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Gabarito: A
Código Eleitoral
Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.
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a) as partes apresentarem alegações finais. (CORRETA)
Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as
diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo
juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e
defesa - para alegações finais.
b) interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. (INCORRETA)
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso
para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
c) o Ministério Público apresentar a denúncia. (INCORRETA)
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a
denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
d) o réu ou seu defensor oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. (INCORRETA)
Art. 359. Recebida a
denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado,
ordenando a citação deste e a notificação do Ministério
Público.
Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para
oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
e) o Juiz proferir a sentença. (INCORRETA)
Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de
quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.
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Resumindo:
05 dias somente para as alegações finais e
10 dias para o MP apresentar denúncia; as partes apresentarem alegações escritas e recurso; e o juiz prolatar a sentença.
Obrigada Jesus!
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5 dias, sucessivamente, para alegações finais (escritas) pela acusação (autor) e para a defesa (réu).
10 dias é para denúncia do MP, a contar do cometimento da infração.*10 dias também é para o juiz prolatar a sentença, caso as alegações finais sejam por escrito. Se forem em audiência, a sentença também o será.
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LETRA A CORRETA
Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.
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Alternativa A.
Apenas acrescentando aos comentários já feitos, que o Art.360 é do Código Eleitoral lei n°4.737/65
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Na parte de processo das infrações eleitorais, no que se refere às alegações finais e à execução da sentença, haverá o prazo de 5 dias (corridos).
Nos demais casos, o prazo expresso no código eleitoral é de 10 dias.
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A respeito do rito processual penal eleitoral
Macete: Nessa parte do Código Eleitoral, quase todos os prazos são de 10 dias, exceto o: FASE, que são ambos 5 dias.
Alegações Finais ( Art. 360 ) Execução da Sentença ( Art. 363 )
Créditos: Cassiano Messias
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MNEMÔNICO de outra colega QC que eu vi e gostei:
FA-SE (ao contrário..rs) = 05 dias
FA: ao contrário é AF: ALEGAÇÕES FINAIS
SE: ao contrário é ES: EXECUÇÃO DA SENTENÇA (art. 363)
o resto dos prazos é de 10 dias
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GABARITO LETRA A
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.
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ESAF:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA E ALEGAÇÕES FINAIS - 5 DIAS.
OBS: LETRA "B". EM SE TRATANDO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DENTRO DO PRAZO DE 10 DIAS, O RECURSO SERÁ RECEBIDO, EXCEPCIONALMENTE, NO EFEITO SUSPENSIVO TAMBÉM.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre processo
penal eleitoral.
2) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 360. Ouvidas as testemunhas da
acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério
Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco)
dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.
3) Dicas didáticas (principais prazos processuais penais
eleitorais)
3.1. Cinco dias: i) alegações finais (CE, art. 360); e
ii) execução da sentença condenatória (CE, art. 363).
3.2. Dez dias: i) denúncia (CE, art. 357, caput); ii) representação judicial contra promotor eleitoral por inércia
(CE, art. 357, § 5.º); iii) defesa prévia (CE, art. 359, parágrafo único); iv) sentença
(CE, art. 361); e v) recurso de apelação de sentença absolutória ou
condenatória (CE, art. 362); e
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. As partes apresentarem
alegações finais, no prazo de cinco dias, após ouvidas as testemunhas da
acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério
Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, nos termos do art. 360 do Código
Eleitoral.
b) Errado. A interposição de recurso de
apelação para o Tribunal Regional Eleitoral é no prazo de dez dias (e não
em cinco dias), nos termos do art. 362 do Código Eleitoral.
c) Errado. O Ministério Público deve apresentar
a denúncia em dez dias (e não em cinco dias), nos termos do art.
357, caput, do Código Eleitoral.
d) Errado. O réu ou seu defensor deve oferecer
alegações escritas e arrolar testemunhas (defesa prévia) em dez dias (e
não em cinco dias), nos termos do art. 359, parágrafo único, do Código
Eleitoral.
e) Errado. O Juiz deve proferir a
sentença em dez dias (e não em cinco dias), nos termos do art.
361 do Código Eleitoral.
Resposta: A.
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RESUMO DOS PRAZOS DO PROCESSO PENAL ELEITORAL:
- 3 dias ---> Recurso
- 5 dias ---> ESAF (Execução de Sentença e Alegações Finais)
- 10 dias ---> Todo o resto (o que não for recurso nem ESAF) + alegações escritas + arrolar testemunhas
- Exceção ---> Recurso para o TRE de decisões finais em absolvição ou condenação (10 dias)