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ID
1107175
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto à multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral, considerar-se-ão quites os candidatos que comprovarem o parcelamento da dívida regularmente cumprido até a data

Alternativas
Comentários
  • art. 11, § 8º, I, da lei 9.504/97

  • Gabarito: C


    Lei 9504, Art. 11:

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Registro. Quitação eleitoral. Multa.
     1.  O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, abrange, entre outras obrigações, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral.
     2.  O art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que estarão quites com a Justiça Eleitoral aqueles que, "condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido".

     3.  Não cabe a análise, em processo de registro, de questão referente a prazo prescricional de multa eleitoral, pois nele são apenas aferidas as condições de elegibilidade do candidato e verificado se ele não incide em causa de inelegibilidade.
     4.  Não procede a alegação do candidato de que - por ser policial militar e não lhe ser exigível a filiação partidária - não teve prévia ciência da multa por meio das listas de devedores encaminhadas às legendas, nos termos do disposto no art. 11, § 9º, da Lei nº 9.504/97, porquanto, a despeito da indigitada providência legal, cumpre ao próprio interessado zelar pela sua quitação eleitoral, averiguando o cumprimento de todas as obrigações necessárias à aptidão para a candidatura.
     Agravo regimental não provido.
    (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 42955, Acórdão de 06/11/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2012 )
     

  • em algum julgado:"O PARCELAMENTO da multa eleitoral APÓS o pedido de registro NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. 2. A ressalva final do § 10 do artigo 11 da Lei das Eleições não comporta ampliação, ou seja, tão somente se aplica às causas de inelegibilidade, conforme expressamente estabelece a norma, não incidindo em relação às condições de elegibilidade. [...]”"

  • E essa crase errada aí hein FCC? Dê exemplo  ;)

  • Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TJ-SE

    Prova: Juiz Substituto

    Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral destinada a instruir o pedido de registro de candidaturas, analise:

     

    I. Considerar-se-ão quites os candidatos que, condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data de formalização do pedido de registro de sua candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido.

    ITEM CERTO

     

  • J.J.Fideli - agora há súmula sobre essa questão:

     

    Súmula-TSE nº 43
    As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, TAMBÉM devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

  • Pensando bem, acredito que as bancas colocam erros de português grosseiros de propósito para eliminar alguns candidatos. Caso um candidato esteja com dúvida em relação à crase e depara com essa questão, com ctza ele irá fazer merda pq parte do princípio que a banca não comete erros de português....

  • Não se amolda perfeitamente à questão, mas atenção para o que prevê a Súmula 50 do TSE (2016):

    "O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral."

  • GABARITO C

     

    Considerar-se-ão quites com a JE:

     

    (I) condenados ao pagamento de multa, tenham até a data da formalização do pedido de registro de pago ou parcelado a dívida 

    (II) pagar a multa que lhes couber individualmente, excluindo a modalidade solidária, mesmo quando imposta a outros candidatos pelo mesmo fato.

  • GABARITO: C

     

    Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 

     

    Artigo: 11

    § 8º -  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:

    Inciso I: condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido.

     

  • Segundo a LE: “Art. 11 [...] § 8º- Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que: I: condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido”. A letra C está correta.

    Resposta: C

  • LITERALIDADE DA LEI DAS ELEIÇÕES:

    Lei das Eleições - Art. 11. § 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:                

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, ATÉ A DATA DA FORMALIZAÇÃO DO SEU PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;  

    Extrai-se do citado inciso I, § 8º, do artigo 11 da LE que o interessado deve comprovar o cumprimento regular da dívida (no caso de parcelamento, o regular pagamento das parcelas) “até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura”. Todavia, a jurisprudência estabeleceu limite temporal mais favorável, pois afirma que o pagamento da multa (ou das parcelas) e a sua comprovação podem ser feitos ATÉ ANTES DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO.

    SÚMULA DO TSE:

    Súmula TSE nº 50: O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, MAS ANTES DO JULGAMENTO RESPECTIVO, afasta a ausência de quitação eleitoral.

    Observe-se que o inadimplemento de multa (ou das parcelas em que o débito for dividido) imposta à agremiação política não chega a prejudicar os pré-candidatos que por ela concorrem ao certame. A SANÇÃO IMPOSTA À ENTIDADE PARTIDÁRIA NÃO PODE SER EXTENSIVA A SEUS FILIADOS, já que todos detêm personalidade jurídica autônoma.