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ERRADA
JUSTIFICATIVA – A margem de preferência foi instituída no Brasil pela Lei n.º 12.349/2010.
Art. 3º da Lei 8666/93
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)(Vide Decreto nº 7.546, de 2011)
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_009_01.pdf
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A questão erra quando fala "Não há previsão legal para o estabelecimento", uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TCE-TO - Técnico de Controle Externo - Contabilidade
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação; A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia. O julgamento das propostas levará em conta a igualdade, entre outros princípios básicos. Em igualdade de condições, um dos critérios de desempate consiste em assegurar preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por
a) empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país.
GABARITO: LETRA "A".
Prova: CESPE - 2009 - ICMBIO - Analista Ambiental
Disciplina: Direito Administrativo No procedimento licitatório, é vedado estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, salvo as diferenciações estabelecidas em lei, entre as quais está a possibilidade de se utilizar, como critério de desempate, a preferência a bens e serviços produzidos por empresas brasileiras.
GABARITO: CERTA.
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Princípios da licitação:
Desenvolvimento Nacional sustentável.(Incluído pela lei 12.349/10).
Possibilidade de aquisição de produtos nacionais em detrimento de produtos estrangeiros. Mesmo que seja mais caro em uma margem de até 25%.
É um ato discricionário(facultativo).
Critérios de desempate:
1- Fabricado no Brasil.
2- Empresa Brasileira.
3- Investimento da empresa em pesquisa e tecnologia.
4- Sorteio.
São critérios sucessivos!
Aula do Prof. Marcelo Sobral. https://www.youtube.com/watch?v=lM0x2Yaryjc . minuto 09:00 ao 20:00.
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§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
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Pessoal, a questão não fala em critérios de desempate e sim em margem de preferência, ou seja, a empresa nacional possuirá uma vantagem adicional em detrimento de empresas estrangeiras (quando houver) em processo licitatório. Existe margem de preferência para diversos tipos de produto e serviço produzidos no Brasil e sua margem de preferência pode chegar até a 25%.
Fonte: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=3944
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Retire a palavra Não do começo da questão que a tornará certa.
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Concordo com o Leandro Vieira:
Não podemos confundir MARGEM DE PREFERÊNCIA com critério de desempate.
Critério de desempate está na 8666 e margem de preferência, temos como exemplo, o decreto 8184 (Tecnologia e Comunicação)
Olha o que diz seu artigo...
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
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ATENÇÃO! Vide comentários dos colegas Alpinista Solitário e Leandro Vieira. obs.: ( Acredito existir somente esse item (Decreto 8184. 1º Artigo) para margem de preferência que é diferente de Critério de Desempate.
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Gabarito: Errado
Comentários:
A margem de preferência foi instituída pela MP 495/2010, que tornou menos rígido o conceito de proposta mais vantajosa para a Administração, englobando como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional sustentável. Dessa maneira, é possível analisar uma proposta como mais vantajosa, mesmo que ela não seja a de menor valor.
De acordo com o art.3, § 6º, os casos de margem de preferência devem levar em conta:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
Ademais, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
Sendo assim, percebe-se que existe previsão legal para margem de preferência para bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil.
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Lei 8.666/93:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
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Gabarito Errado.
A margem de preferência foi instituída pela MP 495/2010, que flexibilizou o conceito de proposta mais vantajosa para a Administração, incluindo como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional sustentável. Assim, é possível considerar uma proposta como mais vantajosa, mesmo que ela não seja a de menor valor.
Os casos de margem de preferência devem levar em conta (art. 3º, §6º):
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
Além disso, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
Herbert Almeida.
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§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
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Art. 3 da Lei 8.666/93:
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no10.176, de 11 de janeiro de 2001.
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GABARITO ERRADO
LEI 8.666/93
Art. 3o § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU
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1 - Brasil
2 - Brasileiro
3 - Tecnologia
4 - Deficientes....
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MACETE: PRODUZIDOS POR EMPRESA QUE INVESTE EM ACESSIBILIDADE.
.Produzidos no país
.Por empresa brasileira
.Que investam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país
.Atendam regras de acessibilidade (pessoa com dficiência e reabilitado da previdência social)
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MACETE: PRODUZIDOS POR EMPRESA QUE INVESTE EM ACESSIBILIDADE.
.Produzidos no país
.Por empresa brasileira
.Que investam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país
.Atendam regras de acessibilidade (pessoa com dficiência e reabilitado da previdência social)
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Errado, já que nesse caso, a preferência seria pra desempate, e não como margem de preferência imediata .
Como margem de preferência imediata, de fato, tem-se o que consta nao artigo § 7o : Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o .
Bons estudos!
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Comentário:
Ao contrário do que afirma o quesito, a Lei 8.666/1993 apresenta sim previsão de margem de preferência para produtos e serviços nacionais (art. 3º, §§5º a 12), daí o erro.
Mais que isso, a lei autoriza que os produtos e serviços nacionais que tenham resultado de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País tenham uma margem de preferência adicional àqueles que, embora produzidos ou prestados no Brasil, tenham se originado de tecnologia estrangeira (art. 3º, §7º).
Ademais, a lei prevê que, nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de
acordo com o processo produtivo básico.
Gabarito: Errado
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LEI 8.666/93
Art. 3o § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Lei 8.666/93
§ 5 Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 6 A margem de preferência de que trata o § 5 será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
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vedado prorrogação.
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O exame da presente assertiva requer o acionamento da norma contida no art. 3º, §§5º e 6º, III, da Lei 8.666/93, abaixo colacionados:
"Art. 3º (...)
§ 5o Nos processos de
licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
(...)
§ 6o
A margem de preferência de que trata o § 5o será
estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não
superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
(...)
III - desenvolvimento e
inovação tecnológica realizados no País;"
Assim sendo, existe, sim, base normativa para o oferecimento, nos processos licitatórios, de margem de preferência para bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil.
Logo, equivocada a proposição aqui analisada.
Gabarito do professor: ERRADO
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A margem de preferência foi instituída pela MP 495/2010, que flexibilizou o conceito de proposta mais vantajosa para a Administração, incluindo como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional sustentável. Assim, é possível considerar uma proposta como mais vantajosa, mesmo que ela não seja a de menor valor. Os casos de margem de preferência devem levar em conta (art. 3º, §6º):
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
Além disso, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País. Logo, há previsão legal para margem de preferência para bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil.
Gabarito: Errado.
Fonte: estratégia c.
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Questão errada, uma vez que há previsão nos critérios de desempate.
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errado
Margem de preferência
Requisitos técnicos br= produtos manufaturados + serviços nacionais + acessibilidade
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Erick Alves | Direção Concursos
10/12/2019 às 11:19
Comentário:
Ao contrário do que afirma o quesito, a Lei 8.666/1993 apresenta sim previsão de margem de preferência para produtos e serviços nacionais (art. 3º, §§5º a 12), daí o erro.
Mais que isso, a lei autoriza que os produtos e serviços nacionais que tenham resultado de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País tenham uma margem de preferência adicional àqueles que, embora produzidos ou prestados no Brasil, tenham se originado de tecnologia estrangeira (art. 3º, §7º).
Ademais, a lei prevê que, nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de
acordo com o processo produtivo básico.
Gabarito: Errado
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DE ACORDO COM A NOVA LEI DE LICITAÇOES Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I – bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II – bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento
PMAL 2021
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A margem de preferência foi instituída pela MP 495/2010, que flexibilizou o conceito de proposta mais vantajosa para a Administração, incluindo como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional sustentável. Assim, é possível considerar uma proposta como mais vantajosa, mesmo que ela não seja a de menor valor. Os casos de margem de preferência devem levar em conta (art. 3º, §6º):
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
Além disso, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
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ERRADO
Critérios de Desempate:
1º Produzidos no País.
2º Produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
3º Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
4º Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
5º Sorteio.
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Trata-se do 3º critério de desempate previsto em lei.
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Acertei porque lembrei do critério de desempate!!! uhuul!
GABARITO ERRADO!
ESTUUUUDA QUE UMA HORA O SEU NOME NO DIARIO OFICIAL SAIIII!!!