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ID
1107121
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar que a contratação integrada, disciplinada pela Lei nº 12.462/2011, denominada Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    Regime Diferenciado de Contratações – RDC: O governo federal instituiu uma nova modalidade de licitação, o Regime Diferenciado de Contratações – RDC, a fim de ampliar a eficiência nas contratações públicas e competividade, promover a troca de experiências e tecnologia e incentivar a inovação tecnológica. foi instituído pela Lei nº 12.462/11, sendo aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013; da Copa do Mundo Fifa 2014; de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais; das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.


  • Lei 12.462 de 2011, artigo 9º, § 1º: A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

  • Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:  (Redação dada pela Medida Provisória nº 630, de 2013)

    (...)

    REGRA GERAL  =/  =(

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    FAZ-ME RIR DAS EMPREITEIRAS    =)   =D

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.


  • O enunciado fala de contratação integrada - foi a deixa para resolver a questão: "d"

    Lei 12.462/2011:

    Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada...

    ...

    § 2o No caso de contratação integrada:

    I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia (Projeto Básico) que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo...

    ...

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:...

    Porém, é discutível a questão da vedação, pois há exceções - o que, ao meu ver, prejudicou a questão.

  • A rigor, a alternativa D também está errada, visto que a "transferência do risco de elaboração dos projetos básico e executivo ao contratado" e a "vedação à celebração de aditivos" se aplica tão somente à contratação integrada, uma das 5 (cinco) modalidades de execução indireta trazidas pela Lei 12.462/2011. Dessa forma, o "pecado" dessa alternativa é não fechar com o enunciado da questão, como se as características ali descritas fossem regra no RDC, o que é falso. Porém, dentre todas as alternativas, se é para escolher uma para assinalar, a "D" inegavelmente seria a melhor opção do concurseiro, apesar das críticas retro mencionadas.

  • art. 1º, VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.  (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

  • O enunciado é mais do que claro em pedir uma característica da contratação integrada e não do RDC. Assim, não resta muitas dúvidas que o gab é a letra 'd'. 

  • CORRETA D) [CONTRATAÇÃO INTEGRADA] é um regime de execução contratual em que há transferência do risco de elaboração dos projetos básico e executivo ao contratado, havendo, ainda, vedação à celebração de aditivos.

    --

    Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    […]

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré­operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    […]

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico­financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • A-     Não aplica-se indistintamente." Os pressupostos que justificam a utilização do regime de contratação integrada são extraídos, de lege lata, a partir da leitura do art. 9º da Lei nº 12.462/2011 (na redação emprestada pela Lei nº 12.980/2014), que expressa: “Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: I - inovação tecnológica ou técnica; II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.” Emagis.

     

    B /C - "O regime de contratação integrada assemelha-se, em boa medida, ao de empreitada integral (definido normativamente no art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.462/2011, paramétrico ao art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993). Entretanto, é possível visualizar, como nota peculiar deste regime de execução fixado âmbito do RDC, que tanto o projeto básico quanto o executivo passam a constituir, juntamente com a execução da obra ou serviço de engenharia, o próprio objeto da contratação". Emagis.

     

    D/E - Em regra é vedado termos aditivos na contratação integrada em RDC. Art. 9§ 4da Lei 12.462/2011: Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

  • Os contratos licitatórios “turn key” consistem em empreitada integral. Ou seja, quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, abarcando todas as etapas necessárias, sob total responsabilidade da contratada até a entrega ao contratante, já em condições de entrada em operação (art. 2º, I, Lei 12.462/2011).

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    § 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    FONTE: LEI N° 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

  • A Lei do RCD impõe que termos aditivos são, a priori, proibidos. Por outro lado, ao abrir 2 exceções, determina a norma que, em relação a uma delas, apenas poderão os aditivos se dar, para alterações de projeto, a pedido da Administração Pública, e quando não se tratar de erros ou omissões empreiteira. Isso, pois, no caso de erros ou omissões da contratada, o problema é somente dela se permitiu que algo passasse e, portanto, a responsável completa por comer mosca (absolvendo os impactos advindos dos riscos). É o que diz a alternativa correta: é um regime de execução contratual em que há transferência do risco de elaboração dos projetos básico e executivo ao contratado, havendo, ainda, vedação à celebração de aditivos.

    Resposta: Letra D.