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As decisões da comissão de ética devem ser resumidas em ementas e não em Relatório de Desconformidade.
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Fora a observação do colega, o art. 18 do decreto 6.029 também diz que os nomes dos investigados devem ser omitidos e não explicitados conforme diz o texto da questão.
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Código de Etica do Servidor Público. XXI. As decisões da Comissão de Etica, na análise de qualquer fato ou ato submetido a sua apreciacao ou por ela levantado, SERÃO RESUMIDAS EM EMENTA e, com a OMISSÃO DOS NOMES dos interessados, divulgadas no proprio orgao, bem como remetidas as demais Comissoes de Etica, criadas com o fito de formacao da consciencia etica na prestacao de servicos publicos.
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Por acaso o inciso XXI do Capítulo II " Das comissões de Ética" do Decreto nº 1.171/94 não foi REVOGADO pelo Decreto nº6.029/07???
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O decreto é de 2007, mas a prova é de 2006.
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Na verdade marquei errada porque o texto atual o Decreto não faz qualquer referência a relatório de desconformidade... chutinho perigoso.
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Este item do Código de Ética XXI do Capítulo II, foi Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007.
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XXI - As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)
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(Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007) - por isso está incorreta. XXI - As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
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De acordo com o Decreto 6.029/2007:Art. 18. As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública.
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De acordo com o contexto em que vivemos nesse ano de 2010.........essa questão está desatualizada, pois foi revogada por um decreto em 2007.
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Devem ser resumidas em ementa e não por meio de Relatório de Desconformidade segundo o Decreto 1.171/94, entretanto, o inciso XXI que trata sobre o tema, foi revogado pelo Decreto nº 6.029/07. Sendo assim, "As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio próprio órgão, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública." (vide decreto nº 6.029/07, art. 18).
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O código de ética não faz referência ao tal Relatório de Desconformidade. Quando a comissão de ética desejar notificar o funcionário público, deverá fazê-lo por meio de parecer, assinado por todos os seus integrantes. Segue:
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
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questão desatualizada:
XXI - As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)
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Como a questão é de 2006 - antes do decreto 6029 - a questão estaria errada por 2 motivos:
- As decisões da comissão de ética, após análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, devem ser resumidas no Relatório de Desconformidade em ementa e, com a menção explícita omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais comissões de ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos.
Já no decreto 6029, vigora atualmente que:
Art. 18. As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública.
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Galera, a questão está
DESATUALIZADA!
Então, vamos pular essa e resolver a próxima!
Abraços e bons estudos!
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Atualmente a questão estaria errada, conforme o art. 18 do Decreto 6029:
Art. 18. As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública.