-
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Nesse caso, conforme o recebido pelos cofres públicos totaliza um milhão, se limita a entidade a repor até o limite do valor recebido.
-
Para os amigos que possuem acesso limitado.
Alternativa Correta:
E) um milhão de reais.
Rumo à Posse!
-
O enunciado informou que o aporte efetuado
pelos cofres públicos atingiu apenas 20% do patrimônio da entidade, de modo que
o candidato deveria se recordar que, em tais situações, havendo a prática de
ato de improbidade que cause lesão ao erário, as sanções patrimoniais – no
caso, o ressarcimento dos danos – ficam limitadas ao valor da contribuição
realizada pelo Poder Público (art. 1º, parágrafo único, parte final). Fixada
esta premissa de raciocínio, se o valor da contribuição foi de um milhão de
reais, e se os danos ao erário alcançaram exatamente este montante, é de se
concluir que esta será também a importância passível de ser recuperada por meio
da própria ação de improbidade administrativa.
Gabarito: E
-
Lembrando que constitui ato de improbidade punível a lesão a patrimônio de entidade para cuja criação ou custeio, o erário haja concorrido com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. A única diferença é que, neste caso, as sanções patrimoniais ficarão adstritas ao valor da mencionada contribuição vertida pelo erário.
-
Bom então quando o Erário concorrer com mais de 50% do patrimônio ou da receita da entidade e haja ocorrido prejuízo ao erário, o valor desviado poderá provocar danos maiores que aquele valor ilicitamente desviado, por isso, a lei ressalta o ressarcimento integral do dano,quando houver, e por isso também que esse ressarcimento não se limitará somente ao valor perdido. Seria isso ??? Foi o que eu entendi...
-
Meu caros, essa redação é deveras maldosa... A lei 8429 diz q quando o erário concorrer com menos de 50% a sanção estará limitada ao prejuízo cometido contra os cofres públicos.
A questão diz q a união concorreu com 20%, logo ela se encaixa nessa hipótese.
Disse q a redação é maldosa pq dá a entender q é 20% de 1M. Mas não. Diz q 20% É 1M.
Ou seja, eles terão q devolver 1M
-
GABARITO: LETRA E
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.