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Consoante dispõe o art. 139, do CE - "Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
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Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
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INSTRUÇÃO N° 962-63.2013.6.00.0000 - CLASSE 19 - BRASÍLIA -
DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Dias Toifoli
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre os atos preparatórios para as
Eleições de 2014.
"Art. 126. A força armada conservar-se-á a até cem metros da
Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele
adentrar sem ordem judicial ou do Presidente da Mesa Receptora, exceto nas
Mesas Receptoras de Votos dos estabelecimentos penais e unidades de
internação, respeitado o sigilo do voto (Código Eleitoral, artigo 141)"
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LETRA B CORRETA
Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
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GABARITO: LETRA B
CÓDIGO ELEITORAL 4737/1965
Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
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A polícia dos trabalhos eleitorais perante as Mesas Receptoras cabe somente ao juiz eleitoral e ao presidente da receptora.
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O Presidente da Mesa tem atribuições para decidir imediatamente todas as dúvidas e dificuldades que ocorrerem (art. 127, II, do CE), tem o poder de polícia dos trabalhos da seção (arts. 127, III, e 139 do CE) e a autoridade para expedir salvo-conduto em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado (art. 235 do CE), cuja desobediência acarreta prisão em flagrante do agente.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre quem
exerce a polícia dos trabalhos perante as Mesas Receptoras.
2) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe
a polícia dos trabalhos eleitorais.
3) Exame da questão e identificação da resposta
A polícia dos trabalhos eleitorais
perante as Mesas Receptoras cabe somente cabe ao seu Presidente e ao Juiz
Eleitoral, tal como prevê o art. 139, caput,
do Código Eleitoral.
Resposta: B.