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Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
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Não entendi a questão, pois tal previsão de adequa ao § 5º do art. 3º da 8666:
"§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras."
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Acredito que exigir que o produto seja manufaturado está de acordo com a Lei de Licitações, mas o que ofenderia o princípio da isonomia seria exigir que esses produtos manufaturados advenham apenas do Município referido. A Lei não permite preferência por cidade.
GABARITO "E"
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GABARITO DA PROVA: LETRA E
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Errei, mas depois dei uma conferida na lei:
Art. 3º, §1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991
§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.
§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
Acho que é isso!!!
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A questão não estaria errada pelo que dispõe o parágrafo abaixo do art. 3°???????
§ 9o As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
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Olá Meus Caros!
a resposta está toda no art 3º,é como jogo dos sete erros "Art.
3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia (LOGO NÃO
TEM EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ..a "A" já erra), a seleção da proposta
mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável..."
"Art. 3º, §1º É vedado aos agentes públicos:
I -
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam(B e D já foram nessa)... ou frustrem o seu caráter competitivo,.."
a "C" roda quando diz que a cláusula de preferência(acho que foi a ela que o examinador quis se referir)esta fundamentada em ato regulamentar.. Esta errado pois consta na própria Lei
§ 2o Em igualdade de
condições, como critério de desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em
pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Poder regulamentar
é a prerrogativa conferida
à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis
e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de
norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a
pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder
regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
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O gabarito com certeza é a letra E, mas analisando sistematicamente a lei 8666 quando fala do desenvolvimento sustentável, e o artigo 225 da CF a letra A poderia estar correta, mas é um pensamento só meu.
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Essa questão deveria ser anulada, pois existe a situação de preferência a produto manufaturado, justamente para garantir o desenvolvimento nacional,estimular os pequenos empresários, etc...
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Penso que acerca das margens de preferência a que se referem a alternativa "B" e os parágrafos 5º e 7º do art. 3º, conforme a Lei 8.666/93, em seu artigo 3º, § 8o "As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros."
Logo, é responsabilidade do PODER EXECUTIVO FEDERAL estabelecer as margens...e no caso da questão, foi decreto da Prefeitura.
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Como dito pela colega Luciana, o problema não é a margem direcionada aos produtos manufaturados e sim à CIDADE de origem. Este tipo de restrição não encontra respaldo legal. As preferências são para os produtos/serviços produzidos no PAÍS.
Portanto, não confundam a preferência por PAíS por preferência pela CIDADE (essa sim, ofende o princípio da isonomia).
Bons estudos!
;)
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A margem de preferência é em relação a Produtos Manufaturados NACIONAIS, Serviços NACIONAIS ---- Logo, pressupõe-se uma competitividade com produtos ou serviços ESTRANGEIROS. Portanto, tal cláusula fere os princípios da ISONOMIA, COMPETITIVIDADE, etc.)
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§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
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Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001 , da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
(...)
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
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GABARITO (E)
Constitucionalmente, pois licitação e contratos públicos somente a união pode legislar e não tem decreto força normativa e nem competência material para dispor de licitação e Administrativamente pois fere os princípios de competitividade e isonomia da lei 8666/93; Licitação é instrumento do poder público com finalidade de ter o menor gasto com o mesmo rendimento, também de controle.,
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É vedada a utilização de critérios de distinção em razão de sede, naturalidade ou domicílio. Art3,1
Letra E
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Acho que o colega Phillipe Jr mandou muito bem! Resolveu o caso da letra A
É vedada a utilização de critérios de distinção em razão de sede, naturalidade ou domicílio. Art3,1
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Além do conflito com a isonomia, legalidade, há também o choque com a competência. Município não tem essa competência, apenas a União:
§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios...
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§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência:
I-produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
Como foi dito o erro da quesão é indicação da localidade.
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Essa questão está desatualizada.
A prova de analista administrativo do STJ 2018 trouxe na redaçaõ e foi dada com certa pelo CESPE, e me ferrei, pois tinha esse entendimento antigo.
A administração pública federal, que abarca os órgãos do Poder Judiciário, poderá incluir no instrumento convocatório de suas contratações critérios e práticas sustentáveis, como a preferência por materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local.
Essa redação veio do DECRETO Nº 7.746, DE 5 DE JUNHO DE 2012, em seu artigo:
Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º, são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 23/10/2017)
I - baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 23/10/2017)
II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 23/10/2017)
VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 23/10/2017)
VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.178, de 23/10/2017)
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Questão bem feita. O primeiro fato a ser analisado é o Art 3º, I, da Lei de Licitações, que proíbe expressamente o estabelecimento de margem de preferência em razão de naturalidade, sede ou domicílio, ou quaisquer outra circuntância impertinente ou irrelevante ao objeto do contrato.
Porém, e o Parágrafo 5º do referuido artigo? Ele estabelece certas margens de preferência que podem ser aplicadas, veja:
Art 5º: Nos proceessos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
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Mas então, por que o artigo não se encaixa no caso concreto?
Primeiro, aquele que é competente a definir margens de preferência no processo licitatório é o Poder Executivo FEDERAL, não uma mera prefeitura.
Além disso, a preferência que a Lei permite é NACIONAL VS EXTERIOR, jamais MUNICÍPIO VS MUNICÍPIO. O qual é veementemente vedado por ela. A partir do momento que os entes brigam entre si, ai sim ocorre um ferimento ao princípio da Isonomia.
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FCC eu te amo!
que questão linda meu pai amado!