IADES já cobrou outra questão no mesmo sentido).


ID
2480947
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre eventual mandado de segurança em matéria tributária, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    Primeira parte: erro das alternativas A, B e C.

     

    A) ERRADA. Discute-se tanto ato pretérito (regra), quanto ato em vias de ser praticado.

     

    LMS. ART. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

     

     

    B) ERRADA. Se o recurso administrativo possuir efeito suspensivo não caberá o MS.

     

    LMS. Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

     

     

    C) ERRADA.  O erro está em condicionar o exaurimento da instância administrativa. A regra é o livre acesso ao Judiciário, ressalvada apenas pela hipótese da justiça desportiva (CF/88. Art. 217. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei).

     

    CF/88. Art. 5º. XXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

  • Gabarito letra D.

     

    Segunda parte: acerto da letra D.

     

    D) DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. PRESTADORA DE SERVIÇO. CRÉDITO SOBRE INSUMOS DA ATIVIDADE. ADI Nº 4/2007. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DIVERSOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO. CABIMENTO. 1. No deslinde do cabimento da via mandamental para compensação tributária é preciso ter em mente, por um lado, que a compensação é procedimento cabível em sede administrativa e, por outro, que o resultado nessa via, à vista do ato normativo invocado, é certo pelo indeferimento e, mesmo que fosse positivo à contribuinte, não atenderia integralmente às suas pretensões, em especial a compensação com tributos de outras espécies. Ainda, que se busca tanto o direito de compensar (sem restrições impostas administrativamente) quanto a abstenção de atos coatores contra o exercício desse direito. 2. Impetração que se caracteriza como preventiva, uma vez que a questão não se volta a eximir-se a Impetrante de atos já cometidos pela autoridade, mas a se forrar de uma negativa certa à pretensão se levada diretamente ao âmbito administrativo. 3. O ato coator no caso não é o ADI nº 4/2007, mas o que pode vir a autoridade a cometer com base nele. Não se está, portanto, diante de mandado de segurança contra norma em tese, visto como a Apelante demonstra que está direta e concretamente atingida pela situação nele prevista. 4. Tem interesse de agir a Impetrante, vez que não há impedimento processual ao exame da pretensão por mandado de segurança, desde que pré-constituída a prova documental do direito alegado. 5. Cabimento da via. Súmula nº 213, do e. STJ. 6. A legalidade do Ato Declaratório e o direito ao crédito sobre os insumos são temas de mérito. O indeferimento liminar da exordial impede que se avance nessas questões. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF3. Apelação em Mandado de Segurança 2102/SP. 3ª Turma. Relator Juiz Convocado Cláudio Santos. Julgado em 07/07/2011).

  • Sobre a alternativa "B", chamo atenção ao enunciado 429, da Súmula do STF, sob o seguinte verbete: "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade". Apenas para complemento do estudo acerca do MS. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Lembrando que NÃO CABE LIMINAR 

    Art. 7º da Lei do MS:

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
     

  • e quanto a "incabível MS para convalidar compensação tributária (Súmula 460)"??

  • De fato, a Súmula 213-STJ dispõe que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Todavia, há salientar que compete ao fisco, tão somente, proceder à compensaçao tributária, não ao Judiciário, a quem compete apenas declarar o direito a tal. Por esta razão, prescreve a súmula 460 do STJ que é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
    Assim, entendo que, tecnicamente, o correto seria dizer que, no caso da alternativa "d", o pedido seria o de "declaraçao do direito à compensação tributária", nos termos do que dispõe a súmula n. 213 do STJ, motivo pelo qual, a meu ver, há incorreção no enunciado da assertiva.

  • Entendi foi nada

  • Concordo que não cabe compensar o crédito tributário, mas acho que a questão nem chegou a tocar nessa parte. Acredito que a questõa quis saber do candidato sobre os prazos para impetração do MS. Sabemos que esse prazo é de 120 dias decadencial, mas a contar de quando?? Como ainda não houve o ato coator, marco inicial do prazo decadencial para o MS, não podemos afirma que esse prazo está correndo. Como a negatória ainda está por ocorrer, o MS é preventivo.

    OBS: Até se pode impetrar o MS para compensar o crédito tributário, mas este não é a via judicial para tanto, de forma que já sabemos que será indeferido de plano.

     

  • Questão complicadíssima!

    (REsp n. 826.428/MG).3. O mandado de segurança impetrado com o objetivo de se obter o reconhecimento do direito à compensação tributária tem caráter preventivo, em face de eventual autuação fiscal, de modo que deve ser afastada a alegação de decadência. Precedentes. 4. Consolidado no âmbito desta Corte que, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, a prescrição é regida pela conhecida tese dos cinco mais cinco. 
    .
    a) Em verdade, o efeito do mandado de segurança é entre a sua impetração e a sentença. Isso não quer dizer que é efeito futuro, mas sim concomitante ao seu andamento. Eventual diferença de eventos passados seria por ação própria, assim:
    Sumula 271 STF- Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Explicação :  Viável a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a data da impetração do 'writ' e aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental. Isso significa, portanto, que efeitos patrimoniais produzidos em momento que precede a data da impetração do mandado de segurança não são alcançados pela decisão que o concede.
    Além do mais, se ele tem caráter preventivo, quer dizer que não serve só pra discutir coisas futuras.
    b) Se o MS preventivo foi em face de eventual autuação fiscal e em sendo preventivo, ele não se submete ao prazo de 120d, errada.
    c) Pra se obter a liminar em mandado de segurança com via a suspender a exigibilidade do tributo seria necessária o esgotamento da via adm? Na verdade só aquelas que possuem efeito suspensivo, o que não possui não impede o ms- então é errado falar que todos os casos da via admn se submetem a impossibilidade de ms
    d) Há uma diferença entre 2 coisas: 1) Liminar para compensação de crédito tributário (inadmitido - art. 7§2o Lei ms); 2) a via adequada para a compensação do crédito (sum 213 STJ). São coisas diferentes, percebe? 
    Ora, se eu já sei como o fisco age qnd do recolhimento do que eu paguei errado o ms é preventivo né? pq não teve ato coator, eu apenas segui a regra que sempre seguem. Daí não tem o prazo de 120 dias.
    Ex: Nos tributos lançados por homologação temos q ele extingue com homologação certo? A autoridade tem 5a pra homologar, o sujeito tinha 5a da homologação(extinção) pra pedir restituição (art. 168CTN- aí a tese do 5+5 antes da 2005- agora é do pagamento-lc 118)
    ​Ora, se eu sabia da tese do 5+5 e entro antes da homolog "tácita" (pq eu sei q recolhi errado e a admn tb sabe), o ms vai ser preventivo, entende? então não tem prazo de 120d, pq eu entrei antes de ocorrer a "homologação tácita" do "ato coator"
    Espero que eu tenha sido claro. Bjs

  • A) FALSA. Cabível MS para discutir eventos passados (MS Repressivo) ou eventos futuros (MS Preventivo), contudo, os efeitos patrimoniais do MS, seja repressivo ou preventivo, só se verificaram pro futuro, após a impetração, por isso não serve como ação de cobrança.

    B) FALSA. O prazo de 120 dias do MS Repressivo contra auto de infração conta-se da ciência do ato coator, a inscrição em dívida ativa ou recurso administrativo não suspende ou interrompe esse prazo. AgRg no REsp 1492050/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015. O prazo está correto. O erro estaria na segunda parte, caso haja recurso administrativo, como não é cabível MS se há recurso com EFEITO SUSPENSIVO, e a interposição de recurso administrativo no Processo Administrativo Fiscal suspende a exigibilidade do tributo, por força do art.151, III do CTN, incabível o MS no caso.

    C) FALSA. Inafastabilidade da Jurisdição e independência entre esfera judicial e administrativa. O art. 5º, I da Lei do MS afasta o cabimento do mandamus contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, ocorre que há a Súmula nº 429/STF: "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade".

    Não há necessidade de esgotar o processo administrativo, basta decisão desfavorável da qual o recurso não tenha efeito suspensivo, ou se a suspensão for condicionada à caução. No caso de eliminação de licitação, há recurso suspensivo, sem necessidade de caução, por isso não cabe mandado de segurança se interpor o recurso, pois não haverá interesse de agir. Contudo, pode-se impetrar o mandado de segurança mesmo que seja o recurso administrativo com efeito suspensivo, desde que não se recorra, o que não pode é se valer dos dois.

    D) VERDADEIRA. Cabível MS preventivo para declarar direito à compensação (Súmula 213/STJ), mas não se admite MS repressivo para convalidar compensação já feita (Súmula 460/STJ). Não se computa o prazo decadencial no MS Preventivo.

    E) FALSA. A letra "d" é correta.

  • Para a solução da questão, é necessário o conhecimento quanto ao manejo do mandado de segurança, suas hipóteses de cabimento, características, a liminar em mandado de segurança bem como parte da matéria relativa à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    A alternativa (A) está incorreta, pois nos termos do art. 1° da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança pode ser preventivo ou repressivo, ou seja, será manejado perante ato coator contrário ao direito líquido e certo ou mesmo que haja justo receio de sofrê-lo pela autoridade pública, ainda que estejam no exercício de função pública. Ademais, a Súmula 269 do STF expressa que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, por isso não pode ser usado para substituir a ação de repetição de indébito e não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou judicialmente por via específica conforme Súmula n. 271 do STF.

    alternativa (B) está incorreta porque nos termos do art. 5° da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não será concedido diante de ato que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (independente de caução); de decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo; e de decisão judicial transitada em julgado.

    alternativa (C) está incorreta, primeiro porque uma vez deferida a liminar em mandado de segurança, será obrigatória a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não uma faculdade/ possibilidade. Ainda, deve-se destacar que o Poder Judiciário poderá examinar a matéria independentemente do esgotamento da via administrativa (art. 5° XXXV da CF).

    alternativa (D) está correta, pois se trata de hipótese preventiva em mandado de segurança, há a presença do justo receio em sofrer a violação ao direito em momento futuro. Portanto, como não há a concretude direta e imediata da violação, não haverá o cômputo do prazo decadencial de 120 dias.

    alternativa (E) dispensa maiores comentários pelo simples fato de que a letra (D) está correta.

    Conforme o acima exposto, o gabarito do professor é a alternativa (D).


ID
2599516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, as hipóteses de suspensão do crédito tributário incluem a

Alternativas
Comentários
  • "E" correta

    macetinho inesquecível

     

     

    SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"

    1) DE: depósito do montante integral;

    2) MO: moratória;

    3) RE: reclamações ou recursos;

    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial

    5) PAR: parcelamento.

  • GAB E

     

     

                                                          EXCLUSÃO:

    -      ISENÇÃO

     

    -      ANISTIA

     

     

                                          SUSPENSÃO

     


    -       MORATÓRIA      (dilação da data do pagamento)

     -       depósito do seu montante integral

     

    -        PARCELAMENTO

     

    -         A inscrição do débito na dívida ativa constitui causa de SUSPENSÃO do prazo prescricional.


     -      as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo


    -        a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     

    Embora a concessão de medida liminar em mandado de segurança tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há óbice à constituição do crédito tributário pelo lançamento, com o objetivo de evitar a decadência tributária.

     

     



     -         a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     

    OBS.:   A isenção e  anistia  são causas de EXCLUSÃO do crédito tributário. Diferente de EXTINÇÃO.

     

     

    ...................

     

    EXTINÇÃO

     

    Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:

     

    - ****   CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164

     

    –  DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei

    A dação em pagamento com bens imóveis é prevista no art. 156, XI, do CTN, como causa de extinção do crédito tributário. Contudo, esta modalidade de extinção do crédito tributário só pode ocorrer na forma e condições estabelecidas em lei do ente competente.

     

     

     

    -     COMPENSAÇÃO

     

    -    o pagamento

     

    -     TRANSAÇÃO

    Por meio da qual os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, podem pôr fim a um litígio, extinguindo, desse modo, o crédito tributário

     

    -     REMISSÃO

    Ao estabelecer legalmente o perdão da dívida tributária, autorizando o Procurador do Estado a não ingressar com Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários inferiores a um determinado valor, o Estado previu uma modalidade de extinção do crédito tributário denominada remissão

     

     

    -      PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA

     

    De fato, existe uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição: a decadência. O crédito decaído não chega a ser constituído.

     

     

     

    -        CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA

     

    -       o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º

     

    -     a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória

     

    - a decisão judicial passada em julgado

  • Art.  151 , incisos I, II e V do CTN 

     

  • Mnemônicos que podem auxiliar a fixação:

    -> Causas de suspensão do crédito tributário (art. 151, CTN): TULIPA DEMORA (tutela antecipada, liminar, parcelamento, depósito integral, moratória, reclamações e recursos administrativos).

    -> Causas de extinção do crédito tributário (Art. 156, CTN): 4 pagamentos (pagamento, pagamento antecipado e homologação do lançamento, consignação em pagamento e dação em pagamento em bens imóveis); 2 decisões (decisão administrativa irreformável e decisão judicial transitada em julgado);  REMI DEPRE CONVER (remissão, decadência, prescrição, conversão do depósito em renda); COMPENSA TRANSA (compensação e transação).

    -> Causas de exclusão do crédito tributário (Art. 175, CTN): ANIS (anistia e isenção).

  • Súmula Vinculante 21

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • MORDER LIMPAR

    MORatória

    DEpósito do montante integral

    Reclamações e recursos

     

    LIMinar

    PARcelamento

     

  • Alessandra adorei a palavra para sua técnica minemônica.

    Eu consegui acertar pela lógica, já que prescrição, decadência, remissão, compensação e transação, só poderiam ser hipóteses de exclusão do crédito tributário. 

     

     

  • Remissão - significa perdão (forma de extinção do crédito tributário)

    Remição - significa transferência da sujeição passiva (Remitente)

  • O macete de Alessandra é muito bom, vale a pena! 

  • Data maxima venia, MODERECOCOPA foi a pior...

  • CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Suspenção do crédito tributário:
    Artigo 151 CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes

     

    mnemônico : MorDeR e LimPar

    Moratória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento

     

    Exclusão do crédito tributário: Art 175 = ANIS = Anistia e Insenção.

     

    Quanto à extinção do crédito tributário há um Mnemônico muito louco.

     

    EXTINÇÃO:

    1RT3PC4D.  “1 RATO e 3 PACAS em 4D 

    1 RT - Remissão e Transação;

    3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;

    4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento

    Fonte: Blog do Professor Alan Martins

  • Segundo o art. 151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
     
    VI – o parcelamento.
     

  • LETRA E


    a) moratória, o parcelamento e a remissão. >>Errado!

    Moratória - Suspensão

    Parcelamento - Suspensão

    Remissão - Extinção

    b) prescrição, a decadência e o parcelamento. >>Errado!

    Prescrição - Extinção

    Decadência - Extinção

    Parcelamento - Suspensão

    c) remissão, o parcelamento e o depósito do montante integral do crédito. >>ERRADO!

    Remissão - Extinção

    Parcelamento - Suspensão

    Depósito do montante integral - Suspensão

    d) concessão de liminar em favor do sujeito passivo, a compensação e a transação. >>ERRADO!

    Concessão de liminar - Suspensão

    Compensação - Extinção

    Transação - Extinção

    e) moratória, o depósito do montante integral do crédito e a concessão de liminar em favor do sujeito passivo. >>CORRETO!

    Moratória - Suspensão

    Depósito do montante integral - Suspensão

    Concessão de liminar - Suspensão



  • Os mnemônicos são completamente inúteis nesse caso.

    O "RE" pode muito bem confudir REcurso com REmissão. O "DE" pode confundir DEpósito com DEcadência. o "CO" pode confundir COncessão de limintar com COmpensação ou COnsignação em pagamento.

    Se a questão perguntar se é caso de suspensão ou extinção e colocar isso nas alternativas, o mnêmonico não vai adiantar de nada, mas o povo continuar colocando isso aqui para ganhar "Gostei"

  • Para resolver essa questão o candidato precisa conhecer as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no CTN. É muito importante ter em mente que as bancas examinadoras costumam misturar as causas de suspensão (art. 151, CTN) com as causas de extinção (Art. 156) e as causas de exclusão (Art. 175).
    Feitas essas considerações, vamos comentar cada uma das alternativas:
    a) Apesar da moratória e do parcelamento serem causas de suspensão do crédito tributário, a remissão é causa de extinção (art. 156, IV, CTN). Alternativa errada. 
    b) Apesar do parcelamento ser causa de suspensão, a prescrição e decadência são causas de extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN).  Alternativa errada.
    c) Apesar do parcelamento e o depósito serem causas de suspensão, a remissão é causa de extinção (art. 156, IV, CTN).  Alternativa errada.
    d) Apesar da concessão de liminar ser causa de suspensão, a compensação (Art. 156, II, CTN) e a transação (Art. 156, III, CTN) são causas de extinção.  Alternativa errada.
    e) Essa é a única alternativa que contém somente causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: moratória (Art. 151, I, CTN); depósito do montante integral (Art. 151, II, CTN); e concessão de liminar (Art. 151, IV e V, CTN). Alternativa correta. 
     Resposta correta: alternativa E
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.     

  • As hipóteses de exclusão do crédito tributário estão previstas no art.151 do CTN.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

             VI – o parcelamento. 

    Vamos à análise das alternativas.

    a) moratória, o parcelamento e a remissão. INCORRETO

    Remissão é hipótese de extinção do crédito tributário – art.156, IV, do CTN.

    b) prescrição, a decadência e o parcelamento. INCORRETO

    Prescrição e decadência são hipóteses de extinção do crédito tributário – art.156, V, do CTN.

    c) remissão, o parcelamento e o depósito do montante integral do crédito. INCORRETO

    Remissão é hipótese de extinção do crédito tributário – art.156, IV, do CTN. 

    d) concessão de liminar em favor do sujeito passivo, a compensação e a transação. INCORRETO 

    Compensação e a transação são hipóteses de extinção do crédito tributário – art.156, II e III, do CTN.

    e) moratória, o depósito do montante integral do crédito e a concessão de liminar em favor do sujeito passivo. CORRETO 

    Está é a nossa resposta. Moratória, o depósito do montante integral do crédito e a concessão de liminar em favor do sujeito passivo são hipóteses de suspensão do crédito tributário – art.151, I, II, IV e V do CTN.

     GABARITO: E 

  • suspensão - MODERECOPA

    o RE - é de RECLAMAÇÕES/RECURSOS (não confundir com remissão - que é causa de extinção)

    sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. sujeito passivo: é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária

  • Só para relembrar o que é moratória: O benefício implica a dilação de prazo para pagamento do tributo, podendo ser concedido direta e genericamente por lei ou por ato administrativo declaratório do cumprimento dos requisitos previstos em lei.

    A moratória pode ser concedida em caráter geral, a lei dilata o prazo para pagamento do tributo, beneficiando a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade de comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial.  

    Já a moratória concedida em caráter individual, a lei restringe a abrangência do benefício às pessoas que preencham determinados requisitos, de forma que o gozo dependerá de requerimento formulado à administração tributária no qual se comprove o cumprimento dos pressupostos legais.  

  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (bizu: MODERECOPA)

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em MS.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;                

      VI – o parcelamento.                 

    CAIU ESSE ARTIGO TAMBÉM na prova: CESPE/13/DPE-DF/DEFENSOR

  • Temos 06 possibilidades para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão da exigibilidade apresenta como principal a temporariedade, visto que, cessada a causa da suspensão, o crédito tributário torna a ser exigível.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Portanto, após análise do art. 151 do CTN, que trata das hipóteses de suspensão do crédito tributário, chegamos ao nosso gabarito, que é a letra “e”, única alternativa que apresenta somente hipóteses de suspensão do crédito tributário.

    Resposta: Letra E


ID
2727637
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário, após constituído e notificado ao sujeito passivo, somente pode ser modificado em razão do seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário Nacional

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     I - impugnação do sujeito passivo;

  • Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149

  • Pagamento: extinção do crédito tributário.

     

    Nova lei que modifica o sujeito passivo: não produz efeitos quanto ao tributo já lançado (artigo 144 do CTN), aplicando-se somente aos fatos geradores que ocorrerão após o início de sua vigência.

     

    Impugnação administrativa: pode ensejar alteração do lançamento.

     

    Parcelamento: suspensão do crédito tributário.

  • Nas alternativas apresentadas, apenas a impugnação tem condão de modificar o lançamento, pois em comprovação de erro fiscal, o contribuinte pode ter decisão favorável que atingirá o crédito tributário já constituído. O outros casos não interferem no crédito tributário.

    O pagamento extingue o crédito, mas não o modifica.

    O parcelamento também só muda a forma de adimplemento, mas não altera o crédito.

    A lei nova não vai modificar uma relação jurídica já perfectibilizada, logo, o que já foi lançado não se altera quanto ao sujeito passivo com efeitos retroativos, mas apenas ex nunc.


ID
2732758
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É causa que extingue o crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

    CTN

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória; (LETRA A)

            II - o depósito do seu montante integral; (LETRA C)

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. (LETRA D)

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  

            VI – o parcelamento. (LETRA E)

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

     

  • Se conseguirmos gravar as mais faceis que são as formas de EXCLUSÃO e de SUSPENSÃO fica facil resolver esse tipo de questão.

     

    SUSPENSÃO:  MORDER LIMPAR      https://drive.google.com/open?id=15rIHBc6TKkAFbQ9I28ea45YvZlUDha8m

    MOR atória

    DE pósito do seu montante integral

    R   eclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo

     

    LIM  concessão de medida liminar em mandado de segurança/  a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada

    PAR celamento

     

     

    EXCLUSÃO DO CRÉDITO:somente pode se falar em exclusão antes da constituição do crédito (antes do lançamento).

    Se for tributo==> ISENÇÃO

    Se for penalidade==>ANISTIA

  • Após aprender esse macete, estou acertando 100% das questões.

    De graça recebi, de graça devo dar: Aprendi aqui no QC um macete/bizú/lembrete: De forma adaptada:

     

    1) SUSPENSÃO do Crédito Tributário:: o bizú é a frase ""Morder e Limpar"". ---     MorDeR e LimPar

     

    MORatória

    DEpósito integral

    Reclamação e Recursos

     

    LimPar

    Liminar

    Parcelamento

     

     

    2) EXCLUSÃO do Crédito Tributário: Decore ""ANIS""

    ANistia;

    ISenção.

     

     

    3) EXTINÇÃO do Crédito Tributário:

    Nem perca tempo em decorar, pois são milhares.

    Então, por exclusão, o que não for suspensão nem exclusão, será causa de suspensão do Crédito Tributário. Até tenho o macete de suspensão, mas, sinceramente, não compensa e não queime seus últimos neurônios tico e teco. Foi assim que acertei essa questão. Um abração. Beijo no coração e um cheiro no suvaco.

  • Tem outro macete, além dos casos já citados, que eu utilizo no caso de extinção. Ele não é exato mas ajuda a eliminar alternativa;

    Extinção! ÇÃO! SÃO! --> decisão, consignação, conversão, prescrição, remissão, transação, compensação, 

    * não pode esquecer o pagamento! 

    Abraços!

     

     

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    II - a compensação;

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Extinção do crédito tributário.

     

    Para respondermos a essa questão, temos que dominar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    Logo, diante do exposto, o enunciado é completado de maneira completa com a letra B:

    É causa que extingue o crédito tributário a compensação.

     

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
2821159
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Configura hipótese de extinção de crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E


    Art. 156 CTN - Extinguem o crédito tributário:


    V- a prescrição e a decadência;

  • GABARITO: E


    As demais, são hipóteses de suspensão do crédito tributário:


    MORatória

    DEpósito do montante integral

    Reclamações e recursos no processo administrativo tributário


    COncessão de medida liminar em MS ou outras ações

    PARcelamento

  • GABARITO E

     

    Extinção de Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)       Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (DEPENDEM DE LEI AUTORIZATIVA):

    a)       Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)       Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento – recusa do credor em receber do devedor;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

    OBS I: no direito privado, o pagar de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC). No direito tributário não. No caso do cometer de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagar deste seja substituído pelo daquele (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagar em atraso acarreta como consequência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: A CONSULTA NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver a ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos.
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.
    OBS VII:
    Na ação de consignação em pagamento movida pelo contribuinte, a procedência do pedido extingue o crédito tributário, e o valor do depósito realizado é convertido em renda.
    OBS VIII: O MS é ação adequada para a declaração do direito de compensação trib. - sum. 213, STJ.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Para fazer questões assim eu lembro do MO DE RE COPA. O que não está nesse macete, sabedor que ANISTIA e ISENÇÃO são exclusões do crédito tributário, entra nas hipóteses de extinção, por exclusão.


ID
2827333
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O depósito do seu montante integral e a concessão de medida liminar em mandado de segurança são hipóteses de

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

     

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Súmula 112 STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

  • GABARITO: B

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;  

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

  • GABARITO B

    Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: MORDE RECOPA

    MORatória;

    DEpósito do seu montante integral;

    REclamações e os REcursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    COncessão de medida liminar em mandado de segurança.

    COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;         

    PArcelamento.

  • É citado na referida questão dois aspectos para suspensão de crédito tributário:

    M O R D E R L I M P A R

    Moratória

    Depósito do montante integral

    Liminar concedida em ação judicial e mandato de segurança (duas liminares nesse sentido)

    Parcelamento da dívida ( tributo)

    Basta lembrar disso que vocês vão acertar!

    Letra B

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

     

    II - o depósito do seu montante integral;

     

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;      

     

    VI – o parcelamento.    

  • Gabarito: B

    CTN

    Artigo 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;          

    VI – o parcelamento.          

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Mnemônico: MORECOPADE

    IMPORTANTE: Súmula 112 STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    Vai dar certo!

  • SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    DEMORE LIMPAR

    DE = DEpósito do seu montante integral;

    MO = MOratória

    RE = REclamações e REcursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    LIM = LIMinar em mandado de segurança e em outras espécies de ação judicial;

    PAR = PARcelamento.

  • B sem dúvidas!

  • Macete: MODERECOPA

  • O depósito do seu montante integral e a concessão de medida liminar em mandado de segurança são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário – nos termos do artigo 151, II e IV do CTN.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           II - o depósito do seu montante integral;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    Portanto, gabarito letra “B”.

    GABARITO: B


ID
2876035
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Alfa é prestador de serviços de demolição, não tendo qualquer outra atividade. Alfa tem inscrição no Município Beta, onde se situa seu único estabelecimento. Alfa presta serviços em vários municípios, inclusive Beta, a eles recolhendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme o local da prestação. Beta constitui de ofício créditos tributários contra Alfa, relativamente a todos os serviços prestados em outros municípios, entendendo que o imposto é devido no local da sede do contribuinte. Alfa necessita de prova de regularidade fiscal para participar de licitações públicas, mas Beta se nega a lhe fornecer o comprovante de regularidade municipal. Tendo essa situação hipotética em mente, para que obtenha os documentos de que necessita, Alfa deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa B

    A Lei Complementar nº 116/03 assim dispõe a respeito do local em que é devido o ISS na hipótese de prestação de serviços de demolição:

    Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; (...) 7.04 – Demolição.

    Logo, Alfa agiu corretamente ao declarar e recolher o ISS nos municípios em que prestou o serviço.

    O Município Beta, por outro lado, não poderia ter lançado de ofício créditos de ISS pelos serviços de demolição prestados por Alfa em outros Municípios, pois o imposto sequer era devido em seu território. A atitude de Beta viola o direito líquido e certo de Alfa de obter certidão negativa e participar de licitações, razão pela qual é cabível a impetração de Mandado de Segurança, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 

    Bons estudos!

  • Os comentários do Estudante Solidário são os melhores e mais construtivos! Irei fazer isso na minha prova.

    O que é poder de polícia?

    O coração é área que o ser humano não pode explorar, sigamos firmes na nossa jornada.

  • Respondi a questão procurando as hipóteses de suspensão do crédito tributário, através do mnemônico:

    MORatória

    DEpósito integral

    Reclamações e recursos

    LIMinar em mandado de segurança ou tutela antecipada

    PARcelamento

    e entre as alternativas apenas a letra "B" continha uma situação de suspensão do crédito.

  • Além do MS, creio que a ação ordinária cabível seja a ação anulatória de débito fiscal, presente no artigo 38 da Lei de execuções fiscais.

    Por favor, corrijam-me se estiver errada.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO  3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

     

    IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

     

    LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.

     

    7.04 – Demolição.

  • Exatamente Mayara. Cheguei à resposta com o mesmo raciocínio.

  • GABARITO B

    QUEM É O ENTE COMPETENTE PARA RECOLHER O TRIBUTO?

    O município do local da prestação. Fundamento: Art. 3º, LC 116/03. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; (...) 7.04 – Demolição.

    QUAL A SITUAÇÃO JURÍDICA IDENTIFICADA NO ENUNCIADO?

    Bitributação uma vez que são dois entes distintos cobrando o tributo sobre o mesmo fato gerador.

    QUAL A SOLUÇÃO?

    Alfa pode contestar a validade do crédito cobrado por Beta pela via judicial. Nesse caso, a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou a tutela de urgência em ação ordinária tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito enquanto se discute sua validade.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer formas de defesa judicial do contribuinte, bem como entender sobre o local onde é devido o ISS.


    Antes de comentar as alternativas, é importante entendermos o caso prático. O primeiro ponto diz respeito ao local onde é devido o ISS pela empresa Alfa, que tem sede no município Beta.


    Nos termos do art.3º, da LC 116/2003, o imposto sobre serviços é devido no local do estabelecimento do prestador. Contudo, há exceções previstas expressamente nos incisos do artigo. Entre essas exceções, está o serviço de demolição, que é o serviço prestado pela Alfa:


    "Art. 3º  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
    (...)
    IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;"


    Portanto, mesmo tendo sede no município Beta, a empresa Alfa recolhe o ISS em cada Município onde presta serviço de demolição. Isso demonstra que é ilegítima a negativa de fornecer a certidão de regularidade fiscal.


    Nesse caso, a empresa pode judicializar para discutir a legalidade da cobrança, e pedir em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, obter a certidão de regularidade fiscal.


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.


    a) Não há previsão legal de ação civil originária no STJ para esse tipo de situação. Ademais, o enunciado não relata conflito de competência tributária entre municípios, mas apenas conflito entre o contribuinte e um município. Quanto à contrariedade da Constituição Estadual, competência tributária é tema da Constituição Federal. As Constituições Estaduais não podem inovar nessa matéria. Errado.


    b) O Mandado de Segurança é cabível no presente caso, tendo em vista que se trata de direito líquido e certo do contribuinte. Além disso, não há necessidade de dilação probatória. Veja que o Município não discute se o serviço foi prestado ou não. A única questão a ser discutida é o local onde deve ser recolhido o ISS. Trata-se de simples aplicação do art. 3º, da LC 116/2003. Correto.


    c) Conforme já mencionado, o enunciado não relata conflito entre municípios. O conflito se dá apenas entre contribuinte e um Município. Para o cabimento de ação consignatória, deve-se verificar exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. Não é esse o caso. Ademais, apesar de ser possível falar em ação declaratória para os fatos geradores ainda não ocorridos, essa não é a medida mais apropriada, tendo em vista exisitr créditos indevidamente constituídos. Ainda, é descabido pedido de cautelar autônoma, tendo em vista que em ação declaratória o pedido é de tutela de urgência. Errado.


    d) A parte final do texto já invalida a alternativa, uma vez que o tributo não é devido no local do estabelecimento, tendo em vista que o serviço de demolição é uma exceção expressamente prevista no art. 3º, IV, LC 116/2003. Sobre a consignação, vide o comentário das demais alternativas acima. Errado.


    e) Conforme já apontado, nesse caso a cobrança é indevida, pois o serviço de demolição é devido no local da prestação, e não no local do estabelecimento. Logo, não cabe repetição de indébito. Errado.


    Resposta: B

  • CTN

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo (certidão positiva com efeitos de negativa - CPEN) anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Resumo:

    Em regra, o ISS é devido no local do estabelecimento comercial do prestador ou se não existir, no local de domicílio do prestador.

    Será devido o ISS no local da prestação do serviço, quando se tratar de serviço:

    • instalação de andaimes/palcos/coberturas
    • demolição
    • edificação em geral (OBRAS)
    • lixo
    • limpeza
    • transporte
    • diversão/lazer
    • corte/poda de árvore
    • contenção de encosta

ID
2921785
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional estabelece modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Em relação ao tema, assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma das hipóteses elencadas no Código.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • MODERE TULIPA

  • GABA b)

    Suspensão da exigibilidade do crédito tributário: "morder limpar"

    A dação em pagamento em bens imóveis. (hipótese de extinção do crédito tributário)

  • Além dos mnêmonicos indicados pelos colegas, gosto de utilizar um repassado pelo professor Sabbag, nos tempos de cursinho pra OAB, para os casos de suspensão.

    MODERECOPA

    - Moratória;

    - Depósito do montante integral;

    - Reclamações e Recursos (impugnação administrativa);

    - Concessão de tutela/medida liminar;

    - Parcelamento.


ID
3103261
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a resposta INCORRETA. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, de acordo com o art. 151 do Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • c) As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo judicial. (o correto é processo tributário administrativo).

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Professor Sabagg sempre nos salva com o MO - DE - RE - CO - PA

    MORATÓRIA

    DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL

    RECURSOS E RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    CONCESSÃO DE LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA EM PROCESSO JUDICIAL

    PARCELAMENTO

  • RECURSOS E RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS

  • Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

    __________________________________________

    CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;       

    VI – o parcelamento.


ID
3574639
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspende a exigibilidade do crédito tributário a

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. (NÃO BASTA A MERA IMPETRAÇÃO DO MS)

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;              

      VI – o parcelamento.                 

  • Gabarito: D.

    Complementando ...

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    ...

     I - moratória;

    Moratória é a ampliação do prazo legal para regular pagamento do tributo.

    Moratória sempre depende de lei específica e, como regra, deve ser concedida pela pessoa política competente para criar o tributo.

    Porém, o art. 152, I, b, do CTN autoriza a União a conceder moratória, em caráter geral, para tributos estaduais e municipais, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado

  • ótimo complemento do Welder
  • MACETE PARA SUSPENSÃO DE CRÉDITOS: MORDE LIMPAR

    MO ratória

    R recurso adm.

    DE pósito

    LIM inar/tutela prov.

    PAR celamento

  • a) A mera propositura ou distribuição da ação anulatória não suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo necessário a concessão da tutela antecipada (CTN, art. 151, inc. V)

    b) A ação de consignação em pagamento é causa extintiva do crédito tributário. Penso que, embora o depósito de fato tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, inc. II), quando o sujeito passivo assim procede no bojo de uma consignatória, ele não quer discutir a exigibilidade do crédito, mas sim entregar o crédito recusado ou que foi exigido por mais de um sujeito ativo

    c) A mera impetração do writ não suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo necessário a concessão da liminar (CTN, art. 151, inc. IV)

    d) É causa expressa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inc. I)

    e) Isenção é causa de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, inc. I)

  • MO DE RE CO PA

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.   

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  

    VI – o parcelamento. 

    Súmula 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


ID
3638557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TERRACAP
Ano
2004
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade dos atos administrativos, julgue o item subseqüente.


Não há óbice para que seja deferido pedido de antecipação de tutela para sustar lançamento tributário na dívida ativa.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o embasamento esteja no inciso V do art. 151 do CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001).

  • óbice = aquilo que obsta, impede; empecilho, estorvo.

  • A pegadinha está no final "na dívida ativa". Caso não tivesse esse termo, a resposta seria “Errada”. Isto porque há sim óbice para que o Judiciário suste o lançamento tributário. Diz o STJ (AREsp 1596915/RS): "TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCD. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEVER DE LANÇAR. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, decidiu que, enquanto havia discussão judicial acerca da alíquota que deveria incidir sobre o ITCMD, o ente estatal não poderia lavrar o auto de lançamento.

    2. O acórdão a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, a qual se orienta no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita às causas suspensivas ou interruptivas.

    3. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.

  • o poder judiciário não pode atar o fisco. neste sentido, juiz algum pode proibir a administração de efetuar o lançamento.
  • E desde quando a simples inscrição em dívida ativa é ato de cobrança ?. O que não pode é ajuizar a Execução fiscal

  • Colegas,

    Complementando o excelente comentário do Ricardo, em suma:

    Não há óbice para que seja deferido pedido de antecipação de tutela para sustar lançamento tributário na dívida ativa, mas há óbice para que seja deferido pedido de antecipação de tutela para sustar lançamento tributário.

    A expressão mais usual é "inscrição na dívida ativa", e não "lançamento na dívida ativa". A intenção do examinador foi justamente confundir o candidato.

    Grande abraço!

  • Não há óbice para que seja deferido pedido de antecipação de tutela para sustar lançamento tributário na dívida ativa, mas há óbice para que seja deferido pedido de antecipação de tutela para sustar lançamento tributário.


ID
4834966
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Planalto da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional) são formas de suspensão da exigibilidade do credito tributário; exceto:

Alternativas
Comentários
  • dação é forma de extinção.

  • CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

              VI – o parcelamento.  

  • MO ratória

    DE pósito do montante integral

    RE clamações e Recursos

    CO ncessão de medida liminar em MS

    PA rcelamento

  • Questão mal elaborada passível de recurso.

    O gabarito se refere a extinção do crédito tributário, mas o enunciado é hipótese de suspensão! Assim o correto seria a letra D.

  • GABARITO: A

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    a) ERRADO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    b) CERTO: II - o depósito do seu montante integral;

    c) CERTO: IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    d) CERTO: VI – o parcelamento.


ID
4916227
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da suspensão, da exclusão e da extinção do crédito tributário, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Remissão x Isenção x Anistia

    A anistia, juntamente com a isenção, é uma modalidade de exclusão do crédito tributário, presente no artigo 175, II, do CNT (a isenção está presente no inciso I).

    Assim, a anistia, quando é concedida, se verifica antes de qualquer lançamento tributário empreendido pela Fazenda Pública, o mesmo ocorrendo quanto à isenção.

    Uma vez lançados os valores, não cabe mais falar em anistia, já que estaremos diante de créditos já constituídos, ainda que não definitivamente.

    O mesmo ocorre, novamente, quanto a isenção.

    A diferença entre a anistia e a isenção é que:

    a anistia é o perdão relativo a penalidades pecuniárias, enquanto

    a isenção é relativa aos tributos em si.

    Ambas, repito, se verificam antes do lançamento tributário.

    E se os valores já estiverem lançados, como ocorrerá esse perdão tributário?

    Não poderá mais ser concedido?

    Simples: por meio da concessão de uma remissão tributária, que é uma modalidade de extinção do crédito tributário, presente nos artigos 156, IV, e 172, ambos do CTN.

    A remissão se dá tanto em relação ao tributo quanto em relação a demais valores, como multas e juros de mora.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-tributaria-isencao-x-remissao-x-anistia/

  • Sobre a compensação:

    CTN, Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    SÚMULA 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

  • Gabarito: B)


ID
5005567
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não suspende a exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A) a isenção

    Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:

    I- moratória;

    II- o depósito do seu montante integral;

    III- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI- o parcelamento.

    (...)

    Art. 175. EXCLUEM o crédito tributário:

    I- a isenção;

    II- a anistia.

    Fonte: CTN


ID
5100367
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Cabedelo - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a Lei nº 5.172/66, “a Moratória; o depósito do seu montante integral; o depósito do seu montante integra; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento”, representa a:

Alternativas
Comentários
  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)

  • Gabarito A

    As modalidades de suspensão do crédito tributário estão elencadas no art. 151 do CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

            VI – o parcelamento. 

    ...ou como diria professor Sabbag MO-DE-RE-CO²-PA

    :)

  • não existe suspensão do crédito. existe suspensão da exigibilidade do crédito
  • GABARITO: A

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 151 do CTN, que traz as hipóteses de suspensão do crédito tributário:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento.

     

    Logo, o gabarito é corretamente completado com a Letra A, ficando assim: Segundo a Lei nº 5.172/66, “a Moratória; o depósito do seu montante integral; o depósito do seu montante integra; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento”, representa a: Suspensão do Crédito Tributário.

     

    Gabarito do Professor: Letra A. 


ID
5203540
Banca
Aprender - SC
Órgão
Prefeitura de Tangará - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme estabelecido no Código Tributário Nacional e demais normas brasileiras vigentes que regulam a matéria responda. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, exceto.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

             VI – o parcelamento.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Denúncia espontânea: exclui a infração tributária (ex. multa).

    Tem que pagar o tributo + juros de mora

    • Parcelamento não é pagar tributo, para fins de denúncia espontânea;
    • Não se aplica às obrigações acessórias;
    • Não se aplica a lançamento por homologação quando declarado, mas pago a destempo.
  • A questão aborda a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abordando os temas da denúncia espontânea, depósito do montante integral, liminar ou tutela antecipada em ações judiciais e moratória.

     

    Ademais, para responder a matéria perguntada é necessário o conhecimento do art. 151 do CTN que apresenta a moratória, o depósito do montante integral, reclamações e recursos, liminares e tutela antecipada em ações judiciais e o parcelamento, como modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

     

    A alternativa (A) está incorreta e não está no rol do art. 151 do CTN.
    A alternativa (B) está correta e está no inc. II do art. 151 do CTN.
    A alternativa (C) está correta conforme inc. V do art. 151 do CTN
    A alternativa (D) está correta nos moldes do inc. I do art. 151 do CTN.

     

    Com isso, o gabarito do professor é a alternativa (A).

  • LETRA A

    CTN:Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

             VI – o parcelamento.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


ID
5209204
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

              VI – o parcelamento.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • CTN -  Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

  • gab. E

    A O parcelamento do crédito tributário tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas não de suspender a fluência de juros e correção monetária, a menos que a lei expressamente preveja. CORRETA

    CTN. Art. 155-A. (...)  § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    B O depósito, como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, deve ser integral e em dinheiro. CORRETA

    SÚM. 112 STJ. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    C Sendo o recurso administrativo uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos de sua lei reguladora, é inconstitucional norma que exige depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens como condição de admissibilidade daquele. CORRETA

    SV 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    D O Código Tributário Nacional prevê a moratória como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, a ser concedida em caráter geral tanto pela pessoa política competente para instituir o tributo, quanto pela União, no que se refere a tributos de competência dos outros entes políticos, quando simultaneamente concedida para os tributos federais e para as obrigações de direito privado. CORRETA

    CTN. Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    E A concessão de tutela antecipada que suspende a exigibilidade do crédito tributário dispensa invariavelmente o contribuinte ou responsável também dos deveres instrumentais relacionados à obrigação principal cujo crédito esteja suspenso. INCORRETA

  • A questão abarca o conhecimento de temas relevantes na seara do direito tributário dado pela supensão da exigibilidade do crédito tributário (Moratória, Depósito do montante integral, Conceito de Liminar e Tutela Antecipada, Parcelamento, Suspensão do Crédito Tributário).

     

    A alternativa (A) está correta, de fato o parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do CTN. Ademais, conforme art. 155-A,§1º, Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

     

    A alternativa (B) está correta, cobrando a literalidade da Súmula 112 do STJ.

     

    A alternativa (C) está correta, cobrando in totum a SV 21 do STF.

     

    A alternativa (D) está correta, nos exatos termos do art. 152, I e II, b do CTN.

     

    A alternativa (E) está incorreta já que contraria o parágrafo único do art. 151 do CTN e “não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes."

     

    Desta forma, o gabarito do professor é a alternativa (E).

  • Vale lembrar:

    Parcelamento é sobre tributo vencido

    Moratória é sobre tributo não vencido


ID
5209207
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as informações a seguir e identifique a alternativa correspondente:

I - A concessão de medida liminar em mandado de segurança e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
II - As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário dispostas no Código Tributário Nacional formam um rol taxativo.
III - Nos termos do Código Tributário Nacional, a anistia e a isenção têm em comum o fato de serem causas de exclusão do crédito tributário. Nestes casos, a exclusão do crédito tributário opera-se em uma fase anterior ao próprio nascimento da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

              VI – o parcelamento.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Fiquei em dúvida: no caso da anistia a exclusão ocorre realmente em momento anterior à obrigação tributária? Mas a anistia não pressupõe a existência de uma obrigação tributária anterior, que foi descumprida?
  • Sobre a III alternativa:

    Excluir  o crédito tributário significa  impedir a sua constituição . Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação ou dever de pagamento de tributo.

    (Fonte: https://jus.com.br/artigos/55345/constituicao-suspensao-da-exigibilidade-extincao-e-exclusao-do-credito-tributario/2)

  • Sobre a alternativa III: Em termos de fenomenologia, enquanto a anistia pressupõe a exclusão de um crédito tributário prévio à sua instituição – ainda que seja crédito tributário no sentido largo, pois extingue-se a penalidadea isenção surge antes de potencial obrigação tributária se irradiar. Portanto, na isenção, em termos normativos, não há que se falar, propriamente, em “exclusão do crédito tributário”, muito embora o Código Tributário Nacional assim a qualifique.

    Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/301/edicao-1/exclusao-de-credito-tributario

  • Marcelo mansitieri, esse tema me pareceu pouco claro em minhas pesquisas, mas, pelo que vi, há precedentes do STJ e de tribunais locais amparando esse entendimento. Veja só:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" - LEI PAULISTA N. 10.750/00 - ISENÇÃO - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ART. 111 DO CTN - INTERPRETAÇÃO LITERAL - SÚMULA 83/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONHECIDA - JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL - SÚMULA 13/STJ - DA APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    1. Impossibilidade de retroação da Lei Paulista n. 10.750/00 a fato gerador surgido com a transmissão 'causa mortis' da propriedade anterior à norma, nos termos do art. 105 do Código Tributário Nacional.

    2. O art. 106, II, c, do CTN, que dispõe que a lei mais benéfica ao contribuinte aplica-se a ato ou fato pretérito, desde que não tenha sido definitivamente julgado, aplica-se, tão-somente, para penalidades, o que não é o caso dos autos.

    3. A eventual nulidade da decisão monocrática, calcada no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. (REsp 824.406/RS, Relator Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006.) 4. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não vincula o entendimento deste Tribunal, ao qual é devolvida toda a análise da admissibilidade do recurso.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 647.518/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 05/11/2008)

    TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - LEI 10.705/00 - ISENÇÃO - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE.

    1. A regra basilar em tema de direito intertemporal é expressa na máxima tempus regit actum. Assim, o fato gerador, com os seus consectários, rege-se pela lei vigente à época de sua ocorrência.

    2. O Imposto de Transmissão tem como fato gerador, in casu, a transmissão causa mortis da propriedade, que no direito brasileiro coincide com a morte, por força do direito de sucessão.

    3. Ocorrido o fato gerador do tributo anteriormente à vigência da lei que veicula isenção, inviável a aplicação retroativa, porquanto, in casu, não se trata de norma de caráter interpretativo ou obrigação gerada por infração (art. 106 do CTN).

    4. Tratando-se de norma concessiva de exoneração tributária, sua interpretação é restritiva (art. 111, III do CTN), observada a necessária segurança jurídica que opera pro et contra o Estado.

    Inteligência do art. 106 do CTN. 3. Recurso provido. (REsp 464.419/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 02/06/2003, p. 193)

  • Acho totalmente incoerente dizer que não nasce a obrigação tributária. Exemplo: Uma pessoa tem o IPTU para pagar, é feito o lançamento e a prefeitura abre um período para solicitar a isenção (baseado em critérios de renda etc). O lançamento já foi efetuado. Ou seja, nasceu a obrigação. Digo isso pq trabalhei na secretaria de fazenda e fiz a solicitação de diversas isenções onde os contribuintes já tinham em mãos o carnê para pagamento. Não entendo nada mais, essa matéria e muito chata e complicada e distante da realidade da prática do Direito Tributário.

  • Acho que esse item III esta mal elaborado, o correto seria dizer antes do nascimento do crédito tributário e não da obrigação tributária.

  • Item II- "é necessário tratar sobre o art. 141 do CTN que sugere serem taxativas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na medida em que menciona que o crédito tributário regularmente constituído somente tem sua exigibilidade suspensa nos casos devidamente previstos no CTN" (Fonte: http://www.rmpadvogados.com.br/taxatividade-das-causas-suspensivas-da-exigibilidade-do-credito-tributario/).

  • Gabarito A para não.assinantes.

  • Pessoal, vamos pedir comentário do professor, pois este serviço é incluso quando solicitamos, e no caso a questão tem potencial de estar mal elaborada ou errada.


ID
5293825
Banca
Prefeitura de Itambaracá - PR
Órgão
Prefeitura de Itambaracá - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/66), assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    Fundamento: art. 151 do CTN.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    b) CERTO: Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    c) ERRADO: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    d) CERTO: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Suspensão do crédito tributário: Modereco copar

  • MNEMÔMICO -> SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN):

    "DEMORE LIMPAR"

    1) DE: depósito do montante integral;

    2) MO: moratória;

    3) RE: reclamações ou recursos;

    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;

    5) PAR: parcelamento.

  • A questão trata de conhecimentos gerais e amplos da Legislação Tributária, sendo necessário o estudo da letra da Lei no que tange a definição de legislação tributária; a capacidade tributária passiva; a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a competência para constituição do crédito tributário.


    A alternativa A encontra-se correta. 


    Considerando o disposto no Art. 96, do CTN, a Alternativa está correta: 


    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.


    A alternativa B encontra-se correta.  


    Considerando o disposto no Art. 126, incisos I e II, do CTN, a alternativa está correta: 


    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:


    I - da capacidade civil das pessoas naturais;


    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;


     

    A alternativa C encontra-se incorreta. 


    Considerando o disposto no Artigo 151, incisos I a V, do CTN, a alternativa está incorreta: 


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:


    I - moratória;


    II - o depósito do seu montante integral;


    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;


     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.


    Assim, considerando que a Questão solicita a Alternativa INCORRETA, a Letra C é o Gabarito da Questão. 


    A alternativa D encontra-se correta. 


    Considerando o disposto no Art. 142, a alternativa D está correta: 


    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.



    Logo, o gabarito do professor é a alternativa C.