SóProvas


ID
1106476
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a guerra fiscal entre os Estados e Distrito Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não tenho certeza, mas acredito que o artigo que justificaria a resposta, letra A, seria o artigo 155, § 2º, XII, g, CF: regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • LC 24/75

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

    Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.


  • Sinceramente não entendi a questão, já que antes da instituição de convênio deve haver LEI COMPLEMENTAR tratando da matéria:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    (...)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior - ICMS;

    (...)

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    XII - cabe à lei complementar:

    (...)

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


  • Gabarito 'A'

    A alternativa E está errada pois a LC mencionada JÁ EXISTE.

  • O parágrafo 2º transcrito pela colega Fernanda é o do artigo 4º da LC 24/75. O parágrafo 2º do artigo 2º é este aqui:

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    Ou seja, não é necessária concordância de todas as 27 unidades da Federação, mas sim de todas daquelas que se fizerem representar na reunião que deliberar sobre o(s) benefício(s).

  • É necessária sim a concordância de todos os Estados, 15 dias após a publicação do convênio todos os Estados e DF devem ratificar o convênio, por decreto do executivo, inclusive os que faltarem, considerado ratificado de forma tácita a não ediçao do decreto nesse prazo.

    LC 24/75 Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

    § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

     

    § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

     

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

     

    ARTIGO 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

     

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

     

    § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

  • a) um Estado pode conceder benefícios fiscais relativos ao ICMS desde que haja autorização de todos os demais Estados, o que ocorre pela aprovação de um Convênio no âmbito do CONFAZ.

    CORRETO. Para que um estado possa conceder benefícios fiscais relativos ao ICMS é necessário que haja que haja autorização de todos os demais Estados por meio de Convênio.

    Art. 155 § 2o, XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    b) benefícios fiscais relativos ao ICMS podem ser unilateralmente concedidos pelos Estados, por meio de Regimes Especiais ou Termos de Acordo entre o Fisco e o contribuinte.

    ERRADO. É necessário convênio para que benefícios fiscais relativos ao ICMS possam ser concedidos.

    c) as questões relativas à concessão unilateral de isenções do ICMS só afeta os contribuintes localizados nos Estados de destinação dos produtos.

    ERRADO. Afeta todos os entes federativos e consequentemente todos os contribuintes. Por isso, há necessidade de convênio interestadual.

    d) como a concessão de incentivos fiscais em matéria de ICMS afeta indiretamente as receitas dos Municípios, em decorrência da repartição da arrecadação do ICMS, os Municípios devem ser previamente consultados, e devem manifestar sua concordância com relação à concessão de determinado benefício.

     ERRADO. Não há necessidade de manifestação dos Municípios sobre a concessão de incentivos fiscais em matéria de ICMS. A Constituição Federal não impôs essa condição.

    e) para eliminar a guerra fiscal, é necessário instituição de regras por meio de Lei Complementar.

    ERRADO. Conforme a Constituição Federal, para limitar a guerra fiscal foi determinado que Lei Complementar regularia a forma como os Estados e o DF concederiam benefícios fiscais. No entanto, a concessão e a revogação ocorrem por meio de convênio interestadual. Por outro lado, poderíamos eliminar esse item pelo verbo “eliminar”, pois na verdade o que a CF tenta é minimizar os impactos da guerra fiscal.

    Resposta: A

  • Não entendi pq a letra A é a correta. Não basta a aprovação do convênio, é necessário que haja LEI concedendo o benefício. Acredito que a letra E esteja ''bem mais'' correta.

  • a) um Estado pode conceder benefícios fiscais relativos ao ICMS desde que haja autorização de todos os demais Estados, o que ocorre pela aprovação de um Convênio no âmbito do CONFAZ.

    CERTA. Para que um estado possa conceder benefícios fiscais relativos ao ICMS é necessário que haja que haja autorização de todos os demais Estados por meio de Convênio.

    Art. 155 § 2º, XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    b) benefícios fiscais relativos ao ICMS podem ser unilateralmente concedidos pelos Estados, por meio de Regimes Especiais ou Termos de Acordo entre o Fisco e o contribuinte.

    ERRADA. É necessário convênio para que benefícios fiscais relativos ao ICMS possam ser concedidos.

    c) as questões relativas à concessão unilateral de isenções do ICMS só afeta os contribuintes localizados nos Estados de destinação dos produtos.

    ERRADA. Afeta todos os entes federativos e consequentemente todos os contribuintes. Por isso, há necessidade de convênio interestadual.

    d) como a concessão de incentivos fiscais em matéria de ICMS afeta indiretamente as receitas dos Municípios, em decorrência da repartição da arrecadação do ICMS, os Municípios devem ser previamente consultados, e devem manifestar sua concordância com relação à concessão de determinado benefício.

     ERRADA. Não há necessidade de manifestação dos Municípios sobre a concessão de incentivos fiscais em matéria de ICMS. A Constituição Federal não impôs essa condição.

    e) para eliminar a guerra fiscal, é necessário instituição de regras por meio de Lei Complementar.

    ERRADA. Conforme a Constituição Federal, para limitar a guerra fiscal foi determinado que Lei Complementar regularia a forma como os Estados e o DF concederiam benefícios fiscais. No entanto, a concessão e a revogação ocorrem por meio de convênio interestadual. Por outro lado, poderíamos eliminar esse item pelo verbo “eliminar”, pois na verdade o que a CF tenta é minimizar os impactos da guerra fiscal.

    Resposta: A

  • LC 24/75

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Eu entraria com recurso nessa questão, pois para concessão tem que ser unanime, então seriam todos os Estados e o DF, pra mim não teria resposta nessa questão.