SóProvas


ID
1108603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do processo de licitação.



Considere que determinado órgão da administração pública pretenda adquirir equipamentos de informática no valor de R$ 5.000,00. Nesse caso, o referido órgão tem a opção discricionária de realizar licitação ou proceder à aquisição direta mediante dispensa de licitação, em razão do baixo valor dos equipamentos.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    JUSTIFICATIVA – Permite-se a dispensa de licitação para as compras e serviços de valor até R$ 8.000,00, conforme a Lei n.º 8.666/1993.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_009_01.pdf


  • (CERTO)

    A dispensa de licitação pode ocorrer de 4 formas: em razão do valor; em razão do objeto; em razão da pessoa e em situações excepcionais. No caso da questão em tela a fundamentação está no art. 24, II da lei 8.666/93: 

                 Art. 24. É dispensável a licitação:
                "II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez".

                 Art. 23

                 II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

                       a) convite - até 80.000,00 (oitenta mil reais)

    Ante as considerações teremos:

    R$ 80.000,00 x 10% = 8.000,00 (conforme explicado no comentário infra)

  • Só pra acrescentar, vamos lembrar da excecão que está no paragrafo 1º do art. 24 Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão de 20% para compras, obras e serviços contratados por consorcios publicos, soc de economia mista, empresa publica, autarquis ou fundação qualificadas, na forma da lei, como agencias executivas.

  • vamos entender o fundamento por trás da dispensa de licitação em razão do valor:

    A economicidade é, em suma, o fundamento, a ratio, da referida dispensa de certame licitatório. Observe-se que a licitação tem um custo financeiro para a Administração Pública e há hipóteses em que este custo financeiro é superior ao benefício que dela, licitação, advirá.


    ou seja, se a realização da licitação é mais onerosa do que o próprio objeto de licitação, que apresenta um valor irrisório pra administração, esta estará dispensada de realizar processo licitatório.

  • Para engenharia 15.000 é limite, menos que isso já é dispensada.

  • A licitação é dispensável nos seguintes casos:

    Para obras e serviços de engenharia de até R$15.000,00 (a lei diz até 10% de R$150.000,00);

    Para outros serviços e compras de até R$8.000,00 (a lei diz até 10% de R$80.000,00).
  • Em regra, os contratos administrativos serão escritos, salvo para pequenas compras de pronto pagamento, que podem ser verbais.


    Ou seja, é considerado nulo, sem qualquer efeito o contrato verbal feito pela Administração, salvo os contratos relativos a contratações de pequenas compras de pronto pagamento.

  • Não confundir:


    Art. 60 - 

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (R$4.000) (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.


  • Licitação DISPENSÁVEL (art 24º) ----> [faculdade de licitar] 

    II.Valor da compra em geral e alienações até R$ 8.000; (desde que não seja fracionada)



  • Certo


    A dispensa de licitação pode ocorrer de 4 formas:


    > em razão do valor;

    > em razão do objeto;

    > em razão da pessoa

    > e em situações excepcionais.


    No caso da questão em tela a fundamentação está no art. 24, II da lei 8.666/93.

  • Permite-se a dispensa de licitação para as compras e serviços de valor até R$ 8.000,00, conforme a Lei n.º 8.666/1993.

  • Zorro solitário, meu caro, que maestria! Por que os comentários não são objetivos e produtivos como o do senhor?

  • Zorro Solitário, são comentários como os seus que nos ajuda bastante! Passe por aqui várias vezes, nos faça esta gentileza!

    Bons estudos!
  • Valeu galera. Um ao outro ajuda e ao seu irmão diga: esforça-te!

  • Como ninguém comentou:

    Tomemos cuidado com a diferença entre DISPENSA e INEXIGIBILADE pois a banca adora essa pegadinha!!!

     

    o   Dispensa (Art. 17, I,II e Art. 24)

    §  Pequeno valor – Sairia mais caro licitar.

    §  Calamidade pública – Demoraria licitar.

    §  Guerra – Perderíamos a guerra.

     

    o   Inexigibilidade (Art. 25) – A competição é impossível / inviável.

    §  Fornecedor exclusivo

    §  Serviços técnicos de notória especialização

    ·         Restauração de obras de artes

    ·         Cursos e treinamentos

    ·         Causas que devem ser defendidas por um advogado especializado.

    §  Contratação de um profissional do setor artístico consagrado pela opinião pública ou crítica especializada.

    ·         Artista famoso

     

  • No caso de licitação DISPENSÁVEL, a administração pode licitar ou não, o que é o caso da questão.

    Apenas no caso de licitação DISPENSADA, a administração DEVE contratar diretamente, estando desobrigada de licitar.

  • CERTO. Questãozinha hein...Mas vamos lá.

     

    Fundamento: tem que memorizar os limites previstos no Art. 24, I e II + §1º

     

    A licitação é DISPENSÁVEL nos seguintes casos:

     

    Para obras e serviços de engenharia => até R$15.000,00 (até 10% de R$150.000,00 => Valor do Convite);

    Para outros serviços e compras => até R$8.000,00 (até 10% de R$80.000,00=>Valor do Convite).=>Essa é a hipótese da questão em análise.

     

    OBS.: => para as EP - SEM - Autarquia/Fundação=>Ag. Executiva - Consórcios Públicos, o limite será de ATÉ 20%, previsto no §1º do Art. 24:

     

    Para obras e serviços de engenharia: => até 30 mil - (até 20% de R$150.000,00 => Valor do Convite); 

    Para outros serviços e compras => até 16 mil - (até 20% de R$80.000,00=>Valor do Convite).

     

    § 1o  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. 

     

    Acho que era isso. Bons Estudos...

  • REGRA GERAL

     

    OBRAS/SERV ENGENHARIA = ATÉ 15 MIL                  /              COMPRAS/SERV = ATÉ 8 MIL

     

    EXCEÇÃO - CONSÓRCIOS PÚBLICOS, EMP. PÚBLICAS, S.E.M. ,  AGÊNCIAS EXECUTIVAS

     

    OBRAS/SERV DE ENGENHARIA = ATÉ 30 MIL         /          COMPRAS/SERV = ATÉ 16 MIL

  • GABARITO: CERTO

     

    A licitação é dispensável apenas em casos expressos na Lei. Um dos casos seria em razão de pequeno valor, conforme consta no art. 24, incs. I e II. Assim, para a compra de produtos e serviços, é possível dispensar a licitação até valor de R$8.000,00. Nesse caso, como os produtos somam R$5.000,00, a administração poderá, discricionariamente, dispensar a licitação.

     

    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos

  • Casos de Dispensa de licitação:

     

    I -         para obras e serviços de engenharia de valor até 10 % (dez por cento) do limite previsto na modalidade carta-convite (R$ 150.000,00),ou seja, até R$ 15.000,00;

     

    II -        para outros serviços e compras de valor até 10 % (dez por cento) do limite previsto na modalidade carta-convite (R$ 80.000,00), ou seja, até R$ 8.000,00;

  • Para outros serviços e compras de até R$8.000,00 (a lei diz até 10% de R$80.000,00).

  • DISPENSA - 10% do valor do limite previsto na modalidade convite (8 mil); esse valor sobe para 20% para dispensas em EP e SEM (16 mil)

     

    CONTRATOS VERBAIS - até 5% do valor limite previsto na modalidade Convite, ou seja, 4 mil

  • ATUALIZAÇÃO (Decreto 9.412/2018)

    A resposta ainda permaneceria correta, no entanto, fica a ressalva que houve alteração na Lei de Licitações e agora para que haja a contratação direta não se observa o limite de R$ 8.000,00, e sim, o limite de R$ 17.600,00.  (10% da modalidade convite). 

    OBS: Se for para obra e serviço de engenharia, a contratação direta será agora com limite de até R$ 33.000,00. 

    Decreto 9.412/2018:

    Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

  • VALORES ATUALIZADOS:

    Para obras e serviços de engenharia

    ·                  dispensa de licitação: até o limite de R$ 33 mil;

    ·                  na modalidade convite: até R$ 330 mil;

    ·                  na modalidade tomada de preços: até R$ 3,3 milhões; e

    ·                  na modalidade concorrência: acima de R$ 3,3 milhões.

    Para compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia:

    ·                  dispensa de licitação: até o limite de R$ 17,6 mil;

    ·                  na modalidade convite: até R$ 176 mil;

    ·                  na modalidade tomada de preços: até R$ 1,4 milhão; e

    ·                  na modalidade concorrência: acima de R$ 1,4 milhão.

  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA NA ÉPOCA EM QUE FOI APLICADA.

     

    HOJE, OS NOVOS VALORES PARA LICITAÇÃO DISPENSÁVEL SÃO:

    - OBRAS ----------------------> ATÉ 33 MIL

    - COMPRAS ----------------> ATÉ 17.600 MIL 

  • Atenção galera! Se essa questão caísse hoje, após atualização dos valores em 2018, seria passível de anulação por não especificar se a questão deveria ser respondida de acordo com a lei 8666 ou de acordo com o decreto que atualizou ou valores da lei em questão.
  • Comentário:  

    A Lei nº 8.666/1993, nos incisos I e II do art. 24, dispensa licitação por considerar que o valor da contratação não compensa os custos para a Administração com o procedimento licitatório. Essa dispensa por valor não pode ultrapassar 10% do limite previsto para modalidade convite, ou seja, não pode ultrapassar R$ 33 mil nas obras e serviços de engenharia ou R$ 17,6 mil nas demais compras e serviços. Porém, mesmo a Administração podendo enquadrar uma contratação como dispensa do art. 24, deve-se levar em conta, sempre, a relação custo-benefício entre licitar ou dispensar, ou seja, trata-se de uma opção discricionária do administrador público. A questão está correta, portanto (o valor dos equipamentos está abaixo do limite máximo de R$ 17,6 mil).

    Gabarito: Certo

  • Pessoal a questão continua correta hoje (afinal os limites aumentaram). E o comentário do colega sobre ser passível de anulação é um tanto absurdo. Se fosse por falta de mencionar lei ou decreto no comando metade das questões do Cespe seriam anuladas.
  • GABARITO: CERTO

    A Lei nº 8.666/1993, nos incisos I e II do art. 24, dispensa licitação por considerar que o valor da contratação não compensa os custos para a Administração com o procedimento licitatório. Essa dispensa por valor não pode ultrapassar 10% do limite previsto para modalidade convite, ou seja, não pode ultrapassar R$ 33 mil nas obras e serviços de engenharia ou R$ 17,6 mil nas demais compras e serviços. 

    Porém, mesmo a Administração podendo enquadrar uma contratação como dispensa do art. 24, deve-se levar em conta, sempre, a relação custo-benefício entre licitar ou dispensar, ou seja, trata-se de uma opção discricionária do administrador público. A questão está correta, portanto (o valor dos equipamentos está abaixo do limite máximo de R$ 17,6 mil).

    Fonte; Prof. Erick Alves - Direção Concursos

  • Lembrando que LICITAÇÃO:

    DISPENSADA (art 17) ==> a adm não tem escolha => ela não pode licitar

    DISPENSÁVEL (art 24) ==> adm escolhe se licita ou não

    INEXIGÍVEL (art 25) ==> impossível licitar, visto que são situações em que não há competição e serviço singular

  • Conforme o Art. 24. inciso II da lei 8.666/93 é dispensável a licitação para outros serviços e compras de valor até 10% do limite da modalidade convite (R$ 17.600 mil) e para alienações, nos casos previstos na lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

    Valor estimado de contratação na modalidade convite: até R$176.000,00

    A vaga é minha

  • GAB: CERTO.

    ATENÇÃO! O Decreto nº 9.412/2018, atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666/1993.

    Lei nº 8.666/1993, Art. 24.  É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  

    Convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); (Decreto nº 9.412/2018)

    R$ 176.000,00 x 10% = 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais)

  • Dentre as hipóteses autorizadoras da licitação dispensável, encontra-se, realmente, aquela que leva em conta o valor dos bens a serem adquiridos, que tem sede legal no art. 24, II, da Lei 8.666/93, litteris:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;"

    A alínea "a" do inciso II do artigo anterior equivale à modalidade convite, cujo limite atualmente previsto é de R$ 176.000,00, por força do Decreto 9.412/2018, art. 1º, II, "a".

    Logo, 10% desse montante corresponde a R$ 17.600,00.

    Desta maneira, está correto sustentar que, em se tratando de contratação de até R$ 5.000,00, seria dispensável a licitação, na forma do art. 24, II, da Lei 8.666/93, cuidando-se de decisão discricionária da Administração.



    Gabarito do professor: CERTO

  • Eu não entendo as pessoas que copiam a questão e nada acrescentam, somente colocando abaixo o CERTO ou ERRADO. Se não tem o que comentar deixa em branco e parte para a proxima.

  • Covide-19 deixou muitos exemplos sobre isso.

  • 1. INEXIGIBILIDADE: PENSA

    PE – Produtor Exclusivo (vedada preferência de marca)

    NS – Natureza Singular (serviço técnico, de natureza singular, com notória especialização do contrato)

    A – Artista consagrado (diretamente ou por empresário exclusivo)

    A licitação será inexigível:

    a) para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    b) para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    c) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    2. LICITAÇÃO DISPENSADA: Todos os casos são de alienação de bens; se fala sobre imóveis, produtos e mercadorias, e suas doações para fins sociais;

    3. LICITAÇÃO DISPENSÁVEL: Se não for o número 1 ou 2, com toda certeza será esse aqui. Caso que envolve mais situações distintas

    Fonte: meu resumo.

  • A licitação é dispensável apenas em casos expressos na Lei.

    Um dos casos seria em razão de pequeno valor, conforme consta no art. 24, incs. I e II.

    Assim, para a compra de produtos e serviços, é possível dispensar a licitação até valor de R$17.600,00.

    Nesse caso, como os produtos somam R$5.000,00, a administração poderá, discricionariamente, dispensar a licitação.