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Gabarito: D
Código Eleitoral:
Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
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Todos os artigos são do Código Eleitoral – Lei 4737/65
A) A EXCLUSÃO DE ELEITOR PODERÁ SER REQUERIDA POR DELEGADO DE PARTIDO(CORRETO)
Art.71 (...)
§1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
B) O JUIZ PODERÁ MANDAR PROCESSAR A EXCLUSÃO EX OFFICIO (CORRETO).
Art. 71 (...)
§1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado departido ou de qualquer eleitor.
Art.74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
C) A DEFESA DO ELEITOR PODE SER FEITA POR DELEGADO DE PARTIDO (CORRETO).
Art.73 do CE. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.
D) DURANTE O PROCESSO DE EXCLUSÃO O ELEITOR ESTÁ IMPEDIDO DE VOTAR(INCORRETO).
Art. 72.Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
E) DA DECISÃO DO JUIZ ELEITORAL CABE RECURSO NO PRAZO DE TRÊS DIAS(CORRETO).
Art.80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.
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Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos;
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
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LETRA D CORRETA Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
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Lei 4.737/65, art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
Alguns de nós eram faca na caveira...
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Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das alternativas:
A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 71, §1º, do Código Eleitoral:
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº
7.663, de 27.5.1988)
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a
exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de
delegado de partido ou de qualquer eleitor.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou
definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará
para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da
circunscrição em que residir o réu.
§ 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15
(quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos
óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das
inscrições.
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no
alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a
realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a
revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as
recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das
inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 74 do Código Eleitoral:
Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral,
sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 73 do Código Eleitoral:
Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor
ou por delegado de partido.
A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 80 do Código Eleitoral:
Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o
Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 73 do Código Eleitoral:
Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos
recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos
pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for
suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de
candidato eleito pelo princípio maioritário.
Resposta: ALTERNATIVA D.
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Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das alternativas:
A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 71, §1º, do Código Eleitoral:
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº
7.663, de 27.5.1988)
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a
exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de
delegado de partido ou de qualquer eleitor.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou
definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará
para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da
circunscrição em que residir o réu.
§ 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15
(quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos
óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das
inscrições.
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no
alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a
realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a
revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as
recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das
inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 74 do Código Eleitoral:
Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral,
sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 73 do Código Eleitoral:
Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor
ou por delegado de partido.
A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 80 do Código Eleitoral:
Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o
Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 73 do Código Eleitoral:
Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos
recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos
pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número fôr
suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de
candidato eleito pelo princípio maioritário.
Resposta: ALTERNATIVA D.
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CF 88
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
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A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 71, §1º, do Código Eleitoral:
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
§ 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 74 do Código Eleitoral:
Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 73 do Código Eleitoral:
Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.
A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 80 do Código Eleitoral:
Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 73 do Código Eleitoral:
Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.
Resposta: ALTERNATIVA D.
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▶ Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente
(assim como pode o candidato cujo registro esteja sub judice efetuar TODOS os atos relativos à campanha (...), ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro - art.16-A, 9.504/97)
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DURANTE O PROCESSO DE EXCLUSÃO DO ELEITOR.... o eleitor PODE VOTAR.
IGUAL os partidos politicos: SE AS CONTAS FOREM DESAPROVAS isso NÃO impede de participar do pleito.
( art. 32 L9096 § 5o A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral. )
Tudo visando resguardar o voto e o direito de se eleger, coisas dificeis de serem conseguidas.
GABARITO ''D''
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GABARITO D
Enquanto não for definitiva a decisão acerca do cancelamento ou exclusão da inscrição, o eleitor poderá continuar votando regularmente.
Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente. (CE)