Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos:
I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;
II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;
É regra atinente a essa CONSOLIDAÇÃO de leis que a:
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a) apreciação do projeto de lei pelo Poder Legislativo será mediante procedimento simplificado.
"a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;
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b) homogeneização terminológica do texto deve ser expressa e fundadamente justificada.
"as providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base."
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d)medida provisória, convertida ou não em lei, não pode ser objeto de consolidação.
"Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei."
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e)diferente colocação e numeração de artigos consolidados é vedada.
"reservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;"
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Fonte: LC 95 de 98 - Atualizada