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ERRADO
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
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Apenas para complementar os estudos, não confundir com o prazo referente aos candidatos, membros das mesas e fiscais de partido:
Art. 236 § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
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Não podem ser detidos ou presos:
menbros das mesas receptoras:Durante exercício de suas funções- salvo flagrante delito
Fiscais de partidos: durante exercício de suas funções- salvo flagrante delito
Candidatos: desde 15 dias antes das eleições- salvo flagrante delito
Qualquer eleitor: 05 dias antes da eleição e até 48 h depois da eleição - salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Art. 236 e §§ Cód. Eleitoral
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Ótimo comentário da Meire!
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não há necessidade de manifestação do MPE
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DAS GARANTIAS ELEITORAIS
Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
Art. 235. O Juiz Eleitoral, ou o Presidente da Mesa Receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
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Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
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Segundo o Código Eleitoral, nenhuma autoridade policial poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo por determinação judicial, após a necessária manifestação do Ministério Público Eleitoral.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
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Ano: 2016 Banca: Órgão: Prova:
Segundo o Código Eleitoral, nenhuma autoridade policial poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo por determinação judicial, após a necessária manifestação do Ministério Público Eleitoral.(PARTE NEGRITO ESTA INCORRETA)
Errado, as ressalvas da questão são diversas das que estão no Código eleitoral.
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo :
- flagrante delito
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável
- desrespeito a salvo-conduto.
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Código Eleitoral:
DAS GARANTIAS ELEITORAIS
Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.
§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.
Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.
Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.
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Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
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Eleitor - desde 5 dias antes até 48 horas após as eleições, salvo nos casos de: sentença criminal condenatória por crime inafiançável, desrespeito a salvo-conduto e flagrante delito;
Membros da mesa receptora e fiscais de partido - apenas durante o exercício de suas funções, exceto flagrante delito;
Candidatos - desde 15 dias antes das eleições, salvo flagrante delito.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o Código Eleitoral (Lei 4.737 de 1965).
Conforme o artigo 236, do Código Eleitoral, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
ANALISANDO A QUESTÃO
Considerando o que foi explanado, percebe-se que a questão em tela se encontra errada, pois o certo seria salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. Ademais, no dispositivo acima, não consta a expressão "policial" e também não há a necessidade de manifestação do Ministério Público Eleitoral, conforme é afirmado pela questão.
GABARITO: ERRADO.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento as garantias
eleitorais, em especial a imunidade que detém o eleitor de não ser preso em determinado
período eleitoral.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48
(quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter
qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto.
§ 1º. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o
exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de
flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze)
dias antes da eleição.
3) Resumo didático (não podem ser detidos ou presos)
a) eleitores: 05 dias antes
e até 48 horas depois da eleição, salvo em flagrante delito ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto;
b) fiscais de partidos e membros de mesas receptoras de votos: durante o exercício de suas funções, salvo
flagrante delito;
c) candidatos: desde 15
dias antes das eleições- salvo flagrante delito
4) Exame da questão e identificação da resposta
Nos termos do art. 236, caput, do Código Eleitoral, acima
transcrito, nenhuma autoridade policial poderá, desde 5 (cinco) dias antes e
até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou
deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto (não por
determinação judicial, bem como não há necessidade de prévia oitiva do Ministério
Público Eleitoral).
Resposta: Errado.