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CERTA
JUSTIFICATIVA – Permite-se a dispensa de licitação para as compras e serviços de valor até R$ 8.000,00, conforme a Lei n.º 8.666/1993.
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_009_01.pdf
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(CERTO)
A dispensa de licitação pode ocorrer de 4 formas: em razão do valor; em razão do objeto; em razão da pessoa e em situações excepcionais. No caso da questão em tela a fundamentação está no art. 24, II da lei 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
"II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez".
Art. 23
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até 80.000,00 (oitenta mil reais)
Ante as considerações teremos:
R$ 80.000,00 x 10% = 8.000,00 (conforme explicado no comentário infra)
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Só pra acrescentar, vamos lembrar da excecão que está no paragrafo 1º do art. 24 Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão de 20% para compras, obras e serviços contratados por consorcios publicos, soc de economia mista, empresa publica, autarquis ou fundação qualificadas, na forma da lei, como agencias executivas.
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vamos entender o fundamento por trás da dispensa de licitação em razão do valor:
A economicidade é, em suma, o fundamento, a ratio, da referida dispensa de certame licitatório. Observe-se que a licitação tem um custo financeiro para a Administração Pública e há hipóteses em que este custo financeiro é superior ao benefício que dela, licitação, advirá.
ou seja, se a realização da licitação é mais onerosa do que o próprio objeto de licitação, que apresenta um valor irrisório pra administração, esta estará dispensada de realizar processo licitatório.
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Para engenharia 15.000 é limite, menos que isso já é dispensada.
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A licitação é dispensável nos seguintes casos:
Para obras e serviços de engenharia de até R$15.000,00 (a lei diz até 10% de R$150.000,00);
Para outros serviços e compras de até R$8.000,00 (a lei diz até 10% de R$80.000,00).
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Em regra, os contratos administrativos serão escritos, salvo para pequenas compras de pronto pagamento, que podem ser verbais.
Ou seja, é considerado nulo, sem qualquer efeito o contrato verbal feito pela Administração, salvo os contratos relativos a contratações de pequenas compras de pronto pagamento.
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Não confundir:
Art. 60 -
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (R$4.000) (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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Licitação DISPENSÁVEL (art 24º) ----> [faculdade de licitar]
II.Valor da compra em geral e alienações até R$ 8.000; (desde que não seja fracionada)
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Certo
A dispensa de licitação pode ocorrer de 4 formas:
> em razão do valor;
> em
razão do objeto;
> em razão da pessoa
> e em situações excepcionais.
No caso
da questão em tela a fundamentação está no art. 24, II da lei 8.666/93.
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Permite-se a dispensa de licitação para as compras e serviços de valor até R$ 8.000,00, conforme a Lei n.º 8.666/1993.
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Zorro solitário, meu caro, que maestria! Por que os comentários não são objetivos e produtivos como o do senhor?
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Zorro Solitário, são comentários como os seus que nos ajuda bastante! Passe por aqui várias vezes, nos faça esta gentileza!
Bons estudos!
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Valeu galera. Um ao outro ajuda e ao seu irmão diga: esforça-te!
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Como ninguém comentou:
Tomemos cuidado com a diferença entre DISPENSA e INEXIGIBILADE pois a banca adora essa pegadinha!!!
o Dispensa (Art. 17, I,II e Art. 24)
§ Pequeno valor – Sairia mais caro licitar.
§ Calamidade pública – Demoraria licitar.
§ Guerra – Perderíamos a guerra.
o Inexigibilidade (Art. 25) – A competição é impossível / inviável.
§ Fornecedor exclusivo
§ Serviços técnicos de notória especialização
· Restauração de obras de artes
· Cursos e treinamentos
· Causas que devem ser defendidas por um advogado especializado.
§ Contratação de um profissional do setor artístico consagrado pela opinião pública ou crítica especializada.
· Artista famoso
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No caso de licitação DISPENSÁVEL, a administração pode licitar ou não, o que é o caso da questão.
Apenas no caso de licitação DISPENSADA, a administração DEVE contratar diretamente, estando desobrigada de licitar.
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CERTO. Questãozinha hein...Mas vamos lá.
Fundamento: tem que memorizar os limites previstos no Art. 24, I e II + §1º
A licitação é DISPENSÁVEL nos seguintes casos:
Para obras e serviços de engenharia => até R$15.000,00 (até 10% de R$150.000,00 => Valor do Convite);
Para outros serviços e compras => até R$8.000,00 (até 10% de R$80.000,00=>Valor do Convite).=>Essa é a hipótese da questão em análise.
OBS.: => para as EP - SEM - Autarquia/Fundação=>Ag. Executiva - Consórcios Públicos, o limite será de ATÉ 20%, previsto no §1º do Art. 24:
Para obras e serviços de engenharia: => até 30 mil - (até 20% de R$150.000,00 => Valor do Convite);
Para outros serviços e compras => até 16 mil - (até 20% de R$80.000,00=>Valor do Convite).
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Acho que era isso. Bons Estudos...
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REGRA GERAL
OBRAS/SERV ENGENHARIA = ATÉ 15 MIL / COMPRAS/SERV = ATÉ 8 MIL
EXCEÇÃO - CONSÓRCIOS PÚBLICOS, EMP. PÚBLICAS, S.E.M. , AGÊNCIAS EXECUTIVAS
OBRAS/SERV DE ENGENHARIA = ATÉ 30 MIL / COMPRAS/SERV = ATÉ 16 MIL
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GABARITO: CERTO
A licitação é dispensável apenas em casos expressos na Lei. Um dos casos seria em razão de pequeno valor, conforme consta no art. 24, incs. I e II. Assim, para a compra de produtos e serviços, é possível dispensar a licitação até valor de R$8.000,00. Nesse caso, como os produtos somam R$5.000,00, a administração poderá, discricionariamente, dispensar a licitação.
Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos
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Casos de Dispensa de licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10 % (dez por cento) do limite previsto na modalidade carta-convite (R$ 150.000,00),ou seja, até R$ 15.000,00;
II - para outros serviços e compras de valor até 10 % (dez por cento) do limite previsto na modalidade carta-convite (R$ 80.000,00), ou seja, até R$ 8.000,00;
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Para outros serviços e compras de até R$8.000,00 (a lei diz até 10% de R$80.000,00).
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DISPENSA - 10% do valor do limite previsto na modalidade convite (8 mil); esse valor sobe para 20% para dispensas em EP e SEM (16 mil)
CONTRATOS VERBAIS - até 5% do valor limite previsto na modalidade Convite, ou seja, 4 mil
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ATUALIZAÇÃO (Decreto 9.412/2018)
A resposta ainda permaneceria correta, no entanto, fica a ressalva que houve alteração na Lei de Licitações e agora para que haja a contratação direta não se observa o limite de R$ 8.000,00, e sim, o limite de R$ 17.600,00. (10% da modalidade convite).
OBS: Se for para obra e serviço de engenharia, a contratação direta será agora com limite de até R$ 33.000,00.
Decreto 9.412/2018:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
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VALORES ATUALIZADOS:
Para obras e serviços de engenharia
· dispensa de licitação: até o limite de R$ 33 mil;
· na modalidade convite: até R$ 330 mil;
· na modalidade tomada de preços: até R$ 3,3 milhões; e
· na modalidade concorrência: acima de R$ 3,3 milhões.
Para compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia:
· dispensa de licitação: até o limite de R$ 17,6 mil;
· na modalidade convite: até R$ 176 mil;
· na modalidade tomada de preços: até R$ 1,4 milhão; e
· na modalidade concorrência: acima de R$ 1,4 milhão.
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A QUESTÃO ESTÁ CORRETA NA ÉPOCA EM QUE FOI APLICADA.
HOJE, OS NOVOS VALORES PARA LICITAÇÃO DISPENSÁVEL SÃO:
- OBRAS ----------------------> ATÉ 33 MIL
- COMPRAS ----------------> ATÉ 17.600 MIL
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Atenção galera! Se essa questão caísse hoje, após atualização dos valores em 2018, seria passível de anulação por não especificar se a questão deveria ser respondida de acordo com a lei 8666 ou de acordo com o decreto que atualizou ou valores da lei em questão.
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Comentário:
A Lei nº 8.666/1993, nos incisos I e II do art. 24, dispensa licitação por considerar que o valor da contratação não compensa os custos para a Administração com o procedimento licitatório. Essa dispensa por valor não pode ultrapassar 10% do limite previsto para modalidade convite, ou seja, não pode ultrapassar R$ 33 mil nas obras e serviços de engenharia ou R$ 17,6 mil nas demais compras e serviços. Porém, mesmo a Administração podendo enquadrar uma contratação como dispensa do art. 24, deve-se levar em conta, sempre, a relação custo-benefício entre licitar ou dispensar, ou seja, trata-se de uma opção discricionária do administrador público. A questão está correta, portanto (o valor dos equipamentos está abaixo do limite máximo de R$ 17,6 mil).
Gabarito: Certo
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Pessoal a questão continua correta hoje (afinal os limites aumentaram).
E o comentário do colega sobre ser passível de anulação é um tanto absurdo. Se fosse por falta de mencionar lei ou decreto no comando metade das questões do Cespe seriam anuladas.
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GABARITO: CERTO
A Lei nº 8.666/1993, nos incisos I e II do art. 24, dispensa licitação por considerar que o valor da contratação não compensa os custos para a Administração com o procedimento licitatório. Essa dispensa por valor não pode ultrapassar 10% do limite previsto para modalidade convite, ou seja, não pode ultrapassar R$ 33 mil nas obras e serviços de engenharia ou R$ 17,6 mil nas demais compras e serviços.
Porém, mesmo a Administração podendo enquadrar uma contratação como dispensa do art. 24, deve-se levar em conta, sempre, a relação custo-benefício entre licitar ou dispensar, ou seja, trata-se de uma opção discricionária do administrador público. A questão está correta, portanto (o valor dos equipamentos está abaixo do limite máximo de R$ 17,6 mil).
Fonte; Prof. Erick Alves - Direção Concursos
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Lembrando que LICITAÇÃO:
DISPENSADA (art 17) ==> a adm não tem escolha => ela não pode licitar
DISPENSÁVEL (art 24) ==> adm escolhe se licita ou não
INEXIGÍVEL (art 25) ==> impossível licitar, visto que são situações em que não há competição e serviço singular
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Conforme o Art. 24. inciso II da lei 8.666/93 é dispensável a licitação para outros serviços e compras de valor até 10% do limite da modalidade convite (R$ 17.600 mil) e para alienações, nos casos previstos na lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Valor estimado de contratação na modalidade convite: até R$176.000,00
A vaga é minha
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GAB: CERTO.
ATENÇÃO! O Decreto nº 9.412/2018, atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666/1993.
Lei nº 8.666/1993, Art. 24. É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); (Decreto nº 9.412/2018)
R$ 176.000,00 x 10% = 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais)
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Dentre as hipóteses autorizadoras da licitação dispensável, encontra-se, realmente, aquela que leva em conta o valor dos bens a serem adquiridos, que tem sede legal no art. 24, II, da Lei 8.666/93, litteris:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
II - para
outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na
alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;"
A alínea "a" do inciso II do artigo anterior equivale à modalidade convite, cujo limite atualmente previsto é de R$ 176.000,00, por força do Decreto 9.412/2018, art. 1º, II, "a".
Logo, 10% desse montante corresponde a R$ 17.600,00.
Desta maneira, está correto sustentar que, em se tratando de contratação de até R$ 5.000,00, seria dispensável a licitação, na forma do art. 24, II, da Lei 8.666/93, cuidando-se de decisão discricionária da Administração.
Gabarito do professor: CERTO
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Eu não entendo as pessoas que copiam a questão e nada acrescentam, somente colocando abaixo o CERTO ou ERRADO. Se não tem o que comentar deixa em branco e parte para a proxima.
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Covide-19 deixou muitos exemplos sobre isso.
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1. INEXIGIBILIDADE: PENSA
PE – Produtor Exclusivo (vedada preferência de marca)
NS – Natureza Singular (serviço técnico, de natureza singular, com notória especialização do contrato)
A – Artista consagrado (diretamente ou por empresário exclusivo)
A licitação será inexigível:
a) para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
b) para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
c) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
2. LICITAÇÃO DISPENSADA: Todos os casos são de alienação de bens; se fala sobre imóveis, produtos e mercadorias, e suas doações para fins sociais;
3. LICITAÇÃO DISPENSÁVEL: Se não for o número 1 ou 2, com toda certeza será esse aqui. Caso que envolve mais situações distintas
Fonte: meu resumo.
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A licitação é dispensável apenas em casos expressos na Lei.
Um dos casos seria em razão de pequeno valor, conforme consta no art. 24, incs. I e II.
Assim, para a compra de produtos e serviços, é possível dispensar a licitação até valor de R$17.600,00.
Nesse caso, como os produtos somam R$5.000,00, a administração poderá, discricionariamente, dispensar a licitação.