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ID
1106485
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Um determinado Estado brasileiro aumentou, de 17% para 20%, a alíquota do ICMS incidente sobre operações internas de circulação de mercadorias.

A lei ordinária estadual que majorou esse tributo, durante um ano, estabeleceu expressamente que o aumento da receita proveniente dessa majoração seria investido, necessariamente, em obras públicas de infraestrutura para os jogos da Copa do Mundo de 2014.

Considerando as informações acima e as normas constitucionais que estabelecem regras orçamentárias, é

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Não Vinculação ou da Não Afetação: Significa dizer que em regra, a receita obtida com o imposto não pode estar vinculada a órgão/fundo/despesa; mas a constituição vai prever exceções, como repartição de produto (IPVA do Estado ao Município, por exemplo), destinação da verba para a saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino e para atividade da administração tributária, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.


  • FUNDAMENTANDO O COLACIONADO PELO COLEGA


    Art. 167 CF. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Via de regra os impostos não podem ser vinculados a uma atividade estatal específica. As exceções serão de índole constitucional, mais precisamente o art. 167, IV.

  • Art. 167. São vedados: IV - a vinculação[1] de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

    [1] PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO → “As receitas do orçamento devem ter livre aplicação [REGRA]”.

        EXCEÇÕES → (i) A repartição de arrecadação do nIR” e do “IPI”, compondo o Fundo de Participação dos Estados e o de Participação dos Municípios [CF/88, art. 159, inc. I]; (ii) Ações e serviços públicos de SAÚDE [CF/88, art. 198, § 2º]; (iii) MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO [CF/88, art. 212]; (iv) Realização de atividades da ADM. TRIBUTÁRIA [CF/88, art. 37, inc. XXII]; (v) A prestação de GARANTIAS à ARO [CF/88, art. 165, § 8º]; (vi) A prestação de GARANTIA OU CONRAGARANTIA À UNIÃO e para PAGAMENTO DE DÉBITOS COM A ARO.

    Obs.: LRF, Art. 8º, p. único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Portanto, a partir dessa determinação da LRF, nem mesmo a arrecadação que “sobrar” em determinado exercício está livre, se sua origem estiver ligada a alguma vinculação legal.