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Questões de Polícia judiciária eleitoral


ID
4600
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da fiscalização das eleições, considere:

I. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos e coligações, poderá recair em quem já faça parte de Mesa Receptora.

II. As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações, por expressa disposição legal.

III. O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504, Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
  • Eu ñ sei de onde a FCC tirou esse texto que está no ítem II. Pois, § 4º do Art. 76 da resolução 22.154-06 alterou o § 2º do Art. 65 da lei 9.504-97, que passou a vigorar com a seguinte redação:

    As crendeciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo DESNECESSÁRIO o visto do juiz eleitoral.(L.9.504-97, Art. 65, § 2º).

    Creio que quando fala-se em expressa disposição legal deve está se referindo a este parágrafo.
  • Iderlêndio, meu conterrâneo, pois tb sou do Ceará, a II está certa sim. Não precisa dizer o que não é necessário, mas se a alternativa trouxesse expressa a afirmação de necessidade de visto do juiz, aí sim estria equivocada.
  • Caro Iderlandio, quando a questão diz "por expressa disposição legal" é o mesmo que dizer "por determinação da lei", ou seja, a frase não está associado ao fato de o juiz ter que dar o visto ou não, mas sim que a lei assim o determinou, ou seja, determinou que as credenciais serão expedidas pelos partidos ou coligações, EXCLUSIVAMENTE.

    Abraço a todos.
  • Fundamentação:
    Item I
    Lei 9.504/97 - Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    Item II
    Lei 9.504/97 - Art. 65 - § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    Item III
    Lei 9.504/97 - Art. 65 - § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

  • LETRA E

     Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    Art. 65 - § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    Art. 65 - § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
  • Resposta correta letra "E" (II e III)

    Item I - Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora. (ERRADO)

    Item II - Art. 65 - § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações. (Correto)

    Item III - Art. 65 - § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.  (Correto)

    P.S. Todos os artigos da Lei 9.504/97.
  • Convém mencionar que a Lei 12891/13 inseriu o § 4º no art. 65 da lei 9504/97:

     Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    (...)

    § 4o Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • A afirmativa I está INCORRETA, conforme artigo 65, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 65, §2º, da Lei 9504/97 (acima transcrito).

    III. O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação. 

    A afirmativa III está CORRETA, conforme artigo 65, §1º, da Lei 9504/97 (acima transcrito).

    Estando corretas as afirmativas II e III, deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • Resposta correta letra "E" (II e III)

    (ERRADO) Item I - Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora. 

     (Correto) Item II - Art. 65 - § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações. 

     (Correto) Item III - Art. 65 - § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação. 

     

    Tudo posso naquele que me fortalece! 

  • Taí uma matéria que não tive na universidade

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    ARTIGO 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

     

    ===================================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    ARTIGO 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

     

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

     

    ===================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

     

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.


ID
17356
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da polícia dos trabalhos eleitorais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A Força Armada (PM) só poderá adentrar nos lugares de votação quando solicitada pelo presidente da mesa, devendo ficar a 100 m do local das votações;art.141 CE.
  • Pergunta da questão: "A respeito da polícia dos trabalhos eleitorais, é correto afirmar que "
    Gabarito: "c) cabe ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral."

    juntando as frases: "A respeito da polícia dos trabalhos eleitorais, é correto afirmar que cabe ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral."

    Eu nem sequer pensei que pudesse ser essa alternativa, pois a frase não está nem mesmo completa. Afinal, o que cabe ao Presidente da Mesa e ao Juiz Federal?? Falta a frase ser completada, faltou que se dissesse o q cabe ao Presidente da Mesa e ao juiz Federal.

    Corrijam-me se, talvez por uma leitura desatenta, eu tiver me enganado. ;p
  • Respondendo ao colega:Basta invertermos o enunciado e a alternativa "C" para compreendermos melhor.Assim: "Cabe ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral a polícia dos trabalhos eleitorais".
  • A legislação eleitoral confere ao juiz eleitoral e ao presidente da mesa receptora de votos o exercício do poder de policia.

    Durante o prazo dos trabalhos eleitorais, nenhuma autoridade estranha á mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral, somente podendo permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidadtos, um fiscal e um delegado de partido, assim como o eleitor durante o tempo necessário á votação.

  • A FORÇA ARMADA REFERIDA NO ART.141 DO CE,

    REFERE-SE À POLÍCIA FEDERAL OU SUPLETIVAMENTE A POLÍCA CÍVIL.

    ALGUÉM PODE CONFIRMAR SE É ISSO MSM!!!!


    BONS ESTUDOS!

  • Art. 2º - A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais ( Res. TSE 8.906, de 05/11/1970 e artigo 94, parágrafo 3º, da lei 9.504/97).

    A atuação das Policiais Civis dos Estados na apuração de crimes eleitorais é tão-somente supletiva e auxiliar, mas não substitutiva, atividade adesiva e necessária para consolidar o Estado Democrático de Direito, a cidadania política e os ideais da democracia. 

  • Apesar de antiga essa questão, vale colar um trecho a Wikipedia, quanto ao Poder de Polícia: 


    Em direito, o exercício do poder de polícia (Polizeigewalt) refere-se à prática de um ente ou agente governamental de executar serviços voltados ao registro, fiscalização ou expedição de algum ato.

    O art. 78 do Código Tributário Nacional define fartamente Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Refere-se ainda a este Poder como o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Sua finalidade, então, é a proteção ao interesse público.


    Entendo que a banca não que saber o que a Polícia (sentido comum) pode fazer, mas sim a quem compete manter a ordem e zelar pelo ato.


    Espero ter ajudado.


  • Código Eleitoral

    Art. 139. Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

  • Apenas complementando a resposta:

    A polícia dos trabalhos eleitorais abrange o conjunto de medidas de caráter fiscalizatório, decisório e operativo passíveis de se-rem praticadas no âmbito das mesas receptoras com o objetivo de assegurar o seu regular funcionamento e a correlato exercício do direito de voto.

    O art. 139 do Código Eleitoral atribui esse poder ao presidente da mesa receptora e ao Juiz Eleitoral

    Não é exclusivo dessas autoridades, [...] por força do art. 132 do Código Eleitoral, essa fiscalização também é exercida pelos candidatos registrados, delegados e fiscais dos partidos, isso sem olvidar o Ministério Público, que, por imperativo constitucional, deve assumir a defesa do “regime democrático” (CR/1988, art. 127, caput), sendo o zelo pela normalidade das eleições uma das formas de expressão mais relevantes dessa atribuição.

    Apesar da pluralidade de fiscais em sentido lato, somente o presidente da mesa receptora (e o Juiz Eleitoral, obviamente) está autorizado a adotar medidas de natureza decisória e operativa, o que inclui a requisição da força policial.

    Promotores eleitorais também, mas não podem fazê-lo para fins de intervenção na mesa receptora.

    Fonte: Código Eleitoral Comentado - TRE/RJ - 2012

  • As alternativas A, B, D e E estão  INCORRETAS, conforme artigo 141 do Código Eleitoral:

    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 139 do Código Eleitoral:

    Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.


    Resposta: ALTERNATIVA C
  • GABARITO LETRA C 


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.


ID
26794
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Durante ato eleitoral, a Força Pública

Alternativas
Comentários
  • A resposta se extrai da expressa redação do art. 141 do Código Eleitoral, o qual dispõe que:

    "Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da mesa.

  • A força pública é a expressão que a questão usa e não Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica)... Isso atrapalha a validade da questão, não?
  • Caro ivan,mas a expressão certa é força pública mesmo.Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força públicano edifício em que funcionar Mesa Receptora, ou nas imediações, OBSERVADOo disposto no art. 141. OU SEJA: NAS MESMAS CONDIÇÕES DO ART 141.Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar,sem ordem do Presidente da Mesa.
  • A legislação eleitoral confere ao juiz eleitoral e ao presidente da mesa receptora de votos o exercício do poder de policia.

    Durante o prazo dos trabalhos eleitorais, nenhuma autoridade estranha á mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral, somente podendo permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidadtos, um fiscal e um delegado de partido, assim como o eleitor durante o tempo necessário á votação.

    A força armada conservar-se-á a cem metros de distância da seção eleitoral, não podendo aproximar-se do lugar de votação, nem nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

  • Pura lei seca. Estilo FCC.
    À luz do  art. 141 do Código Eleitoral:

    "A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa". grifo nosso!

  • Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    No dia em que as eleições se realizam é vedado à força pública ingressar no edifício em que funcionar mesa receptora de votos, ou permanecer a menos de
    100 metros da seção eleitoral (imediações).
    Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral (votação), a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.
    Art. 141. A força armada conservar-se-á a 100(cem) metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
    RESPOSTA CERTA: LETRA D

  • A alternativa D é a alternativa CORRETA, conforme artigo 141 do Código Eleitoral:

    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

    Resposta: ALTERNATIVA D
  • A alternativa D é a alternativa CORRETA, conforme artigo 141 do Código Eleitoral:

    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

    Resposta: ALTERNATIVA D

     

    Fonte: QC

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.


ID
27118
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As sobras de recursos financeiros de campanha serão

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504, Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem. Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.
  • Questão prejudicada com a nova Lei 12034/2009.Lei 9504, Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Pessoal, quando virmos questões como esta, desatualizada, vamos classifica-las como tal, para outras pessoas não errarem posteriormente em provas.

     

  • lei 9.504:
    Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser
    declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do
    partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que
    a compõem. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
    Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos
    partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a
    Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de
    2009)
    Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos
    conservarão a documentação concernente a suas contas.
  • A desatualização se deve à superveniência da Lei 12.034/2009, que conferiu nova redação ao parágrafo único do art. 31 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). A resposta correta seria a letra E, sob a égide da antiga redação desse dispositivo, que determinava a aplicação integral e exclusiva das sobras de campanhas na criação e manutenção de tais institutos ou fundações de pesquisa, doutrinação e educação política. Contudo, com a nova redação daquele parágrafo único, o dispositivo passou simplesmente a dispor que as sobras de recursos de campanhas eleitorais serão utilizadas pelos partidos políticos, sem prever qualquer vinculação de tais receitas, em reforço à autonomia partidária constitucionalmente assegurada no art. 17, § 1º, da CRFB
  • NOVA REDAÇÃO DA LEI 9.504/97:

    Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      Parágrafo único.  As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. 



ID
27130
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da fiscalização perante as Mesas Receptoras, é certo que podem permanecer na cabina de votação

Alternativas
Comentários
  • nÃO CONFUDIR A CABINA DE VOTAÇÃO COM O RECINTO DA SEÇÃO ELEITORAL, POIS NESTA O PARTIDO PODERÁ ENVIAR FISCAIS PARA QUE FISCALIZE O ANDAMENTO DO PLEITO NAQUELA UNIDADE. NA CABINA (LOCAL ONDE SE DEPOSITA SEU VOTO NA URNA ELETRÔNICA) O ELEITOR DEVE ESTAR SOZINHO, POIS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL FALA QUE O VOTO É SECRETO E O CÓDIGO ELEITORAL REFORÇA DIZENDO QUE A CABINA É INDEVASSÁVEL.
  • é isto aí: CABINA d evotação só fica o eleitor!!!
  • verdade, é muito obvio, mas por desatencao cai nessa hehehehe
  • Fundamentação:
    c) Lei 4.737/65 - Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
    ...
    II - isolamento do eleitor em cabina indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
  • Permanência no recinto da Mesa Receptora.
    Dentro do mesmo local/recinto onde está instalada a Mesa Receptora de Votos somente poderão permanecer quem?
    Resposta:
    1) os membros da Mesa,
    2) os candidatos,
    3) 1 Fiscal de cada Partido;
    4) 1 Delegado de cada Partido;
    5) o ELEITOR, durante o tempo necessário à votação (e não mais que isto!).
    Devemos pensar na Mesa Receptora como um ambiente reservado e relativamente fechado. Apenas os membros da Mesa podem exercer as funções incumbidas à Mesa Receptora. Desse modo, nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá nela intervir, salvo a única exceção legal: o Juiz Eleitoral.

    Fonte: PROFESSOR: RICARDO GOMES - pontodosconcursos

  • Aqui se fala da permanência na CABINA DE VOTAÇÃO e não na MESA RECEPTORA. Na CABINA, apenas o eleitor pode ficar.
  • Gabarito: c

    Deus abençoe sua caminhada!

  • CABINA DE VOTAÇÃO: só o eleitor, vamos lembrar que o voto é SECRETO, não faria sentido os fiscais, delegados e candidatos poderem ficar lá...
     

  • Conforme artigo 103 do Código Eleitoral:

    DO VOTO SECRETO

    Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

    I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;

    II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;

    III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;

    IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

     

    I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;

     

    II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;

     

    III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;

     

    IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.


ID
29767
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A polícia dos trabalhos eleitorais cabe

Alternativas
Comentários
  • DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS
    Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
    Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
    § 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.
    § 2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.
    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
  • Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais. 
    O Presidente da Mesa Receptora de Votos tem competência para retirar do recinto qualquer pessoa que não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral
  • Conforme artigo 139 do Código Eleitoral:

    Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.


ID
30343
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os Fiscais de Partido, durante o exercício das suas funções,

Alternativas
Comentários
  • CE/65 Art. 236 § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
  • FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO A LETRA A:
    CABE AO TSE, PRIVATIVAMENTE:
    *Requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões do TREs que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração.
  • Quanto a letra C, o código eleitoral, em seu artigo 235 diz o seguinte:
    O Juiz eleitoral, ou o Presidente da mesa receptora de votos, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 05 dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo de haver votado.
  • Alternativa (e) errada, tem legitimidade sim, segue fundamento:

    Lei Complementar no 64/90 (Lei de Inelegibilidade)

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério
    Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
    Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e
    circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso
    indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou
    utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício
    de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:.......

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo
    representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.
  • A questão faz referencia a fiscal de partido e não partido politico. O Art. 22 não faz referencia a partido politico e não a fiscal de partido, por isso a assertiva E sta errada.

  • TODOS OS ITENS RETIRADOS DO CÓDIGO ELEITORAL


    ITEM A

    Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:

    III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;



    ITEM B

    Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

    Pena - detenção até dois anos.



    ITEM C

    Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.



    ITEM D

    Art. 236. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.



    ITEM E

    Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

    § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público, Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

     § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

     § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações






  • Gabarito: d

    Deus abençoe sua caminhada!

  • Código Eleitoral
    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, PRENDER ou DETER qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
    §1º Os membros das mesas RECEPTORAS e os FISCAIS de partido, durante o exercício de suas funções, NÃO poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 141 do Código Eleitoral:

    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 103, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

    I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;

    II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;

    III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;

    IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 235 do Código Eleitoral:

     Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 237 do Código Eleitoral:

    Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

    § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

    § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

    § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 236, §1º, do Código Eleitoral:

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Sempre foi e sempre será letra de Lei.


ID
30514
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Paulo permaneceu longo tempo na cabina de votação. Indagado por um membro da Mesa Receptora, informou que não sabia votar. Feitas as devidas explicações, continuou afirmando que não conseguia votar, mostrando um papel com os números de seus candidatos. O funcionário da Mesa Receptora apanhou o papel e assinalou esses números na urna eletrônica. Esse funcionário

Alternativas
Comentários
  • DO VOTO SECRETO
    Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
    I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior;
    II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
    III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
    IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.


  • O eleitor pode receber ajuda ao votar, mas somente quanto à maneira de votar.
    Aos mesários é proibido orientar o eleitor quanto às teclas numéricas que devem ser digitadas, não podendo, em hipótese alguma, ficar ao lado do eleitor, para que seja preservado o sigilo do voto.
  • No caso descrito, é NULA a votação:



    Art. 220. É nula a votação:

    IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.


    Ademais, o mesário cometeu CRIME ELEITORAL:


    Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

    Pena - detenção até dois anos.



  • Gabarito: c

    Deus abençoe sua caminhada!

  • Conforme artigo 103, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

    I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;

    II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;

    III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;

    IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

ID
32395
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em termos eleitorais, as credenciais de delegados e fiscais

Alternativas
Comentários
  • Segundo disposição expressa da lei número 9.504/97, que estabelece normas para as eleições,as credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, em caráter exclusivo,e durante aquelas, pelos partidos ou coligações partidárias. Tal conclusão se depreende da simples leitura do artigo 65 da referida lei.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm
  • elas serão expedidas pelo partido e deverá ser comunicado ao Juiz a pessoa autorizada a expedir a respectiva credencial
  • Art. 65 § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
  • A rubrica não e obrigatória, a unica consequencia é o fato do fiscal ou delegado portador de credencial nao rubricada pelo juiz nao poder votar fora da sua seção eleitoral.
  • Caro colega,não existe votação fora da seção eleitoral, o delegado de partido só fiscalilzará a seção em que vota o outra próxima e somente votará na sua urna; com a urna eletrônica isto (voto fora da seção) não é mais possível
  • Complementando, Lei no 9.504/97, art. 62, caput, eRes.-TSE no 20.686/2000: somente pode votar o eleitor cujo nome constena folha de votação da respectiva seção eleitoral.
  • Art. 131.§ 2o A escolha de Fiscal e Delegado de partido não poderá recair emquem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora.• Lei no 9.504/97, art. 65, caput: a escolha não poderá recair, também, emmenor de 18 anos.Lei no 4.737/65 (Código Eleitoral)§ 3o As credenciais expedidas pelos partidos, para os Fiscais, deverãoser visadas pelo Juiz Eleitoral.? Lei no 9.504/97, art. 65, § 2o: expedição das credenciais, exclusivamente,pelos partidos ou coligações.§ 4o Para esse fim, o Delegado de partido encaminhará as credenciaisao Cartório, juntamente com os títulos eleitorais dos Fiscais credenciados,para que, verificado pelo Escrivão que as inscrições correspondentes aostítulos estão em vigor e se referem aos nomeados, carimbe as credenciais eas apresente ao Juiz para o visto.? V. nota ao art. 33, § 1o, deste código.• V. nota ao § 3o deste artigo.§ 5o As credenciais que não forem encaminhadas ao Cartório pelosDelegados de partido, para os fins do parágrafo anterior, poderão serapresentadas pelos próprios Fiscais para a obtenção do visto do JuizEleitoral.• V. nota ao § 3o deste artigo.§ 6o Se a credencial apresentada ao Presidente da Mesa Receptora nãoestiver autenticada na forma do § 4o, o Fiscal poderá funcionar perante aMesa, mas o seu voto não será admitido, a não ser na Seção em que seunome estiver incluído.• Res.-TSE no 15.602/89: considerou revogado este parágrafo pelo art. 12,§ 1o, da Lei no 6.996/82.§ 7o O Fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no cursodos trabalhos eleitorais.
  • a) podem ser dadas a pessoa menor de 18 e maior de 16 anos. >>ERRADO, Não podem ser dadas a menores de 18 anos.b) serão expedidas pela Justiça Eleitoral. >>ERRADO, Serão expedidos pelos partidos ou coligações.c) serão expedidas pelos Partidos ou coligações e rubricadas pelo Juiz Eleitoral.>>ERRADO, Só as credenciais dos fiscais.d) serão expedidas exclusivamente pelos Partidos ou coligações.>>CERTO.e) podem ser dadas a membro de Mesa Receptora.>>ERRADO, Não poderá recair a membros da mesa receptora.
  • QUESTÃO REPETIDA PELA FCC!!Q11245
    Ano: 2006

    Banca: FCC

    Órgão: TRE-AP

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas exclusivamente

    a) pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde a eleição se realizar.

    b) pelo Juiz Eleitoral da circunscrição onde a eleição se realizar.

    c) pelos partidos políticos ou coligações. GABARITO!

    d) pela Junta Eleitoral da circunscrição onde a eleição se realizar.

    e) pelas Mesas Receptoras de Votos da circunscrição onde a eleição se realizar.

  • A resposta para a questão está no artigo 65 da Lei 9.504/97:

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

  • Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.

  • Alguém sabe como ficou depois q o art. 65 foi revogado?

    O §3º do 131 do CE diz que: § 3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os fiscais, deverão ser visadas pelo juiz eleitoral.

  • Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações,

    não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do

    Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.


ID
32407
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os fiscais de partido poderão

Alternativas
Comentários
  • A única pessoa estranha à mesa receptora que pode intervir em seu funcionamento é o Juiz Eleitoral.
  • Complementando o comentário do colega abaixo podemos destacar o que diz o Capítulo dos Crimes Eleitorais Lei 4.737-65:
    Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
  • A)Alternativa errada, pois ofende o princípio do sigilo do voto.
    O voto secreto é garantido no artigo 103 do Código Eleitoral, em seu inciso "II".

    Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
    (...)
    II - ISOLAMENTO do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
    ---------------------
    B)Errada da mesma forma que alternativa anterior.
    Somente o eleitor poderá ficar no interior da cabine indevassável,durante tempo que for necessário ao ato de votar.
    ---------------------
    C)Errada. Artigo 140 do Código Eleitoral, § 2º,in verbis:

    § 2º NENHUMA autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.
    ---------------------
    D) Correta, segundo a Lei 9.504/97, atigo 65,§ 1º.
    Art. 65. Omissis.
    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
    ------------------------
    E) Errada, pois o ordenamento Eleitoral não confirma a prioridade dos fiscais, como podemos ver no artigo 143, parágrafos 1º e 2º:
    Art. 143. omissis.
    § 1º Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

  • DA FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES: ALGUNS COMENTÁRIOS:

    * A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora.

    * O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma seção eleitoral no mesmo local de votação.

    * As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, EXCLUSIVAMENTE, pelos partidos ou coligações.

    *Cada partido ou coligação poderá nomear dois delegados em cada município e dois fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez. Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido poderá nomear dois delegados junto a cada uma delas.

    * Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.
  • Os fiscais podem ser nomeados para fiscalizar mais de uma seção eleitoral no mesmo local de votação.
  • LEI No 8.713, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993.

     

    Art. 22. A escolha de fiscais e delegados pelos partidos ou coligações não poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora, ou em menor de dezoito anos.

     

            1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral no mesmo local de votação, mesmo sendo eleitor de outra Zona Eleitoral, porém seu voto será admitido somente na Seção de sua inscrição.

     

    GABARITO D

    BONS ESTUDOS 

  • As alternativas A e B estão INCORRETAS, tendo em vista que deve ser assegurado o sigilo do voto, nos termos do artigo 103 do Código Eleitoral:

    Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

    I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;

    II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;

    III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;

    IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 140, §2º, do Código Eleitoral:

    Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

    § 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

    § 2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 143, §1º, e artigo 144, ambos do Código Eleitoral:

    Art. 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

    § 1º Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)e terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 65, §1º, da Lei 9.504/97:

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  •  O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar :

    mais de uma Seção: OK

    mais de uma Zona: Não é Permitido.


ID
40951
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da polícia dos trabalhos eleitorais, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CE Art. 140 § 2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.
  • Artigos do Código Eleitoral...Art. 139. Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais. Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, os candidatos, um Fiscal, um Delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. § 1º O Presidente da Mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral. § 2º Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o Juiz Eleitoral.
  • PROFESSOR: RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Item A e C – corretos. O Presidente da Mesa Receptora de Votos tem competência para retirar do recinto qualquer pessoa que não guardar a ordem
    e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral
    Item B – correto.
    Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
    Item D – errado. Apenas os membros da Mesa podem exercer as funções incumbidas à Mesa Receptora. Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá
    nela intervir, salvo a única exceção legal: o Juiz Eleitoral.
    Art. 140. § 2º Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.
    Art. 141. A força armada conservar-se-á a 100(cem) metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
    Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral (votação), a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.
    Item E – correto.
    Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

    RESPOSTA CERTA: LETRA D
  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 140, §1º, do Código Eleitoral:

    Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

    § 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

    § 2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.

     
    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 139 do Código Eleitoral:

    Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 140, §1º, do Código Eleitoral (acima transcrito).

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 140, "caput", do Código Eleitoral (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 140, §2º, do Código Eleitoral (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA D 

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

     

    § 2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.


ID
83152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estuda um meio de
barrar as doações ocultas na campanha eleitoral deste ano. De
acordo com uma resolução em estudo pelo tribunal, os partidos
deverão especificar a origem dos recursos repassados aos
candidatos. Nas eleições anteriores, os doadores repassavam valores
aos partidos, e não eram identificados os candidatos que seriam
beneficiados. E os partidos distribuíam o dinheiro sem divulgar a
fonte.

Agência Estado, 15/1/2010 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item que se
segue.

A lei eleitoral permite a doação oculta, que ocorre sobretudo quanto a recursos repassados a candidatos a cargos proporcionais.

Alternativas
Comentários
  • Doações ocultasDe autoria conjunta de todos os líderes da Câmara dos Deputados, a nova legislação permite a doação oculta a candidatos.As doações poderão ser feitas aos partidos e repassadas aos candidatos pelos respectivos comitês. Desta forma, o eleitor fica impedido de saber quem doou a cada candidato.A prática já é legal. Por meio do novo texto, entretanto, a possibilidade será detalhada e o TSE estará impedido de impor qualquer restrição nesse sentido.A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) emitiu um comunicado criticando a proposta. Segundo a instituição, a nova lei dificulta a atuação da Justiça Eleitoral durante as eleições, pois as declarações de doações aos partidos só ocorrem no ano seguinte ao pleito.Os relatores da proposta no Senado, Marco Maciel (DEM-PE) e Eduardo Azeredo (PSDB-MG), recusaram emendas que dariam mais transparência às doações.Lula também liberou a possibilidade de doação de bens próprios, como veículos e imóveis, até o teto de R$ 50 mil para partidos e campanhas.
  • Pessoal, eu acho que com a edição da Resolução TSE Nº 23.217, de 02.03.2010, essa questão passa a ser correta.
    A resolução torna mais rígidas as regras para doações às campanhas eleitorais, com o objetivo de coibir as chamadas "doações ocultas" nas eleições de 2010. A resolução determina que os partidos poderão distribuir recursos recebidos de pessoas físicas e jurídicas, desde que discriminem a origem e o destino do dinheiro arrecadado pelos comitês de campanha. 
    Vejamos:

     Art. 14. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta resolução, são os seguintes:
    I – recursos próprios;
    II – doações de pessoas físicas;
    III – doações de pessoas jurídicas;
    IV – doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;
    V – repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário;
    VI – receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de eventos.
    § 1º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, devendo, obrigatoriamente:
    I-discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e a comitês financeiros;
    II – observar as normas estatutárias e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção, os quais devem ser fixados e encaminhados à Justiça Eleitoral até 10 de junho de 2010.
  • Só fazendo uma pequena correção material no EXCELENTE comentário da Cris...

    Atualmente o gabarito dessa questão seria: ERRADO

    : )
  • Os principais financiadores individuais das eleições de 2010 optaram pela chamada doação oculta ao concentrar a distribuição dos recursos em partidos e comitês.

    Apesar da prática ser legal, o TSE fracassou em sua tentativa de barrar as doações ocultas. O tribunal determinou a criação de conta específica para a campanha e a antecipação das prestações parciais dos partidos -antes, era apresentada apenas em maio do ano seguinte.
    Não conseguiu, porém, exigir que legendas discriminassem a ligação entre doador e o real beneficiário.
  • Mais uma resposta plagiada da colega acima.
    http://www.maceioagora.com.br/noticia/2011/5/7/principais_financiadores_nas_eleicoes_2010_optaram_por_doacao_oculta
  • Doação oculta é quando os partidos distribuem recursos financeiros para as campanhas eleitorais sem identificar a origem dos recursos repassados. Até 2010, as doações ocultas eram permitidas pela legislação eleitoral. A identificação dos recursos era feita apenas pelo candidato e pelo Comitê Financeiro, que identificava o recurso como oriundo do partido, e não como da pessoa física ou jurídica que doou para o partido. Em março de 2010, o TSE editou a Resolução nº 23.217/10 para o pleito geral de 2010 que proibiu ou ao menos dificultou bastante as chamadas doações ocultas. Os partidos têm que identificar a origem e destino final de todos os valores repassados aos candidatos e comitês, que também terão que discriminar na prestação de contas. Além disso, os partidos terão que manter conta bancária específica para movimentações financeiras de campanha, antes, a conta era única com a conta dos demais gastos do partido.

    fonte:
    http://atualidadesdodireito.com.br/ingridcheibub/2012/01/18/o-que-sao-doacoes-ocultas/
  • Questão desatualizada - O TRE vedou tal pratica.

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou o fim das chamadas doações ocultas nas eleições. Com esta prática, os políticos podiam omitir que receberam a doação de uma determinada empresa, cumprindo favores durante seu mandato sem aparentar nenhuma relação financeira entre eles.

    Esse tipo de doação funciona da seguinte forma: em vez de passar o dinheiro diretamente a um candidato, a verba cai antes no caixa único de um partido ou comitê eleitoral, onde é misturado a outras doações e dinheiro de outras fontes. A quantia só é repassada posteriormente ao candidato, o que torna o rastreamento do dinheiro impossível. A prática era comum em quase todos os partidos, que triangularam entre 25% e 46% do seu dinheiro na última eleição nacional – a exceção é o PSOL, que passou por comitês somente 14% da sua verba.

    fonte: http://www.cartacapital.com.br/politica/financiamento-eleitoral-fim-das-doacoes-ocultas-nao-ataca-o-cerne-do-problema-4542.html

  • Questão desatualizada!!

     O tribunal determinou a criação de conta específica para a campanha e a antecipação das prestações parciais dos partidos 
  • Tudo é questão de hábito !

  • ADIN 5394:

    Suspensa norma que permitia doações anônimas a candidatos

     

    "Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5394 para suspender a eficácia de dispositivo da Lei Eleitoral (9.504/1997) que permitia doações ocultas a candidatos. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sob a alegação de que o dispositivo impugnado viola os princípios da transparência, da moralidade e favorece a corrupção, dificultando o rastreamento das doações eleitorais. A regra vale já para as eleições municipais de 2016.

    Os ministros decidiram pela suspensão da expressão “sem individualização dos doadores”, constante do parágrafo 12 do artigo 28 da Lei Eleitoral, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Federal 13.165/2015, que instituiu as chamadas “doações ocultas”, aquelas em que não é possível identificar o vínculo entre doadores e candidatos. A decisão tem eficácia ex tunc, ou seja, desde a sanção da lei." http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303921


ID
159598
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as afirmativas:

I. O fiscal não poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral no mesmo local de votação.

II. As credenciais de fiscais e delegados só terão validade após serem visadas pelo Juiz Eleitoral.

III. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, bem como o processamento eletrônico da totalização dos resultados.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora. § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação. § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações. § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados. Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.(Redação dada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
  • Art. 131 do CE paragrafo 3º.As credenciais expedidas pelos partidos, para os Fiscais, deverão

    ser visadas pelo Juiz Eleitoral. Incluindo assim o item II sendo a resposta correta a letra  E..

  • Correta a alternativa B.O Art. 131 do CE, paragrafo 3º, refere que "As credenciais expedidas pelos partidos, para os Fiscais (e não para os delegados), deverão ser visadas pelo Juiz Eleitoral.Logo, incorreta a afirmação II, pois refere "fiscais e delegados".
  • I - ERRADO: Lei n. 9504, Art. 65, § 1º: O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    II - ERRADO: Lei n. 9504, Art. 65, § 2º: As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações

    III - CORRETO: : Lei n. 9504, Art. 66: Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados

    GABARITO: B
  • O gabarito está certo. Mesmo sem o visto do juiz, os fiscais poderão atuar perante a mesa, só não podem (podiam, antes da urna eletrônica) votar em seção na qual seus nomes não estejam incluídos. A falta de visto não torna a credencial inválida. 

    § 6o Se a credencial apresentada ao Presidente da Mesa Receptora não estiver autenticada na forma do § 4o, o Fiscal poderá funcionar perante a Mesa, mas o seu voto não será admitido, a não ser na Seção em que seu nome estiver incluído.
  • Qual a diferença entre fiscal e delegado de partido? Pra mim, os dois têm a mesma função (fiscalizar as eleições). Se tiver diferença a questão esta certa.

  • art 65 paragrafo 3 da 9504 diz o seguinte: na justiça eleitoral sera registrado o nome das pessoas autorizadas a EXPEDIR as credenciais dos fiscais e delegados.

  • Esquematizando pra melhor visualização:

    Credenciais

    - Fiscais ----> DEVEM ser revisadas pelo Juiz Eleitoral

    - Delegados ----> independem de revisão pra ter validade
  • Pessoal, acredito que o fundamento da assertiva III não está na distinção entre credenciais de fiscais e delegados, mas sim no art. 85, §4º, da Resolução nº 23.372, TSE, que expressamente prevê a desnecessidade do visto do Juiz Eleitoral nas credenciais de fiscais e delegados:

    Art. 85 [...]
    § 4º As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto do Juiz Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 2º).
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Da Fiscalização das Eleições

      Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

      § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

      § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

      § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados.

     (Redação dada pela Lei nº 10.408, de 2002)


  •  § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

      § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados


    Não existe nada relacionado a visto de Juiz

  • Art. 131 do CE, paragrafo 3º: "As credenciais expedidas pelos partidos, para os Fiscais (e não para os delegados), deverão ser visadas pelo Juiz Eleitoral.Logo, incorreta a afirmação II, pois diz "fiscais e delegados".

     

    CONTUDO,

     

    Lei n. 9504/90, Art. 65:

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

     

    LOGO, não existe nada relacionado a visto de Juiz, assim, teria revogado a exigência do CE, que é norma anterior.

    PORÉM, a questão em tela NÃO serve de precedente quanto ao entendimento da banca a esse respeito e TAMBÉM é preciso sempre ter em mente que a FCC costuma simplesmente pinçar dispositivos legais sem maiores aprofundamentos, logo, toda atenção é válida!!!rs

  •  

    Resposta correta letra "B" (III)

    (ERRADO) Art. 65 - § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação. 

     (ERRADO) Art. 85 [...] § 4º As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto do Juiz Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 2º).

     (Correto) Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.(Redação dada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

     

    Tudo posso naquele que me fortalece! 

  • GABARITO LETRA B 

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

     

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

     

    ===============================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.

     

    § 3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os fiscais, deverão ser visadas pelo juiz eleitoral.

     

    ===============================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.                         
     

  • . obs: Somente os partidos e coligações que concorram aos cargos em disputa poderão fiscalizar os trabalhos da mesa receptora.

    . apesar de a norma somente fazer referência aos partidos políticos, em sendo formada uma coligação, os respectivos partidos perdem a sua individualidade, cabendo a ela as prerrogativas e obrigações que lhes seriam próprias no processo eleitoral e no relacionamento com a Justiça Eleitoral. Em consequência, somente a coligação poderá credenciar fiscais e delegados.

    . em decorrência da sistemática introduzida pela Lei nº 9.504/1997, não mais subsistem as exigências, previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 131, com a correlata consequência do § 6º, de que as credenciais sejam carimbadas pelo escrivão do Cartório Eleitoral e visadas pelo Juiz Eleitoral.

    . lei das eleições: Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora. § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.


ID
218413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às regras de finanças e contabilidade aplicáveis aos partidos políticos, julgue os itens subsequentes.

O partido político está obrigado a enviar, ao final de cada pleito, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil relativo à campanha eleitoral, até o dia 30 de abril do ano seguinte às eleições.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Lei dos Partidos Políticos (lei 9096)

    Prestação de contas

    É a escrituração contábil das receitas e despesas dos órgãos nacionais, estaduais e municipais dos partidos. Deve ser entregue à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril do ano seguinte ao do exercício declarado. Os balanços são publicados na imprensa oficial ou em cartório e podem ser impugnados por outros partidos; mediante representação do procurador-geral eleitoral ou por determinação de ofício do corregedor-geral eleitoral, em havendo suspeitas de ilícitos em matéria financeira.
     

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
     

  • Gabarito defenitivo questão anulada

    Motivo:

    A utilização da expressão “ao final de cada pleito” prejudicou o julgamento objetivo do item, razão suficiente para sua

    anulação. 

  • Discordo do gabarito: a obrigação do partido enviar, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil até o dia 30 de abril do ano seguinte, refere-se ao balanço contábil anual dos partidos, e não ao restrito ao pleito. Creio que o Cespe quis misturar os conceitos, pensando em atribuir a questão como correta, com base na Lei 9.096/95 e acabou confundindo tudo.

  • Olá, pessoal!

    Esta questão foi anulada pela banca.

    Bons estudos!

  • Justificativa de Anulação - CESPE
    A utilização da expressão “ao final de cada pleito” prejudicou o julgamento objetivo do item, razão suficiente para sua anulação.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_BA2009/arquivos/TRE_BA_JUSTICATIVA_ALTERAO_DE_GABARITOS_1.PDF
  • Essa questão já caiu em outras 2 provas do CESPE (nível superior), 3 da FCC (I médio e II superior) e 1 na Consulplan (médio).

    L. 9096/95 - Lei dos Partidos Políticos

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.


    VQV


    FFB
  • 72 C - Deferido com anulação A utilização da expressão “ao final de cada pleito” prejudicou o julgamento objetivo do item, razão suficiente para sua anulação.

  • Apenas para efeito de comparação:                         

     

                                       Partidária (Lei 9.096/95, art. 32)

                                       Prazo: 30 de abril do exercício seguinte (mesmo prazo p/ entrega da declaração do IR)

                                 

    Prestação de Contas 

                                  

                                       Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 29, III, IV)

                                       Prazo: 30 dias após a Eleição (20 dias em caso de 2° Turno)

     

     

    ----

    "Meta: bater nas portas da exaustão todos os dias."


ID
253186
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • (C) - Art. 58, Lei 9.504 . A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

            § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

            I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

            II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão

            III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.


    (D) - Artigo 284, CE -  "Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 15 dias para a pena de detenção e de 1 ano para a de reclusão"

    (A) - artigo 12, CE -   "São órgãos da Justiça Eleitoral: I - TSE; II - Tribunal regional; III - juntas eleitorais; IV - Juízes eleitorais.
    A(99 

  • DISCORDO DO GABARITO! 

           Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

            I - o Tribunal Superior Eleitoral;

            II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

            III - os Juízes Eleitorais;

            IV - as Juntas Eleitorais.

  • B) Art. 139. Ao Presidente da mesa receptora e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
     c/c Art. 140, § 1o O Presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior,
    fará retirar do recinto ou do edifício
    quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório
    da liberdade
    eleitoral.

    Código Eleitoral.
  • DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
    Art. 12 do CE. São órgãos da Justiça Eleitoral:
     
    I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
     
    II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
     
    III - juntas eleitorais;
     
    IV - juizes eleitorais.

    PORTANTO, CORRETO O GABARITO.
  • Resposta letra "A"

    a) ERRADA A Justiça Eleitoral é composta por três órgãos: Tribunal Superior Eleitoral; Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais –  Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; e IV - as Juntas Eleitorais.

    b) O Presidente da Mesa Receptora detém a polícia dos trabalhos eleitorais, e assim fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando ato atentatório da liberdade eleitoral. - Ok,  veja o que diz o artigo . 139. Ao Presidente da mesa receptora e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais. + c/c Art. 140, § 1o O Presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

    c) O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da veiculação da ofensa , quando se tratar de horário eleitoral gratuito. – art. 58 (lei 9.504) A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    d) Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze (15) dias para a pena de detenção e de um (1) ano para a de reclusão.- Artigo 284, CE - "Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 15 dias para a pena de detenção e de 1 ano para a de reclusão"

    Bons Estudos!
     

  • questão a) incorreta, pois faltou as juntas eleitorais, que também compõem os órgãos da Justiçã Eleitoral.
  • Galera, o enunciado quer a alternativa INCORRETA, logo, a letra A deve ser marcada!
  • Direito de Resposta (art. 58, § 1º, da Lei 9.504/97):
    1- Horario Eleitoral Gratuito --> 24 horas
    2- Programa normal (rádio/TV) --> 48 horas
    3- Imprensa escrita --> 72 horas
  • Faltou as juntas!

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

     

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

  • I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

  • Quanto à composição da JE:

    Instância máxima ou superior - TSE; mínimo de 7 membros;

    2ª instância - TREs; mínimo de 7 até, no máximo, 9;

    1ª instância - juízes e juntas eleitorais (1 presidente e de 2 ou 4 cidadãos).

    Obs:

    1 - a despeito de serem órgãos da JE, as juntas não são órgãos permanentes;

    2 - nenhum membro do MP faz parte da composição da JE;

    3 - as zonas eleitorais, bem como os cartórios não são órgãos da JE.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, a composição da Justiça Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral e da Lei das Eleições.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 118, da Constituição Federal, são órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme os artigos 139 e 140, do Código Eleitoral, ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais, sendo que o presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 1º, do artigo 58, da Lei das Eleições, o ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    1) vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    2) quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    3) setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita

    4) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na Internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 284, do Código Eleitoral, sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    GABARITO: LETRA "A".


ID
254095
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As questões de números 28 a 32 referem-se à
Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

Na fiscalização das eleições,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI 9.504/97 - LEI DAS ELEIÇÕES...

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
            § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
            § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
            § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
  • GAB. D


    A - ERRADA. As credenciais são expedidas EXCLUSIVAMENTE pelos partidos e coligações.

    B e C - ERRADAS. A escolha de fiscais/delegados de partidos NÃO recairá em quem já faça parte da Mesa Receptora nem em menor de 18 anos.

    E - ERRADA. É obrigatório que eles façam  o registro do nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados na Justiça Eleitora.
  • Correta letra "D"

    a) as credenciais de fiscais e delegados deverão ser expedidas exclusivamente pela Justiça Eleitoral (pelos partidos políticos)  b) a escolha dos fiscais ou delegados de partido ou coligação poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora. (não pode recair em quem já faça parte da mesa)   c) a escolha dos fiscais ou delegados de partido ou coligação poderá recair em pessoa com 16 anos. ( não pode recair em menor de 18 anos)  d) o fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral no mesmo local de votação. (Literalidade da Lei)  e) o presidente do partido ou representante da Coligação não precisa registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados. (O presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral)...  
    Da Fiscalização das Eleições Art. 65 Lei 9504/97.



    Bons estudos!!!
  • Gabarito letra d).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

    DA FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

     

     

    Art. 65. A escolha de Fiscais e Delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora. (erros das letras "b" e "c")

     

    § 1º O Fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação. (letra "d")

     

    § 2º As credenciais de Fiscais e Delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações. (erro da letra "a")

     

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos Fiscais e Delegados. (erro da letra "e")

     

    § 4º Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.

     

     

     

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  • A) as credenciais de fiscais e delegados deverão ser expedidas exclusivamente pela Justiça Eleitoral. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 65, §2º, da Lei 9.504/97, as credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações (e não pela Justiça Eleitoral):

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    B) a escolha dos fiscais ou delegados de partido ou coligação poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora. 

    A alternativa B está INCORRETA. Nos termos do artigo 65, "caput", da Lei 9.504/97, a escolha dos fiscais ou delegados de partido ou coligação NÃO poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora:

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    C) a escolha dos fiscais ou delegados de partido ou coligação poderá recair em pessoa com 16 anos. 

    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 65, "caput", da Lei 9.504/97, a escolha dos fiscais ou delegados de partido ou coligação NÃO poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos:

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

     _______________________________________________________________________________
    E) o presidente do partido ou representante da Coligação não precisa registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados. 

    A alternativa E está INCORRETA. Nos termos do artigo 65, §3º, da Lei 9.504/97, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados:

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    D) o fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral no mesmo local de votação. 

    A alternativa D está CORRETA. Nos termos do artigo 65, §1º, da Lei 9.504/97, o fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação:

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

     

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

  • nos termos do artigo 65, §2º, da Lei 9.504/97, as credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações (e não pela Justiça Eleitoral)

    .........................................................................

    Nos termos do artigo 65, "caput", da Lei 9.504/97, a escolha dos fiscais ou delegados de partido ou coligação NÃO poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    .................................................................................

    Nos termos do artigo 65, "caput", da Lei 9.504/97, a escolha dos fiscais ou delegados de partido ou coligação NÃO poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos.

    ...............................................................................

    Nos termos do artigo 65, §3º, da Lei 9.504/97, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.


ID
307549
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre prestação de contas de campanha eleitoral, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504
    Art. 28, § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes
    .

        § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

       § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.

    Art. 29, III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
  • Eu me pergunto como eles conseguem fazer tamanha BIZARRICE com uma questão tão simples. 
  • C está INCORRETA, pois a indicação do nome e do valor doado é somente na prestação de contas final (Lei 9.504/1997 Art 28 II $4°)

    D parece correta, embora confusa a forma como foi redigida.

    Não entendi o motivo da anulação.
  • Revendo a D está errada também, uma vez que fica entendido que os candidatos que vão a segundo turno ficam livre de prestar contas, quando na verdade eles deverão prestá-las até 30 dias após o segundo turno.

    Portanto C e D estando INCORRETAS justifica a anulação.
  • DESATUALIZADA!!!

     

    LETRAS A e B ERRADAS

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei 13.165, de 2015)

     

    LETRA C ERRADA

     4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 horas de seu recebimento; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    LETRA D ERRADA

    Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

    III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

    IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     


ID
751960
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O poder geral de polícia em período eleitoral é exercido:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a "A". Dentre as competências atribuídas ao Juiz Eleitoral no art. 35 do Código Eleitoral, algumas denotam o poder de polícia, tais como:

    I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior Eleitoral

    XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições
  • Art. 5." O poder geral de polícia será exercido por todos os Juizes que exercem a jurisdição eleitoral no município. 
    Parágrafo único. O exercício do poder de polícia não impede o conhecimento e julgamento, pelo mesmo juiz, das representações e reclamações eventualmente interpostas.
    .
    .
    Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul 
    RESOLUÇÃO N.° 475 
    Designa juizes eleitorais para o exercício do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral e outras matérias, pertinentes ao pleito de 2012, e dá outras providências. 
    O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO 
    SUL, usando das atribuições que lhes conferem os arts. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral e, ainda, os arts. 21, incisos VIII, XXX e XXXV, do regimento Interno deste Tribunal, e de acordo com as disposições contidas na Resolução TSE n.° 23.370, de 13.12.2011, especificamente quanto ao exercício do poder de polícia e matérias a ele correlatas.
  • O Poder geral de polícia, no direito eleitoral, ocorre no âmbito da propaganda eleitoral (não tem relação nenhuma com "polícia dos trabalhos", art. 139 do CE, estando a questão mal classificada no assunto).
    Tomando por base o art. 78 do CTN, Francisco de Assis Vieira Sanseverino formula o conceito de poder de polícia como a atividade a um só tempo administrativa e jurisdicional, em que o Juiz Eleitoral limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade; regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público atinente à liberdade e igualdade de candidatos, partidos e coligações, à normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder econômico ou o abuso do poder de função, cargo ou emprego público, à segurança, higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, ou ao respeito da propriedade e aos interesses individuais e coletivos. Será uma atividade jurisdicional quando da imposição de sanção de multa, porquanto imprescindível a iniciativa dos interessados e o devido processo legal (art. 96, Lei n. 9.504/97). Será uma atividade administrativa, quando a Justiça Eleitoral tiver que atuar de ofício, como para tomar providências para inibir práticas ilegais, com base no art. 41, §2o, da Lei n. 9.504/97, que veda, também, a censura prévia sobre teor de programas a serem exibidos na TV, rádio ou internet. A matéria já era ao menos em parte prevista no Código Eleitoral, em seu art. 242, parágrafo único, ao determinar que a Justiça Eleitoral, sem prejuízo do processo e das sanções cominadas, adote medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração à Justiça Eleitoral.
    Em respondendo a questão, os órgãos da Justiça Eleitoral incumbidos do poder de polícia são os juízes eleitorais e juízes designados pelos TRE's, nos termos do art. 41, §1o, da Lei n. 9.504/97, podendo-se incluir também, embora inexista previsão expressa, os juízes designados pelo do TSE (Ministros Auxiliares).
    Por fim, o art. 41, caput, da Lei n. 9.504/97, veda a quaisquer outras autoridades aplicar multa ou cercear a propaganda eleitoral, mesmo sob alegação do poder de polícia ou de violação de postura municipal, tipificando crime eleitoral, com as sanções previstas no art. 40, também da Lei n. 9.504/97. (Fonte, Direito Eleitoral, 3a ed. Editora Verbo Jurídico, p. 168 a 170).
  • Para facilitar o estudo, transcrevo os dispositivos de lei citados no comentário anterior:
    Art. 96, Lei 9.504/97. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
    Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1o  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    Art. 242, CE. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (Redação dada pela Lei nº 7.476, de 15.5.1986)
    Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.
  • Lei das Eleições:

    Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1 O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2 O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Com essa questão, percebi que existem dois poderes de polícia diferentes no âmbito eleitoral, quais sejam: o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e a polícia dos trabalhos eleitorais.

    Poder de polícia sobre a propaganda eleitoral

    Lei 9.504/97: Art. 41, § 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais. 

    § 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na Internet. 

    Ainda, é importante ter conhecimento da Súmula 18 do TSE: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.

    ---------------------------------------------------------------

    Polícia dos trabalhos eleitorais

    Código Eleitoral: Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

    ----------------------------------------------------------------

    Está aí, mais uma vez, um exemplo da enorme importância de resolver o máximo de questões que puder incansavelmente. Durante esse processo, o conhecimento vai se instalando de forma sólida na mente e você consegue assimilar partes do conteúdo que provavelmente não conseguiria apenas estudando a teoria. Portanto, não pare de resolver questões até tomar posse no cargo dos seus sonhos.


ID
1107163
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A polícia dos trabalhos eleitorais perante as Mesas Receptoras cabe somente

Alternativas
Comentários
  • Consoante dispõe o art. 139, do CE - "Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

  •    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.


  • INSTRUÇÃO N° 962-63.2013.6.00.0000 - CLASSE 19 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Dias Toifoli Interessado: Tribunal Superior Eleitoral Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.  

    "Art. 126. A força armada conservar-se-á a até cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou do Presidente da Mesa Receptora, exceto nas Mesas Receptoras de Votos dos estabelecimentos penais e unidades de internação, respeitado o sigilo do voto (Código Eleitoral, artigo 141)"

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

  • GABARITO: LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL 4737/1965 

     

    Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

     

  • A polícia dos trabalhos eleitorais perante as Mesas Receptoras cabe somente ao juiz eleitoral e ao presidente da receptora.

  • O Presidente da Mesa tem atribuições para decidir imediatamente todas as dúvidas e dificuldades que ocorrerem (art. 127, II, do CE), tem o poder de polícia dos trabalhos da seção (arts. 127, III, e 139 do CE) e a autoridade para expedir salvo-conduto em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado (art. 235 do CE), cuja desobediência acarreta prisão em flagrante do agente.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre quem exerce a polícia dos trabalhos perante as Mesas Receptoras.

    2) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    A polícia dos trabalhos eleitorais perante as Mesas Receptoras cabe somente cabe ao seu Presidente e ao Juiz Eleitoral, tal como prevê o art. 139, caput, do Código Eleitoral.

    Resposta: B.


ID
1310893
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo o art. 238 do Código Eleitoral, é proibida a presença de uma categoria de pessoas dentro dos edifícios onde é realizada a votação. A qual categoria se refere esse artigo?

Alternativas
Comentários
  • Das Garantias Eleitorais (Código Eleitoral)

    Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.


    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.



    Gabarito b)

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

  • Se cai uma dessas na prova, derruba muita gente!!!

  • Verdade Juliana 
    se o candidato não estudou eu responde em cheio a letra C.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

     
    ARTIGO 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.

    Conforme o artigo 238, do Código Eleitoral, "é proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no art. 141."

    Nesse sentido, consoante o artigo 141, do Código Eleitoral, "a força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa."

    Analisando as alternativas

    Levando em consideração os dispositivos acima, percebe-se que uma das categorias proibidas de permanecer dentro dos edifícios onde é realizada a votação é a dos policiais militares.

    Gabarito: letra "b".


ID
1332040
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O ELEITOR NÃO É UM DOS LEGITIMADOS PARA PROPOR A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL, SENDO LEGITIMADOS APENAS O PARTIDO POLITICO, O CANDIDATO, A COLIGAÇÃO, ALÉM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

  • A questão foi anulada porque há duas assertivas INCORRETAS, a saber, B e C.

    Examinemos os enunciados.

    a) CERTO. O recurso contra a expedição de diploma caberá única e exclusivamente em casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (Código Eleitoral, art. 262, com redação dada pela Lei n.º 12.891/13).

    b) ERRADO. Eleitor não é parte legitimada para representar à Justiça Eleitoral postulando pela abertura de investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Com efeito, nos termos do “caput” do art. 22 da LC n.º 64/90, tal legitimidade é exclusiva de partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral.

    c) ERRADO. Não cabe ação rescisória eleitoral contra sentença (decisão de primeiro grau) ou acórdão de Tribunal Regional Eleitoral, mas apenas contra acórdão oriundo do Tribunal Superior Eleitoral, na qual se tenha sido declarado inelegibilidade [TSE, ED-AR n.º 70.453, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. 7.11.2013].

    d) CERTO. A representação por condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, observado o rito do art. 22 da LC n.º 64/90, poderá ser proposta até a data da diplomação (Lei n.º 9.504/97, art. 73, § 12, incluído pela Lei n.º 12.034/09).

    e) CERTO. De acordo com o comando normativo contido no Acórdão do TSE no REspe n.º 28.040/2008, Rel. Min. Carlos Augusto Ayres de Farias Britto, é cabível manejar AIME (ação de impugnação de mandato eletivo, “se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (essa entendida no sentido coloquial e não tecnicamente penal)”.

    Bons estudos a tod@s

  • A questão foi anulada porque há duas assertivas INCORRETAS, a saber, B e C.

    Examinemos os enunciados.

    a) CERTO. O recurso contra aexpedição de diploma caberá única e exclusivamente em casos de inelegibilidadesuperveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição deelegibilidade (Código Eleitoral, art. 262, com redação dada pela Lei n.º12.891/13).

    b) ERRADO. Eleitor não é partelegitimada para representar à Justiça Eleitoral postulando pela abertura deinvestigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso dopoder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículosou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partidopolítico. Com efeito, nos termos do “caput” do art. 22 da LC n.º 64/90, tallegitimidade é exclusiva de partido político, coligação, candidato ouMinistério Público Eleitoral.

    c) ERRADO. Não cabe ação rescisóriaeleitoral contra sentença (decisão de primeiro grau) ou acórdão de TribunalRegional Eleitoral, mas apenas contra acórdão oriundo do Tribunal SuperiorEleitoral, na qual se tenha sido declarado inelegibilidade [TSE, ED-AR n.º 70.453,Rel. Min. Luciana Lóssio, j. 7.11.2013].

    d) CERTO. A representação porcondutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, observado o ritodo art. 22 da LC n.º 64/90, poderá ser proposta até a data da diplomação (Lein.º 9.504/97, art. 73, § 12, incluído pela Lei n.º 12.034/09).

    e) CERTO. Deacordo com o comando normativo contido no Acórdão do TSE no REspe n.º 28.040/2008,Rel. Min. Carlos Augusto Ayres de Farias Britto, é cabível manejar AIME (açãode impugnação de mandato eletivo, “se o abuso de poder político consistir emconduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (essa entendidano sentido coloquial e não tecnicamente penal)”.

    Bons estudos a tod@s


ID
1925500
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo o Código Eleitoral, nenhuma autoridade policial poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo por determinação judicial, após a necessária manifestação do Ministério Público Eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

  • Apenas para complementar os estudos, não confundir com o prazo referente aos candidatos, membros das mesas e fiscais de partido:

     

     Art. 236 § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Não podem ser detidos ou presos:

    menbros das mesas receptoras:Durante exercício de suas funções- salvo flagrante delito

    Fiscais de partidos: durante exercício de suas funções- salvo flagrante delito

    Candidatos: desde 15 dias antes das eleições- salvo flagrante delito

    Qualquer eleitor: 05 dias antes da eleição e até 48 h depois da eleição - salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    Art. 236 e §§ Cód. Eleitoral

  • Ótimo comentário da Meire!
  • não há necessidade de manifestação do MPE

  • DAS GARANTIAS ELEITORAIS

    Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

    Art. 235. O Juiz Eleitoral, ou o Presidente da Mesa Receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

  • Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

  • Segundo o Código Eleitoral, nenhuma autoridade policial poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo por determinação judicial, após a necessária manifestação do Ministério Público Eleitoral.

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Segundo o Código Eleitoral, nenhuma autoridade policial poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo por determinação judicial, após a necessária manifestação do Ministério Público Eleitoral.(PARTE NEGRITO ESTA INCORRETA)

    Errado, as ressalvas da questão são diversas das que estão no Código eleitoral.

    CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo :

    - flagrante delito

     - sentença criminal condenatória por crime inafiançável

    - desrespeito a salvo-conduto.

  • Código Eleitoral:

    DAS GARANTIAS ELEITORAIS

           Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

           Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

           Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

           Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

           § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

           § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

           Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

           § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

           § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

           § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.

           Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

           Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

  •    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

  • Eleitor - desde 5 dias antes até 48 horas após as eleições, salvo nos casos de: sentença criminal condenatória por crime inafiançável, desrespeito a salvo-conduto e flagrante delito;

    Membros da mesa receptora e fiscais de partido - apenas durante o exercício de suas funções, exceto flagrante delito;

    Candidatos - desde 15 dias antes das eleições, salvo flagrante delito.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o Código Eleitoral (Lei 4.737 de 1965).

    Conforme o artigo 236, do Código Eleitoral, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Considerando o que foi explanado, percebe-se que a questão em tela se encontra errada, pois o certo seria salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. Ademais, no dispositivo acima, não consta a expressão "policial" e também não há a necessidade de manifestação do Ministério Público Eleitoral, conforme é afirmado pela questão.

    GABARITO: ERRADO.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento as garantias eleitorais, em especial a imunidade que detém o eleitor de não ser preso em determinado período eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    3) Resumo didático (não podem ser detidos ou presos)

    a) eleitores: 05 dias antes e até 48 horas depois da eleição, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto;

    b) fiscais de partidos e membros de mesas receptoras de votos: durante o exercício de suas funções, salvo flagrante delito;

    c) candidatos: desde 15 dias antes das eleições- salvo flagrante delito

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Nos termos do art. 236, caput, do Código Eleitoral, acima transcrito, nenhuma autoridade policial poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (não por determinação judicial, bem como não há necessidade de prévia oitiva do Ministério Público Eleitoral).

    Resposta: Errado.