-
Gabarito D.
Regime Diferenciado de Contratações – RDC: O
governo federal instituiu uma nova modalidade de licitação, o Regime
Diferenciado de Contratações – RDC, a fim de ampliar a eficiência nas
contratações públicas e competividade, promover a troca de experiências e
tecnologia e incentivar a inovação tecnológica. foi instituído pela Lei nº
12.462/11, sendo aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários
à realização: dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;da Copa das
Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013; da
Copa do Mundo Fifa 2014; de obras de infraestrutura e de contratação de
serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até
350 km das cidades sedes dos mundiais; das ações integrantes do Programa de
Aceleração do Crescimento - PAC; das obras e serviços de engenharia no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; às licitações e contratos
necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos
sistemas públicos de ensino.
-
Lei 12.462 de 2011, artigo 9º, § 1º: A
contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos
básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a
realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e
suficientes para a entrega final do objeto.
-
Art. 9o
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser
utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente
justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 630, de 2013)
(...)
REGRA GERAL =/ =(
§
4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada,
é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos
seguintes casos:
FAZ-ME RIR DAS EMPREITEIRAS =) =D
I -
para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso
fortuito ou força maior; e
II -
por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor
adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração
pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do
contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993.
-
O enunciado fala de contratação integrada - foi a deixa para resolver a questão: "d"
Lei 12.462/2011:
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada...
...
§ 2o No caso de contratação integrada:
I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia (Projeto Básico) que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo...
...
§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:...
Porém, é discutível a questão da vedação, pois há exceções - o que, ao meu ver, prejudicou a questão.
-
A rigor, a alternativa D também está errada, visto que a "transferência do risco de elaboração dos projetos básico e executivo ao contratado" e a "vedação à celebração de aditivos" se aplica tão somente à contratação integrada, uma das 5 (cinco) modalidades de execução indireta trazidas pela Lei 12.462/2011. Dessa forma, o "pecado" dessa alternativa é não fechar com o enunciado da questão, como se as características ali descritas fossem regra no RDC, o que é falso. Porém, dentre todas as alternativas, se é para escolher uma para assinalar, a "D" inegavelmente seria a melhor opção do concurseiro, apesar das críticas retro mencionadas.
-
art. 1º, VI - das obras e serviços de engenharia para
construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de
atendimento socioeducativo.
(Incluído pela Lei nº
12.980, de
2014)
-
O enunciado é mais do que claro em pedir uma característica da contratação integrada e não do RDC. Assim, não resta muitas dúvidas que o gab é a letra 'd'.
-
CORRETA D) [CONTRATAÇÃO INTEGRADA] é um regime de execução contratual em que há transferência do risco de elaboração dos projetos básico e executivo ao contratado, havendo, ainda, vedação à celebração de aditivos.
--
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
[…]
§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a préoperação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
[…]
§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
-
A- Não aplica-se indistintamente." Os pressupostos que justificam a utilização do regime de contratação integrada são extraídos, de lege lata, a partir da leitura do art. 9º da Lei nº 12.462/2011 (na redação emprestada pela Lei nº 12.980/2014), que expressa: “Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: I - inovação tecnológica ou técnica; II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.” Emagis.
B /C - "O regime de contratação integrada assemelha-se, em boa medida, ao de empreitada integral (definido normativamente no art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.462/2011, paramétrico ao art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993). Entretanto, é possível visualizar, como nota peculiar deste regime de execução fixado âmbito do RDC, que tanto o projeto básico quanto o executivo passam a constituir, juntamente com a execução da obra ou serviço de engenharia, o próprio objeto da contratação". Emagis.
D/E - Em regra é vedado termos aditivos na contratação integrada em RDC. Art. 9§ 4o da Lei 12.462/2011: Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
-
Os contratos licitatórios “turn key” consistem em empreitada integral. Ou seja, quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, abarcando todas as etapas necessárias, sob total responsabilidade da contratada até a entrega ao contratante, já em condições de entrada em operação (art. 2º, I, Lei 12.462/2011).
-
GABARITO: LETRA D
Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
§ 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
FONTE: LEI N° 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011
-
A Lei do RCD impõe que termos aditivos são, a priori, proibidos. Por outro lado, ao abrir 2 exceções, determina a norma que, em relação a uma delas, apenas poderão os aditivos se dar, para alterações de projeto, a pedido da Administração Pública, e quando não se tratar de erros ou omissões empreiteira. Isso, pois, no caso de erros ou omissões da contratada, o problema é somente dela se permitiu que algo passasse e, portanto, a responsável completa por comer mosca (absolvendo os impactos advindos dos riscos). É o que diz a alternativa correta: é um regime de execução contratual em que há transferência do risco de elaboração dos projetos básico e executivo ao contratado, havendo, ainda, vedação à celebração de aditivos.
Resposta: Letra D.