-
art. 11, § 8º, I, da lei 9.504/97
-
Gabarito: C
Lei 9504, Art. 11:
§ 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
-
Registro. Quitação eleitoral. Multa.
1. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, abrange, entre outras obrigações, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral.
2. O art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que estarão quites com a Justiça Eleitoral aqueles que, "condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido".
3. Não cabe a análise, em processo de registro, de questão referente a prazo prescricional de multa eleitoral, pois nele são apenas aferidas as condições de elegibilidade do candidato e verificado se ele não incide em causa de inelegibilidade.
4. Não procede a alegação do candidato de que - por ser policial militar e não lhe ser exigível a filiação partidária - não teve prévia ciência da multa por meio das listas de devedores encaminhadas às legendas, nos termos do disposto no art. 11, § 9º, da Lei nº 9.504/97, porquanto, a despeito da indigitada providência legal, cumpre ao próprio interessado zelar pela sua quitação eleitoral, averiguando o cumprimento de todas as obrigações necessárias à aptidão para a candidatura.
Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 42955, Acórdão de 06/11/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2012 )
-
em algum julgado:"O PARCELAMENTO da multa eleitoral APÓS o pedido de registro NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. 2. A ressalva final do § 10 do artigo 11 da Lei das Eleições não comporta ampliação, ou seja, tão somente se aplica às causas de inelegibilidade, conforme expressamente estabelece a norma, não incidindo em relação às condições de elegibilidade. [...]”"
-
E essa crase errada aí hein FCC? Dê exemplo ;)
-
Ano: 2015
Banca: FCC
Órgão: TJ-SE
Prova: Juiz Substituto
Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral destinada a instruir o pedido de registro de candidaturas, analise:
I. Considerar-se-ão quites os candidatos que, condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data de formalização do pedido de registro de sua candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido.
ITEM CERTO
-
J.J.Fideli - agora há súmula sobre essa questão:
Súmula-TSE nº 43
As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, TAMBÉM devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.
-
Pensando bem, acredito que as bancas colocam erros de português grosseiros de propósito para eliminar alguns candidatos. Caso um candidato esteja com dúvida em relação à crase e depara com essa questão, com ctza ele irá fazer merda pq parte do princípio que a banca não comete erros de português....
-
Não se amolda perfeitamente à questão, mas atenção para o que prevê a Súmula 50 do TSE (2016):
"O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral."
-
GABARITO C
Considerar-se-ão quites com a JE:
(I) condenados ao pagamento de multa, tenham até a data da formalização do pedido de registro de pago ou parcelado a dívida
(II) pagar a multa que lhes couber individualmente, excluindo a modalidade solidária, mesmo quando imposta a outros candidatos pelo mesmo fato.
-
GABARITO: C
Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Artigo: 11
§ 8º - Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:
Inciso I: condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido.
-
Segundo a LE: “Art. 11 [...] § 8º- Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que: I: condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido”. A letra C está correta.
Resposta: C
-
LITERALIDADE DA LEI DAS ELEIÇÕES:
Lei das Eleições - Art. 11. § 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, ATÉ A DATA DA FORMALIZAÇÃO DO SEU PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
Extrai-se do citado inciso I, § 8º, do artigo 11 da LE que o interessado deve comprovar o cumprimento regular da dívida (no caso de parcelamento, o regular pagamento das parcelas) “até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura”. Todavia, a jurisprudência estabeleceu limite temporal mais favorável, pois afirma que o pagamento da multa (ou das parcelas) e a sua comprovação podem ser feitos ATÉ ANTES DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO.
SÚMULA DO TSE:
Súmula TSE nº 50: O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, MAS ANTES DO JULGAMENTO RESPECTIVO, afasta a ausência de quitação eleitoral.
Observe-se que o inadimplemento de multa (ou das parcelas em que o débito for dividido) imposta à agremiação política não chega a prejudicar os pré-candidatos que por ela concorrem ao certame. A SANÇÃO IMPOSTA À ENTIDADE PARTIDÁRIA NÃO PODE SER EXTENSIVA A SEUS FILIADOS, já que todos detêm personalidade jurídica autônoma.