-
ERRADA
JUSTIFICATIVA – A Lei de Licitações veda a prorrogação de contratos emergenciais.
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_009_01.pdf
-
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 24. É dispensável a licitação:
.......
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
-
Contratos emergenciais não se prorroga pois é vedado pela lei de licitações.
-
A Lei de Licitações veda a prorrogação de contratos emergenciais.
-
Complementando...
(CESPE/FUB/ADMINISTRADOR/2015) Em casos de situação de emergência ou de calamidade pública, poderá haver contratação direta, com dispensa de licitação, tendo o contrato decorrente prazo máximo de duração de cento e oitenta dias, vedada a sua prorrogação. C
-
Art. 24. É dispensável a licitação:
.......
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
-
Enunciados grandes é principio de erro, na CESPE!
GAB: ERRADO
-
Complemento importante:
material do TCU que explica a aplicabilidade do art. 24, IV:
"O administrador, para deliberar pela não realização de licitação, deve ter redobrada cautela. No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupõe certa demora para seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do sacrifício a esses valores.
A simples descontinuidade na prestação dos serviços NÃO justifica, em tese, a realização de contrato emergencial. Compõem a situação de emergência certa dose de imprevisibilidade da situação e a existência de risco em potencial a pessoas ou coisas, que requerem urgência de atendimento."
-
Primeiro que nem existe essa prorrogação de 90 dias na lei
-
São 180 dias improrrogáveis.
-
Contratos emergênciais devem ter o prazo máximo de 180 dias, e sua prorrogação é vedade!
-
São 180 dias improrrogáveis.
-
Não se prorrogam contratos emergenciais.
-
GABARITO: ERRADO
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
-
Comentários:
De fato, a Lei 8.666 (art. 24, IV) permite a contratação por dispensa de licitação nos casos de emergência, desde que restrita aos bens necessários ao atendimento da situação emergencial e às parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias, consecutivos e ininterruptos. Porém, a lei veda a prorrogação dos contratos celebrados nessas condições, daí o erro do item.
Gabarito: Errado
-
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
-
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
-
Errado. São 180 dias improrrogaveis.
-
Art.24
IV- nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, VEDADA a prorrogação dos respectivos contratos
-
A resolução da presente assertiva exige que seja aplicada a norma do art. 24, IV, da Lei 8.666/93, que estabelece a seguinte hipótese de licitação dispensável:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam
ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;"
Como daí se depreende, embora seja possível, de fato, a contratação de outra empresa, em caráter emergencial, para dar continuidade ao serviço que vinha sendo prestado, a Administração precisa ultimar nova licitação em até 180 dias, não sendo permitida a prorrogação deste contrato, consoante parte final da aludida norma.
Do exposto, está errada a afirmativa em exame, por contrariar expressamente a regra acima transcrita.
Gabarito do professor: ERRADO
-
A administração já teve 180 dias para se mover enquanto vigorava o contrato com a empresa Y e ainda quer prorrogação do contrato? NEGATIVO! Sem hipótese de prorrogação no caso em tela.
-
REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO
CONTRATUAL:
- Previsão em edital e no contrato;
- Contrato vigente;
- Justificada por escrito, não havendo,
portanto, possibilidade de prorrogação tácita
- Autorizada pela autoridade competente.
-
A Lei de Licitações veda a prorrogação de contratos emergenciais.
-
Máximo 180 dias, e, nesse caso, os contratos emergenciais são improrrogáveis.
-
Vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
ERRADO
-
Contratação em caso de EMERGÊNCIA ou CALAMIDADE PÚBLICA
180 dias --> Consecutivos, Ininterruptos e Improrrogáveis.
-
COM A NOVA LEI O PRAZO PASSOU PARA 1 ANO
ART 75 É DISPENSAL A LICITAÇAO
VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
PMAL 2021
-
Gabarito: Errado
É proibido a prorrogação de contratos emergenciais, ou seja não pode prorrogar por mais 90 dias, como apresentado no caso.
-
É vedada a prorrogação de contratos emergenciais.