SóProvas


ID
1107118
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo.

I. As organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público quando recebem recursos repassados voluntariamente pela União estão obrigadas, nas aquisições de produtos e contratações de serviços com referidos recursos, adotar a modalidade licitatória denominada de Pregão, na forma eletrônica, devendo, necessariamente, justificar a adoção da forma presencial.

II. A Lei nº 8.666/1993 prevê cinco modalidades de licitação, quais sejam: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão; a Lei nº 10.520/2002 disciplina nova modalidade licitatória, porém veda a aplicação subsidiária das normas da primeira.

III. Em razão dos princípios da eficiência e da economicidade é facultado ao administrador combinar as modalidade licitatórias previstas na Lei nº 8.666/1993 para, com isso, alcançar a melhor contratação possível e implementar a denominada Administração de resultados.

IV. A lei nº 8.666/1993 indica os critérios de aplicação da modalidade licitatória concorrência, que, nesse sentido, é obrigatória para o registro de preços a que se refere o seu artigo 15, § 3º , I, ressalvada a possibilidade de utilização do pregão, conforme artigos 11 e 12 da Lei nº 10.520/2002.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O inciso I esta incorreto, apresentando uma "pegadinha". Realmente,a inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada, conforme o §2 do artigo 1º do Decreto 5.504/2005. Todavia, a alternativa menciona que "obrigatoriamente será utilizado o pregão nas aquisições de produtos e contratações de serviços com referidos recurso", afastando com isso a possibilidade de utilização da modalidade concorrência, dos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. Ou seja, a alternativa afirma que é obrigatória a utilização de pregão, sem mencionar qualquer exceção, e principalmente sem mencionar "bens e serviços comuns" característica fundamental para a realização da modalidade licitatória pregão.

    O inciso II esta errado, pois nos termos do Art. 9º  da Lei 10.520/2002: "Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."

    O inciso III esta equivocado, uma vez que de acordo com § 8o  do artigo 22º da Lei 8.666/1993 "É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo."

    O inciso IV esta correto, razão pela qual a alternativa "a" é a correta.

    S.M.J são esses os fundamentos da questão.


  • Quanto ao item "I" acredito que a melhor justificativa do erro se encontra no art. 11 do Decreto 6170/07:

    "... a aquisição de produtos e a  contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas  sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade  e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de  preços no mercado antes da celebração do contrato."

    Logo é dispensável a licitação, sendo exigível somente cotação prévia.

  • Pessoal, sobre o que o colega abaixo comentou:


    "Há quem entenda que o decreto 6.170/2007 teria derrogado essa exigência de realização de licitação pública pelas organizações sociais [e OSCIP também], prevista no Decreto 5.504/2005. Isso porque o art. 11 do decreto 6.6170/2007 estabelece [o que o colega colocou abaixo]... A nosso ver, a interpretação de que essa regra genérica (aplicável a "entidades privadas sem fins lucrativos") derrogou a regra específica constante do decreto 5.504/2005 (aplicável às organizações sociais) é equivocada, exatamente porque se trata de uma relação entre norma geral e norma específica (ou especial)".


    Trecho do livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

    Obs.: sugiro a consulta em outros livros, pois alguns acham tal livro "rasteiro".


  • O inciso I estaria correto se fizesse referência a "bens e serviços comuns". O Pregão é modalidade que se refere especificamente a esse tipo de objeto. O texto do Decreto impõe sim a obrigatoriedade da modalidade pregão, porém destaca que é para bens e serviços comuns. Na assertiva da questão, a banca suprimiu esse dado, o que a torna incorreta.

  • A assertiva "a" faz referência  ao decreto n. 5.504/2005 que estabelece a exigência de utilização do pregão , PREFERENCiALMENTE  na forma eletrônica, para os entes  públicos ou privados  nas contratações de bens e serviços comuns , realizados em decorrência de transferências voluntárias de recursos , decorrente de convênios ou instrumentos congêneres ou consórcios públicos . conforme o valor e a natureza do objeto a ser adquirido ou produzido ( obras e serviços de engenharia e compras e outros serviços ).

    Desta maneira, o principal erro da questão encontra-se na expressão " necessariamente " , na segunda parte do texto.

  • nº 8.666/1993
    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
    I - seleção feita mediante concorrência;

    10.520/2002
    Art. 11. 
    As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

    Art. 12.  A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

    “Art. 2-A.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:


  • Apenas citando o Art 1º do Decreto 5.504 que, como já comentado pelos colegas, torna a I. errada: 

    Art. 1o Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente.

      § 1o Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar.

      § 2o A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente.

      § 3o Os órgãos, entes e entidades privadas sem fins lucrativos, convenentes ou consorciadas com a União, poderão utilizar sistemas de pregão eletrônico próprios ou de terceiros.

      § 4o Nas situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, as entidades privadas sem fins lucrativos, observarão o disposto no art. 26 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a ratificação ser procedida pela instância máxima de deliberação da entidade, sob pena de nulidade.

      § 5o Aplica-se o disposto neste artigo às entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, e às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria.

    Também cito o §8º do art 22 da Lei 8.666, que torna a III errada:

    § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.


     

  • Decreto 5.504/2005

    Estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.

        Art. 1o Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente.

    (...)

    § 5o Aplica-se o disposto neste artigo às entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei 9.637/1998 e às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei 9.790/1999, relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria.

  • I)erradao, às entidades que recebem recurso do Poder Público aplicam-se a mesmas normas da lei 866/93, o pregão é para aquisição de bens e serviços comuns de padrão usual de mercado, não há restrição de somente ele às OSCIPS.

    II)erradao, permitida a aplicação subsidiária da lei 8666/93

    III)errada , proibida a combinação de modalidades de icitação

    IV)correta

  • Atentar para não confundir o item III com o art. 23, §§ 1º e 2º da Lei 8.666:

     

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    § 1o  As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 2o  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • O erro pra mim da letra A está no fato da assertativa dizer que só haverá licitação na modalidade de pregão para essas entidades... O que não é verdade... O pregão é só pra bens e serviços comuns... Se eles forem fazer um obra pode ser por outra modalidade...

  • DICA: Registro de PREÇOS => PRE = pregão e CO = concorrência.