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CERTA, JUSTIFICATIVA – A Lei n.º 12.349/2010 modificou radicalmente o quadro jurídico e operacional das licitações públicas no Brasil, obrigando todos os entes da Federação a promoverem licitações públicas sustentáveis.
Art. 1o A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_009_01.pdf
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Questão correta, uma outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - Caixa - Nível Superior - Conhecimentos Básicos Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Conceito, competência legislativa, sujeitos e finalidades das licitações; Dado que, conforme previsto na Lei n. o 8.666/1993, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável é um dos objetivos da licitação pública no Brasil, é possível incentivar a preservação do meio ambiente no procedimento licitatório.
GABARITO: CERTA.
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Certo
Art.
3° da lei 8.666/93, regulamentado pelo DECRETO Nº 7.746, DE 5 DE JUNHO
DE 2012, que Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção
do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela
administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial
de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.
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Sei que a promoção do desenvolvimento nacional sustentável é um dos objetivos da licitação pública no Brasil, mas essa parte da questão me deixou confusa: "requisitos de melhor preço e da maior vantagem para a APU" ? não seria menor preço, e uma relação de ganha-ganha entre fornecedor e administração?
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Melhor proposta não é necessariamente a melhor vantagem... conforme Mateus Carvalho. Coloquei errado, mas errei.rs
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CERTO!
Segundo o Art. 3ª da Lei 8.666/93"Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."
Foi a partir dessa especificidade que surgirão diversas legislações e regulamentos para que a administração pública realize licitações e contratações que visem o desenvolvimento sustentável.
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A assertiva no que tange o desenvolvimento sustentável é pacífica, ninguém discorda. Já a parte em que menciona "requisitos do melhor preço para a administração" é bastante polêmica, ao meu ver. Qualquer cursinho pede para o aluno pular fora dessa afirmação de "melhor preço", o correto seria a proposta mais vantajosa.
Mais uma questão "maravilhosa" elaborada pela querida banca CESPE.
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"Dadas as alterações feitas, nos últimos anos, no marco regulatório das licitações públicas, aos requisitos do melhor preço e da maior vantagem para a administração pública somaram-se, também, critérios de sustentabilidade ambiental."
Gab. Correto.
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Não vejo maiores problemas na afirmativa, tendo em vista a afirmação "melhor preço e da maior vantagem" , ou seja, não é OU, sendo que os dois estão perfeitos e são complementares: há que se ter a maior vantagem para a administração com o melhor preço possível, isso não significa dizer que seja o menor preço, mas sim o MELHOR preço. Logo a assertiva está perfeita.
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Gabarito: Certo
Comentários:
Os objetivos finalísticos da licitação estão previstas no art.3º da Lei. 8.666/93. Para tal, o texto traz como finalidades:
• A garantia e observância ao princípio da isonomia;
• A seleção da proposta mais vantajosa; e
• A promoção do desenvolvimento nacional sustentável (conforme redação da Lei 12.349/2010).
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Lei 8.666/93:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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Concordo com os senhores acerca do melhor preço que no meu modo de analisar deixou a questão estranha...tmj
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A questão requer que o candidato saiba que o requisito da sustentabilidade não pode ser usado como "tipo de licitação" (menor preço, melhor técnica, técnica e preço ou maior lance).
O decreto que regulamenta a sustentabilidade em licitação determina que ele somente será usado como:
- especificação técnica do objeto,
- obrigação da contratada ou
- requisito previsto em lei especial. (art. 3)
O decreto não dispõe sobre qualquer alteração no tipo da licitação, de forma que continuamos seguindo a 8.666, que contém rol taxativo (art. 45).
D. 7746 - Art. 3 Os critérios e as práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2 serão publicados como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no
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"...aos requisitos do melhor preço... "
Isso me fez errar, pois pensei - na modalidade concurso não há tal requisito.
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GABARITO= CORRETO
É SÓ USAR A LÓGICA, O GOVERNO VIVE CRIANDO PROJETOS AMBIENTAIS, É NOTÓRIO PENSAR QUE ELE IRIA CONSIDERAR UMA VANTAGEM.
AVANTE MEUS AMIGOS, ESTA DIFÍCIL, ENTÃO ESTA CORRETO.
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Comentário:
A Lei 12.349/2010 alterou a redação do caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 para incluir a “promoção do desenvolvimento nacional sustentável” como um dos objetivos das licitações públicas, no mesmo nível dos já tradicionais objetivos de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e de garantir a isonomia entre os licitantes. Vejamos:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
A intenção da lei foi utilizar o grande poder econômico das compras públicas para induzir o desenvolvimento sustentável do País. Para tanto, o agente público, ao preparar os editais de licitação, não deve apenas se apegar a aspectos estritamente econômicos, mas deve também procurar adquirir produtos e serviços sustentáveis, que respeitem o meio ambiente, induzindo o mercado a entregar produtos e serviços que satisfaçam essas exigências.
Gabarito: Certo
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Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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as finalidades da licitação estão previstas no artigo 3º da LLC. Para tanto, o texto traz como finalidades
• a garantia e observância ao princípio da isonomia;
• a seleção da proposta mais vantajosa; e
• a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (conforme redação da Lei 12.349/2010).
Dessa forma, correta a assertiva.
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De fato, dentre os objetivos a serem perseguidos por meio dos processos licitatórios, a Lei 8.666/93, em seu art. 3º, caput, com redação dada pela Lei 12.349/2010, passou a contemplar a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
No ponto, é ler:
"Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos."
A doutrina usa a expressão "licitações verdes" ou "sustentáveis", em alusão ao objetivo acima destacado, agora inserido expressamente em nosso ordenamento. Sobre o tema, Rafael Oliveira escreveu:
"As 'licitações verdes' ou 'contratos públicos ecológicos' (Green Public Procurement) representam tendência consagrada no Direito Comunitário Europeu que exige a utilização da contratação pública para implementação de políticas públicas ambientais."
Do acima exposto, está correta a presente afirmativa, ao aduzir que, em vista das alterações normativas empreendidas, aos requisitos do melhor preço e da maior vantagem para a administração
pública somaram-se, também, critérios de sustentabilidade ambiental.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 379.
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certo
Objetivos da Licitação
promoção do Desenvolvimento nacional sustentável
princípio constitucional da isonomia,
a seleção da proposta mais vantajosa para a administração
MACETE= DIP
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As finalidades da licitação estão previstas no artigo 3º da LLC.
Para tanto, o texto traz como finalidades
• a garantia e observância ao princípio da isonomia;
• a seleção da proposta mais vantajosa; e
• a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (conforme redação da Lei 12.349/2010)