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Gabarito: C
Lei 9504:
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
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LETRA C CORRETA
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
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24h - Horário eleitoral gratuito
48h - Programação normal de Rádio e TV
72h Imprensa escrita.
Contados a partir da veiculação da ofensa.
GAB. LETRA C
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Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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DIREITO DE RESPOSTA
Competência do TSE.
24hs - qdo se tratar de horário eleitoral gratuito no rádio e na tv
48hs – qdo se tratar das programação normal no rádio e na tv
72hs – qdo se tratar de mprensa escrita
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A partir da escolha de candidatos em Convenção, É ASSEGURADO o direito de resposta a CANDIDATO, PARTIDO ou COLIGAÇÃO atingidos, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou SABIDAMENTE INVERÍDICA, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
O OFENDIDO, ou seu representante legal, PODERÁ PEDIR o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da VEICULAÇÃO DA OFENSA:
24 HORAS
horário eleitoral GRATUITO;
Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará IMEDIATAMENTE o ofensor para que se defenda em 24 HORAS, devendo a decisão ser prolatada no PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS da data da formulação do pedido.
GABARITO: C
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24 -> HEG -> tempo = ofensa (mín 1 minuto)
48 -> Rádio / TV -> tempo = ofensa (mín 1 minuto)
72 -> Imprensa escrita -> = ofensa
Qualquer tempo ou 72 após retirada -> Internet -> tempo = dobro
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ESQUEMA DOS PRAZOS DO DIREITO DE RESPOSTA:
Pedir direito de resposta
- Horário eleitoral gratuito ---> 24 horas
- Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
- Imprensa escrita ---> 72 horas
- Internet ---> a qualquer tempo ou 72 horas após a retirada
Prazo para resposta
- Horário eleitoral gratuito ---> 36 horas
- Programação normal no rádio e na TV ---> 48 horas
- Imprensa escrita ---> 48 horas
- Internet ---> 48 horas
Recurso ---> 24 horas da publicação da decisão