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ID
1107181
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne à exclusão de eleitor, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    Código Eleitoral:


     Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

  • Todos os artigos são do Código Eleitoral – Lei 4737/65

    A) A EXCLUSÃO DE ELEITOR PODERÁ SER REQUERIDA POR DELEGADO DE PARTIDO(CORRETO) 

    Art.71 (...)

    §1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    B) O JUIZ PODERÁ MANDAR PROCESSAR A EXCLUSÃO EX OFFICIO (CORRETO).

    Art. 71 (...)

    §1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado departido ou de qualquer eleitor.

    Art.74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.

    C) A DEFESA DO ELEITOR PODE SER FEITA POR DELEGADO DE PARTIDO (CORRETO).

    Art.73 do CE. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

    D) DURANTE O PROCESSO DE EXCLUSÃO O ELEITOR ESTÁ IMPEDIDO DE VOTAR(INCORRETO).

    Art. 72.Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

    E) DA DECISÃO DO JUIZ ELEITORAL CABE RECURSO NO PRAZO DE TRÊS DIAS(CORRETO).

    Art.80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.


  • Art. 71. São causas de cancelamento:

      I - a infração dos artigos. 5º e 42;

      II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

      III - a pluralidade de inscrição;

      IV - o falecimento do eleitor;

      V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. 


    Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

      I - os analfabetos;

      II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

      III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

    Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.


    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

       



  • LETRA D CORRETA Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

  • Lei 4.737/65, art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 71, §1º, do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.     (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 74 do Código Eleitoral:

    Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 73 do Código Eleitoral:

    Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 80 do Código Eleitoral:

    Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 73 do Código Eleitoral:

    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

    Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.

    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 71, §1º, do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.     (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 74 do Código Eleitoral:

    Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 73 do Código Eleitoral:

    Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 80 do Código Eleitoral:

    Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 73 do Código Eleitoral:

    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

    Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número fôr suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.

    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • CF 88

    CAPÍTULO IV
    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

  • A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 71, §1º, do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor; 

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.     (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor. 

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 74 do Código Eleitoral:

    Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 73 do Código Eleitoral:

    Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 80 do Código Eleitoral:

    Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 73 do Código Eleitoral:

    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente. 

    Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.

    Resposta: ALTERNATIVA D.

  • ▶  Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente

     

    (assim como pode o candidato cujo registro esteja sub judice efetuar TODOS os atos relativos à campanha (...), ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro - art.16-A, 9.504/97)

  • DURANTE O PROCESSO DE EXCLUSÃO DO ELEITOR.... o eleitor PODE VOTAR.

    IGUAL os partidos politicos: SE AS CONTAS FOREM DESAPROVAS isso NÃO impede de participar do pleito.

    ( art. 32 L9096 § 5o  A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral. )

     

    Tudo visando resguardar o voto e o direito de se eleger, coisas dificeis de serem conseguidas.

    GABARITO ''D''

  • GABARITO D

    Enquanto não for definitiva a decisão acerca do cancelamento ou exclusão da inscrição, o eleitor poderá continuar votando regularmente.

    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente. (CE)