SóProvas


ID
1107094
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em setembro de 2013, alguns Deputados Federais impetraram, conjuntamente, um mandado de segurança, perante o Supremo Tribunal Federal - STF, contra a tramitação da proposta de emenda à Constituição - PEC 215/2000, que visa submeter à aprovação do Congresso Nacional a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Considerada a disciplina da matéria na Constituição da República e a jurisprudência do STF a esse respeito, referida ação, em tese,

Alternativas
Comentários
  • os parlamentares possuem direito líquido e certo a um processo legislativo constitucional. 

  • Gabarito B.

    Segundo Pedro Lenza (LENZA, 2013, p. 277), “A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.”.

    Portanto, é perfeitamente possível impetrar mandado de segurança por parlamentar.


  • Caro Eduardo, No Voto do ex Min Moreira Alves no MS 20257/DF restou consignado que é possível o controle jurisdicional preventivo nos casos de MS impetrado no STF por parlamentar federal para barrar a tramitação de PEC ou PL que VIOLE CLÁUSULA PÉTREA ou que POSSUA GRAVE DEFEITO DE TRÂMITE (devido processo legislativo). Dessa forma, CUIDADO com a doutrina que afirma que a única hipótese seria quanto ao devido processo legislativo, uma vez que caso a assertiva afirmasse algo que violasse cláusula pétrea, o MS em questão deveria ser admitido, nos termos do voto do caso que fomentou a jurisprudência mencionada.

    "O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 32262, no qual um grupo de parlamentares questiona a tramitação legislativa da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 215, que atribui ao Congresso Nacional a competência para a aprovação de demarcação de terras indígenas. Na liminar, os deputados, integrantes da Frente Parlamentar de Apoio aos Povos Indígenas, pediam que o STF obstasse a criação de comissão especial e a posterior tramitação, discussão e votação da PEC. Para o ministro Barroso, apesar da plausibilidade jurídica do pedido, não se verifica “ameaça suficientemente forte para que se possa cogitar de uma suspensão do próprio debate sobre o tema”. (FONTE STF)

    Abraços e bons estudos!


  • Olha só gentem!

    A FCC baseou em notícias da Câmara dos Deputados!

    http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/448813-DEPUTADOS-ENTRAM-COM-MANDADO-NO-STF-CONTRA-PEC-DA-DEMARCACAO-DE-TERRAS-INDIGENAS.html


    Vale a pena ler!


    Só Jesus é o caminho, a verdade e a vida!

  • Alguém poderia esclarecer mais a questão no tocante ao objeto?

    Desde já agradeço :)

  • Não concordo que o objeto seja ilegítimo, ao contrário, a demarcação de terras pode até trazer garantia maior à proteção dos direitos indígenas! ..........

  • Pois é, no MS verdadeiro, o argumento dos deputados era de que a proposta tende a abolir direitos e garantias individuais das populações indígenas previstos pela Constituição. 

    -

    Mas isso não constava no enunciado. Pelo texto da questão, o candidato é levado a pensar que o objeto poderia ser legítimo. Questão que poderia ser discutida em prova discursiva, mas, elaborada dessa forma sucinta, só leva ao erro e não mede conhecimento. Aliás, a legitimidade ou não do objeto, neste caso, seria discutida pelo STF antes do mérito, daí ser no mínimo inoportuno por parte da banca cobrar categoricamente se esse objeto é ou não é legítimo. 

  • Ainda sobre o tema:


    Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html

    ____________________________


    A condicao de admissibilidade do objeto se da em razao de o objeto do MS ser uma EC, a qual pode ser submetida ao crivo de constitucionalidade previa e concreta pelo STF,  tal qual relatado na questao


  • nao consegui enxergar a 'clausula petrea' no caso, que justifique a impetração do MS

  • MS é cabível... mas no caso seria MS coletivo, pois a questão fala conjuntamente... fiquei com duvida nisso. Alguém poderia me explicar?

     

  • De acordo com posicionamento mais atual do PLENÁRIO do STF (MS 32.033, rel. p/ o ac. min.Teori Zavascki, julgamento em 20-6-2013, Plenário, DJE de 18-2-2014.), apenas EXCEPCIONALMENTE é possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto legislativo que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento. 

     
    As duas exceções nas quais, em sede de MS, o STF pode determinar o arquivamento são: 
    a) Proposta de EMENDA constitucional que VIOLE CLÁUSULA PÉTREA; (controle material
    b) Proposta de EMENDA constitucional ou projeto de LEI cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o PROCESSO LEGISLATIVO. (controle formal) 

     
    Portanto, o STF só admite o controle material (com fundamento no desrespeito a cláusula pétrea) em MS ajuizado que veicule pedido de impedimento de deliberação de EMENDA CONSTITUCIONAL, mas não de PROJETO DE LEI

  • No caso da questão, alguém aí sabe identificar qual seria o vício (quer de ordem formal, ou material) passível de declaração de inconstitucionalidade?

  • O MS é cabível em qualquer fase que se encontre a PEC, e pouco importa se houve votação favorável ou não dos parlamentares, o que se postula é o direito líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo.


  • Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.