SóProvas


ID
1108291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SUFRAMA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a SUFRAMA, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pretenda contratar serviços de consultoria para auxiliar na elaboração do Plano Diretor Plurienal da ZFM, julgue os itens a seguir.

Encerrada a sessão de julgamento e habilitação das empresas licitantes, a administração estará obrigada a realizar a contratação, sob pena de indenização à empresa classificada em primeiro lugar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Q134557  Prova: CESPE - 2009 - FUB - Engenheiro Civil

    Disciplina: Engenharia Civil

    Acerca de licitações públicas, julgue os próximos itens. 

    O adjucatário não tem direito subjetivo ao contrato, ou seja, a administração não é obrigada a celebrar o contrato, mas é obrigada a convocar o adjucatário caso queira celebrar o contrato.

    GABARITO: CERTA


  • não é obrigada a contratar com a vencedora... a empresa tem a opção!

    bons estudos!

  • Errado.

    O vencedor da licitação não tem direito adquirido à contratação, mas apenas expectativa de direito. 


  • Isso é igual concurso para cadastro de reserva. Se precisar, te chamam!

  • errada

    a administração não esta obrigada a contratar com o vencedor, mas o vencedor ficara obrigado a contratar com a administração

    no prazo de 60 dias, ficando o vencedor desobrigado apos esse prazo. é importante deixar claro que se administração quizer contratar terar que contratar com o vencedor.


  • Ao meu ver, quase marquei C.
    Mas fui consultar, ao ver meu material " A ajudicação é o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação. Não se deve confundir a ajudicação com a celebração do contrato. A ajudicação apenas garante ao vencedor, que quando a administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, o fará com o vencedor"  (VP e MA 22ªEd Pg 641)

    ERRADA.

  • Adjudicação compulsória = mera expectativa de direito. Encerrada a licitação e declarada a vencedora, a administração não é obrigada a celebrar o contrato e é vendada entregar o objeto licitado a outro licitante que não seja o vencedor. Diz-se que a administração tem até 60 dias, após a adjudicação, para decidir se irá contratar ou não, ficando o licitante obrigado a aceitar o contrato sobre pena de sanções. Porém, passados os 60 dias e a administração decida por contratar, o licitante não está obrigado a aceitar o contrato.

  • A administração pública NÃO é obrigada a celebrar o contrato, de sorte que o vencedor do procedimento licitatório possui somente expectativa do direito à celebração do contrato, e não direito adquirido.

  • A administração não é obrigada a contratar nenhuma empresa. 

    O princípio da adjudicação compulsória apenas impede que a administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. 

    Resumindo: a administração não é obrigada a contratar, mas SE for contratar, será com o vencedor.
  • A administração pública NÃO é obrigada a celebrar o contrato, de sorte que o vencedor do procedimento licitatório possui somente expectativa do direito à celebração do contrato, e não direito adquirido.

  • A administração poderá deixar de contratar com o licitando vencedor por motivos de interesse público, não havendo direito à indenização, pois antes da assinatura do contrato o mesmo não possui direito adquirido ao mesmo.

    FONTE: Thállius Moraes, Alfacon

  • A administração pública NÃO tem a obrigação de celebrar o contrato com o licitante, podendo ainda:

     

    - ANULAR, posteriormente o contrato, por ilegalidade;

    - REVOGAR o contrato, em razão de fundamentado interesse público.

     

    A OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VALE DIZER É DE, NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, RELATIVO AO OBJETO COM LICITANTE VENCEDOR, ADJUDICAR AO VENCEDOR O OBJETO DA LICITAÇÃO.

     

    Ou seja, o ganho na licitação garante a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor, e não a celebração do contrato.

     

    Vale dizer também que o LICITANTE ESTARÁ OBRIGADO A CELEBRAR O CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANDO DA ADJUDICAÇÃO, CASO CONTRÁRIO ESTARÁ SUJEITO À SANÇÕES.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Não é obrigada adjudicar o contrato. Se houver interesse público a administração pode não contratar, porque a simples classificação não gera direito líquido e certo à empresa que venceu o certame. O direito que esta empresa tem é que "se a administração for contratar terá que fazer com a 1ª classificada". 

  • PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

     

    >> A ADMINISTRAÇÃO NÃO ESTÁ OBRIGADA A CELEBRAR O CONTRATO, PORÉM, SE DECIDIR CONTRATAR, TERÁ QUE SER COM O VENCEDOR!

  • O vencedor da licitação possui apenas mera expectativa de direito quanto à contratação futura: se alguém tiver de ser contratado em razão de uma licitação, será o licitante vencedor. Mas a Administração pode escolher não contratar com ninguém, sem que essa decisão gere algum direito para o licitante vencedor.

  • Ora, basta pensar: se a licitação é feita no INTERESSE da ADMINISTRAÇÃO (art. 3º da lei 8.666 - "A licitação destina-se a garantir... a seleção da proposta mais vantajosa para a administração"), caso ela não queira mais contratar, isso atende ao exclusivo interesse dela. Então, não é dado forçar a Administração a contratar. 

  • OBRIGADA A NAAAAAAADA!

  • ERRADO

     

    Em outras palavras, ela não é obrigada a contratar a vencedora, mas se quiser contratar terá que ser ela.

  • Gab Errada

    Princípio da adjudicação compulsória. 

  • Por incrível que pareça ELA NÃO É OBRIGADA A CONTRATAR!

  • Não existe a obrigatoriedade, a adjudicação não gera direito automático à assinatura do contrato, mas impede que a administração assine o contrato com terceiros que não o vencedor da licitação. 

     

    Prof. Herbert Almeida Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada.

     

     

  • Errado. Ato discricionário da Adm. Pública.

    Adjudicaçãoé o ato pelo qual a autoridade competente atribui ao vencedor o objeto da licitação, garantindo-lhe preferência na contratação para a subsequente efetivação do contrato, não se confundir a adjudicação com a celebração do contrato. A adjudicação não confere direito à contratação, mas apenas o direito de não ser preterido (desprezado/rejeitado) pelos demais classificados, caso a administração resolva contratar, ou seja, o adjucatário não tem direito subjetivo ao contrato, a administração não é obrigada a celebrar o contrato, mas é obrigada a convocar o adjucatário caso queira celebrar o contrato.

    . Com a adjudicação são liberados os licitantes vencidos, podendo estes retirar os documentos e levantar eventuais garantias. Se decorridos 60 dias da data da entrega das propostas sem convocação para contratação, ficam os licitantes liberados das propostas, podendo este prazo ser prorrogado a pedido da parte. Se o adjudicatário não atender à convocação ficará sujeito à penalidades, e a administração poderá chamar os demais classificados, porém nas mesmas condições da proposta do primeiro colocado, inclusive quanto ao preço; a administração poderá também revogar a licitação.

    Assim, podemos concluir que a adjudicação tem 2 efeitos principais:

    1 - atribui o direito ao vencedor de não ser preterido na celebração do contrato;

    2 -  provoca a liberação dos licitantes vencidos.

     

    Bons estudos!

  • O item está ERRADO.

     

    Citado por Hely Lopes Meirelles, o princípio da ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA impede que a Administração, concluído o processo licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor (arts. 50 e 64 da Lei).

     

    Para Hely Lopes Meirelles, a adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado. A obrigatoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.

     

    Porém, o dever de adjudicar não se confunde com o dever de contratar. Não se confunde o direito à adjudicação com eventual direito de contratar (Recurso Extraordinário – STF 107552/DF). A adjudicação gera mera expectativa de direito ao vencedor da licitação quanto à contratação futura: se alguém tiver de ser contratado em razão de uma licitação, será o licitante vencedor. A adjudicação gera mera expectativa de direito à contratação. Desta forma, a Administração poderia, em tese, simplesmente pode deixar fluir o prazo de validade das propostas (60 dias) e refazer o procedimento licitatório.

     

    Todavia, realizar uma licitação, chegando-se ao vencedor, adjudicando a este o objeto, e, simplesmente, deixar de contratar, não é o que se deseja do Estado. Ademais, tendo em conta o estabelecido, se a Administração deixar de contratar, após adjudicar o objeto do certame, deverá promover as necessárias justificativas para tanto, pois a não contratação injustificada fere interesse do adjudicatário.

  • GABARITO ERRADO. Dar Obejto ao vencedor é obrigatório, mas firmar o contrato é discricionário