SóProvas


ID
1107145
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa privada da qual o Estado participa como acionista minoritário, tendo concorrido com 20% do patrimônio da referida empresa quando de sua criação, foi lesada por ato de seus administradores, consistente na aplicação de grande soma de recursos financeiros em empreendimento sabidamente deficitário. Compõem o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da referida empresa, tanto particulares como agentes públicos, estes últimos representando o Estado como acionista minoritário. O prejuízo causado à empresa pela conduta dos administradores

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.


  • O enunciado informou que o aporte efetuado pelos cofres públicos atingiu 20% do patrimônio da entidade, de modo que o candidato deveria se recordar que, em tais situações, é possível, sim, a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do que estabelece o art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.429/92. A ressalva, todavia, consiste no fato de que, em tais situações, as sanções patrimoniais ficam limitadas ao valor da contribuição realizada pelo Poder Público. Daí se conclui que a conduta descrita poderá, em tese, ser enquadrada como ato de improbidade administrativa, observando-se a ressalva acima mencionada, no que tange à responsabilização dos administradores da empresa (agentes públicos e particulares).


    Gabarito: B





  • LETRA B CORRETA 

     Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

      Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.


  • Gabarito B

    Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • GABARITO: LETRA B

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.