SóProvas


ID
1108651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de processos licitatórios, julgue os seguintes itens.

Não há previsão legal para o estabelecimento, nos processos licitatórios, de margem de preferência para bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    JUSTIFICATIVA – A margem de preferência foi instituída no Brasil pela Lei n.º 12.349/2010.

    Art. 3º da Lei 8666/93

    § 7o  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)(Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_009_01.pdf


  • A questão erra quando fala "Não há previsão legal para o estabelecimento", uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TCE-TO - Técnico de Controle Externo - Contabilidade

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação; 

    A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia. O julgamento das propostas levará em conta a igualdade, entre outros princípios básicos. Em igualdade de condições, um dos critérios de desempate consiste em assegurar preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por

    a) empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país.

    GABARITO: LETRA "A".



    Prova: CESPE - 2009 - ICMBIO - Analista Ambiental

    Disciplina: Direito Administrativo

    No procedimento licitatório, é vedado estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, salvo as diferenciações estabelecidas em lei, entre as quais está a possibilidade de se utilizar, como critério de desempate, a preferência a bens e serviços produzidos por empresas brasileiras.

    GABARITO: CERTA.

  • Princípios da licitação:

    Desenvolvimento Nacional sustentável.(Incluído pela lei 12.349/10).
    Possibilidade de aquisição de produtos nacionais em detrimento de produtos estrangeiros. Mesmo que seja mais caro em uma margem de até 25%.
    É um ato discricionário(facultativo).
    Critérios de desempate:
    1- Fabricado no Brasil.
    2- Empresa Brasileira.
    3- Investimento da empresa em pesquisa e tecnologia.
    4- Sorteio.
    São critérios sucessivos!
    Aula do Prof. Marcelo Sobral.  https://www.youtube.com/watch?v=lM0x2Yaryjc . minuto 09:00 ao 20:00.



  • § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. 

  • Pessoal, a questão não fala em critérios de desempate e sim em margem de preferência, ou seja, a empresa nacional possuirá uma vantagem adicional em detrimento de empresas estrangeiras (quando houver) em processo licitatório. Existe margem de preferência para diversos tipos de produto e serviço produzidos no Brasil e sua margem de preferência pode chegar até a 25%.


    Fonte: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=3944
  • Retire a palavra Não do começo da questão que a tornará certa.

  • Concordo com o Leandro Vieira:

    Não podemos confundir MARGEM DE PREFERÊNCIA com critério de desempate.

    Critério de desempate está na 8666 e margem de preferência, temos como exemplo, o decreto 8184 (Tecnologia e Comunicação)

     

    Olha o que diz seu artigo...

     

    Art. 1º  Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. 

  • ATENÇÃO! Vide comentários dos colegas Alpinista Solitário e Leandro Vieira. obs.: ( Acredito existir somente esse item (Decreto 8184. 1º Artigo)  para margem de preferência  que é diferente de Critério de Desempate.

     

  • Gabarito: Errado

     

     

     

     

    Comentários:

     

    A margem de preferência foi instituída pela MP 495/2010, que tornou menos rígido o conceito de proposta mais vantajosa para a Administração, englobando como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional sustentável. Dessa maneira, é possível analisar uma proposta como mais vantajosa, mesmo que ela não seja a de menor valor

     

     

    De acordo com o art.3, § 6º, os casos de margem de preferência devem levar em conta: 


                      I - geração de emprego e renda;
                      II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
                      III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
                      IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
                      V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

     

     

    Ademais, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

     

     

    Sendo assim, percebe-se que existe previsão legal para margem de preferência para bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil.

  • Lei 8.666/93:

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

  • Gabarito Errado.

     

     

    A margem de preferência foi instituída pela MP 495/2010, que flexibilizou o conceito de proposta mais vantajosa para a Administração, incluindo como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional sustentável. Assim, é possível considerar uma proposta como mais vantajosa, mesmo que ela não seja a de menor valor.


    Os casos de margem de preferência devem levar em conta (art. 3º, §6º):


    I - geração de emprego e renda;
    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
    IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
    V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.


    Além disso, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

     

     

    Herbert Almeida.

  • § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. 

  • Art. 3 da Lei 8.666/93:

    § 12.  Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no10.176, de 11 de janeiro de 2001.  

  • GABARITO ERRADO

     

     

    LEI 8.666/93 

     

    Art. 3o § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

     

     II - produzidos no País;

     

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

     

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.  

     

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • 1 - Brasil

    2 - Brasileiro

    3 - Tecnologia 

    4 - Deficientes....

  • MACETEPRODUZIDOS POR EMPRESA QUE INVESTE EM ACESSIBILIDADE.

    .Produzidos no país

    .Por empresa brasileira

    .Que investam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país

    .Atendam regras de acessibilidade (pessoa com dficiência e reabilitado da previdência social)

     

  • MACETE: PRODUZIDOS POR EMPRESA QUE INVESTE EM ACESSIBILIDADE.

    .Produzidos no país

    .Por empresa brasileira

    .Que investam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país

    .Atendam regras de acessibilidade (pessoa com dficiência e reabilitado da previdência social)

  • Errado, já que nesse caso, a preferência seria pra desempate, e não como margem de preferência imediata . 

    Como margem de preferência imediata, de fato, tem-se o que consta nao artigo  § 7o : Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no  § 5o

    Bons estudos!

  • Comentário:

    Ao contrário do que afirma o quesito, a Lei 8.666/1993 apresenta sim previsão de margem de preferência para produtos e serviços nacionais (art. 3º, §§5º a 12), daí o erro.

    Mais que isso, a lei autoriza que os produtos e serviços nacionais que tenham resultado de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País tenham uma margem de preferência adicional àqueles que, embora produzidos ou prestados no Brasil, tenham se originado de tecnologia estrangeira (art. 3º, §7º).

    Ademais, a lei prevê que, nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de

    acordo com o processo produtivo básico.

    Gabarito: Errado

  • LEI 8.666/93 

     

    Art. 3o § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

     

     II - produzidos no País;

     

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

     

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.  

     

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

     

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Lei 8.666/93

    § 5  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: 

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e   

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.             

               

    § 6 A margem de preferência de que trata o § 5 será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:         

    I - geração de emprego e renda;

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

    IV - custo adicional dos produtos e serviços; e

    V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. 

  • vedado prorrogação.

  • O exame da presente assertiva requer o acionamento da norma contida no art. 3º, §§5º e 6º, III, da Lei 8.666/93, abaixo colacionados:

    "Art. 3º (...)
    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    (...)

    § 6o  A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:

    (...)

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;"

    Assim sendo, existe, sim, base normativa para o oferecimento, nos processos licitatórios, de margem de preferência para bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil.

    Logo, equivocada a proposição aqui analisada.



    Gabarito do professor: ERRADO

  • A margem de preferência foi instituída pela MP 495/2010, que flexibilizou o conceito de proposta mais vantajosa para a Administração, incluindo como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional sustentável. Assim, é possível considerar uma proposta como mais vantajosa, mesmo que ela não seja a de menor valor. Os casos de margem de preferência devem levar em conta (art. 3º, §6º):

    I - geração de emprego e renda;

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

    IV - custo adicional dos produtos e serviços; e

    V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

    Além disso, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País. Logo, há previsão legal para margem de preferência para bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil.

    Gabarito: Errado.

    Fonte: estratégia c.

  • Questão errada, uma vez que há previsão nos critérios de desempate.

  • errado

    Margem de preferência

    Requisitos técnicos br= produtos manufaturados + serviços nacionais + acessibilidade

  • Erick Alves | Direção Concursos

    10/12/2019 às 11:19

    Comentário:

    Ao contrário do que afirma o quesito, a Lei 8.666/1993 apresenta sim previsão de margem de preferência para produtos e serviços nacionais (art. 3º, §§5º a 12), daí o erro.

    Mais que isso, a lei autoriza que os produtos e serviços nacionais que tenham resultado de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País tenham uma margem de preferência adicional àqueles que, embora produzidos ou prestados no Brasil, tenham se originado de tecnologia estrangeira (art. 3º, §7º).

    Ademais, a lei prevê que, nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de

    acordo com o processo produtivo básico.

    Gabarito: Errado

  • DE ACORDO COM A NOVA LEI DE LICITAÇOES Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I – bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

    II – bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento

    PMAL 2021

  • A margem de preferência foi instituída pela MP 495/2010, que flexibilizou o conceito de proposta mais vantajosa para a Administração, incluindo como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional sustentável. Assim, é possível considerar uma proposta como mais vantajosa, mesmo que ela não seja a de menor valor. Os casos de margem de preferência devem levar em conta (art. 3º, §6º):

    I - geração de emprego e renda; 

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

    IV - custo adicional dos produtos e serviços; e

    V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

    Além disso, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

  • ERRADO

    Critérios de Desempate:

    Produzidos no País.

    Produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

    Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    Sorteio.

    ________________________________

    Trata-se do 3º critério de desempate previsto em lei.

  • Acertei porque lembrei do critério de desempate!!! uhuul!

    GABARITO ERRADO!

    ESTUUUUDA QUE UMA HORA O SEU NOME NO DIARIO OFICIAL SAIIII!!!