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os parlamentares possuem direito líquido e certo a um processo legislativo constitucional.
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Gabarito B.
Segundo Pedro Lenza (LENZA, 2013, p. 277), “A única hipótese de
controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em
trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo
legislativo, vedando a participação em procedimento desconforme com as regras
da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto,
pela via exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.”.
Portanto, é perfeitamente possível impetrar mandado de
segurança por parlamentar.
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Caro Eduardo, No Voto do ex Min Moreira Alves no MS 20257/DF restou consignado que é possível o controle jurisdicional preventivo nos casos de MS impetrado no STF por parlamentar federal para barrar a tramitação de PEC ou PL que VIOLE CLÁUSULA PÉTREA ou que POSSUA GRAVE DEFEITO DE TRÂMITE (devido processo legislativo). Dessa forma, CUIDADO com a doutrina que afirma que a única hipótese seria quanto ao devido processo legislativo, uma vez que caso a assertiva afirmasse algo que violasse cláusula pétrea, o MS em questão deveria ser admitido, nos termos do voto do caso que fomentou a jurisprudência mencionada.
"O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu
pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 32262, no qual um grupo
de parlamentares questiona a tramitação legislativa da Proposta de
Emenda à Constituição (PEC) 215, que atribui ao Congresso Nacional a
competência para a aprovação de demarcação de terras indígenas. Na
liminar, os deputados, integrantes da Frente Parlamentar de Apoio aos
Povos Indígenas, pediam que o STF obstasse a criação de comissão
especial e a posterior tramitação, discussão e votação da PEC. Para o
ministro Barroso, apesar da plausibilidade jurídica do pedido, não se
verifica “ameaça suficientemente forte para que se possa cogitar de uma
suspensão do próprio debate sobre o tema”. (FONTE STF)
Abraços e bons estudos!
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Olha só gentem!
A FCC baseou em notícias da Câmara dos Deputados!
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/448813-DEPUTADOS-ENTRAM-COM-MANDADO-NO-STF-CONTRA-PEC-DA-DEMARCACAO-DE-TERRAS-INDIGENAS.html
Vale a pena ler!
Só Jesus é o caminho, a verdade e a vida!
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Alguém poderia esclarecer mais a questão no tocante ao objeto?
Desde já agradeço :)
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Não concordo que o objeto seja ilegítimo, ao contrário, a demarcação de terras pode até trazer garantia maior à proteção dos direitos indígenas! ..........
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Pois é, no MS verdadeiro, o argumento dos deputados era de que a proposta tende a abolir direitos e garantias individuais das populações indígenas previstos pela Constituição.
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Mas isso não constava no enunciado. Pelo texto da questão, o candidato é levado a pensar que o objeto poderia ser legítimo. Questão que poderia ser discutida em prova discursiva, mas, elaborada dessa forma sucinta, só leva ao erro e não mede conhecimento. Aliás, a legitimidade ou não do objeto, neste caso, seria discutida pelo STF antes do mérito, daí ser no mínimo inoportuno por parte da banca cobrar categoricamente se esse objeto é ou não é legítimo.
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Ainda sobre o tema:
Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.
Exceções
Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html____________________________
A condicao de admissibilidade do objeto se da em razao de o objeto do MS ser uma EC, a qual pode ser submetida ao crivo de constitucionalidade previa e concreta pelo STF, tal qual relatado na questao
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nao consegui enxergar a 'clausula petrea' no caso, que justifique a impetração do MS
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MS é cabível... mas no caso seria MS coletivo, pois a questão fala conjuntamente... fiquei com duvida nisso. Alguém poderia me explicar?
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De acordo com posicionamento mais atual do PLENÁRIO do STF (MS 32.033, rel. p/ o ac. min.Teori Zavascki, julgamento em 20-6-2013, Plenário, DJE de 18-2-2014.), apenas EXCEPCIONALMENTE é possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto legislativo que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento.
As duas exceções nas quais, em sede de MS, o STF pode determinar o arquivamento são:
a) Proposta de EMENDA constitucional que VIOLE CLÁUSULA PÉTREA; (controle material)
b) Proposta de EMENDA constitucional ou projeto de LEI cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o PROCESSO LEGISLATIVO. (controle formal)
Portanto, o STF só admite o controle material (com fundamento no desrespeito a cláusula pétrea) em MS ajuizado que veicule pedido de impedimento de deliberação de EMENDA CONSTITUCIONAL, mas não de PROJETO DE LEI.
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No caso da questão, alguém aí sabe identificar qual seria o vício (quer de ordem formal, ou material) passível de declaração de inconstitucionalidade?
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O MS é cabível em qualquer fase que se encontre a PEC, e pouco importa se houve votação favorável ou não dos parlamentares, o que se postula é o direito líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo.
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Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.